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Define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 430, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do patrimônio
líquido no grupo 6 – Patrimônio Líquido, segregado em subgrupos, observados os
desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções
definidos nos Anexos I e II, conforme detalhado a seguir:
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do patrimônio líquido no grupo 6.0.0.00.00.00-4 Patrimônio Líquido, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I e II, conforme detalhado a seguir: (Redação dada, a partir de 1º/8/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 497, de 26/7/2024.)
I - 6.1.0.00.00.00-7 PATRIMÔNIO LÍQUIDO, segregado nas rubricas definidas no Anexo I; e
II - 6.4.0.00.00.00-6 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, segregado nas rubricas definidas no Anexo II.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis relativos ao patrimônio líquido devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 272, de 1º de abril de 2022.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
João André Calvino Marques Pereira
Anexo I
Relação de Rubricas Contábeis do
Subgrupo 6.1.0.00.00.00-7 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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Anexo I
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 6.1.0.00.00.00-7 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
6.1.0.00.00.00-7 | PATRIMÔNIO LÍQUIDO | - |
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6.1.1.00.00.00-4 | Capital Social | - |
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6.1.1.10.00.00-3 | CAPITAL | 610 | Registrar o capital da instituição, exceto o capital destacado de bancos estrangeiros com filial no País, que deve ser registrado no subtítulo 6.1.1.20.29.00-7 Cotas Exterior. |
6.1.1.10.13.00-7 | Ações Ordinárias - País | - |
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6.1.1.10.16.00-4 | Ações Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - País | - |
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6.1.1.10.17.00-3 | Demais Ações Preferenciais - País | - |
|
6.1.1.10.23.00-4 | Ações Ordinárias - Exterior | - |
|
6.1.1.10.26.00-1 | Ações Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - Exterior | - |
|
6.1.1.10.27.00-0 | Demais Ações Preferenciais - Exterior | - |
|
6.1.1.10.28.00-9 | Cotas - País | - |
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6.1.1.10.29.00-8 | Cotas - Exterior | - |
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6.1.1.20.00.00-2 | AUMENTO DE CAPITAL | 610 | Registrar, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação vigente, o valor do aumento de capital em andamento. |
6.1.1.20.13.00-6 | Ações Ordinárias - País | - |
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6.1.1.20.16.00-3 | Ações Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - País | - |
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6.1.1.20.17.00-2 | Demais Ações Preferenciais - País | - |
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6.1.1.20.23.00-3 | Ações Ordinárias - Exterior | - |
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6.1.1.20.26.00-0 | Ações Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - Exterior | - |
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6.1.1.20.27.00-9 | Demais Ações Preferenciais - Exterior | - |
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6.1.1.20.28.00-8 | Cotas - País | - |
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6.1.1.20.29.00-7 | Cotas - Exterior | - |
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6.1.1.40.00.00-0 | (-) REDUÇÃO DE CAPITAL | 610 | Registrar os valores relativos à redução de capital social, deliberada em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, até que seja aprovada pelo Banco Central do Brasil. |
6.1.1.40.10.00-7 | (-) Redução de Capital - País | - |
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6.1.1.40.20.00-4 | (-) Redução de Capital - Exterior | - |
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6.1.1.50.00.00-9 | (-) CAPITAL A REALIZAR | 610 | Registrar as responsabilidades dos acionistas ou cotistas pela integralização do capital inicial, bem como de seus aumentos, em espécie. |
6.1.1.60.00.00-8 | APE - RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPADORES | 610 | Registrar os recursos de associados poupadores de associação de poupança e empréstimo. |
6.1.1.60 10.00-5 | Depósitos de Poupança Livres - Pessoas Naturais | - | Registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente pelos associados pessoas naturais. |
6.1.1.60 20.00-2 | Depósitos de Poupança Livres - Pessoas Jurídicas | - | Registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos exclusivamente pelos associados pessoas jurídicas. |
6.1.1.60 30.00-9 | Depósitos de Poupança de Ligadas - Pessoas Naturais | - | Registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas naturais ligadas à instituição, assim entendidos como seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e coligadas sob controle comum. |
6.1.1.60 40.00-6 | Depósitos de Poupança de Ligadas - Pessoas Jurídicas | - | Registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos como seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e coligadas sob controle comum. |
6.1.1.70.00.00-7 | COTAS DE INVESTIMENTO | - | Registrar os valores de cotas, oriundos de aplicações e resgates dos investidores. |
6.1.1.70.10.00-4 | Cotas a Individualizar | - | Registrar os valores de cotas emitidas e resgatadas que não tenham sido individualizadas, podendo o subtítulo apresentar saldo credor ou devedor |
6.1.1.70.20.00-1 | Pessoas Naturais | - |
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6.1.1.70.30.00-8 | Pessoas Jurídicas | - |
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6.1.1.80.00.00-6 | (+/-) VARIAÇÕES NO RESGATE DE COTAS | - | Registrar o valor das variações decorrentes do resgate de cotas por valor superior ou inferior ao valor de emissão. |
6.1.3.00.00.00-8 | Reservas de Capital | - |
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6.1.3.10.00.00-7 | RESERVA DE ÁGIOS POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES | 610 | Registrar o valor da contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal destas, bem como a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social. |
6.1.3.40.00.00-4 | RESERVA DE PAGAMENTOS BASEADOS EM INSTRUMENTOS DE CAPITAL | 610 | Registrar os valores relativos a transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais. |
6.1.3.40.10.00-1 | Próprios | - | Registrar os valores relativos a transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais da própria instituição. |
6.1.3.40.20.00-8 | De Ligadas | - | Registrar os valores relativos a transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais de empresa controlada ou controladora da instituição. |
6.1.3.99.00.00-6 | OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL | 610 | Registrar as reservas de capital para as quais não haja conta específica. |
6.1.4.00.00.00-5 | Reserva de Reavaliação | - |
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6.1.4.10.00.00-4 | RESERVA DE REAVALIAÇÃO | 610 | Registrar o valor reconhecido nas Reservas de Reavaliação anterior à Lei nº 11.638, de 2007, enquanto não baixadas, conforme regulamentação vigente. |
6.1.5.00.00.00-2 | Reservas de Lucros | - |
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6.1.5.10.00.00-1 | RESERVA LEGAL | 610 | Registrar a reserva constituída nos termos da legislação vigente. |
6.1.5.10.10.00-8 | Reserva Legal | - | Registrar a reserva destinada a assegurar a integridade do capital social nos termos da legislação vigente. |
6.1.5.10.20.00-5 | Fundo de Reserva - Cooperativas | - | Registrar o fundo de reserva destinado a reparar perdas ou a atender ao desenvolvimento da entidade. |
6.1.5.10.30.00-2 | Fundo de Reserva - Cooperativas - Valores Revertidos | - | Registrar os valores revertidos a fundo de reserva em atendimento ao art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009. |
6.1.5.10.40.00-9 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | APE - FUNDOS DE RESERVA E DE EMERGÊNCIA (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | Registrar os fundos de reserva e de emergência de associações de poupança empréstimo. (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) |
6.1.5.20.00.00-0 | RESERVAS ESTATUTÁRIAS | 610 | Registrar as reservas constituídas por determinação do estatuto social. |
6.1.5.30.00.00-9 | RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS | 610 | Registrar a reserva destinada a compensar, em exercícios futuros, a diminuição do lucro decorrente de perda futura, julgada provável, cujo valor possa ser estimado. |
6.1.5.40.00.00-8 | RESERVAS PARA EXPANSÃO | 610 | Registrar a retenção de parcelas do lucro líquido, previstas em orçamento de capital, proposta pelos órgãos da administração e aprovada pela assembleia geral. |
6.1.5.50.00.00-7 | RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR | 610 | Registrar as reservas de lucros a realizar na forma da legislação vigente. |
6.1.5.60.00.00-6 | RESERVA PARA INCENTIVOS FISCAIS | 610 | Registrar o valor das reservas constituídas mediante a utilização de parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos. |
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6.1.5.80.00.00-4 | RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS | 610 | Registrar a remuneração do capital não distribuída, obrigatória ou proposta, que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço. |
6.1.5.80.10.00-1 | Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos | - | Registrar o valor dos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor. |
6.1.5.80.20.00-8 | Dividendos Adicionais Propostos | - | Registrar o valor dos dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, que exceder a parcela do dividendo mínimo obrigatório de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, enquanto não aprovados pela assembleia ou reunião de sócios. |
6.1.5.80.30.00-5 | Juros Sobre o Capital Próprio Não Distribuídos | - | Registrar o valor dos juros sobre o capital próprio imputado aos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor. |
6.1.5.80.40.00-2 | Juros Sobre o Capital Próprio Adicionais Propostos | - | Registrar o valor dos juros sobre o capital próprio declarado após o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, não imputado aos dividendos mínimos obrigatórios, enquanto não aprovado pela assembleia ou reunião de sócios. |
6.1.5.80.50.00-9 | Juros Sobre o Capital Social de Cooperativas Não Distribuídos | - | Registrar o valor dos juros sobre o capital social não distribuído em virtude de impedimento legal ou regulamentar. |
6.1.5.80.99.00-8 | Outras | - |
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6.1.6.00.00.00-9 |
| - | - (Redação dada, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) |
6.1.6.15.00.00-3 |
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6.1.6.15.10.00-0 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | (+/-) Aplicações Interfinanceiras de Liquidez (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) |
6.1.6.15.20.00-7 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | (+/-) Títulos e Valores Mobiliários Não Patrimoniais (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) |
6.1.6.15.30.00-4 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | (+/-) Instrumentos Financeiros Patrimoniais (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) |
6.1.6.15.90.00-6 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | (+/-) Demais Instrumentos Financeiros (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) | - (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) |
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6.1.6.20.00.00-7 | (+/-) HEDGE DE FLUXO DE CAIXA | 610 | Registrar a parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos instrumentos financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial. |
6.1.6.20.05.00-2 | (+/-) Próprios | - |
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6.1.6.20.25.00-6 | (+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto | - |
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6.1.6.25.00.00-2 | (+/-) HEDGE DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR | 610 | Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela efetiva da valorização ou desvalorização dos instrumentos financeiros contratados especificamente ou designados para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de dependência ou de investimentos em participação societária em coligada ou controlada no exterior. |
6.1.6.25.10.00-9 | (+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Derivativos | - |
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6.1.6.25.15.00-4 | (+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Não Derivativos | - |
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6.1.6.25.20.00-6 | (+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto- Instrumentos Financeiros Derivativos | - |
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6.1.6.25.25.00-1 | (+/-)de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto- - Instrumentos Financeiros Não Derivativos. | - |
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6.1.6.30.00.00-6 | (+/-) AJUSTES DE COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS | 610 | Registrar as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo pelo valor líquido dos efeitos tributários, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, nos processos de incorporação, fusão e cisão, tendo como contrapartida as adequadas contas patrimoniais. |
6.1.6.40.00.00-5 | (+/-) AJUSTES DE AVALIAÇÃO ATUARIAL | 610 | Registrar ganhos ou perdas decorrentes de remensurações atuariais do valor líquido de passivo ou ativo de planos de benefício definido que, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, devam ser registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício. |
6.1.6.50.00.00-4 | (+/-) AJUSTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR | 610 | Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ganhos ou perdas de variação cambial gerados pela conversão de demonstrações financeiras de investimentos no exterior, que, na forma da regulamentação em vigor, devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido. |
6.1.6.60.00.00-3 | (+/-) RISCO DE CRÉDITO PRÓPRIO | 610 | Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição. |
6.1.6.65.00.00-8 | (-) GOODWILL EM NOVAS AQUISIÇÕES DE CONTROLADAS | 610 | Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente resultante de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o controle. |
6.1.6.70.00.00-2 | (+/-) AQUISIÇÕES DE PARTICIPAÇÕES ENTRE ENTIDADES DO GRUPO | 610 | Registrar o valor de eventual diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil do patrimônio líquido da investida em operações de aquisição de participações entre entidades do mesmo grupo econômico. |
6.1.6.90.00.00-0 | (+/-) OUTROS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL | 610 | Registrar ganhos ou perdas decorrentes de reavaliação de ativos e passivos, líquidos de efeitos tributários, que, por força de lei ou de ato normativo infralegal, devam ser registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício, para os quais não haja conta específica. |
6.1.7.00.00.00-6 |
| - | - (Redação dada, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) |
6.1.7.10.00.00-5 |
| - | Registrar o saldo remanescente das sobras ou perdas das cooperativas de crédito. |
6.1.8.00.00.00-3 |
| - | - (Redação dada, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 540, de 5/11/2024.) |
6.1.8.10.00.00-2 |
| 610 | Registrar o saldo remanescente dos lucros (ou prejuízos), após as reversões, ajustes e destinações. |
6.1.8.80.00.00-5 |
| 610 | Registrar a remuneração do capital paga antes de sua declaração. |
6.1.8.80.10.00-2 | (-) Dividendos Pagos Antecipadamente | - |
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6.1.8.80.20.00-9 | (-) Juros Sobre Capital Próprio Pagos Antecipadamente | - |
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6.1.8.80.90.00-8 | (-) Outras Remunerações do Capital Pagas Antecipadamente. | - |
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6.1.8.90.00.00-4 | (+/-) GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS | - | Registrar o valor dos ganhos de capital não realizados, decorrente de valorizações de mercado de bens e direitos da liquidanda, incorporados ao próprio título contábil, e das perdas de capital não realizadas, decorrentes de desvalorizações de mercado de bens e direitos da liquidanda referentes a operações de crédito, operações de arrendamento mercantil, outros créditos e imobilizado de uso. |
6.1.9.00.00.00-0 | (-) Ações em Tesouraria. | - |
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6.1.9.10.00.00-9 | (-) AÇÕES EM TESOURARIA | 610 | Registrar o valor das ações próprias adquiridas para permanência em tesouraria ou cancelamento. |
6.1.9.10.10.00-6 | (-) Autorizadas a Compor o Capital Principal | - | Registrar o valor das ações autorizadas a compor o capital principal mantidas em tesouraria. |
6.1.9.10.30.00-0 | (-) Autorizadas a Compor o Capital Complementar | - | Registrar o valor das ações que, segundo a regulamentação vigente, estão autorizadas a compor o capital principal e que estão mantidas em tesouraria. |
6.1.9.10.50.00-4 | (-) Autorizadas a Compor o Nível II | - | Registrar o valor das ações que, segundo a regulamentação vigente, estão autorizadas a compor o Nível II do Capital e que estão mantidas em tesouraria. |
Anexo II
Relação de Rubricas Contábeis do
Subgrupo 6.4.0.00.00.00-6 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES
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Anexo II
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 6.4.0.00.00.00-6 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
6.4.0.00.00.00-6 | PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES | - |
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6.4.1.00.00.00-3 | Participação de Não Controladores | - |
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6.4.1.10.00.00-2 | PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES |
| Registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora. |
6.4.1.10.10.00-9 | Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador da Líder | - | Registrar a
participação de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da
instituição líder do conglomerado. |
6.4.1.10.20.00-6 | Autorizadas a Funcionar pelo BCB | - | Registrar as demais participações de não controlador em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo 6.4.1.10.10.00-9 Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador da Líder. |
6.4.1.10.30.00-3 | Entidades no Exterior | - | Registrar a participação de não controlador em entidade controlada localizada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil. |
6.4.1.10.80.00-8 | FIDC Controlados | - | Registrar a participação de não controlador em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos da regulação vigente. |
6.4.1.10.90.00-5 | Outros Fundos de Investimento Controlados | - | Registrar a participação de não controlador em outros fundos de investimento controlados, nos termos da regulação vigente. |
6.4.1.10.99.00-6 | Outras Entidades | - | Registrar a participação de não controlador em entidade controlada para a qual não exista subtítulo específico. |
NOTA 916/2023 –
BCB/DENOR, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. Com a edição da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõem sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o CMN e o BCB concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). A fim de permitir que a escrituração contábil no Plano de Contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do CMN e do BCB, faz-se necessário alterar as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Cosif.
3. Assim, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que reordena a estrutura de contas atuais de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais, a presente proposta de instrução normativa consolida as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido, estabelece os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis e o código Estban dos títulos contábeis. Por consequência, será revogada a Instrução Normativa BCB nº 272, de 1º de abril de 2022.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II e VI, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias ou que vise a manter a convergência a padrões internacionais. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan
Rodrigues Primo
Chefe
Adjunto
De acordo.
João
André Calvino Marques Pereira
Chefe
de Departamento
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