Vigente Norma
10/10/2025
#90066

Instrução Normativa BCB N° 674

Altera rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa no Cosif para operações de crédito rural vinculadas à Medida Provisória nº 1.314/2025.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 674, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.8.1.20.60.15-6

Valor Contábil Bruto – Recursos Livres

-

Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural contratadas conforme art. 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

3.8.1.20.60.95-0

(-) Perdas Esperadas – Recursos Livres

-

Registrar a provisão para perdas em operações de crédito rural contratadas conforme art. 3º da Medida Provisória n° 1.314, de 2025.


Art. 2º  Ficam alteradas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.8.1.20.60.10-1

Valor Contábil Bruto – Recursos Tesouro Nacional

-

Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural contratadas conforme art. 2º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

3.8.1.20.60.90-5

(-) Perdas Esperadas – Recursos Tesouro Nacional

-

Registrar a provisão para perdas em operações de crédito rural contratadas conforme art. 2º da Medida Provisória n° 1.314, de 2025.


​Art. 3º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de de outubro de 2025.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ


 

NOTA 648/2025 – BCB/DENOR, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

   Senhor Chefe do Denor,

1.               A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

2.               Com a edição da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, foram criadas contas no Cosif para controle das operações de crédito rural contratadas ao amparado dessa Medida Provisória para liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos. Contudo, de modo a aprimorar o processo de monitoramento de responsabilidade das unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização e ao Diretor de Regulação, será necessário fazer ajustes nessas contas, a fim de permitir o registro segregado dos dois tipos de linhas de crédito previstas na referida Medida Provisória. Assim, proponho alterar a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do Cosif.

3.               Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).

4.               Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR pode ser dispensada na hipótese de ato normativo que discipline direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, entendo que a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

À consideração de V.Sa.

UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto

De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento

Perguntas e respostas

O que é o Cosif?
Cosif é a sigla para Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil. Trata-se do elenco de contas que deve ser seguido por essas instituições.
O que deve ser registrado na conta "Valor Contábil Bruto – Recursos Tesouro Nacional" (código 3.8.1.20.60.10-1)?
Nesta conta deve ser registrado o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural contratadas conforme o art. 2º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025. Essas operações são destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
A partir de quando as alterações contábeis se tornam aplicáveis?
As disposições se aplicam aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de outubro de 2025. A partir dessa data, eventuais saldos registrados em outras rubricas devem ser reclassificados para as contas contábeis adequadas criadas por esta norma.
Quais rubricas contábeis foram alteradas pela norma e com qual finalidade?
Foram alteradas duas rubricas contábeis para especificar seu uso em operações com Recursos do Tesouro Nacional, contratadas conforme o art. 2º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025:3.8.1.20.60.10-1 - Valor Contábil Bruto – Recursos Tesouro Nacional: sua função foi ajustada para registrar o valor contábil bruto das operações de crédito rural para produtores rurais prejudicados por eventos adversos.3.8.1.20.60.90-5 - (-) Perdas Esperadas – Recursos Tesouro Nacional: sua função foi alterada para registrar a provisão para perdas nessas mesmas operações.
Qual a função da conta "(-) Perdas Esperadas – Recursos Livres" (código 3.8.1.20.60.95-0)?
A função desta conta é registrar a provisão para perdas em operações de crédito rural que foram contratadas com base no art. 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025.
Por que não foi realizada uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) para esta instrução normativa?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada com base no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. A justificativa foi que a instrução normativa apenas disciplina direitos e obrigações já definidos em uma norma hierarquicamente superior, a Medida Provisória nº 1.314, de 2025, que não permitia alternativas regulatórias diferentes do ponto de vista técnico ou jurídico.
Quais novas rubricas contábeis relacionadas a operações de crédito rural foram incluídas?
Foram incluídas duas novas rubricas contábeis para registrar operações com Recursos Livres, contratadas conforme o art. 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025:3.8.1.20.60.15-6 - Valor Contábil Bruto – Recursos Livres: para registrar o valor contábil bruto das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.3.8.1.20.60.95-0 - (-) Perdas Esperadas – Recursos Livres: para registrar a provisão para perdas nessas mesmas operações.
Qual foi o objetivo da alteração na Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023?
O objetivo foi incluir e alterar rubricas contábeis no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023. Conforme a Nota 648/2025 – BCB/DENOR, a mudança visa aprimorar o monitoramento das operações de crédito rural contratadas ao amparo da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, permitindo o registro segregado de dois tipos de linhas de crédito previstas na referida medida.