Norma
23/06/2025

Instrução Normativa BCB N° 640

Altera a Instrução Normativa BCB nº 619 para corrigir rubricas contábeis do Cosif e ajustar prazos de vigência.

Resumo

A IN BCB nº 640/2025 ajusta pontos da IN BCB nº 619/2025 sobre rubricas Cosif e implantação temporal.

📌 Destaca a rubrica 9.0.9.66.00.00-6 para controle de conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR.

⚠️ Exige atenção a saldos de moeda eletrônica, valores em trânsito e valores recebidos para crédito.

🧾 Escalona data-base e vigência: art. 13 em agosto/2025; demais dispositivos em julho/2025.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 640, de 23 de junho de 2025, é uma norma alteradora curta, mas operacionalmente relevante para instituições que precisam implantar alterações de rubricas contábeis no Cosif. O documento altera a Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, especialmente em três pontos: a redação do art. 19, que trata de rubricas do grupo de compensação passiva; o art. 22, que define a data-base de aplicação aos documentos contábeis; e o art. 23, que define a entrada em vigor dos dispositivos da norma alterada.

O principal comando material extraído neste pacote é a utilização da rubrica 9.0.9.66.00.00-6 — Controle - Conta de Pagamento Pré-Paga no Fechamento do STR. A função da conta envolve saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, saldos em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e valores recebidos para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas. A rubrica se conecta às obrigações dos arts. 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, o que reforça sua relevância para controles de moeda eletrônica e proteção de saldos de usuários.

O segundo bloco operacional é temporal. A IN BCB nº 640 ajusta a aplicação da IN BCB nº 619 para que o art. 13 observe a data-base de agosto de 2025 e vigência em 1º de agosto de 2025, enquanto os demais dispositivos observam a data-base de julho de 2025 e vigência em 1º de julho de 2025. Esse escalonamento deve ser tratado como controle de implantação: a instituição precisa demonstrar que as rubricas, documentos contábeis, parametrizações e revisões foram ativados de acordo com o marco aplicável a cada dispositivo.

Natureza do documento e lógica de extração

A norma foi classificada como norma alteradora. Por isso, o pacote não recria todo o conjunto de requisitos da IN BCB nº 619, nem tenta consolidar as normas Cosif alteradas por ela. O retrato-fonte aqui é a própria IN BCB nº 640/2025: somente os comandos que nascem ou são materialmente modificados por ela foram tratados como requisitos. As alterações na norma-alvo foram registradas em alteracoesRequisitos, para que a plataforma possa sinalizar impacto sobre registros já existentes associados à IN BCB nº 619.

O art. 19 alterado reproduz a rubrica 9.0.9.61.00.00-1, relativa a pagamento de serviços e produtos de segmento específico, e também lista a rubrica 9.0.9.66.00.00-6, relativa ao controle de conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR. A primeira foi mantida como ponto de documento para cobertura, mas não foi convertida em requisito novo, porque o foco material da IN BCB nº 640, no recorte extraído, está no ajuste da redação e na rubrica de controle 9.0.9.66.00.00-6. A segunda foi convertida em requisito porque exige parametrização e uso de rubrica contábil específica, com efeito direto sobre a execução de controles contábeis e de saldos de moeda eletrônica.

Os arts. 22 e 23 alterados foram consolidados em um único requisito de implantação temporal, porque tratam do mesmo processo operacional: separar o marco aplicável ao art. 13 do marco aplicável aos demais dispositivos da IN BCB nº 619. A separação em dois requisitos não foi necessária porque a evidência, o controle e a área responsável tendem a ser os mesmos: cronograma de implantação, parametrização sistêmica, revisão de documentos contábeis e comprovação da data de ativação.

Escopo e sujeitos regulados

A aplicabilidade do requisito sobre a rubrica 9.0.9.66.00.00-6 não alcança todo o mercado financeiro de modo indistinto. Ela depende da existência de saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento, saldos em trânsito ou valores recebidos para crédito em conta de pagamento que se enquadrem na função da rubrica e nas obrigações referidas na Resolução BCB nº 80. Por isso, a segmentação foi direcionada a instituições de pagamento e a bancos ou caixa econômica que possam emitir moeda eletrônica e manter contas de pagamento pré-pagas.

A aplicabilidade do requisito de cronograma é mais ampla, porque a IN BCB nº 619 trata de rubricas do Cosif e alcança instituições reguladas pelo Banco Central sujeitas aos documentos contábeis afetados. Como o dicionário de segmentação não possui uma tag única para todas as entidades reguladas pelo Banco Central abrangidas pelo Cosif, foi usado recorte setorial financeiro amplo. Esse uso exige validação pelo cliente: a empresa deve confirmar se os dispositivos da IN BCB nº 619 impactam seus documentos contábeis e seu plano de contas.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando operacional é usar a rubrica 9.0.9.66.00.00-6 no controle de conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR. A área contábil deve verificar se o plano de contas, as integrações sistêmicas e os relatórios de fechamento capturam os saldos indicados pela função da conta. O controle não deve se limitar ao saldo final em conta de pagamento: a função também menciona saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e valores recebidos para crédito em conta de pagamento.

Esse requisito normalmente pede evidências como mapa de parametrização da rubrica, relatório de fechamento do STR, memória de cálculo da composição dos saldos e conciliação entre bases operacionais e lançamentos contábeis. A instituição deve conseguir demonstrar que a rubrica está ativa, que a contrapartida indicada no Cosif foi observada e que a base usada para fechamento não exclui componentes descritos pela norma.

O segundo comando operacional é aplicar corretamente os marcos de data-base e vigência. O art. 13 da IN BCB nº 619 passa a ter marco próprio: data-base agosto de 2025 e vigência em 1º de agosto de 2025. Os demais dispositivos seguem data-base julho de 2025 e vigência em 1º de julho de 2025. A IN BCB nº 640, por sua vez, entra em vigor na data de publicação. A empresa deve transformar esse escalonamento em plano de implantação controlado, com distinção clara entre o que foi ativado em julho e o que foi ativado em agosto.

Impactos para compliance, contabilidade e tecnologia

Para compliance, a norma exige atenção de rastreabilidade. Como o documento altera outra instrução normativa, a plataforma deve registrar o efeito sobre a norma-alvo sem duplicar todos os requisitos da IN BCB nº 619. O campo alteracoesRequisitos foi usado para sinalizar atualização do art. 19, alteração de prazo no art. 22 e alteração de vigência no art. 23. Isso permite que equipes revisem obrigações existentes sem tratar a IN BCB nº 640 como norma autônoma de escopo amplo.

Para contabilidade e controladoria, o principal impacto é garantir que as rubricas do Cosif estejam corretamente refletidas em sistemas, relatórios e conciliações. A rubrica 9.0.9.66.00.00-6 exige controle apurado no fechamento regular do STR; por isso, a qualidade da integração entre sistemas de pagamento e sistemas contábeis é parte essencial da aderência. A evidência não deve ser apenas a existência do código no plano de contas, mas também a demonstração de que os saldos abrangidos pela função da conta são efetivamente direcionados ao registro contábil correto.

Para tecnologia, o impacto aparece quando rubricas, integrações, regras de extração e relatórios precisam ser ajustados. É recomendável manter registro de mudança, homologação e data de ativação, especialmente porque o documento traz marcos temporais distintos. Uma implantação sem trilha de mudança dificulta a demonstração de aderência em auditoria interna, revisão de controles ou questionamento do regulador.

Evidências e controles sugeridos

O pacote sugere controles de parametrização, conciliação e validação. Para a rubrica 9.0.9.66.00.00-6, os controles esperados incluem parametrizar a rubrica nos sistemas contábeis, conciliar os saldos de moeda eletrônica no fechamento do STR e validar se valores em trânsito e valores recebidos para crédito estão incluídos. As evidências correspondentes são mapa de parametrização, relatório de fechamento, memória de cálculo e conciliação contábil.

Para o cronograma de aplicação da IN BCB nº 619, os controles sugeridos incluem mapear o cronograma de implantação, validar datas de ativação nos sistemas e revisar documentos contábeis por data-base. As evidências incluem plano de implantação, logs de mudança, checklist de revisão e amostras de documentos contábeis elaborados nos marcos de julho e agosto de 2025.

Não foi criada série de recorrência, porque a IN BCB nº 640 não define periodicidade normativa própria. Ainda que documentos contábeis sejam produzidos de forma recorrente em outros regimes, esse pacote não importou periodicidades de normas complementares. O acionamento foi tratado por evento: fechamento do STR, implantação de parametrização e elaboração de documentos contábeis afetados.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a natureza alteradora da norma. O pacote não deve ser usado como consolidação integral da IN BCB nº 619 nem das instruções normativas do Cosif alteradas por ela. Requisitos existentes em outros pacotes devem ser atualizados ou revisados quando a plataforma aplicar os registros de alteracoesRequisitos.

O segundo ponto de atenção é a rubrica 9.0.9.66.00.00-6. Ela deve ser tratada como item de alta criticidade operacional porque envolve moeda eletrônica, contas de pagamento e fechamento do STR. A falha típica não é apenas ausência do código; pode ser também apuração incompleta dos componentes da função da conta, especialmente valores em trânsito ou valores recebidos que ainda não foram disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final.

O terceiro ponto de atenção é a segmentação. Para a rubrica de fechamento do STR, o recorte foi mais específico, voltado a instituições de pagamento e bancos ou caixa econômica que emitam moeda eletrônica. Para o cronograma geral, foi necessário usar recorte financeiro amplo, pois o impacto depende de quais dispositivos da IN BCB nº 619 alcançam a instituição e seus documentos contábeis. Essa limitação foi registrada no manifest.

O quarto ponto de atenção é a fonte. A identificação oficial foi segura no portal do BCB, mas a abertura direta do texto oficial pela ferramenta retornou página dependente de JavaScript. O texto integral foi conferido em espelho normativo e cruzado com trechos indexados oficiais. Por isso, o pacote está marcado como revisar, não como erro. A revisão recomendada é simples: confirmar o texto oficial no portal do BCB ou no DOU antes de promoção definitiva em ambiente produtivo.

Decisões de cobertura

O preâmbulo e a ementa foram tratados como identificação e fundamento, sem requisito. A rubrica 9.0.9.61.00.00-1 foi mantida como ponto de documento para rastreabilidade, mas não virou requisito novo porque a curadoria considerou que o efeito material novo do art. 19 está na rubrica de controle 9.0.9.66.00.00-6. Os arts. 22, 23 e 2º foram consolidados no requisito de cronograma e implantação, pois são executados pelo mesmo processo de governança temporal.

Esse desenho preserva o princípio de retrato-fonte: a IN BCB nº 640 gera seus próprios requisitos e registra seus efeitos sobre a IN BCB nº 619, sem importar nem recriar o pacote completo da norma alterada. O resultado é um acelerador enxuto, útil para workflow de compliance, com foco em parametrização contábil, evidências de fechamento e gestão de data-base/vigência.