Norma
25/09/2025

Resolução CMN N° 5.252

Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.

Resumo

Critérios contábeis para ativos e passivos de sustentabilidade nas instituições financeiras.

🧾 Definições: ativo incorpóreo e transferível (ex.: créditos de carbono) e passivo ESG que pode ser liquidado com esses ativos.

✅ Reconhecimento só se concedido por órgão governamental ou certificado por entidade qualificada, independente e com metodologia reconhecida.

⚙️ Mensuração inicial: custo (originados), preço + custos de transação (adquiridos), valor justo (governamentais); compras a prazo com apropriação pro rata.

🗂️ Classificação: aposentação (cumprir obrigação) ou negociação (venda/resultado); negociação apenas para ativos fungíveis.

📈 Mensuração subsequente: aposentação (custo ou menor entre custo e valor justo); negociação (menor entre custo e valor justo ou valor justo, com ajustes no resultado).

🔄 Reclassificação: diferenças vão ao resultado; sem estorno de ganhos/perdas não realizados ao migrar para aposentação.

📑 Notas explicativas: políticas contábeis, valores e hierarquia de valor justo, ganhos/perdas, exposições e passivos (coberta vs não coberta), agregados não relevantes.

🗄️ Documentação: manter por 5 anos; Bacen pode exigir ajustes em modelos de valor justo.

🗓️ Vigência: 01/01/2027; aplicação prospectiva; ajustes iniciais em lucros/prejuízos acumulados líquidos de tributos.

🔗 Complemento: BCB 513 cobre consórcios, instituições de pagamento e corretoras/distribuidoras, com divulgações adicionais.

Escopo e objetivo: estabelece conceitos e critérios contábeis para reconhecer, mensurar, baixar e evidenciar ativos e passivos de sustentabilidade nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Âmbito: não se aplica a administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio (§1º do art. 1º). Para essas, e para divulgações adicionais, ver a Resolução BCB nº 513 (21/10/2025), que espelha os critérios e amplia exigências de notas explicativas e apresentação.

Definições-chave:

• Ativo de sustentabilidade: ativo não financeiro, incorpóreo (sem substância física), transferível separadamente, originado para promover sustentabilidade social, ambiental ou climática, incluindo prevenir/controlar/reduzir/remover emissões de GEE (ex.: créditos de carbono).

• Passivo de sustentabilidade: passivo não financeiro, oriundo de obrigação legal ou não formalizada, ligada à sustentabilidade (inclui compromissos de redução/remoção de GEE), que pode ser liquidado com ativos de sustentabilidade.

Reconhecimento de ativos (art. 2º): somente se o ativo for (i) concedido por órgão governamental; ou (ii) certificado por entidade com metodologia credenciada (quando houver regulação específica) ou por entidade qualificada independente. Requisitos mínimos do certificador: não ser parte relacionada (Lei 4.595/1964, art. 34, §3º); usar metodologia de reconhecido mérito, consistente e verificável; adotar metodologias nacionais/internacionais para mensurar/relatar/verificar emissões (créditos de carbono).

Mensuração inicial de ativos (art. 3º):

• Originados: pelo custo (inclui custos de certificação e outros custos incrementais e diretamente atribuíveis até a disponibilização para uso pretendido).

• Adquiridos: pelo preço à vista acrescido dos custos de transação; se aquisição a prazo, apropriar mensalmente, pro rata temporis, a diferença entre preço à vista e total a pagar como despesa (regime de competência).

• Recebidos de órgão governamental: pelo valor justo na data do reconhecimento (conforme regulamentação específica).

Classificação contábil (art. 4º):

• Aposentação: ativos que serão utilizados para cumprir obrigações de sustentabilidade.

• Negociação: ativos destinados à venda futura e geração de lucro pela variação de preços de mercado. Somente fungíveis podem ser classificados em negociação.

Mensuração subsequente (balancetes/balanços) (art. 5º):

• Aposentação: (a) pelo custo, quando atrelados a passivos de sustentabilidade já reconhecidos; (b) pelo menor entre custo e valor justo líquido de despesas de venda, com ajustes reconhecidos em resultado, quando não atrelados a passivos.

• Negociação: (a) para ativos originados ou recebidos: pelo menor entre custo e valor justo líquido de despesas de venda, com ajustes em resultado; (b) para ativos adquiridos: pelo valor justo líquido de despesas de venda, com valorização/desvalorização reconhecida em resultado.

Reclassificação de ativos (art. 6º): no 1º dia do período subsequente à apuração do resultado. Ajustes na data:

• De aposentação → negociação: diferença entre o valor contábil e a mensuração de negociação é reconhecida no resultado.

• De negociação → aposentação: o valor mensurado na data (pelas regras de negociação) torna-se o novo valor contábil bruto; não se estornam ganhos/perdas não realizados já reconhecidos.

Baixa de ativos (art. 7º):

• Negociação: na venda (ganho/perda em resultado).

• Aposentação: em contrapartida aos passivos relacionados, quando da liquidação da obrigação de sustentabilidade.

Mensuração e baixa de passivos (arts. 8º e 9º):

• Mensuração: (i) parcela coberta por ativos de sustentabilidade: pelo valor contábil dos ativos classificados em aposentação vinculados à liquidação; (ii) parcela não coberta: pela melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação.

• Baixa: somente quando a obrigação expirar, for liquidada, cancelada ou extinta.

Evidenciação em notas explicativas (art. 10):

• Políticas contábeis de reconhecimento/mensuração.

• Para todos os ativos, exceto os em aposentação atrelados a passivos (art. 5º, I, a): valor no reconhecimento inicial e valor justo na data-base, por nível de hierarquia do valor justo, segregando a classificação; ganhos/perdas em resultado de ajustes a valor justo.

• Exposições relevantes de ativos: natureza, valor contábil na data do balanço e classificação contábil.

• Passivos relevantes: valor contábil, natureza e segregação entre parcela coberta e não coberta.

• Valores agregados de ativos/passivos não individualmente relevantes.

Governança, fiscalização e documentação (arts. 11 a 13):

• O Banco Central pode impor medidas e ajustar modelos de avaliação a valor justo se identificar inadequações.

• Manter documentação dos critérios de mensuração de ativos de sustentabilidade à disposição do Bacen por mínimo de 5 anos (ou prazo superior, se determinado).

Transição e vigência (arts. 14 e 15):

• Aplicação prospectiva a partir da entrada em vigor.

• Efeitos de ajustes iniciais: registrar em lucros/prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

• Vigência: 1º de janeiro de 2027.

Interações regulatórias: a Resolução BCB nº 513 (21/10/2025) estende regras análogas às entidades excluídas pelo §1º do art. 1º e impõe divulgações adicionais (origem dos ativos, certificadores, classificação de risco, valores baixados/ não reconhecidos, cronogramas de liquidação de passivos, conciliações com DF), além de atualizar a apresentação das demonstrações (segregar ativos e passivos de sustentabilidade e parcela coberta/não coberta).

Pontos de atenção e implementação:

• Mapear ativos fungíveis vs não fungíveis e definir a categoria contábil (aposentação/negociação) desde o reconhecimento.

• Revisar contratos/compromissos ESG para identificar passivos de sustentabilidade (legais ou não formalizados) e sua cobertura por ativos.

• Estruturar modelos de valor justo e a hierarquia com documentação robusta; avaliar necessidade de metodologias reconhecidas para créditos de carbono.

• Implantar controles para reclassificação, mensuração periódica e reconhecimento de ganhos/perdas em resultado.

• Preparar notas explicativas com os novos detalhamentos e a segregação de parcelas coberta/não coberta dos passivos.