Vigente Norma
05/05/2026
#244227

Instrução Normativa BCB N° 734

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

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Alterações do Cosif

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 734, DE 5 DE MAIO DE 2026

Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430,  431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

           O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

          R E S O L V E :

          Art. 1º  Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.1.9.20.00.00-3

Stablecoins

112

Registrar os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência que atendam a definição de ativo financeiro, conforme regulamentação vigente.

          Art. 2º  Ficam incluídas no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.8.4.11.00.00-3

CAIXA DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO INTERMEDIADAS

172

Registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - taxas de registro de operações, que se destina exclusivamente ao registro das taxas de ANA, de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas; II - operações diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas caixas de registro e liquidação; III - leilões de fundos incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as caixas de registro e liquidação pelas operações de compra de ações nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados; IV - lucros de mercado futuro de terceiros a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores e; V - lucros de mercado futuro próprios a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

1.8.4.11.10.00-0

Operações Próprias

-


1.8.4.11.15.00-5

Operações de Clientes

-


1.8.4.31.00.00-1

DIREITOS CONTRA CLIENTES

172

Registrar os valores a receber de clientes cujas operações não foram honradas com a instituição na janela de liquidação da bolsa de valores e bolsas de mercadorias e futuros.

1.8.4.41.00.00-0

OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR - INTERMEDIADAS

172

Registrar os valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação.

1.8.4.41.10.00-7

Operações Próprias

-


1.8.4.41.15.00-2

Operações de Clientes

-


1.8.9.40.00.00-2

(-) PROVISÃO PARA PERDA DE CRÉDITO - NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES

174

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações de negociação e intermediação de valores.

1.8.9.40.10.00-9

(-) Provisão para Perda de Crédito de Caixa de Registro e Liquidação

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações.

1.8.9.40.10.10-2

(-) Provisões de Operações Próprias

-


1.8.9.40.10.15-7

(-) Provisões de Operações de Clientes

-


1.8.9.40.11.00-8

(-) Provisão para Perda de Crédito de Caixa de Registro e Liquidação - Intermediadas

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação.

1.8.9.40.11.10-1

(-) Provisões de Operações Próprias

-


1.8.9.40.11.15-6

(-) Provisões de Operações de Clientes

-


1.8.9.40.30.00-3

(-) Provisão para Perda de Crédito de Devedores - Conta Liquidação Pendente

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito de clientes, em face da realização de operações com títulos de renda fixa, ações, mercadorias e ativos financeiros, pendentes de liquidação por ocasião dos balancetes e balanços.

1.8.9.40.31.00-2

(-) Provisão para Perda de Crédito de Direitos Contra Clientes

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito de clientes em operações que não foram honradas com a instituição na janela de liquidação da bolsa de valores.

1.8.9.40.31.40-4

(-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito

-


1.8.9.40.31.60-0

(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito

-


1.8.9.40.40.00-0

(-) Provisão para Perda de Crédito de Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar

-

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações.

1.8.9.40.40.10-3

(-) Provisões de Operações Próprias

-


1.8.9.40.40.15-8

(-) Provisões de Operações de Clientes

-


1.8.9.40.41.00-9

(-) Provisão para Perda de Crédito de Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar - Intermediadas

174

Registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação.

1.8.9.40.41.10-2

(-) Provisões de Operações Próprias

-


1.8.9.40.41.15-7

(-) Provisões de Operações de Clientes

-


          Art. 3º  Ficam alteradam no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contabeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.8.1.40.00.00-6

CRÉDITO POR VENDA A PRAZO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS

190

Registrar os valores relativos a créditos por vendas a prazo de ativos não financeiros, recebidos ou próprios, que não forem formalizados em instrumentos jurídicos compatíveis com o subgrupo contábil 1.6.0.00.00.00-7 Operações de Crédito.

1.8.4.10.00.00-0

CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO

172

Registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações e compensações financeiras na B3 – Brasil, Bolsa ou Balcão. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - taxas de registro de operações, que se destina exclusivamente ao registro das taxas de ANA, de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas; II - operações diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas caixas de registro e liquidação; III - leilões de fundos incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as caixas de registro e liquidação pelas operações de compra de ações nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados; IV - lucros de mercado futuro de terceiros a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores e; V - lucros de mercado futuro próprios a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

1.8.8.35.00.00-1

DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS

172

Registrar os valores relativos a créditos por venda à vista de ativos não financeiros, recebidos ou próprios, sem características de concessão de crédito.

          Art. 4º  Ficam incluídas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.9.8.05.00.00-7

ATIVOS DE SUSTENTABILIDADE

190

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade, conforme regulamentação vigente.

1.9.8.05.10.00-4

Aposentação

-

1.9.8.05.10.10-7

Atrelado a passivo de sustentabilidade

-

1.9.8.05.10.20-0

Não atrelado a passivo de sustentabilidade

-

1.9.8.05.20.00-1

Negociação

-

1.9.8.05.20.10-4

Originados ou Recebidos

-

1.9.8.05.20.20-7

Adquiridos

-

1.9.8.10.00.00-1

ATIVOS VIRTUAIS

190

Registrar o valor dos ativos virtuais adquiridos ou recebidos, inclusive os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência que não atendam a definição de ativo financeiro, conforme regulamentação vigente.

1.9.8.10.10.00-8

Fungíveis

-

1.9.8.10.20.00-5

Não Fungíveis

-

1.9.8.95.00.00-8

Ganho em Compromisso Firme Objeto de Hedge

190

Registrar o ganho apurado em compromisso firme objeto de hedge ainda não reconhecido como ativo ou passivo.

1.9.8.99.10.00-7

(-) Ativos Virtuais Não Fungíveis

-

1.9.8.99.90.00-7

(-) Outros

-

          Art. 5º  Ficam excluídas do Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

1.9.8.40.20.00-2

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar os ativos adquiridos para uso em ações relacionadas a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono.

1.9.8.90.30.00-4

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar os investimentos em ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática, inclusive certificados de Crédito de Carbono e de Crédito de Descarbonização CBIO

1.9.8.90.45.00-6

Ativos Virtuais

-

 

           Art. 6º  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.0.4.47.20.10-9

Ativos Financeiros

 

Registrar os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência que atendam a definição de ativo financeiro.

3.0.4.47.20.99-6

Demais

 

Registrar os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência que não atendam a definição de ativo financeiro.

3.0.9.05.00.00-5

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade de acordo com a sua categoria.

3.0.9.05.10.00-2

Aposentação

-

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade classificados na categoria aposentação, conforme regulamentação vigente.

3.0.9.05.10.05-7

Crédito de Carbono

-

3.0.9.05.10.99-2

Outros Ativos de sustentabilidade

-

Registar o valor dos ativos de sustentabilidade classificados na categoria aposentação, conforme regulamentação vigente, para os quais não haja conta específica.

3.0.9.05.20.00-9

Negociação

-

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade classificados na categoria negociação, conforme regulamentação vigente.

3.0.9.05.20.05-4

Crédito de Carbono

-

3.0.9.05.20.10-2

Crédito de Descarbonização (CBIO)

-

3.0.9.05.20.15-7

Permissões de emissão (allowances)

-

3.0.9.05.20.99-9

Outros Ativos de Sustentabilidade

-

Registar o valor dos ativos de sustentabilidade classificados na categoria negociação, conforme regulamentação vigente, para os quais não haja conta específica.

          Art. 7º  Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.2.5.00.00.00-8

Hierarquia do Valor Justo

-

3.2.5.20.00.00-6

ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO EM OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, observada a hierarquia do valor justo, conforme regulamentação em vigor.

3.2.5.20.20.00-0

Aplicações Interfinanceiras de Liquidez

-

3.2.5.20.20.10-3

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.20.20.20-6

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.20.20.30-9

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.20.30.00-7

Títulos Públicos Federais

-

3.2.5.20.30.10-0

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.20.30.20-3

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.20.30.30-6

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.20.31.00-6

Títulos Privados

-

3.2.5.20.31.10-9

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.20.31.20-2

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.20.31.30-5

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.20.39.00-8

Outros Títulos e Valores Mobiliários

-

3.2.5.20.39.10-1

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.20.39.20-4

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.20.39.30-7

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.00.00-5

ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, observada a hierarquia do valor justo, conforme regulamentação em vigor.

3.2.5.30.20.00-9

Aplicações Interfinanceiras de Liquidez

-

3.2.5.30.20.10-2

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.20.20-5

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.20.30-8

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.30.00-6

Títulos Públicos Federais

-

3.2.5.30.30.10-9

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.30.20-2

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.30.30-5

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.31.00-5

Títulos Privados

-

3.2.5.30.31.10-8

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.31.20-1

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.31.30-4

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.32.00-4

Cotas de Fundos de Investimentos

-

3.2.5.30.32.10-7

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.32.20-0

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.32.30-3

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.33.00-3

Títulos de Renda Variável

-

3.2.5.30.33.10-6

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.33.20-9

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.33.30-2

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.34.00-2

Instrumentos Financeiros Derivativos

-

3.2.5.30.34.10-5

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.34.20-8

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.34.30-1

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.39.00-7

Outros Títulos e Valores Mobiliários

-

3.2.5.30.39.10-0

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.39.20-3

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.39.30-6

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.60.00-7

Operações de Crédito

-

3.2.5.30.60.10-0

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.60.20-3

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.60.30-6

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.80.00-1

Operações com Características de Concessão de Crédito

-

3.2.5.30.80.10-4

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.80.20-7

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.80.30-0

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.30.99.00-9

Outros Ativos Financeiros

-

3.2.5.30.99.10-2

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.30.99.20-5

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.30.99.30-8

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.90.00.00-9

ATIVOS NÃO FINANCEIROS MENSURADOS A VALOR JUSTO

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos não financeiros mensurados a valor justo, observada a hierarquia do valor justo, conforme regulamentação em vigor.

3.2.5.90.05.00-4

Ativos de Sustentabilidade

-

3.2.5.90.05.10-7

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.90.05.20-0

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.90.05.30-3

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.90.10.00-6

Ativos Virtuais

-

3.2.5.90.10.10-9

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.90.10.20-2

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.90.10.30-5

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.90.90.00-2

Commodities

-

3.2.5.90.90.10-5

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.90.90.20-8

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.90.90.30-1

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.90.99.00-3

Outros Ativos Não Financeiros

-

3.2.5.90.99.10-6

Valor Justo Nível 1

-

3.2.5.90.99.20-9

Valor Justo Nível 2

-

3.2.5.90.99.30-2

Valor Justo Nível 3

-

3.2.5.99.00.00-6

HIERARQUIA DO VALOR JUSTO - PASSIVOS FINANCEIROS - CONTROLE

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os passivos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 9.2.5.30.00.00-9 Passivos Financeiros - Valor Justo no Resultado.

3.2.5.99.30.00-7

Hierarquia do Valor Justo - Passivos Financeiros - Valor Justo no Resultado - Controle

-

3.2.9.10.10.25-3

Relações Interfinanceiras

-

3.2.9.10.10.35-6

Arrendamento Mercantil

-

3.2.9.10.10.45-9

Outros Ativos Financeiros

-

3.2.9.10.20.25-0

Relações Interfinanceiras

-

3.2.9.10.20.35-3

Arrendamento Mercantil

-

3.2.9.10.20.45-6

Outros Ativos Financeiros

-

3.2.9.10.20.55-9

Transação Prevista Altamente Provável

-

3.2.9.30.10.10-3

Hedge de Valor Justo - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

3.2.9.30.10.20-6

Hedge de Valor Justo - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

3.2.9.30.20.10-0

Hedge de Fluxo de Caixa - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

3.2.9.30.20.20-3

Hedge de Fluxo de Caixa - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

          Art. 8º  Ficam alteradas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.2.9.30.00.00-3

INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge, conforme regulamentação vigente.

3.2.9.30.10.00-0

Hedge de Valor Justo

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge de valor justo, conforme regulamentação vigente. 

3.2.9.30.20.00-7

Hedge de Fluxo de Caixa

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge de fluxo de caixa, conforme regulamentação vigente. 

3.2.9.40.00.00-2

INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO VENDIDA - CONTROLE

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge, conforme regulamentação vigente.

           Art. 9º  Fica excluída do Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

3.2.9.10.20.60-7

Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido como Ativo

-

 

           Art. 10.  Ficam incluídas no Anexo VIII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.8.4.00.00.00-8

Compromisso Firme

-

 

4.8.4.10.00.00-7

Perda em Compromisso Firme Objeto de Hedge

500

Registrar a perda apurada em compromisso firme objeto de hedge ainda não reconhecido como ativo ou passivo.

           Art. 11.  Ficam incluídas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.9.5.11.00.00-0

CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO - INTERMEDIADAS

500

Registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - Taxas de Registro de Operações, que se destina ao registro das taxas de Aviso de Negociação de Ações (ANA) de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas; II - Operações Diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas Caixas de Registro e Liquidação; III - Leilões de Fundos Incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as Caixas de Registro e Liquidação pelas operações de compra de ações, nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados; IV - Lucros de Mercado Futuro de Terceiros a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores; e V - Lucros de Mercado Futuro Próprios a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

4.9.5.11.10.00-7

Operações Próprias

-

4.9.5.11.15.00-2

Operações de Clientes

-

4.9.5.41.00.00-7

OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS A LIQUIDAR - INTERMEDIADAS

500

Registrar os valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações, por meio de instituição autorizada atuante como membro de compensação.

4.9.5.41.10.00-4

Operações Próprias

-

4.9.5.41.15.00-9

Operações de Clientes

-

4.9.8.05.00.00-4

PASSIVOS DE SUSTENTABILIDADE

500

Registrar o valor dos passivos de sustentabilidade, segregando a parcela coberta da não coberta, conforme regulamentação vigente.

4.9.8.05.10.00-1

Parcela Coberta

-

4.9.8.05.20.00-8

Parcela Não Coberta

-

4.9.8.10.00.00-8

ATIVOS VIRTUAIS

500

Registrar o valor das obrigações decorrentes da emissão de ativos virtuais.

          Art. 12.  Ficam alteradas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

4.9.5.10.00.00-7

CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO

 

Registrar os valores referentes a operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes, bem como as correspondentes liquidações e compensações financeiras na B3 – Brasil, Bolsa ou Balcão. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - Taxas de Registro de Operações, que se destina ao registro das taxas de Aviso de Negociação de Ações (ANA) de operações de mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas; II - Operações Diversas, que se destina ao registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores debitados ou creditados pelas Caixas de Registro e Liquidação; III - Leilões de Fundos Incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora perante as Caixas de Registro e Liquidação pelas operações de compra de ações, nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados; IV - Lucros de Mercado Futuro de Terceiros a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de clientes, retidos nas bolsas de valores; e V - Lucros de Mercado Futuro Próprios a Receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de valores.

4.9.9.35.90.00-1

Outras Contingências

-

Registrar a provisão para outras contingências para as quais não haja conta específica.

          Art. 13.  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.1.6.20.10.00-4

(+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

6.1.6.20.15.00-9

(+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

6.1.6.20.20.00-4

(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto- Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

6.1.6.23.00.00-6

(+/-) HEDGE DE VALOR JUSTO – INSTRUMENTOS PATRIMONIAIS VJORA

610

Registrar o ganho ou perda no instrumento de hedge de valor justo que tem como item objeto instrumento patrimonial de outra entidade designado no reconhecimento inicial na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.

6.1.6.23.10.00-3

(+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

6.1.6.23.15.00-8

(+/-) Próprios - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

6.1.6.23.20.00-0

(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

6.1.6.23.25.00-5

(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

          Art. 14.   Fica alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.1.6.20.25.00-6

(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

          Art. 15.  Fica excluída do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

6.1.6.20.05.00-2

(+/-) Próprios

-

 

          Art. 16.  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.1.9.01.00.00-2

RENDAS DE ATIVOS VIRTUAIS

711

Registrar as rendas relacionadas aos ativos virtuais.

7.1.9.01.10.00-9

Lucro na Venda de Ativos Virtuais

-

Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o valor do resultado positivo apurado em uma operação de venda ou de transferência definitiva de ativos virtuais que forem por ela baixados.

7.1.9.01.15.00-4

Ganhos pelo Recebimento de Ativos Virtuais

-

Registrar o valor do resultado positivo apurado em decorrência de recebimento de ativos virtuais, conforme detalhamento requerido em subtítulos específicos.

7.1.9.01.15.10-7

Mineração

-

 

7.1.9.01.15.20-0

Staking

-

 

7.1.9.01.15.90-1

Outros

-

 

7.1.9.01.20.00-6

Receita de Emissão de Ativos Virtuais

-

Registrar as receitas apuradas na emissão de ativos virtuais para os quais não haja nenhum tipo de compromisso ou obrigação da instituição.

7.1.9.01.25.00-1

Receita de Ajuste a Valor Justo de Ativos Virtuais

-

Registrar as receitas decorrentes de ajustes no valor justo de ativos virtuais.

7.1.9.01.30.00-3

Receitas de Reversão de Perdas por Redução a Valor Recuperável

 

Registrar a recuperação de impairment de ativos virtuais mensurados pelo método do custo.

7.1.9.05.00.00-4

RENDAS DE ATIVOS E PASSIVOS DE SUSTENTABILIDADE

711

Registrar as rendas relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade.

7.1.9.05.10.00-1

Lucro na Venda de Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o valor do resultado positivo apurado em uma operação de venda ou de transferência definitiva de ativos de sustentabilidade que forem por ela baixados.

7.1.9.05.15.00-6

Ganhos pelo Recebimento de Ativos de Sustentabilidade

-

 

7.1.9.05.40.00-2

Receita de Ajuste a Valor Justo de Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar as receitas decorrentes de ajustes no valor justo de ativos de sustentabilidade.

7.1.9.05.40.10-5

Originados

-

 

7.1.9.05.40.20-8

Adquiridos

-

 

7.1.9.05.40.30-1

Recebidos de Órgão Governamental

-

 

7.1.9.05.50.00-9

Reversão na Provisão - Passivos de Sustentabilidade

-

Registrar as receitas decorrentes da redução no valor da estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação da parcela não coberta dos passivos de sustentabilidade.

7.1.9.92.04.00-2

Negociação e Intermediação de Valores

-

 

7.1.9.92.04.10-5

Caixas de Registro e Liquidação

-

 

7.1.9.92.04.11-2

Caixas de Registro e Liquidação - Intermediadas

-

 

7.1.9.92.04.30-1

Devedores - Contas Liquidações Pendentes

-

 

7.1.9.92.04.31-8

Direitos Contra Clientes

-

 

7.1.9.92.04.40-4

Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar

-

 

7.1.9.92.04.41-1

Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar - Intermediadas

-

 

7.1.9.94.14.00-5

Relações Interfinanceiras

-

 

7.1.9.94.20.00-6

Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido

-

 

7.1.9.94.21.00-5

Outros Operações Ativas

-

 

7.1.9.94.50.00-7

Outros Operações Passivas

-

 

          Art. 17.  Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

7.1.9.88.30.00-6

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros.

7.1.9.88.45.00-8

Ativos Virtuais

-

 

           Art. 18.  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

8.1.9.01.00.00-1

(-) DESPESAS DE ATIVOS VIRTUAIS

712

Registrar as despesas relacionadas a ativos virtuais.

8.1.9.01.10.00-8

(-) Prejuízos na Venda de Ativos Virtuais

-

Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o resultado negativo apurado em uma operação de venda ou de transferência definitiva de ativos virtuais.

8.1.9.01.15.00-3

(-) Perdas com ativos virtuais

-

Registrar o valor das perdas apuradas na baixa de ativos virtuais.

8.1.9.01.20.00-5

(-) Despesa de Ajuste a Valor Justo de Ativos Virtuais

-

Registrar as despesas decorrentes de ajustes no valor justo de ativos virtuais.

8.1.9.01.30.00-2

(-) Perdas Por Redução a Valor Recuperável 

 

-

Registrar as perdas por desvalorização de ativos virtuais decorrentes de redução ao valor recuperável.

8.1.9.05.00.00-3

(-) DESPESAS DE ATIVOS E PASSIVOS DE SUSTENTABILIDADE

712

Registrar as despesas relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade.

8.1.9.05.10.00-0

(-) Prejuízos na Venda de Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, o resultado negativo apurado em uma operação de venda ou de transferência definitiva de ativos de sustentabilidade.

8.1.9.05.20.00-7

(-) Perdas com Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar o valor das despesas incorridas em relação aos ativos de sustentabilidade originados, adquiridos ou recebidos de órgãos governamentais que foram baixados no período em decorrência de não atender mais aos critérios de reconhecimento, conforme regulamentação vigente.

8.1.9.05.40.00-1

(-) Despesa de Ajuste a Valor Justo de Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar as despesas decorrentes de ajustes no valor justo de ativos de sustentabilidade.

8.1.9.05.40.10-4

(-) Originados

-

 

8.1.9.05.40.20-7

(-) Adquiridos

-

 

8.1.9.05.40.30-0

(-) Recebidos de Órgão Governamental

-

 

8.1.9.05.50.00-8

(-) Despesa de Provisão - Passivos de Sustentabilidade

-

Registrar as despesas decorrentes do aumento no valor da estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação da parcela não coberta dos passivos de sustentabilidade.

8.1.9.92.04.00-1

Negociação e Intermediação de Valores

-

 

8.1.9.92.04.10-4

Caixas de Registro e Liquidação

-

 

8.1.9.92.04.11-1

Caixas de Registro e Liquidação - Intermediadas

-

 

8.1.9.92.04.30-0

Devedores - Contas Liquidações Pendentes

-

 

8.1.9.92.04.31-7

Direitos Contra Clientes Inadimplentes

-

 

8.1.9.92.04.40-3

Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar

-

 

8.1.9.92.04.41-0

Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Liquidar - Intermediadas

-

 

8.1.9.94.14.00-4

(-) Relações Interfinanceiras

-

 

8.1.9.94.20.00-5

(-) Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido

-

 

8.1.9.94.21.00-4

(-) Outros Operações Ativas

-

 

8.1.9.94.50.00-6

(-) Outros Operações Passivas

-

 

          Art. 19.  Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 432, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

8.1.9.88.30.00-5

Ativos de Sustentabilidade

-

Registrar os ajustes negativos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros.

8.1.9.88.45.00-7

(-) Ativos Virtuais

-

 

          Art. 20.  Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.05.00.00-9

Ativos de Sustentabilidade - Controle

-

Registrar o valor dos ativos de sustentabilidade, em contrapartida ao título 3.0.9.05.00.00-5 - Ativos de sustentabilidade.

          Art. 21.  Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.2.5.00.00.00-2

HIERARQUIA DO VALOR JUSTO

-

9.2.5.30.00.00-9

PASSIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os passivos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, observada a hierarquia do valor justo, conforme regulamentação em vigor.

9.2.5.30.42.00-5

Obrigações por Operações Compromissadas

-

9.2.5.30.42.10-8

Valor Justo Nível 1

-

9.2.5.30.42.20-1

Valor Justo Nível 2

-

9.2.5.30.42.30-4

Valor Justo Nível 3

-

9.2.5.30.47.00-0

Instrumentos Financeiros Derivativos

-

9.2.5.30.47.10-3

Valor Justo Nível 1

-

9.2.5.30.47.20-6

Valor Justo Nível 2

-

9.2.5.30.47.30-9

Valor Justo Nível 3

-

9.2.5.30.49.00-8

Empréstimo ou Aluguel de Ativos Financeiros

-

9.2.5.30.49.10-1

Valor Justo Nível 1

-

9.2.5.30.49.20-4

Valor Justo Nível 2

-

9.2.5.30.49.30-7

Valor Justo Nível 3

-

9.2.5.99.00.00-0

HIERARQUIA DO VALOR JUSTO - ATIVOS FINANCEIROS E ATIVOS NÃO FINANCEIROS - CONTROLE

-

9.2.5.99.20.00-4

Hierarquia do Valor Justo - Ativos Financeiros - VJORA - Controle

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 3.2.5.20.00.00-6 Ativos Financeiros - Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes.

9.2.5.99.30.00-1

Hierarquia do Valor Justo - Ativos Financeiros - Valor Justo no Resultado - Controle

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 3.2.5.30.00.00-5 Ativos Financeiros - Valor Justo no Resultado.

9.2.5.99.90.00-3

Hierarquia do Valor Justo - Ativos Não Financeiros Mensurados a Valor Justo - Controle

-

Registrar, pelo valor contábil líquido, os ativos não financeiros mensurados a valor justo, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 3.2.5.90.00.00-9 Ativos Não Financeiros Mensurados a Valor Justo.

9.2.9.20.10.45-2

Relações Interfinanceiras

-

9.2.9.20.10.48-3

Outros Passivos Financeiros

-

9.2.9.20.20.45-9

Relações Interfinanceiras

-

9.2.9.20.20.48-0

Outros Passivos Financeiros

-

9.2.9.40.10.10-6

Hedge de Valor Justo - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

9.2.9.40.10.20-9

Hedge de Valor Justo - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

9.2.9.40.20.10-3

Hedge de Fluxo de Caixa - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

9.2.9.40.20.20-6

Hedge de Fluxo de Caixa - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

9.2.9.40.30.10-0

Hedge de Investimento Líquido no Exterior - Instrumentos Financeiros Derivativos

-

 

9.2.9.40.30.20-3

Hedge de Investimento Líquido no Exterior - Instrumentos Financeiros Não Derivativos

-

 

          Art. 22.  Ficam alteradas no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.2.9.30.00.00-7

INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA - CONTROLE

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge, conforme regulamentação vigente.

9.2.9.40.00.00-6

INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO VENDIDA

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge, conforme regulamentação vigente.

9.2.9.40.10.00-3

Hedge de Valor Justo

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge de valor justo, conforme regulamentação vigente.

9.2.9.40.20.00-0

Hedge de Fluxo de Caixa

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge de fluxo de caixa, conforme regulamentação vigente.

9.2.9.40.30.00-7

Hedge de Investimentos no Exterior

-

Registrar o valor dos instrumentos de hedge de investimentos no exterior, conforme regulamentação vigente.

          Art. 23.  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2027.

          Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.

          Art. 24.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

 


NOTA 392/2026 – BCB/DENOR, DE 5 DE MAIO DE 2026

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

                       Senhor Chefe do Denor,

1.                    A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

2.                    A partir de 1º de janeiro de 2025 passaram a vigorar as Instruções Normativas BCB ns. 426 a 433, de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas do Cosif, conforme nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, de 2021. Após a vigência dessas Instruções Normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a aprimorar a qualidade das informações prestadas.

3.                    Tendo em vista a entrada em vigor das normas sobre contabilidade de ativos virtuais, estabelecidas na Resolução CMN nº 5.281 e na Resolução BCB nº 550, ambas de 26 de fevereiro de 2026, e de ativos e passivos de sustentabilidade, definidas na Resolução CMN nº 5.252, de 25 de setembro de 2025, e na Resolução BCB nº 513, de 21 de outubro de 2025, faz-se necessário alterar o elenco de contas do Cosif, de modo a aprimorar o controle das atividades praticadas pelas instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central. Além disso, a partir de janeiro de 2027, entrarão em vigor os critérios de hedge accounting previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, de modo que se faz necessário ajustar as contas relacionadas ao tema para que reflitam a nova regulamentação.

4.                    Ademais, de modo a melhorar o processo de monitoramento promovido pelas unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização em relação a corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e aos instrumentos financeiros avaliados a valor justo, estão sendo criadas e alteradas contas específicas para determinados elementos patrimoniais que, em função da sua relevância, demandam acompanhamento e monitoramento por parte deste Banco Central. Desse modo, faz-se necessário alterar as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 430,  431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem as rubricas contábeis do Cosif.

5.                    Por fim, o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, devem ser precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).

6.                    Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II, V, alínea “b”, e VIII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR pode ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo que:

I - discipline direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, caso aplicável às alterações descritas no § 3º desta Nota; e

II - vise a preservar liquidez, solvência ou higidez do mercado financeiro, caso aplicável à alteração prevista no § 4º.

7.                    Desse modo, em face desse dispositivo, entendo que a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

                          À consideração de V.Sa.

UVERLAN RODRIGUES PRIMO

Chefe Adjunto

De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe de Departamento

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo principal da Instrução Normativa editada pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central do Brasil?
A Instrução Normativa amplia e ajusta o elenco de contas do COSIF para contemplar novos requisitos regulatórios sobre ativos virtuais, ativos e passivos de sustentabilidade, novos critérios de hedge accounting e aprimoramento do controle de informações de corretoras, distribuidoras e instrumentos avaliados a valor justo.
Quais ajustes contábeis foram realizados para a adoção do <em>hedge accounting</em> previsto na Resolução CMN nº 4.966/2021?
Foram criadas ou alteradas contas de instrumentos de hedge (grupos 3.2.9 e 9.2.9) para registrar posições compradas e vendidas e seus desdobramentos em:• Hedge de valor justo;
Hedge de fluxo de caixa;
Hedge de investimento líquido no exterior.Os títulos separam instrumentos derivativos e não derivativos e serão utilizados a partir de janeiro de 2027, alinhando o COSIF às novas regras de contabilidade de hedge.
Para que servem as contas de <em>Caixas de Registro e Liquidação</em> no COSIF?
Essas contas, como 1.8.4.10.00.00-0 (operações próprias) e 1.8.4.11.00.00-3 (intermediadas), registram valores de operações realizadas em bolsas de valores ou de mercadorias (próprias ou de clientes) e respectivas liquidações via membros de compensação. Há subtítulos de uso interno para taxas, diferenças de recompra, leilões de fundos incentivados e lucros de mercado futuro, diferenciando valores próprios e de terceiros.
Como o COSIF passou a tratar a <strong>hierarquia do valor justo</strong> após as alterações?
Foram criados diversos grupos de contas (prefixo 3.2.5 e 9.2.5) para classificar ativos e passivos de acordo com os níveis 1, 2 ou 3 de valor justo, abrangendo:• Ativos financeiros – Valor justo em outros resultados abrangentes (VJORA);
• Ativos financeiros – Valor justo no resultado;
• Ativos não financeiros mensurados a valor justo;
• Passivos financeiros – Valor justo no resultado.Isso permite transparência sobre as metodologias de avaliação (preços observáveis de mercado, dados observáveis ou modelos internos).
Qual a finalidade da conta "Passivos de Sustentabilidade" e como se diferenciam parcela coberta e não coberta?
A conta 4.9.8.05.00.00-4 – Passivos de Sustentabilidade registra obrigações ligadas a compromissos ambientais, sociais ou climáticos. Ela se divide em:• Parcela Coberta (4.9.8.05.10.00-1): parte já respaldada por ativos correspondentes;
Parcela Não Coberta (4.9.8.05.20.00-8): parte ainda não lastreada por ativos de sustentabilidade, sujeita a provisão.
Como o COSIF define e trata contábilmente as <em>stablecoins</em> que são consideradas ativos financeiros?
O COSIF passou a incluir a conta 1.1.9.20.00.00-3 – Stablecoins, destinada a “registrar os ativos virtuais lastreados em ativos de reserva, criados com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência e que atendam à definição de ativo financeiro”. Esses valores também podem ser desdobrados, para fins de divulgação, na conta analítica 3.0.4.47.20.10-9 – Ativos Financeiros (valor justo em outros resultados abrangentes) quando satisfeitos os critérios de ativo financeiro.
Por que não foi elaborada Análise de Impacto Regulatório (AIR) para esta Instrução Normativa?
Segundo o art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, a AIR pode ser dispensada quando o ato normativo apenas detalha obrigações já definidas em normas superiores ou visa preservar a liquidez, a solvência ou a higidez do sistema financeiro. A proposta se enquadra nesses casos, motivo pelo qual o Denor dispensou a elaboração de AIR.
Quando as novas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa entram em vigor?
Conforme o art. 24, as alterações entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. O art. 23 determina que, a partir dessa data-base, eventuais saldos em contas antigas devem ser reclassificados para as novas rubricas.
O que é a "Provisão para Perda de Crédito – Negociação e Intermediação de Valores"?
Trata-se da conta 1.8.9.40.00.00-2 e seus desdobramentos, destinada a “registrar a provisão referente às perdas decorrentes do risco de crédito em operações de negociação e intermediação de valores”, inclusive para operações em bolsas e contas de liquidação pendente, com subtítulos específicos para operações próprias ou de clientes.
Onde devem ser registrados os ativos virtuais que <strong>não</strong> atendem à definição de ativo financeiro?
Devem ser contabilizados na rubrica 1.9.8.10.00.00-1 – Ativos Virtuais, com desdobramentos para ativos fungíveis e não fungíveis. No âmbito das contas de divulgação, utiliza-se 3.0.4.47.20.99-6 – Demais.
O que são "Ativos de Sustentabilidade" segundo o novo elenco de contas e como eles são classificados?
São ativos ligados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental ou climática (ex.: créditos de carbono, CBIOs, allowances). Devem ser registrados no título 1.9.8.05.00.00-7 – Ativos de Sustentabilidade, com desdobramento entre:• Aposentação (ex.: crédito de carbono a ser usado para compensar emissões);
Negociação (ativos mantidos para trading), discriminados entre originados/recebidos e adquiridos.