Norma
20/05/2026

Instrução Normativa BCB N° 737

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil(Cosif).

Resumo

A IN BCB nº 737/2026 altera rubricas Cosif e exige preparação para a data-base de julho de 2026.

📌 Inclui, altera e exclui rubricas em sete normas BCB de 2023.

⚠️ Requer parametrização contábil, bloqueio de rubricas excluídas e reclassificação de saldos.

🧾 Impacta controladoria, tributário, tesouraria, tecnologia, consolidação prudencial e contratos.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 737/2026 é uma norma alteradora de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Ela não cria um regime autônomo amplo nem substitui integralmente as normas de 2023 que definem os grupos do elenco de contas. Seu efeito principal é ajustar, incluir ou excluir rubricas específicas nas Instruções Normativas BCB nºs 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.

No modo de retrato-fonte, a curadoria tratou a IN BCB nº 737/2026 como documento-fonte próprio. Por isso, o pacote não reconstrói todas as obrigações das normas alteradas. Ele registra somente os comandos que nasceram nesta norma: alterações de função de rubricas, inclusões de novas rubricas, exclusões de rubricas, aplicação a partir da data-base de julho de 2026 e reclassificação de saldos para rubricas adequadas.

O impacto operacional é concentrado em contabilidade, controladoria, sistemas contábeis, tesouraria, tributário, consolidação prudencial, suprimentos/contratos e áreas que originam dados para lançamentos contábeis. O ponto mais sensível é a transição: a norma determina que suas disposições se aplicam aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2026 e que eventuais saldos em outras rubricas devem ser reclassificados para as rubricas adequadas criadas pela própria IN.

Escopo e sujeitos regulados

A ementa da norma vincula as alterações ao Cosif, padrão usado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A segmentação dos requisitos utiliza lista positiva de entidades financeiras e entidades autorizadas pelo BCB disponíveis no dicionário, em vez de usar uma tag setorial genérica para todo o setor financeiro. Essa escolha reduz falsos positivos para empresas que atuam em atividades financeiras em sentido econômico, mas não são necessariamente instituições autorizadas ou alcançadas pelo Cosif.

Alguns comandos possuem escopo mais estreito. As exclusões de rubricas relativas a depósitos captados de municípios acima da cobertura de fundos garantidores foram segmentadas para cooperativas de crédito, porque a função das rubricas excluídas referia expressamente cooperativas singulares e estruturas de centralização financeira. O comando sobre participação de não controladores foi segmentado para conglomerados prudenciais, com aviso de que a aplicabilidade operacional deve ser refinada internamente para identificar a instituição líder do conglomerado, pois o dicionário possui atributos de conglomerado, mas não uma tag específica para “instituição líder”.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco de comandos trata de mercados futuros. A norma altera uma rubrica ativa para ajustes diários a receber e uma rubrica passiva para ajustes diários a pagar. Em ambos os casos, a função é registrar valores apurados por bolsas decorrentes de operações com ações, moedas, taxa de juros e outros ativos financeiros ou não financeiros realizadas no mercado futuro. A curadoria separou esses comandos em dois requisitos, porque o processo de controle precisa distinguir natureza ativa e passiva, evitar compensação indevida e permitir conciliação diária com extratos ou relatórios de bolsas.

O segundo bloco envolve ativos fiscais diferidos de diferenças temporárias de PCLD vinculados ao art. 6º da Lei nº 14.467/2022. A rubrica alterada exige atenção conjunta de contabilidade e tributário, pois a função menciona ativos existentes em 1º de janeiro de 2025 que atendam às condições legais ou ativos acumulados durante 2025. O requisito correspondente enfatiza memória de cálculo, origem temporal do saldo, revisão técnica e conciliação entre base tributária e registro contábil.

O terceiro bloco exclui rubricas associadas a depósitos de municípios por cooperativas. A norma exclui rubricas do Anexo I da IN BCB nº 428/2023 e do Anexo I da IN BCB nº 433/2023. A curadoria consolidou o tratamento operacional em um único requisito para cooperativas de crédito, porque os comandos ativo e passivo fazem parte do mesmo processo de bloqueio de uso, identificação de saldos residuais e reclassificação a partir da data-base aplicável. As duas exclusões também foram registradas em alteracoesRequisitos, com efeito de inativação de requisitos ou parametrizações anteriores.

O quarto bloco inclui rubricas de “Outros” e subtítulos de valor justo níveis 1, 2 e 3. O artigo não traz função detalhada para cada rubrica, então a curadoria evitou inventar obrigação material além do comando de cadastro, parametrização e uso quando aplicável. O requisito recomenda preparar o plano de contas e associar saldos ao nível de valor justo correspondente, mas mantém o acionamento condicionado à existência de produto, saldo ou mensuração que demande essas rubricas.

O quinto bloco inclui rubricas de perdas recuperadas e perdas recuperadas não deduzidas, com opção de dedução integral ou parcial, em remissão à IN RFB nº 1.700/2017. A curadoria tratou esse ponto como requisito contábil-tributário específico. O foco está em documentar a opção fiscal, separar a dedução integral da dedução proporcional e conciliar os lançamentos com a memória de perdas recuperadas.

O sexto bloco altera rubricas de participação de não controladores em documentos consolidados. Este foi classificado com criticidade alta porque afeta a representação patrimonial consolidada de conglomerados prudenciais. A função central determina o registro separado da participação de não controladores em relação ao patrimônio líquido atribuído aos controladores, além de subtítulos para instituições autorizadas, entidades no exterior, FIDC controlados, outros fundos controlados e outras entidades.

O sétimo bloco inclui rubricas para participações no lucro no grupo Resultado Credor. A norma determina registro mensal ou por ocasião do balanço das parcelas referentes à reversão de provisão para participações no lucro constituída ao longo do exercício, limita o registro aos valores de balancetes anteriores do mesmo exercício e exige encerramento em apuração de resultado na elaboração do balanço. A curadoria criou uma recorrência mensal com observação, porque o texto expressamente admite registro mensal, mas preservou no acionamento a alternativa de registro por ocasião do balanço.

O oitavo bloco inclui rubricas de despesas com auditoria, asseguração, assessoria e consultoria. Esse é um ponto de granularidade relevante. A norma separa despesas com o auditor das demonstrações financeiras e firmas em rede de despesas com outras empresas, além de detalhar outras assegurações, procedimentos previamente acordados, consultoria, assessoria, auditoria cooperativa e outros serviços. O requisito sugere controles sobre cadastro de fornecedores, natureza do serviço, contrato, nota fiscal e lançamento contábil.

O nono bloco altera a rubrica de despesas de serviços técnicos especializados. Como a mesma norma criou rubricas específicas para diversos serviços profissionais, o requisito trata a rubrica de serviços técnicos especializados como residual: deve ser usada quando não houver conta específica mais adequada e quando o serviço técnico especializado for encomendado a terceiros no exclusivo interesse da instituição.

Impactos para compliance e governança de dados

Embora seja uma norma contábil técnica, a IN BCB nº 737/2026 tem impacto de governança de dados. A instituição precisa transformar a alteração normativa em cadastro de contas, regras de classificação, interfaces sistêmicas, validações de produto, conciliações e documentação de suporte. O maior risco operacional é tratar a mudança como mera atualização de tabela e deixar de revisar saldos, regras de negócio e evidências de fechamento.

O pacote recomenda controles de parametrização do plano de contas, conciliação de saldos reclassificados, bloqueio de rubricas excluídas e testes de geração dos documentos contábeis a partir da data-base de julho de 2026. Para instituições com processos automatizados, a área de tecnologia deve ser envolvida porque a mudança pode afetar cadastros de produtos, integrações com tesouraria, módulos tributários, contas de despesas, fornecedores e rotinas de reporte contábil.

A área de compliance não aparece como público sugerido em todos os requisitos. Isso é proposital. A execução material está concentrada em controladoria, contabilidade, fiscal/tributário, tesouraria, sistemas e áreas de suporte. Compliance pode monitorar o plano de ação regulatório em algumas instituições, mas não é necessariamente o executor primário de cada lançamento contábil.

Evidências e controles recomendados

As evidências mais relevantes são: matriz de impacto das rubricas, relatório de parametrização do plano de contas, conciliações de saldos reclassificados, razões contábeis por rubrica, memórias de cálculo tributárias, extratos de bolsa para ajustes diários de mercado futuro, matriz de participação de não controladores, documentação de provisão e reversão de participação no lucro, contratos e notas fiscais de auditoria, asseguração, assessoria, consultoria e serviços técnicos especializados.

Os controles sugeridos priorizam poucos controles por requisito. Para a transição, a recomendação central é mapear saldos impactados, parametrizar o plano de contas e conciliar reclassificações. Para rubricas de mercado futuro, o foco é conciliação diária com bolsas e segregação entre receber e pagar. Para ativos fiscais diferidos e perdas recuperadas, o foco é a memória fiscal e a revisão técnica. Para participação de não controladores, o foco é a matriz de entidades e a conciliação dos documentos consolidados. Para despesas profissionais, o foco é classificação por prestador, natureza do serviço e existência de conta específica.

Pontos de atenção

O pacote foi marcado como revisar por uma limitação de fonte no ambiente de extração: a página oficial do BCB foi localizada para identificação, mas a visualização textual integral disponível ao modelo dependia de JavaScript. O texto completo foi conferido por espelho público do DOU/LegisMap que indica publicação no DOU de 22/05/2026, Seção 1, páginas 121 e 122. Antes de promover os requisitos como curadoria certificada, recomenda-se validar o texto integral diretamente no BCB ou no Diário Oficial.

Outro ponto de atenção é a vigência. Como o pacote foi gerado em 1º de junho de 2026 e a norma entra em vigor em 1º de julho de 2026, todos os requisitos foram marcados como vigência futura, com ativo: true. Eles devem aparecer para preparação e acompanhamento, não como obrigação já exigível antes da data definida pelo documento-fonte.

A norma também exige cuidado na separação entre “rubrica incluída” e “obrigação de uso imediato”. Em alguns casos, como as rubricas de valor justo, o artigo inclui códigos sem função textual detalhada. A curadoria criou requisito de parametrização e uso condicionado quando aplicável, mas não inventou hipóteses materiais de lançamento. Em outros casos, como ajustes diários, perdas recuperadas, participação de não controladores e despesas profissionais, a função da rubrica contém comando suficiente para gerar requisitos operacionais específicos.

Por fim, a IN BCB nº 737/2026 deve ser tratada como parte de um programa interno de atualização Cosif. O sucesso da implementação depende de inventário de rubricas, avaliação de impacto por sistemas, treinamento das áreas que originam lançamentos e validação de documentos contábeis antes da data-base de julho de 2026. A curadoria não substitui a decisão contábil técnica da instituição, mas organiza os comandos normativos em unidades de controle, evidência e acompanhamento.