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Altera rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido no Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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6.1.5.10.40.00-9 |
APE - FUNDOS DE RESERVA E DE EMERGÊNCIA |
- |
Registrar os fundos de reserva e de emergência de associações de poupança empréstimo. |
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6.1.6.15.10.00-0 |
(+/-) Aplicações Interfinanceiras de Liquidez |
- |
- |
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6.1.6.15.20.00-7 |
(+/-) Títulos e Valores Mobiliários Não Patrimoniais |
- |
- |
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6.1.6.15.30.00-4 |
(+/-) Instrumentos Financeiros Patrimoniais |
- |
- |
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6.1.6.15.90.00-6 |
(+/-) Demais Instrumentos Financeiros |
- |
- |
Art. 2º Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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6.1.5.70.00.00-5 |
APE - FUNDOS DE RESERVA E DE EMERGÊNCIA |
610 |
Registrar os fundos de reserva e de emergência de associações de poupança empréstimo. |
|
6.1.6.18.00.00-2 |
(+/-) INSTRUMENTOS FINANCEIROS PATRIMONIAIS CLASSIFICADOS COMO VJORA |
610 |
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ajustes de instrumentos financeiros patrimoniais classificados como valor justo em outros resultados abrangentes. |
Art. 3º Ficam alteradas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
6.1.6.00.00.00-9 |
(+/-) Ajustes de Avaliação Patrimonial |
- |
- |
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6.1.6.15.00.00-3 |
(+/-) INSTRUMENTOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO VJORA |
610 |
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ajustes de instrumentos financeiros patrimoniais classificados como valor justo em outros resultados abrangentes |
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6.1.7.00.00.00-6 |
(+/-) Sobras ou Perdas Acumuladas |
- |
- |
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6.1.7.10.00.00-5 |
(+/-) SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS |
- |
Registrar o saldo remanescente das sobras ou perdas das cooperativas de crédito. |
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6.1.8.00.00.00-3 |
(+/-) Lucros ou Prejuízos Acumulados |
- |
- |
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6.1.8.10.00.00-2 |
(+/-) LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS |
610 |
Registrar o saldo remanescente dos lucros (ou prejuízos), após as reversões, ajustes e destinações. |
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6.1.8.80.00.00-5 |
(-) REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE |
610 |
Registrar a remuneração do capital paga antes de sua declaração. |
Art. 4º Fica alterada no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
6.4.1.10.00.00-2 |
PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES |
610 |
Registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora. |
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 760/2024 – BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão do processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), foi necessário promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro de 2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos I e II da Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Cosif.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento