Vigente Norma
09/05/2025
#91205

Instrução Normativa BCB N° 619

Altera rubricas contábeis do Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 619, DE 9 DE MAIO DE 2025

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  As rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo 1.5.0.00.00.00-4 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de operações interdependências durante o período.” (NR)

Art. 2º  Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.1.9.30.00.00-2

NUMERÁRIO EM TRÂNSITO - TERCEIROS

112

Registrar a transferência de recursos, efetuada por terceiros, entre as dependências da instituição, processada sob a forma de numerário.

Art. 3º  Ficam alteradas do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.3.1.30.10.00-9

Participação em Autorizada Controlada por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço

-

 

1.3.1.30.20.00-6

Participação em Empresas Controladas por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço

-

 

Art. 4º  Fica alterada do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.5.2.50.00.00-3

NUMERÁRIO EM TRÂNSITO

152

Registrar a transferência de recursos, efetuada pela instituição, entre as suas dependências, processada sob a forma de numerário.

Art. 5º  Fica incluída no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.8.7.75.00.00-0

Cotas de grupos de consórcio

172

Registrar, enquanto não contemplado, as efetivas amortizações de cotas de consórcio adquiridas.

Art. 6º  Fica excluída do Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.7.5.20.50.00-8

(-) Provisão Adicional

-

 

Art. 7º  Fica incluída no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.8.8.40.30.00-6

Para Interposição de Recursos Cíveis

-

 

Art. 8º  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.9.61.00.00-7

PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO

-

Registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga emitidos para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura, em contrapartida ao título 9.0.9.61.00.00-1 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE.

3.0.9.66.00.00-2

CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE

-

Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, em contrapartida ao título 9.0.9.66.00.00-5 CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR.

Art. 9º  Fica alterada do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.6.10.00.00-8

CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS

-

Registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos de terceiros, em contrapartida ao título 9.0.6.10.00.00-2 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS.

Art. 10.  Ficam excluídas do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.3.3.00.00.00-7

Créditos Baixados como Prejuízo

-

 

3.3.3.10.00.00-6

CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO - ESTOQUE

-

Registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza reconhecidos contabilmente; e II – eventuais ajustes nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação.

3.3.3.10.10.00-3

Setor Privado

-

 

3.3.3.10.20.00-0

Setor Público

-

 

Art. 11.  Ficam alteradas do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.3.1.10.17.00-2

Arrendamento Financeiro

-

 

3.3.1.20.17.00-1

Arrendamento Financeiro

-

 

3.3.1.30.17.00-0

Arrendamento Financeiro

-

 

3.3.1.40.17.00-9

Arrendamento Financeiro

-

 

3.3.1.50.17.00-8

Arrendamento Financeiro

-

 

Art. 12.  Fica alterada do Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.7.1.30.40.00-9

Operações com Ativos Não Financeiros

-

 

Art. 13.  Fica incluída no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.9.9.65.00.00-5

RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS

500

Registrar os recursos em trânsito de terceiros que não sejam decorrentes de relação interdependência.

Art. 14.  A Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - nos títulos destinados à escrituração de fundos de investimento e de derivativos do desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00.00-1 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos.” (NR)

Art. 15.  Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.1.9.92.88.00-4

Obrigações por Empréstimos de Instrumentos Financeiros

-

 

Art. 16.  Fica alterada do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.1.5.40.00.00-7

RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

711

Registrar as rendas de fundos de investimento, incluindo o ajuste a valor justo. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - fundos de aplicação financeira; II - fundos mútuos de renda fixa; e III - outros.

Art. 17.  Fica incluída no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.3.9.40.00.00-1

DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS

711

Registrar o menor deságio na aquisição de participações cujo vendedor da participação seja independente da instituição adquirente, apurado na avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida, conforme laudos emitidos por empresas independentes especializadas na avaliação de ativos.

Art. 18.  Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

8.1.1.35.00.00-4

(-) DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA

-

Registrar as despesas relativas a depósitos a prazo de reaplicação automática.

Art. 19.  Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.61.00.00-1

PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE

 

Registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga emitidos para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura, em contrapartida ao título 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO.

9.0.9.66.00.00-5

CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR

-

Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, em contrapartida ao título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE.

 

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.61.00.00-1

PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE

 

Registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga emitidos para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura, em contrapartida ao título 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO.

9.0.9.66.00.00-6

CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR

 

Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, em contrapartida ao título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE.

(Redação dada pela Instrução Normativa​ BCB nº 640, de 23/6/2025.)

Art. 20.  Fica alterada do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código​ da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.6.10.00.00-2

AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS

-

Registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos de terceiros, em contrapartida ao título 3.0.6.10.00.00-8 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS.

Art. 21.  Ficam excluídas do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.3.3.00.00.00-1

Créditos Baixados como Prejuízo

-

 

9.3.3.10.00.00-0

CREDITOS BAIXADOS COMO PREJUIZO - ESTOQUE

-

Registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza reconhecidos contabilmente; e II - eventuais ajustes nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação.

9.3.3.10.10.00-7

Créditos Baixados nos Últimos 12 Meses

-

 

9.3.3.10.15.00-2

Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses

-

 

9.3.3.10.20.00-4

Créditos Baixados Há Mais de 48 Meses ou Vencidos Há Mais de 5 Anos

-

 

Art. 22.  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2025.

Art. 22.  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)

I - agosto de 2025, quanto ao disposto no art. 13; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)

II - julho de 2025, quanto aos demais dispositivos. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)

Art. 23.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.

Art. 23.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)

I - 1º de agosto de 2025, quanto ao disposto no art. 13; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)

II - 1º de julho de 2025, quanto aos demais dispositivos. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ


 

NOTA 295/2025–BCB/DENOR, DE 9 DE MAIO DE 2025

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Senhor Chefe do Denor,

1.                    A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

2.                    A partir de 1º de janeiro de 2025 passaram a vigorar as Instruções Normativas BCB ns. 426 a 433, de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas do Cosif, conforme nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, 2021. Após a vigência das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das informações prestadas, sem alteração de mérito. Assim, faz-se necessário ajustar as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do Cosif.

3.                    Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).

4.                    Contudo, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, dispõe em seu art. 4º, inciso IV, que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

À consideração de V.Sa.

UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto

De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento

Perguntas e respostas

Quais Instruções Normativas do Banco Central do Brasil, de 1º de dezembro de 2023, foram alteradas pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025?
A Instrução Normativa do Banco Central do Brasil, publicada em 09 de maio de 2025, promoveu alterações nas seguintes Instruções Normativas, todas datadas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):• Instrução Normativa BCB nº 426;• Instrução Normativa BCB nº 428;• Instrução Normativa BCB nº 429;• Instrução Normativa BCB nº 431;• Instrução Normativa BCB nº 432;• Instrução Normativa BCB nº 433.
A rubrica contábil 4.7.1.30.40.00-9 Operações com Ativos Não Financeiros foi alterada pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025. Qual a sua função?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 alterou a rubrica contábil 4.7.1.30.40.00-9 Operações com Ativos Não Financeiros, constante no Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023. No entanto, a coluna "Função" para esta rubrica estava em branco na tabela de alteração divulgada no referido documento, não havendo, portanto, descrição de função especificada.
O que deve ser escriturado nos títulos do desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00.00-1 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, conforme alteração na Instrução Normativa BCB nº 431/2023?
Conforme alteração promovida no Art. 2º, § 2º, inciso II da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, os títulos destinados à escrituração de fundos de investimento e de derivativos devem ser classificados no desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00.00-1 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos.
Quando entram em vigor as alterações em rubricas contábeis promovidas pela Instrução Normativa do Banco Central do Brasil, publicada em 09 de maio de 2025?
As disposições da Instrução Normativa do Banco Central do Brasil, publicada em 09 de maio de 2025, que altera rubricas contábeis do Cosif, entram em vigor em 1º de julho de 2025.Essas alterações aplicam-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2025.
Quais alterações foram feitas nas rubricas de "Arrendamento Financeiro" do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 428/2023 pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 alterou diversas rubricas contábeis com o nome "Arrendamento Financeiro" no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023. Os códigos dessas rubricas são: 3.3.1.10.17.00-2, 3.3.1.20.17.00-1, 3.3.1.30.17.00-0, 3.3.1.40.17.00-9, e 3.3.1.50.17.00-8.Para todas essas rubricas, a coluna "Função" estava em branco na tabela de alteração divulgada na Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, não havendo, portanto, nova descrição de função no referido documento.
Qual rubrica contábil foi excluída do Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 426/2023 pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 excluiu a rubrica contábil 1.7.5.20.50.00-8 (-) Provisão Adicional do Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023.
Quais alterações foram feitas nas rubricas contábeis 1.3.1.30.10.00-9 e 1.3.1.30.20.00-6 pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 alterou as seguintes rubricas contábeis do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023:• A rubrica 1.3.1.30.10.00-9 passou a ter o nome "Participação em Autorizada Controlada por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço".• A rubrica 1.3.1.30.20.00-6 passou a ter o nome "Participação em Empresas Controladas por Cooperativa de Crédito ou Confederação de Serviço".Para ambas as rubricas, a coluna "Função" estava em branco na tabela de alteração divulgada na Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, não havendo, portanto, nova descrição de função no referido documento.
Qual a função da rubrica contábil 7.1.5.40.00.00-7 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO?
A rubrica contábil 7.1.5.40.00.00-7 RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, tem como função registrar as rendas de fundos de investimento, incluindo o ajuste a valor justo.Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - fundos de aplicação financeira; II - fundos mútuos de renda fixa; e III - outros.
Qual foi o tratamento dado às rubricas de "Créditos Baixados como Prejuízo" na Instrução Normativa BCB nº 433/2023 pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 excluiu do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis:• 9.3.3.00.00.00-1 Créditos Baixados como Prejuízo• 9.3.3.10.00.00-0 CREDITOS BAIXADOS COMO PREJUIZO - ESTOQUE. A função desta rubrica era registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza reconhecidos contabilmente; e II - eventuais ajustes nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação.• 9.3.3.10.10.00-7 Créditos Baixados nos Últimos 12 Meses (subordinada à 9.3.3.10.00.00-0)• 9.3.3.10.15.00-2 Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses (subordinada à 9.3.3.10.00.00-0)• 9.3.3.10.20.00-4 Créditos Baixados Há Mais de 48 Meses ou Vencidos Há Mais de 5 Anos (subordinada à 9.3.3.10.00.00-0)
Por que a Instrução Normativa do Banco Central do Brasil, publicada em 09 de maio de 2025, que altera rubricas do Cosif, foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Instrução Normativa do Banco Central do Brasil, publicada em 09 de maio de 2025, foi dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) com base no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.Este decreto regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e permite a dispensa da AIR para atos normativos que visem à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, desde que haja decisão fundamentada do órgão competente. A Nota 295/2025 – BCB/DENOR, de 9 de maio de 2025, indica que as alterações propostas se enquadram nessa hipótese, pois visam corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das informações sem alterar o mérito das normas anteriores.
Qual o propósito da Instrução Normativa do Banco Central do Brasil publicada em 09 de maio de 2025, que altera outras Instruções Normativas relacionadas ao Cosif?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 tem como propósito realizar ajustes em rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).Conforme a Nota 295/2025 – BCB/DENOR, de 9 de maio de 2025, que fundamenta a normativa, os ajustes visam corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das informações prestadas, sem alteração de mérito, nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas do Cosif.
Qual a função da rubrica contábil 1.1.9.30.00.00-2 NUMERÁRIO EM TRÂNSITO - TERCEIROS?
A rubrica contábil 1.1.9.30.00.00-2 NUMERÁRIO EM TRÂNSITO - TERCEIROS, incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, tem como função registrar a transferência de recursos, efetuada por terceiros, entre as dependências da instituição, processada sob a forma de numerário.
O que é o Cosif?
Cosif é a sigla para Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil.Trata-se de um elenco de contas e respectivas funções que devem ser utilizadas pelas instituições financeiras e demais entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil na sua escrituração contábil.
O que deve ser registrado na rubrica contábil 3.0.6.10.00.00-8 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS?
A rubrica contábil 3.0.6.10.00.00-8 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, destina-se a registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos de terceiros. A contrapartida para esses registros é o título 9.0.6.10.00.00-2 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS.
Qual foi o tratamento dado às rubricas de "Créditos Baixados como Prejuízo" na Instrução Normativa BCB nº 428/2023 pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 excluiu do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis:• 3.3.3.00.00.00-7 Créditos Baixados como Prejuízo• 3.3.3.10.00.00-6 CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO - ESTOQUE. A função desta rubrica era registrar o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os valores somente podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza reconhecidos contabilmente; e II – eventuais ajustes nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo devedor da operação.• 3.3.3.10.10.00-3 Setor Privado (subordinada à 3.3.3.10.00.00-6)• 3.3.3.10.20.00-0 Setor Público (subordinada à 3.3.3.10.00.00-6)
O que deve ser registrado na rubrica contábil 7.3.9.40.00.00-1 DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS?
A rubrica contábil 7.3.9.40.00.00-1 DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS, incluída no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, destina-se a registrar o menor deságio na aquisição de participações.Isso se aplica quando o vendedor da participação é independente da instituição adquirente, e o deságio é apurado na avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida, conforme laudos emitidos por empresas independentes especializadas na avaliação de ativos.
O que é uma rubrica contábil no contexto do Cosif?
No contexto do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), uma rubrica contábil é um item específico do elenco de contas, identificado por um código e um nome, que possui uma função determinada para a escrituração de operações financeiras e contábeis pelas instituições reguladas.Essas rubricas são definidas e podem ser alteradas por meio de Instruções Normativas do Banco Central do Brasil.
Qual rubrica contábil foi excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431/2023 pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 excluiu a rubrica contábil 7.1.9.92.88.00-4 Obrigações por Empréstimos de Instrumentos Financeiros do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023.
A rubrica contábil 1.8.8.40.30.00-6 Para Interposição de Recursos Cíveis foi incluída pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025. Qual sua função?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 incluiu a rubrica contábil 1.8.8.40.30.00-6 Para Interposição de Recursos Cíveis no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023. A coluna "Função" para esta rubrica estava em branco na tabela de inclusão divulgada no referido documento, não havendo, portanto, descrição de função especificada.
O que deve ser registrado na rubrica contábil 9.0.6.10.00.00-2 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS?
A rubrica contábil 9.0.6.10.00.00-2 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS, alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, destina-se a registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos de terceiros. A contrapartida para esses registros é o título 3.0.6.10.00.00-8 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS.
Para que se destina a rubrica contábil 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO?
A rubrica contábil 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO, incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, tem a função de registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga.Essas contas devem ser emitidas para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura. O registro é feito em contrapartida ao título 9.0.9.61.00.00-1 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE.
O que deve ser registrado na rubrica contábil 1.8.7.75.00.00-0 Cotas de grupos de consórcio?
A rubrica contábil 1.8.7.75.00.00-0 Cotas de grupos de consórcio, incluída no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, serve para registrar, enquanto não contemplado, as efetivas amortizações de cotas de consórcio adquiridas.
Qual a finalidade da rubrica contábil 1.5.2.50.00.00-3 NUMERÁRIO EM TRÂNSITO?
A rubrica contábil 1.5.2.50.00.00-3 NUMERÁRIO EM TRÂNSITO, alterada no Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, destina-se a registrar a transferência de recursos, efetuada pela instituição, entre as suas dependências, processada sob a forma de numerário.
Qual a função da rubrica contábil 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE?
A rubrica contábil 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE, incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, serve para registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento.Isso inclui saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR). Esta rubrica se aplica aos casos para os quais se aplique a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e sua contrapartida é o título 9.0.9.66.00.00-5 CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR.
O que é o Denor?
Denor é a sigla para Departamento de Regulação do Sistema Financeiro, um órgão do Banco Central do Brasil.Este departamento possui atribuições como a de editar atos normativos, conforme previsto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
Qual rubrica contábil foi excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432/2023 e qual era sua função?
A Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025 excluiu a rubrica contábil 8.1.1.35.00.00-4 (-) DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023.Anteriormente, sua função era registrar as despesas relativas a depósitos a prazo de reaplicação automática.
Para que serve a rubrica contábil 4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS?
A rubrica contábil 4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, incluída no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, destina-se a registrar os recursos em trânsito de terceiros que não sejam decorrentes de relação interdependência.
Qual a orientação para o uso das rubricas contábeis do subgrupo 1.5.0.00.00.00-4 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS, conforme alteração na Instrução Normativa BCB nº 426/2023?
Conforme alteração promovida no Art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, as rubricas contábeis que compõem o desdobramento de subgrupo 1.5.0.00.00.00-4 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser usadas para escrituração dos saldos de operações interdependências durante o período.
Para que se destina a rubrica contábil 9.0.9.61.00.00-1 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE?
A rubrica contábil 9.0.9.61.00.00-1 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE, incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, tem a função de registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga.Essas contas devem ser emitidas para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura. O registro é feito em contrapartida ao título 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO.
Qual a função da rubrica contábil 9.0.9.66.00.00-5 CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR?
A rubrica contábil 9.0.9.66.00.00-5 CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR, incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, pela Instrução Normativa publicada em 09 de maio de 2025, serve para registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento.Isso inclui saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR). Esta rubrica se aplica aos casos para os quais se aplique a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e sua contrapartida é o título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE.