Norma
23/10/2020

Resolução CMN N° 4.858

Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Resumo

Esta resolução institui o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif), unificando as normas para escrituração, mensuração e evidenciação contábil.

📜 Estabelece o Cosif como o padrão contábil obrigatório para instituições reguladas pelo BCB, com o objetivo de uniformizar registros e aumentar a transparência.

🎯 A estrutura do Cosif é organizada em quatro capítulos: Normas Básicas, Elenco de Contas, Modelos de Documentos e Documentos Complementares.

⚙️ As instituições devem utilizar o Elenco de Contas definido pelo BCB, sendo proibida a alteração de sua estrutura. Desdobramentos internos são permitidos para fins de controle, desde que conversíveis ao padrão oficial.

🚫 A norma não se aplica a administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras de títulos, de valores mobiliários, de câmbio e distribuidoras.

🗓️ Vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.

🚨 Fique atento: o Elenco de Contas é atualizado periodicamente por Instruções Normativas do BCB para refletir novas necessidades do mercado, como a criação recente de contas para o registro de precatórios (IN BCB nº 447/2024).

Esta resolução institui o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que substitui o antigo Plano Contábil. O objetivo é unificar e modernizar as práticas contábeis, racionalizar o uso de contas e garantir que as demonstrações financeiras reflitam com fidedignidade a situação econômico-financeira das instituições, servindo tanto à supervisão do Banco Central quanto à análise de outros públicos.

O Cosif se aplica a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. No entanto, algumas entidades estão excluídas do seu escopo e devem seguir regulamentação específica. A lista de exceções inclui: administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A inclusão das corretoras e distribuidoras foi definida pela Resolução CMN nº 5.116/2024.

A estrutura do Cosif, a ser divulgada pelo Banco Central, é composta por quatro capítulos principais:

I - Normas Básicas: Consolida os princípios e procedimentos contábeis.

II - Elenco de Contas: Define as rubricas contábeis obrigatórias e suas funções.

III - Modelos: Apresenta os modelos de documentos que devem ser elaborados.

IV - Documentos Complementares: Reúne padrões e pronunciamentos contábeis de outras entidades que foram recepcionados pela regulação.

As instituições são obrigadas a utilizar o elenco de contas definido pelo BCB, que é composto por contas patrimoniais, de resultado e de compensação. É vedado modificar a estrutura das rubricas (código, nomenclatura e função), mas as instituições podem criar desdobramentos de uso interno para fins gerenciais, desde que possam ser revertidos ao padrão do Cosif.

É importante ressaltar que a existência de uma rubrica contábil no Cosif não autoriza a prática de operações ou serviços que sejam vedados por lei ou que dependam de autorização prévia do regulador. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.

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