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Altera a Instrução Normativa BCB nº 619 para corrigir rubricas contábeis do Cosif e ajustar prazos de vigência.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 640, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ..................................................................................................................................
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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9.0.9.61.00.00-1 |
PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE |
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Registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga emitidos para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura, em contrapartida ao título 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO. |
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9.0.9.66.00.00-6 |
CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR |
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Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, em contrapartida ao título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE. |
” (NR)
“Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de:
I - agosto de 2025, quanto ao disposto no art. 13; e
II - julho de 2025, quanto aos demais dispositivos.” (NR)
“Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em:
I - 1º de agosto de 2025, quanto ao disposto no art. 13; e
II - 1º de julho de 2025, quanto aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
NOTA 390/2025 – BCB/DENOR, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, que modificou rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A partir de 1º de janeiro de 2025 passaram a vigorar as Instruções Normativas BCB ns. 426 a 433, de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas do Cosif, conforme nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, de 2021. Após a vigência das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das informações prestadas, sem alteração de mérito. Assim, fez-se necessário editar a Instrução Normativa nº 619, de 9 de maio de 2025, que alterou as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.
3. Em razão de esforços necessários para a realização de ajustes operacionais internos, a fim de adaptar as regras do recolhimento compulsório, identificou-se a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 619, de 2025, postergando para 1º de agosto a vigência do art. 13 dessa Instrução Normativa, que incluiu no elenco de contas do Cosif a rubrica contábil 4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS. Além disso, foi constatado um erro no dígito de verificação de uma das rubricas criadas pelo art. 19 dessa Instrução Normativa que requer correção antes de sua entrada em vigor.
4. Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
5. Contudo, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, dispõe em seu art. 4º, inciso IV, que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse dispositivo, a Instrução Normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento