Norma
09/05/2025

Instrução Normativa BCB N° 619

Altera rubricas contábeis do Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central.

Resumo

A IN BCB nº 619/2025 altera rubricas contábeis do Cosif e exige atenção à implementação no plano de contas.

📌 Inclui, altera e exclui rubricas em seis INs BCB de 2023.

⚠️ Impacta parametrização contábil, bloqueio de rubricas excluídas e conciliações.

🧾 Aplica-se aos documentos contábeis a partir da data-base de julho de 2025.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 619, de 9 de maio de 2025, é uma norma alteradora do Banco Central do Brasil voltada ao Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Ela não cria um regime autônomo de governança, reporte ou conduta; seu efeito central é modificar o elenco de contas por meio de inclusões, alterações e exclusões de rubricas em seis instruções normativas editadas em 1º de dezembro de 2023: INs BCB nº 426, 428, 429, 431, 432 e 433.

O retrato-fonte desta curadoria preserva esse caráter alterador. Por isso, os requisitos extraídos não reproduzem todo o conteúdo das normas alteradas. O pacote captura apenas os comandos que nascem da IN BCB nº 619/2025: criação de novas rubricas, alteração de rubricas existentes, exclusão de rubricas e o marco de aplicação aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2025. As mudanças foram tratadas como itens operacionais de implementação contábil, parametrização sistêmica, conciliação, bloqueio de rubricas excluídas e documentação de suporte.

O maior impacto prático está na necessidade de atualização do plano de contas Cosif, de sistemas contábeis e de integrações que alimentam rubricas regulatórias. A norma exige atenção especial de contabilidade, controladoria, operações, backoffice, tecnologia, áreas de pagamentos, tesouraria e mercado, conforme a rubrica afetada. Algumas alterações são altamente específicas, como recursos em trânsito de terceiros, moeda eletrônica em contas de pagamento pré-pagas, fechamento do STR, contratos de ações e derivativos com recursos de terceiros, rendas de fundos de investimento com ajuste a valor justo e deságio na aquisição de investimentos com base em laudos independentes.

Escopo e sujeitos regulados

A norma se dirige ao universo de instituições reguladas pelo Banco Central que utilizam o Cosif. A segmentação do pacote usa um conjunto aproximado de tags disponíveis para representar instituições financeiras, administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras, sociedades de crédito e demais entidades financeiras que podem estar sujeitas ao Cosif. Esse recorte deve ser confirmado no contexto de cada cliente, porque o dicionário de segmentação não possui uma tag única para “instituições reguladas pelo Banco Central sujeitas ao Cosif”.

A aplicabilidade também depende da existência do evento contábil. Nem toda instituição regulada terá todos os requisitos acionados. Por exemplo, rubricas de conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR interessam apenas às instituições com saldos e obrigações relacionadas a moeda eletrônica e contas de pagamento; rubricas de cotas de consórcio interessam quando a instituição possuir cotas adquiridas não contempladas; rubricas de contratos com ações, ativos financeiros e mercadorias exigem a existência de operações em mercados a termo, futuro ou de opções com recursos de terceiros; e o deságio na aquisição de investimentos pressupõe aquisição de participação de vendedor independente com avaliação a valor justo suportada por laudo independente.

O pacote diferencia requisitos de alcance amplo, como o controle transversal de implementação a partir da data-base de julho de 2025, de requisitos condicionados a produtos, operações ou saldos específicos. Essa distinção é essencial para evitar que a norma seja tratada como uma obrigação homogênea para toda instituição regulada.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco altera a IN BCB nº 426, relacionada ao Ativo Realizável. A nova redação do art. 3º reforça o uso das rubricas do subgrupo de Relações Interdependências para escrituração dos saldos de operações de interdependências durante o período. Também são incluídas ou alteradas rubricas de numerário em trânsito de terceiros, numerário em trânsito próprio, cotas de grupos de consórcio, participações ligadas a cooperativas de crédito ou confederações de serviço e interposição de recursos cíveis. A exclusão da rubrica de provisão adicional foi convertida em requisito de bloqueio e não uso da rubrica retirada.

O segundo bloco altera a IN BCB nº 428, relativa à Compensação Ativa. Foram incluídas rubricas para saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga de uso exclusivo em segmento específico e para conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR. A norma também altera rubrica de contratos de ações, ativos financeiros e mercadorias com recursos de terceiros, exclui rubricas de créditos baixados como prejuízo e altera rubricas de arrendamento financeiro. As rubricas ativas relacionadas a moeda eletrônica e contratos de mercado foram consolidadas com as rubricas de controle correspondentes da IN BCB nº 433, porque a execução operacional ocorre em pares de compensação.

O terceiro bloco altera a IN BCB nº 429, relativa ao Passivo Exigível. A rubrica de operações com ativos não financeiros é alterada e é incluída rubrica específica para recursos em trânsito de terceiros que não sejam decorrentes de relação de interdependência. Este último item recebeu criticidade alta no pacote porque a norma separa recursos de terceiros de outras naturezas de trânsito, exigindo triagem operacional e conciliação para evitar mistura de saldos.

O quarto bloco altera a IN BCB nº 431, relacionada ao Resultado Credor. A norma ajusta o escopo de escrituração de fundos de investimento e derivativos no subgrupo de rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos. Também exclui rubrica de obrigações por empréstimos de instrumentos financeiros, altera a rubrica de rendas de aplicações em fundos de investimento para incluir ajuste a valor justo e subtítulos internos, e cria rubrica de deságio na aquisição de investimentos. O requisito de deságio é um dos mais documentais do pacote, pois a própria função da rubrica exige apuração a valor justo dos ativos identificáveis e passivos assumidos da investida, com base em laudos emitidos por empresas independentes especializadas.

O quinto bloco altera a IN BCB nº 432, relativa ao Resultado Devedor, por meio da exclusão da rubrica de despesas de depósitos a prazo de reaplicação automática. O comando foi convertido em requisito de bloqueio da rubrica, revisão de integrações de produtos de depósito e verificação de ausência de lançamentos posteriores à data-base aplicável.

O sexto bloco altera a IN BCB nº 433, relativa à Compensação Passiva. As rubricas de controle incluídas e alteradas correspondem a rubricas de compensação ativa nos arts. 8º e 9º. Por isso, o pacote consolidou o tratamento operacional em requisitos pareados: moeda eletrônica pré-paga de segmento específico, conta de pagamento pré-paga no fechamento do STR e contratos de ações, ativos financeiros e mercadorias com recursos de terceiros. Também foram agrupadas as exclusões de créditos baixados como prejuízo em compensação ativa e passiva, pois a prática de controle é bloquear as rubricas excluídas e verificar saldos ou rotinas legadas nos dois lados da compensação.

Impactos para compliance, contabilidade e tecnologia

A norma exige uma frente coordenada de implementação contábil. O primeiro impacto é o inventário das rubricas afetadas, separando inclusões, alterações e exclusões. Para rubricas incluídas ou alteradas, a instituição deve verificar se os sistemas de origem conseguem identificar o evento contábil com a granularidade exigida. Para rubricas excluídas, o controle esperado é o bloqueio de novos lançamentos, a revisão de saldos e a remoção de regras automáticas que ainda apontem para a conta retirada.

A área de tecnologia tem papel material quando rubricas dependem de integrações sistêmicas. Isso é especialmente claro nos requisitos de moeda eletrônica, contas de pagamento pré-pagas e fechamento do STR. Nesses casos, a instituição precisa garantir que bases operacionais de contas de pagamento, valores em trânsito, valores recebidos para crédito, saldos de moeda eletrônica e registros de fechamento sejam capturados com consistência e conciliados com os lançamentos contábeis.

A área de operações e backoffice também é relevante para numerário em trânsito, recursos de terceiros, contratos de mercado e arrendamento financeiro. Esses processos precisam gerar bases operacionais confiáveis para a contabilidade. Sem uma trilha entre evento operacional e lançamento, a instituição pode cumprir formalmente a atualização do plano de contas, mas falhar na classificação correta dos saldos.

Compliance e controles internos tendem a atuar mais na coordenação, monitoramento e evidência de implementação do que na execução direta de cada rubrica. O requisito transversal de aplicação a partir da data-base de julho de 2025 foi desenhado para capturar esse papel: manter checklist de implantação, evidências de parametrização, testes de bloqueio e revisão do primeiro fechamento impactado.

Evidências e controles sugeridos

As evidências mais importantes são: plano de contas atualizado, matriz de rubricas incluídas, alteradas e excluídas, logs de parametrização, testes de lançamento, bloqueios de rubricas excluídas, relatórios de saldos por rubrica, conciliações mensais ou diárias conforme o processo, memória de cálculo para rendas e ajustes a valor justo, documentação de produtos de pagamento, relatórios de operações de mercado com recursos de terceiros e documentação jurídica-contábil para recursos cíveis ou aquisição de participações.

Nos requisitos de moeda eletrônica e STR, as evidências devem demonstrar a conexão entre base de contas de pagamento, cálculo do fechamento e rubricas de controle. No requisito de deságio na aquisição de investimentos, a evidência central é o laudo independente especializado, acompanhado da memória de cálculo do menor deságio e da documentação de independência do vendedor da participação.

Os controles sugeridos priorizam medidas preventivas e detectivas. A parametrização do plano de contas e o bloqueio de rubricas excluídas são controles preventivos. As conciliações de saldos, verificações de lançamentos posteriores em rubricas excluídas e revisões de fechamento são controles detectivos. Nos casos de operações de mercado e pagamentos, controles sistêmicos e reconciliações diárias podem ser apropriados por causa do volume e da criticidade operacional.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é não tratar a IN BCB nº 619/2025 como consolidação das normas alteradas. Ela é uma norma alteradora. Portanto, o pacote não atualiza a totalidade dos requisitos das INs BCB nº 426, 428, 429, 431, 432 e 433; ele registra os efeitos próprios da IN BCB nº 619/2025 e aponta as normas alteradas em alteracoesRequisitos.

Outro ponto importante é a data-base. O art. 22 vincula a aplicação aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2025, e o art. 23 estabelece vigência em 1º de julho de 2025. Como esta curadoria foi gerada posteriormente a essa data, os requisitos foram marcados como ativos e vigentes, mas o controle de implementação deve olhar retrospectivamente para a primeira data-base afetada e prospectivamente para os fechamentos posteriores.

Também há limitação de segmentação. O Cosif alcança instituições reguladas pelo Banco Central, mas as tags disponíveis não capturam perfeitamente todas as categorias reguladas e suas nuances. Por isso, alguns requisitos usam recortes amplos ou aproximações por setor financeiro, com explicação em aplicabilidadeResumo. Para uso em produção, recomenda-se que a empresa ajuste a segmentação conforme sua natureza autorizativa, carteira, produto, operação e enquadramento prudencial.

Por fim, normas posteriores eventualmente podem ter alterado a IN BCB nº 619/2025 ou os anexos por ela afetados. Este pacote não consolida alterações posteriores, porque segue o modo de retrato-fonte. Se o objetivo for visão vigente consolidada, deve ser gerado um pacote próprio para a norma posterior ou uma extração expressamente consolidada.