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Instrução Normativa BCB nº 737 altera, inclui e exclui rubricas contábeis do Cosif em normas de 2023, com aplicação a documentos contábeis a partir da data-base de julho de 2026.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 737, DE 20 DE MAIO DE 2026
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica alterada no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
1.3.3.45.00.00-0 |
MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIARIOS A RECEBER |
130 |
Registrar os valores dos ajustes diários a receber, apurados por bolsas, decorrentes de operação com ações, moedas, taxa de juros, outros ativos financeiros e não financeiros, realizadas no mercado futuro. |
Art. 2º Fica alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
3.0.9.84.15.00-6 |
Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD - Art 6º da Lei 14.467 |
- |
Registrar os ativos fiscais diferidos: i) existentes em 1º de janeiro de 2025 que atendam às condições previstas no art. 6º da lei 14.467, de 2022; ou ii) acumulados durante o ano de 2025. |
Art. 3º Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
3.0.9.13.00.00-8 |
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR |
- |
Registrar, por cooperativas singulares de crédito, o valor correspondente ao somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, que excederem o limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 2009, em contrapartida ao título 9.9.13.00.00-2 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO. |
|
3.0.9.13.10.00-5 |
Conta Própria |
- |
Registrar, por cooperativa que não utilize o serviço de centralização financeira, o montante aplicado e custodiado em conta própria de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). |
|
3.0.9.13.20.00-2 |
Centralização Financeira |
- |
Registrar, por cooperativa que utilize o serviço de centralização financeira, o montante aplicado e custodiado em conta de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da cooperativa central de crédito que preste o serviço de aplicação centralizada de recursos para a respectiva filiada. |
Art. 4º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
3.2.4.30.99.00-2 |
Outros |
- |
|
|
3.2.4.30.99.10-5 |
Valor Justo Nível 1 |
- |
|
|
3.2.4.30.99.20-8 |
Valor Justo Nível 2 |
- |
|
|
3.2.4.30.99.30-1 |
Valor Justo Nível 3 |
- |
Art. 5º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
3.8.8.10.30.00-7 |
Perdas Recuperadas |
- |
Registrar as perdas recuperadas de que trata o art. 74 -F, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. |
|
3.8.8.10.30.10-0 |
Perdas Recuperadas Não Deduzidas - Opção Dedução Integral |
- |
Registrar as perdas recuperadas não deduzidas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que a instituição opte por deduzir de forma integral, conforme art. 74 -F, § 5º, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. |
|
3.8.8.10.30.20-3 |
Perdas Recuperadas Não Deduzidas - Opção Dedução Parcial |
- |
Registrar as perdas recuperadas não deduzidas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que a instituição opte por deduzir à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, conforme o caso, conforme art. 74 -F, § 5º, inciso II, alínea "b", da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. |
Art. 6º Fica alterada no Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
4.7.1.50.00.00-9 |
MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS A PAGAR |
470 |
Registrar os valores dos ajustes diários a pagar, apurados por bolsas, decorrentes de operação com ações, moedas, taxa de juros, outros ativos financeiros e não financeiros, realizadas no mercado futuro. |
Art. 7º Ficam alteradas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
6.4.0.00.00.00-6 |
(+/-) PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES |
- |
|
|
6.4.1.00.00.00-3 |
(+/-) Participação de Não Controladores |
- |
|
|
6.4.1.10.00.00-2 |
(+/-) PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES |
- |
Registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do patrimônio líquido atribuído aos controladores. |
|
6.4.1.10.10.00-9 |
(+/-) Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder |
- |
Registrar o valor da participação de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado. |
|
6.4.1.10.20.00-6 |
(+/-) Autorizadas a Funcionar pelo BCB |
- |
Registrar as demais participações de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo 6.4.1.10.10.00-9 Autorizadas a Funcionar pelo BCB - Parcela Detida pelo Controlador da Líder. |
|
6.4.1.10.30.00-3 |
(+/-) Entidades no Exterior |
- |
Registrar a participação de não controlador em entidade controlada localizada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil. |
|
6.4.1.10.80.00-8 |
(+/-) FIDC Controlados |
- |
Registrar a participação de não controlador em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos da regulação vigente. |
|
6.4.1.10.90.00-5 |
(+/-) Outros Fundos de Investimento Controlados |
- |
Registrar a participação de não controlador em outros fundos de investimento controlados, nos termos da regulação vigente. |
|
6.4.1.10.99.00-6 |
(+/-) Outras Entidades |
- |
Registrar a participação de não controlador em entidade controlada para a qual não exista subtítulo específico. |
Art. 8º Ficam incluídas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
7.9.7.00.00.00-9 |
Participações no Lucro |
- |
|
|
7.9.7.10.00.00-8 |
PARTICIPAÇÕES NO LUCRO |
711 |
Registrar, mensalmente ou por ocasião do balanço, as parcelas referentes à reversão de provisão para participações no lucro constituída ao longo do exercício. Este título deve: I - limitar-se aos valores registrados, em balancetes anteriores do mesmo exercício, no título 8.9.7.10.00.00-7 (-) PARTICIPAÇÕES NO LUCRO; e II - ter seu saldo encerrado em contrapartida ao título 7.9.1.10.00.00-6 APURAÇÃO DE RESULTADO, por ocasião da elaboração do balanço. |
|
7.9.7.10.10.00-5 |
Administradores |
- |
|
|
7.9.7.10.20.00-2 |
Empregados |
- |
|
|
7.9.7.10.30.00-9 |
Fundos de Assistência e Previdência |
- |
|
|
7.9.7.10.99.00-2 |
Outras |
- |
|
Art. 9º Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
8.1.7.62.00.00-4 |
(-) DESPESAS COM AUDITORIA, ASSEGURAÇÃO, ASSESSORIA E CONSULTORIA |
712 |
Registrar o valor das despesas com serviços prestados por empresas de auditoria, de consultoria e de assessoria. |
|
8.1.7.62.10.00-1 |
(-) Despesas com Auditor das Demonstrações Financeiras |
- |
Registrar o valor das despesas com serviços prestados pela empresa de auditoria responsável pelas demonstrações financeiras e pelas firmas em rede. |
|
8.1.7.62.10.10-4 |
(-) Despesas com Auditoria De Demonstrações Financeiras |
- |
|
|
8.1.7.62.10.20-7 |
(-) Despesas com Asseguração de Demonstrações Financeiras |
- |
|
|
8.1.7.62.10.29-0 |
(-) Despesas com Outras Assegurações |
- |
Registrar o valor das despesas com assegurações, para as quais não haja conta específica, a exemplo de asseguração de relatório de informações relacionadas à sustentabilidade e asseguração de tecnologia. |
|
8.1.7.62.10.30-0 |
(-) Despesas com Procedimentos Previamente Acordados (PPA) |
- |
|
|
8.1.7.62.10.40-3 |
(-) Despesas com Consultoria |
- |
|
|
8.1.7.62.10.50-6 |
(-) Despesas com Assessoria |
- |
|
|
8.1.7.62.10.60-9 |
(-) Despesas com Auditoria Cooperativa |
- |
Registrar o valor das despesas com serviços de auditoria cooperativa, conforme regulamentação vigente, realizada pela empresa de auditoria responsável pelas demonstrações financeiras e pelas firmas em rede. |
|
8.1.7.62.10.99-1 |
(-) Despesas com Outros Serviços |
- |
Registrar o valor das despesas com serviços, para as quais não haja conta específica, a exemplo de serviços de offering e due diligence. |
|
8.1.7.62.20.00-8 |
(-) Despesas com Outras Empresas |
- |
Registrar o valor das despesas com serviços prestados por outras empresas. |
|
8.1.7.62.20.20-4 |
(-) Despesas com Asseguração de Demonstrações Financeiras |
- |
|
|
8.1.7.62.20.29-7 |
(-) Despesas com Outras Assegurações |
- |
Registrar o valor das despesas com assegurações, para as quais não haja conta específica, a exemplo de asseguração de relatório de informações relacionadas à sustentabilidade e asseguração de tecnologia. |
|
8.1.7.62.20.30-7 |
(-) Despesas com Procedimentos Previamente Acordados (PPA) |
- |
|
|
8.1.7.62.20.40-0 |
(-) Despesas com Consultoria |
- |
|
|
8.1.7.62.20.50-3 |
(-) Despesas com Assessoria |
- |
|
|
8.1.7.62.20.60-6 |
(-) Despesas com Auditoria Cooperativa |
- |
Registrar o valor das despesas com serviços de auditoria cooperativa, conforme regulamentação vigente. |
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8.1.7.62.20.99-8 |
(-) Despesas com Outros Serviços |
- |
Registrar o valor das despesas com serviços, para as quais não haja conta específica, a exemplo de serviços de offering e due diligence. |
Art. 10. Fica alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
8.1.7.63.00.00-7 |
(-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS |
712 |
Registrar o valor das despesas com serviços técnicos especializados, para os quais não haja conta específica, encomendados pela instituição a terceiros, no seu exclusivo interesse. |
Art. 11. Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
9.0.9.13.00.00-2 |
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO |
- |
Registrar, por cooperativas singulares de crédito, o somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, excedentes ao limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores, em contrapartida ao título 3.0.9.13.00.00-8 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR. |
Art. 12. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2026.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.
RENATO KIYOTAKA UEMA
NOTA 423/2026 – BCB/DENOR, DE 18 DE MAIO DE 2026
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor
Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A partir de 1º de janeiro de 2025 passaram a vigorar as Instruções Normativas BCB ns. 426 a 433, de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas do Cosif, conforme nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, de 2021. Após a vigência dessas instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a aprimorar a qualidade das informações prestadas.
3. Assim,
de modo a melhorar o processo de monitoramento das instituições pelas unidades
vinculadas ao Diretor de Fiscalização, faz-se necessário criar e alterar contas
específicas para determinados elementos patrimoniais que, em função da sua
relevância, demandam acompanhamento e monitoramento por parte deste Banco
Central, a exemplo das despesas com serviços de consultoria e de auditoria, a
fim de garantir a higidez do mercado financeiro. Ademais, será necessário
promover pequenos ajustes para dar maior clareza à função das contas, sem
alteração de mérito, bem como excluir contas que se tornaram obsoletas. Desse
modo, proponho alterar as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430,
431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis
do Cosif.
4. Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, devem ser precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos IV e V, alínea “b”, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, em face desses dispositivos, entendo que a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe de Departamento substituto