Escopo: A Instrução Normativa BCB nº 428 define as rubricas contábeis do grupo 3.0.0.00.00.00-7 Compensação Ativa do Cosif, para uso por instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central. O objetivo é alinhar a escrituração ao IFRS 9 (Financial Instruments) e às normas do CMN/BCB sobre instrumentos financeiros, contabilidade de hedge, SPPI e perdas esperadas.
Registros obrigatórios no grupo 3 (Compensação Ativa): I) informações sobre eventos e transações com efeitos que possam modificar o patrimônio da instituição no futuro; II) informações de controle relativas a elementos patrimoniais e de resultado (art. 2º).
Estrutura de subgrupos e anexos: As contas devem ser segregadas conforme Anexos I a III: I) 3.0.0.00.00.00-7 COMPENSAÇÃO ATIVA (rubricas de controle); II) 3.2.0.00.00.00-3 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO; III) 3.3.0.00.00.00-6 INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO. Rubricas, códigos e funções estão nas tabelas dos anexos.
Consulte as tabelas vigentes de rubricas e funções (Anexos I a III).
Conceitos e requisitos operacionais: a) O registro nas rubricas de Compensação Ativa não substitui o adequado registro em contas patrimoniais e de resultado (§2º); b) Em conglomerado prudencial, a apresentação deve ser consolidada (§3º); c) Para o subgrupo 3.2.0.00.00.00-3, “valor contábil líquido” é o valor após provisões para perdas, ajuste de hedge de valor justo e ajuste a valor justo (§4º); d) O título 3.0.9.99.00.00-8 OUTROS deve ser balanceado e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços (§5º).
Vigência e transição: Aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025. A partir dessa data, saldos relativos às informações do art. 2º devem ser reclassificados para as rubricas adequadas (parágrafo único do art. 3º). Revoga a IN BCB nº 270/2022. Entrada em vigor: 1º/1/2025.
Atualizações relevantes: a) IN BCB nº 495 (26/7/2024) — vigência em 1º/8/2024 — ajustou redações (ex.: inclusão de “Arrendamento” em 3.3.0.00.00.00-6) e inseriu os §§ 4º e 5º acima; b) IN BCB nº 687 (9/12/2025) — vigência em 1º/2/2026 — ampliou as rubricas de Compensação Ativa para operações com ativos virtuais e conta margem, incluindo, entre outras: 3.0.4.45.00.00-6 (Custódia de Ativos Virtuais), 3.0.4.46.00.00-9 (Ativos virtuais vinculados a operações de staking, com desdobramentos para próprios, clientes e instituições), 3.0.4.47.00.00-2 (Ativos virtuais – classificação por categoria, incluindo 3.0.4.47.20.00-6 Stablecoins), 3.0.4.60.00.00-9 (Garantias de financiamentos em conta margem) e 3.0.9.77.00.00-4 (Garantias em arranjos de pagamento). Também criou contas “- CONTROLE” no grupo 9.0.* que espelham as rubricas do grupo 3.0.*.
Impactos práticos para Compliance/Contabilidade: 1) atualizar o plano de contas e sistemas para os códigos do grupo 3.* (e 9.* de controle, quando aplicável); 2) parametrizar a apresentação consolidada em conglomerado prudencial; 3) revisar políticas de mensuração (IFRS 9), inclusive critérios de valor contábil líquido e ajustes de hedge; 4) estabelecer rotina para manter 3.0.9.99.00.00-8 com saldo zero; 5) executar reclassificação de saldos na virada de janeiro/2025; 6) planejar as adequações para as novas rubricas de ativos virtuais e arranjos de pagamento com vigência em fevereiro/2026 (se aplicável).