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Altera rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor no plano de contas do Cosif para instituições financeiras.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 542, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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8.1.1.78.00.00-9 |
(-) LETRAS DE CRÉDITO DE DESENVOLVIMENTO |
712 |
Registrar as despesas de captação de recursos de emissão de Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD). |
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8.1.1.98.00.00-7 |
(-) DESPESAS DE REMUNERAÇÃO DE CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA |
712 |
Registar as despesas com remuneração de contas de pagamento pré-pagas, conforme regulamentação vigente. |
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8.1.9.35.00.00-0 |
(-) DESPESAS DE AJUSTES DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA |
712 |
Registrar os resultados negativos decorrentes da observação da legislação em vigor que dispõe sobre as regras de preço de transferência, para os quais não haja rubrica mais específica. |
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8.1.9.91.15.00-4 |
(-) Transações de Pagamento |
- |
- |
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8.1.9.91.15.10-7 |
(-) Transações de Pagamento - Recebíveis de Usuários Finais |
- |
- |
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8.1.9.91.15.20-0 |
(-) Demais Ativos Financeiros Relacionados a Transações de Pagamento |
- |
- |
Art. 2º Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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8.1.9.92.15.00-7 |
(-) Transações de Pagamento |
- |
- |
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8.1.9.92.15.10-0 |
(-) Transações de Pagamento - Recebíveis de Usuários Finais |
- |
- |
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8.1.9.92.15.20-3 |
(-) Demais Ativos Financeiros Relacionados a Transações de Pagamento |
- |
- |
Art. 3º Ficam alteradas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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8.1.1.90.00.00-3 |
(-) DESPESAS DE DEBÊNTURES |
712 |
Registrar as despesas de captação de recursos de emissão de debêntures que constituam custo efetivo da instituição, no período. |
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8.1.2.40.00.00-5 |
(-) DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR |
712 |
Registrar as despesas e encargos incidentes sobre empréstimos contraídos no exterior para repasses no País. |
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8.1.5.50.39.00-7 |
(-) Opções - Ações |
- |
- |
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8.1.9.18.10.00-8 |
(-) Por Recebimentos Antecipados de Operações Próprias |
- |
- |
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8.1.9.18.20.00-5 |
(-) Demais Recebimentos Antecipados |
- |
- |
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8.1.9.90.00.00-9 |
(-) DESPESAS DE ATUALIZAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES |
712 |
Registrar os montantes correspondentes às atualizações das provisões para impostos e contribuições sobre lucros, salários, serviços de terceiros e outros, observada a variação dos índices oficiais pertinentes. |
Art. 4º Ficam alteradas no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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8.9.1.00.00.00-6 |
(-) Apuração de Resultado |
- |
- |
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8.9.1.10.00.00-5 |
(-) APURAÇÃO DE RESULTADO |
712 |
Registrar, por ocasião da elaboração dos balancetes patrimoniais analíticos semestrais, a apuração do resultado da instituição no período balanceado. |
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8.9.4.00.00.00-7 |
(-) Tributos sobre o Lucro |
- |
- |
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8.9.4.10.00.00-6 |
(-) IMPOSTO DE RENDA |
712 |
Registrar os valores relativos ao imposto de renda. |
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8.9.4.10.10.00-3 |
(-) Valores Correntes |
- |
Registrar os valores relativos ao imposto de renda sobre o resultado tributável do período, quando positivo. |
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8.9.4.10.20.00-0 |
(-) Passivo Fiscal Diferido |
- |
Registrar os valores relativos à constituição de passivos fiscais diferidos de imposto de renda relativos a ganhos tipificados como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais. |
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8.9.4.10.30.00-7 |
(-) Ativo Fiscal Diferido |
- |
Registrar os valores correspondentes à reversão de ativos fiscais diferidos de imposto de renda referentes a prejuízo fiscal ou a despesas de tipificadas como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais, de períodos anteriores. |
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8.9.4.20.00.00-5 |
(-) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
712 |
Registrar os valores relativos à contribuição social. |
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8.9.4.20.10.00-2 |
(-) Valores Correntes |
- |
Registrar os valores relativos à contribuição social sobre o resultado tributável do período, quando positivo. |
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8.9.4.20.20.00-9 |
(-) Passivo Fiscal Diferido |
- |
Registrar os valores de passivos fiscais diferidos de contribuição social relativos a ganhos tipificados como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais. |
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8.9.4.20.30.00-6 |
(-) Ativo Fiscal Diferido |
- |
Registrar os valores correspondentes à reversão de ativos fiscais diferidos de contribuição social referentes a base negativa ou a despesas de tipificadas como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais, de períodos anteriores. |
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 762/2024–BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão do processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), foi necessário promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro de 2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos I e III da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do elenco de contas do Cosif.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento