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Altera rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do Cosif para instituições financeiras.
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 541, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, de define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
7.1.7.75.10.00-0 | Seguros | - | - |
7.1.7.75.20.00-7 | Previdência | - | - |
7.1.7.75.30.00-4 | Capitalização | - | - |
7.1.9.35.00.00-1 | RENDAS DE AJUSTES DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA | 711 | Registrar os resultados positivos decorrentes da observação da legislação em vigor que dispõe sobre as regras de preço de transferência, para os quais não haja rubrica mais específica. |
Art. 2º Ficam alteradas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
7.1.2.40.20.00-0 | Operacional | - | Registrar, pelo arrendador, as receitas oriundas de contratos de arrendamento operacional. |
7.1.8.20.00.00-0 | RENDAS DE AJUSTES EM PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO NO PAÍS | 711 | Registrar o aumento do valor do investimento decorrente da aplicação do método da equivalência patrimonial para avaliação das participações, no País, em coligadas, controladas e controladas em conjunto. |
7.1.9.89.00.00-8 | RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
| 711 | Registrar as rendas relativas aos direitos a receber dos valores de depósitos judiciais e administrativos passíveis de restituição por parte de entes públicos. |
Art. 3º Ficam incluídas no Anexo III da Instrução
Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, as seguintes rubricas
contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
7.9.4.00.00.00-8 | Tributos sobre o Lucro | - | - |
7.9.4.10.00.00-7 | IMPOSTO DE RENDA | 711 | Registrar os valores relativos ao imposto de renda. |
7.9.4.10.10.00-4 | Valores Correntes | - | Registrar os valores relativos ao imposto de renda sobre o resultado tributável do período, quando negativo. |
7.9.4.10.20.00-1 | Passivo Fiscal Diferido | - | Registrar os valores referentes à reversão de passivos fiscais diferidos de imposto de renda associados a ganhos de períodos anteriores tipificados como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais |
7.9.4.10.30.00-8 | Ativo Fiscal Diferido | - | Registrar os valores correspondentes à constituição de ativos fiscais diferidos de imposto de renda referentes a despesas tipificadas como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais. |
7.9.4.20.00.00-6 | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL | 711 | Registrar os valores relativos à contribuição social. |
7.9.4.20.10.00-3 | Valores Correntes | - | Registrar os valores relativos à contribuição social sobre o resultado tributável do período, quando negativo. |
7.9.4.20.20.00-0 | Passivo Fiscal Diferido | - | Registrar os valores referentes à reversão de passivos fiscais diferidos de contribuição social associados a ganhos de períodos anteriores tipificados como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais, |
7.9.4.20.30.00-7 | Ativo Fiscal Diferido | - | Registrar os valores correspondentes à constituição de ativos fiscais diferidos de contribuição social referentes a despesas tipificadas como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais. |
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 761/2024 – BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão do processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), foi necessário promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro de 2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos I e III da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Cosif.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento