Vigente Norma
01/10/2025
#89978

Instrução Normativa BCB N° 671

Altera rubricas contábeis do Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central.

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​INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 671, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 431 e 432, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam incluídas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.3.6.16.10.00-4

Títulos Públicos Federais

-

 

1.3.6.16.10.10-7

Saldo Contábil Bruto

-

 

1.3.6.16.10.40-6

(-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.3.6.16.10.70-5

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo

-

 

1.3.6.16.10.80-8

(+/-) Ajuste a Valor Justo

-

 

1.3.6.16.31.00-7

Títulos Privados - Renda Fixa

-

 

1.3.6.16.31.10-0

Saldo Contábil Bruto

-

 

1.3.6.16.31.40-9

(-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.3.6.16.31.60-5

(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.3.6.16.31.70-8

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo

-

 

1.3.6.16.31.80-1

(+/-) Ajuste a Valor Justo

-

 

1.3.6.16.80.00-3

Títulos de Renda Variável

-

 

1.3.6.16.99.00-1

Outros

-

 

1.3.6.16.99.10-4

Saldo Contábil Bruto

-

 

1.3.6.16.99.40-3

(-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.3.6.16.99.60-9

(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.3.6.16.99.70-2

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo

-

 

1.3.6.16.99.80-5

(+/-) Ajuste a Valor Justo

-

 

Art. 2º  Ficam excluídas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.3.6.16.01.00-6

Títulos Dados em Garantia em Arranjo de Pagamento

-

 

1.3.6.16.01.10-9

Saldo Contábil Bruto

-

 

1.3.6.16.01.40-8

(-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.3.6.16.01.60-4

(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.3.6.16.01.70-7

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo

-

 

1.3.6.16.01.80-0

(+/-) Ajuste a Valor Justo

-

 

Art. 3º  Ficam incluídas no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.8.1.50.00.00-5

DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS

172

Registrar as operações de aquisição de direitos creditórios originados fora do Sistema Financeiro Nacional, em que, nos termos da regulamentação em vigor, o cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios do ativo objeto da operação, para as quais não haja rubrica específica, incluindo as aquisições de recebíveis mercantis sem coobrigação do cedente.

1.8.1.50.10.00-2

Direitos Creditórios Adquiridos

-

 

1.8.1.50.10.10-5

Saldo Contratual

-

 

1.8.1.50.10.11-2

(+/-) Custos de Transação ou Receitas Incluídos na TJEO

-

 

1.8.1.50.10.12-9

(-) Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada

-

 

1.8.1.50.10.13-6

Custos de Transação Diferidos - TJEO Diferenciada

-

 

1.8.1.50.10.14-3

(+/-) Prêmio ou Desconto

-

 

1.8.1.50.10.15-0

(+/-) Ajuste Valor Presente - Operações Reestruturadas

-

 

1.8.1.50.10.40-4

(-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.8.1.50.10.50-7

(-) Provisão Adicional

-

 

1.8.1.50.10.60-0

(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito

-

 

1.8.1.50.10.70-3

(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo

-

 

1.8.1.50.10.80-6

(+/-) Ajuste a Valor Justo

-

 

1.8.8.81.00.00-4

VALORES A RECEBER POR SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS CONCEDIDOS

172

Registrar os valores a receber decorrentes de subvenções ou de subsídios concedidos em operações de crédito ou com características de concessão de crédito.

1.8.8.81.10.00-1

Da União

-

 

1.8.8.81.20.00-8

De Estados, DF ou Municípios

-

 

1.8.8.81.30.00-5

De Fundos

-

 

1.8.8.81.90.00-7

De Outras Entidades

-

 

Art. 4º  Fica alterada no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.8.8.40.05.00-0

Para Interposição de Recursos Fiscais Lei 14.973, de 2024

-

 

Art. 5º  Ficam alteradas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 427, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

2.1.1.20.07.00-9

(+/-) Instituições Financeiras - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos

-

 

2.1.1.20.08.00-8

(+/-) Instituições Financeiras - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida

-

 

2.1.1.20.17.00-6

(+/-) Instituições Não Financeiras - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos

-

 

2.1.1.20.18.00-5

(+/-) Instituições Não Financeiras - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida

-

 

2.1.2.10.13.00-8

(+/-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil

-

 

2.1.2.10.14.00-7

(+/-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida

-

 

2.1.2.10.23.00-5

(+/-) Outras Participações - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos

-

 

2.1.2.10.24.00-4

(+/-) Outras Participações - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida

-

 

Art. 6º  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.9.73.21.00-5

Investimentos Indiretos em Entidades e Instituições Não Integrantes do Conglomerado Prudencial

-

Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos, inclusive por meio de fundos de investimento, em entidades e instituições não integrantes do conglomerado prudencial deduzidos do patrimônio de referência, conforme regulamentação vigente. O valor do investimento indireto resultante de investimento direto sujeito à dedução na forma da regulamentação prudencial em vigor não deve ser registrado.

3.0.9.73.21.10-8

Patrimônio Líquido

-

Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos no patrimônio líquido de entidades não integrantes do conglomerado prudencial.

3.0.9.73.21.20-1

Instrumentos Elegíveis

-

Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos em instrumentos elegíveis à composição de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, de instituição não integrante do conglomerado prudencial, conforme definido em regulamentação específica.

Art. 7º  Ficam excluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.9.73.10.00-9

Partic Inf a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central

-

Registrar as participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil

3.0.9.73.11.00-8

Partic Sup a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central

-

Registrar as participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil.

3.0.9.73.12.00-7

Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida

-

Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos regulamentação vigentes.

3.0.9.73.13.00-6

Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida

-

Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.

3.0.9.73.14.00-5

Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida

-

Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 8º  Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.8.1.20.60.00-8

Operações de Crédito Rural destinadas à Liquidação ou à Amortização de dívidas de Produtores Rurais

-

 

3.8.1.20.60.10-1

Valor Contábil Bruto

-

Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural contratadas, no âmbito da Medida Provisória n° 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

3.8.1.20.60.90-5

(-) Perdas Esperadas

-

Registrar a provisão para perdas das operações de crédito rural contratadas no âmbito da Medida Provisória n° 1.314, de 2025.

Art. 9º  Ficam alteradas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.9.8.98.00.00-4

(+/-) RECURSOS DO GRUPO

-

Registrar os recursos do grupo a serem rateados aos consorciados ativos quando do encerramento do grupo.

4.9.8.98.50.00-9

(+/-) Atualização de Direitos

-

Registrar a contrapartida da atualização de itens do ativo em decorrência da variação, positiva ou negativa, do preço do bem ou serviço.

Art. 10.  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.1.1.95.00.00-9

RECEITAS POR SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS POR EQUALIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS

711

Registrar as receitas decorrentes de subvenções ou de subsídios concedidos em operações de crédito por meio de equalização de taxas de juros contratuais.

7.1.1.95.10.00-6

De Operações Relacionadas ao Crédito Rural

-

 

7.1.1.95.20.00-3

De Operações Relacionadas ao Financiamento Imobiliário

-

 

7.1.1.95.90.00-2

De Outras Operações

-

 

7.1.6.95.00.00-4

RECEITAS POR SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS POR EQUALIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS

711

Registrar as receitas decorrentes de subvenções ou de subsídios concedidos em outras operações com características de crédito por meio de equalização de taxas de juros contratuais.

7.1.9.16.00.00-6

LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA

711

Registrar, pela instituição compradora ou vendedora, o resultado positivo apurado em operação, liquidada à vista, de compra ou venda de moeda estrangeira.

Art. 11.  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

8.1.5.40.00.00-6

(-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

712

Registrar as despesas de ajuste negativo do valor justo de aplicações em fundos de investimento. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - fundos de aplicação financeira; II - fundos mútuos de renda fixa; e III -outros.

8.1.9.16.00.00-5

(-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA

712

Registrar, pela instituição compradora ou vendedora, o resultado negativo apurado em operação, liquidada à vista, de compra ou venda de moeda estrangeira.

8.1.9.96.00.00-7

(-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO

712

Registrar os custos de transação de instrumentos financeiros, segregados de acordo com a sua categoria, que, conforme definido na regulamentação vigente, não são incluídos no valor contábil bruto dos instrumentos financeiros.

8.1.9.96.10.00-4

(-) Instrumentos Financeiros - Custo Amortizado

 

 

8.1.9.96.20.00-1

(-) Instrumentos Financeiros - Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes

 

 

8.1.9.96.30.00-8

(-) Instrumentos Financeiros - Valor Justo no Resultado

 

 

Art. 12.  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de:

I - de outubro de 2025, quanto ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º; e

II - de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único.  A partir das data-base mencionadas no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

Art. 13.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em:

I - na data da sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º; e

II - 1º de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

 

 

NOTA 614/2025 – BCB/DENOR, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 431 e 432, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

                            Senhor Chefe do Denor,

1.                         A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

2.                         A partir de 1º de janeiro de 2025 passaram a vigorar as Instruções Normativas BCB ns. 426 a 433, de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas do Cosif, conforme nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, de 2021. Após a vigência das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das informações prestadas, sem alteração de mérito.

3.                         Ademais, de modo a melhorar o processo de monitoramento promovido pelas unidades vinculadas à Diretoria de Fiscalização, estão sendo criadas contas específicas para determinados ativos e passivos que, em função da sua relevância, demandam acompanhamento e monitoramento por parte deste Banco Central. Por fim, propomos a criação de contas para controle das operações de crédito concedidas ao amparo da Medida Provisória nº 1.314, de 2025 e do requerimento de capital das instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), para as quais a apuração do capital é feita com base em contas Cosif. Desse modo, faz-se necessário ajustar as Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 431 e 432, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do Cosif

4.                         Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR). Contudo, conforme dispõe o art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR pode ser dispensada na hipótese de ato normativo que:

I - discipline direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias (inciso II), caso aplicável às alterações promovidas pelos artigos 6º, 7º e 8º;

II - vise a preservar liquidez, solvência ou higidez do mercado financeiro (inciso V), caso aplicável às alterações promovidas pelos artigos 3º e 10; e

III - vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito (inciso IV), caso aplicável aos demais artigos.

5.                         Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

                            À consideração de V.Sa.


UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto

De acordo.


MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe de Dep​artame


Perguntas e respostas

Quais Instruções Normativas do Banco Central do Brasil (BCB) foram alteradas?
A norma promoveu alterações nas seguintes Instruções Normativas, todas datadas de 1º de dezembro de 2023:Instrução Normativa BCB nº 426;Instrução Normativa BCB nº 427;Instrução Normativa BCB nº 428;Instrução Normativa BCB nº 429;Instrução Normativa BCB nº 431;Instrução Normativa BCB nº 432.
O que deve ser registrado na rubrica 3.0.9.73.21.00-5 - Investimentos Indiretos em Entidades e Instituições Não Integrantes do Conglomerado Prudencial?
Nesta rubrica devem ser registrados exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos, inclusive por meio de fundos de investimento, em entidades e instituições que não integram o conglomerado prudencial.Devem ser registrados os valores que são deduzidos do patrimônio de referência, conforme a regulamentação vigente. Não devem ser registrados nesta conta os investimentos indiretos que resultem de um investimento direto já sujeito à dedução prudencial.
Para que serve a rubrica contábil 1.8.1.50.00.00-5 - DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS?
Essa rubrica serve para registrar as operações de aquisição de direitos creditórios originados fora do Sistema Financeiro Nacional.O registro é aplicável quando o cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios do ativo, incluindo aquisições de recebíveis mercantis sem coobrigação, desde que não haja outra rubrica específica para a operação.
Qual a função da conta 4.9.8.98.00.00-4 - (+/-) RECURSOS DO GRUPO?
A função desta rubrica contábil é registrar os recursos de um grupo de consórcio que deverão ser rateados aos consorciados ativos no momento do encerramento do grupo.
Para que serve a rubrica 8.1.9.96.00.00-7 - CUSTOS DE TRANSAÇÃO?
Esta rubrica serve para registrar os custos de transação de instrumentos financeiros que, conforme a regulamentação vigente, não são incluídos no valor contábil bruto dos referidos instrumentos.Os registros devem ser segregados em subtítulos internos, de acordo com a categoria do instrumento financeiro: Custo Amortizado, Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes ou Valor Justo no Resultado.
Qual o objetivo da norma que promove alterações em diversas Instruções Normativas do Cosif?
A norma tem como objetivo realizar ajustes no elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). As alterações buscam corrigir impropriedades, aprimorar a qualidade das informações contábeis e criar contas específicas para o monitoramento de determinados ativos e passivos.Adicionalmente, são criadas rubricas para o controle de operações de crédito vinculadas à Medida Provisória nº 1.314, de 2025, e para a apuração do capital requerido de instituições enquadradas no Segmento 5 (S5).
O que mudou na Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023?
A Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, teve seu Anexo III alterado com a inclusão de novas rubricas e a exclusão de outras.Foram incluídas rubricas detalhadas para "Títulos Públicos Federais", "Títulos Privados - Renda Fixa", "Títulos de Renda Variável" e "Outros".Foram excluídas as rubricas relativas a "Títulos Dados em Garantia em Arranjo de Pagamento", incluindo seus saldos e ajustes.
Que operações de crédito rural devem ser registradas na conta 3.8.1.20.60.10-1 - Valor Contábil Bruto?
Nesta conta, deve ser registrado o valor contábil bruto (antes da constituição da provisão para perdas) das operações de crédito rural contratadas no âmbito da Medida Provisória n° 1.314, de 2025.Tais operações são aquelas destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais que foram prejudicados por eventos adversos.
Quais rubricas foram criadas para o registro de subvenções e subsídios?
Foram criadas rubricas específicas para registrar os valores a receber e as receitas decorrentes de subvenções ou subsídios em operações de crédito.A conta 1.8.8.81.00.00-4 - VALORES A RECEBER POR SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS CONCEDIDOS foi criada para registrar os valores a receber decorrentes desses benefícios.As contas 7.1.1.95.00.00-9 e 7.1.6.95.00.00-4, ambas nomeadas "RECEITAS POR SUBVENÇÕES OU SUBSÍDIOS POR EQUALIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS", foram criadas para registrar as receitas geradas pela equalização de juros nessas operações.
Por que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada para esta norma?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi dispensada com base no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por se enquadrar nas seguintes hipóteses:Parte das alterações disciplina obrigações já definidas em normas hierarquicamente superiores, sem permitir alternativas regulatórias.Outra parte visa preservar a liquidez, solvência ou higidez do mercado financeiro.Os demais dispositivos visam à atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
O que as instituições devem fazer com os saldos contábeis existentes após a criação de novas rubricas?
A partir das datas-base de aplicação da norma (outubro de 2025 e janeiro de 2026, a depender do dispositivo), eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas devem ser reclassificados para as novas e adequadas rubricas contábeis criadas.
A partir de quando as alterações nas rubricas contábeis devem ser aplicadas?
A aplicação das alterações nas rubricas contábeis ocorre em duas etapas distintas, conforme a data-base dos documentos contábeis:A partir de outubro de 2025, para as mudanças relacionadas a investimentos indiretos e operações de crédito rural (artigos 6º, 7º e 8º da norma).A partir de janeiro de 2026, para todos os demais dispositivos.