Norma
21/10/2025

Resolução BCB N° 513

Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade e sobre a evidenciação em notas explicativas de informações adicionais relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade a ser observada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resumo

A Resolução BCB nº 513/2025 cria critérios contábeis e divulgações para ativos e passivos de sustentabilidade, com vigência em 1º de janeiro de 2027.

📌 Exige reconhecimento, mensuração, baixa, documentação e notas explicativas.

⚠️ Impacta contabilidade, sustentabilidade, riscos e modelos de valor justo.

🧾 Também altera a Resolução BCB nº 2/2020 para apresentação segregada de ativos, passivos e parcelas dos passivos.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 513/2025 cria um bloco contábil específico para ativos e passivos de sustentabilidade no âmbito de instituições autorizadas pelo Banco Central. O documento combina três efeitos operacionais principais: estabelece critérios de reconhecimento, mensuração, classificação, reclassificação e baixa para ativos e passivos de sustentabilidade; amplia a evidenciação em notas explicativas sobre esses itens; e altera a Resolução BCB nº 2/2020 para inserir apresentação segregada de ativos, passivos e parcelas de passivos de sustentabilidade nas demonstrações financeiras.

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Por isso, os requisitos deste pacote foram tratados como itens de vigência futura, úteis para preparação, parametrização contábil, desenho de controles, revisão de modelos de demonstrações financeiras e estruturação de evidências. A extração foi feita como retrato-fonte da publicação original e não consolida alterações posteriores.

Escopo e sujeitos regulados

A resolução tem dois recortes de aplicabilidade. O primeiro alcança administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Para esse grupo, a norma define conceitos e critérios contábeis a serem observados na mensuração, reconhecimento, baixa e evidenciação contábeis de ativos e passivos de sustentabilidade.

O segundo recorte alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Para esse grupo, a norma exige procedimentos de evidenciação em notas explicativas de informações adicionais relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade. Há uma limitação de produto: o dicionário de segmentação não possui marcador granular específico para sociedade corretora de câmbio nem marcador único para todas as instituições autorizadas pelo Banco Central. A segmentação foi, portanto, desenhada para evitar omitir sujeitos expressamente citados, mas deve ser revista no contexto do cliente.

Conceitos centrais

O documento define ativo de sustentabilidade como ativo não financeiro, incorpóreo, sem substância física, transferível separadamente e originado para promover sustentabilidade social, ambiental ou climática, inclusive ativos destinados a prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gases de efeito estufa. Também define passivo de sustentabilidade como passivo não financeiro decorrente de obrigação legal ou não formalizada, associado a compromisso social, ambiental ou climático e liquidável com ativos de sustentabilidade.

Essas definições foram preservadas como pontos do documento, mas não viraram requisitos autônomos. Elas não impõem, isoladamente, uma ação empresarial verificável; funcionam como base para reconhecer, mensurar, baixar, apresentar e evidenciar os itens regulados.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional trata do reconhecimento dos ativos de sustentabilidade. A instituição somente deve reconhecer ativos concedidos por órgão governamental ou certificados por entidade adequada. Quando a certificação for realizada por entidade qualificada independente, a resolução exige capacidade técnica, administrativa e operacional, ausência de relação de parte relacionada, metodologia de reconhecido mérito baseada em critérios consistentes e verificáveis, e metodologias nacionais ou internacionais para mensuração, relato e verificação de emissões no caso de créditos de carbono.

O segundo bloco trata da mensuração inicial. Ativos originados devem ser mensurados pelo custo, incluindo certificação e custos necessários até a disponibilização para uso; ativos adquiridos devem ser mensurados pelo preço de aquisição à vista acrescido dos custos de transação; ativos recebidos de órgão governamental devem ser mensurados pelo valor justo na data do reconhecimento. Aquisições a prazo geram apropriação mensal da diferença entre preço à vista e total dos pagamentos como despesa, pelo regime de competência. A resolução restringe custos capitalizáveis aos custos diretamente atribuíveis e incrementais.

O terceiro bloco trata da classificação, mensuração posterior, reclassificação e baixa dos ativos. No reconhecimento inicial, ativos devem ser classificados como aposentação ou negociação. A categoria aposentação é destinada ao ativo que provavelmente será utilizado para cumprir obrigação assumida de sustentabilidade. A categoria negociação é destinada ao ativo que a instituição pretende vender futuramente para gerar lucro com variações de preço de mercado, mas somente ativos fungíveis podem ser classificados nessa categoria.

Por ocasião dos balancetes e balanços, a mensuração varia conforme categoria, origem e vínculo com passivos de sustentabilidade. Alterações de finalidade exigem reclassificação no primeiro dia do período subsequente à apuração do resultado contábil, com ajustes específicos e sem estorno de ganhos ou perdas já computados no resultado quando a transferência for de negociação para aposentação.

O quarto bloco cuida dos passivos de sustentabilidade. A norma exige mensuração em duas parcelas: a parcela coberta por ativos de sustentabilidade, pelo valor contábil dos ativos classificados em aposentação que serão usados para liquidar a obrigação; e a parcela não coberta, pela melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação assumida. A baixa de passivos só pode ocorrer quando as obrigações expirarem, forem liquidadas, canceladas ou extintas.

Evidenciação e demonstrações financeiras

A resolução tem peso relevante em notas explicativas. Para o grupo do primeiro recorte, o Art. 10 exige divulgação clara e objetiva de políticas contábeis de reconhecimento e mensuração, valores no reconhecimento inicial, valores justos por nível de hierarquia, ganhos e perdas no resultado, exposições relevantes, valores contábeis dos passivos relevantes e valores agregados de ativos e passivos não individualmente relevantes.

Para o grupo mais amplo de instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, os Arts. 13 a 16 exigem informações adicionais. Sobre ativos, a instituição deve evidenciar origem, categoria de classificação, valor de mensuração inicial, organização credenciada responsável pela certificação, eventual classificação de risco e agência responsável, valor contábil de ativos baixados no período por deixarem de atender aos critérios de reconhecimento e gastos incorridos com ativos que não atenderam aos critérios de reconhecimento.

Sobre passivos, a instituição deve evidenciar volume, percentual, tipo de evento originador, cronograma esperado e horizonte temporal de liquidação. Se o evento contemplar compromisso de reduzir emissões a zero, deve evidenciar o horizonte de tempo pretendido para essa redução. O Art. 15 exige divulgação de efeitos no resultado, incluindo receitas de vendas, valores contábeis, receitas e despesas de reclassificação e efeitos de ajustes a valor justo. O Art. 16 exige informação suficiente para conciliação entre notas e demonstrações financeiras.

Alteração da Resolução BCB nº 2/2020

O Art. 18 altera a Resolução BCB nº 2/2020. O pacote registrou esse efeito em alteracoesRequisitos e também criou requisito próprio para apresentação segregada, porque há comando operacional novo e verificável: apresentar separadamente ativos de sustentabilidade, passivos de sustentabilidade e as parcelas coberta e não coberta dos passivos.

Esse item não recria todos os requisitos da Resolução BCB nº 2/2020. Ele registra apenas o efeito que nasce da Resolução BCB nº 513/2025, mantendo a lógica de retrato-fonte.

Controles, evidências e áreas internas impactadas

Contabilidade e controladoria tendem a ser o principal dono operacional dos requisitos, pois a norma trata de reconhecimento, mensuração, baixa, demonstrações financeiras e notas explicativas. Sustentabilidade participa na origem dos ativos, compromissos ambientais, sociais ou climáticos, certificação, créditos de carbono e compromissos de redução de emissões. Riscos e controles são relevantes para modelos de valor justo, revisão de metodologias, controles documentais e conciliações. Fiscal pode participar da aplicação inicial quando houver ajustes líquidos de efeitos tributários.

As evidências mais relevantes incluem dossiês de elegibilidade, certificados, avaliações de certificadoras, memórias de cálculo, relatórios de valor justo, mapas de passivos por parcelas coberta e não coberta, documentos de baixa, checklists de notas explicativas, mapas de conciliação e plano de aplicação prospectiva.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a vigência futura. A norma só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, mas várias providências devem ser preparadas antes dessa data: revisão de plano de contas, modelos de demonstrações, relatórios de valor justo, cadastro de categoria e origem dos ativos, dossiês de certificação, controles de baixa e retenção documental.

O segundo ponto é a fronteira entre ativo reconhecido, gasto não reconhecido e ativo baixado por deixar de atender critérios de reconhecimento. Essa fronteira afeta tanto o balanço quanto as notas explicativas e exige dados estruturados desde a origem da transação.

O terceiro ponto é a mensuração de passivos de sustentabilidade. A segregação entre parcela coberta e não coberta exige integração entre obrigações assumidas, ativos classificados como aposentação, estimativas de saída de recursos e cronograma de liquidação. Essa informação também se conecta à apresentação financeira e às notas explicativas.

O quarto ponto é o valor justo. A norma usa valor justo em diversos momentos e permite que o Banco Central determine ajustes nos modelos adotados caso identifique inadequação. Portanto, as metodologias precisam ser documentadas, revisadas e recuperáveis.

O quinto ponto é a retenção documental de cinco anos contados da mensuração. A obrigação exige gestão documental por data-base e por ativo, não apenas arquivamento genérico de papéis de fechamento.

Decisões de cobertura

Definições e escopos foram mantidos como pontos do documento e não como requisitos autônomos. Comandos de detalhe, como requisitos da certificadora, custos atribuíveis e incrementais, ajustes de reclassificação, resultado da venda e horizonte de redução de emissões a zero, foram absorvidos em requisitos mais amplos quando pertenciam ao mesmo processo operacional e à mesma evidência principal.

O Art. 11 foi convertido em requisito acionado por evento, porque embora o texto mencione faculdade do Banco Central, a instituição precisará executar ajustes caso receba determinação sobre inadequação de modelo de valor justo. O Art. 19 foi tratado como ponto de vigência e refletido na vigência operacional de todos os requisitos, em vez de virar requisito autônomo.