Norma
26/02/2026

Resolução CMN N° 5.281

Estabelece os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.

Resumo

A Resolução CMN nº 5.281/2026 cria tratamento contábil específico para ativos virtuais em instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central.

📌 Define reconhecimento inicial, mensuração mensal, baixa, custódia, emissão e notas explicativas.

⚠️ Entra em vigor em 1º/01/2027 e exige preparação de sistemas, modelos de valor justo, controles e evidências.

🧾 Requer documentação de mensuração à disposição do Banco Central por pelo menos cinco anos.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 5.281/2026 estabelece um regime contábil específico para ativos virtuais no perímetro das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as exclusões expressas do próprio texto. O documento não regula toda a atividade de ativos virtuais, nem substitui normas de autorização, funcionamento, prestação de serviços ou mercado de câmbio. Seu foco é contábil: reconhecimento inicial, mensuração subsequente, baixa, tratamento de ativos emitidos, tratamento de ativos de terceiros em custódia, evidenciação em notas explicativas, governança dos modelos de valor justo, retenção documental e aplicação prospectiva.

O efeito operacional central é retirar o tema de um tratamento genérico e criar rotinas específicas para o ciclo contábil dos ativos virtuais. A instituição que estiver dentro do escopo precisará saber quais ativos virtuais mantém, quais foram adquiridos, recebidos, emitidos ou custodiados, quais pertencem a terceiros, quais foram emitidos por entidade do mesmo grupo econômico e quais se enquadram como tokens não fungíveis. Cada uma dessas classificações muda o procedimento contábil, a evidência esperada e o tipo de controle que deve existir.

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Por isso, os requisitos foram classificados como vigência futura e tratados como itens de preparação. Mesmo antes da vigência, a instituição afetada tende a precisar de inventário, ajuste de sistemas, revisão de modelos de valor justo, atualização de políticas contábeis, definição de fontes de preço, desenho de controles mensais e preparação de notas explicativas.

Escopo e sujeitos regulados

O caput do art. 1º alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, mensuração e evidenciação de ativos virtuais de que trata o art. 3º da Lei nº 14.478/2022. O parágrafo único delimita exclusões relevantes: não entram no regime da Resolução os ativos que sejam representação virtual de ativos já sujeitos a critérios próprios de reconhecimento e mensuração; ativos e passivos enquadrados como instrumentos financeiros pela regulamentação vigente; e determinadas entidades que devem seguir regulamentação do Banco Central no exercício de suas atribuições legais, como administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e prestadoras de serviços de ativos virtuais.

A segmentação do pacote usa o setor financeiro de forma ampla, com exclusões expressas, porque o texto alcança instituições financeiras e outras autorizadas pelo Banco Central, mas as tags disponíveis não permitem representar com precisão todas as categorias autorizadas que permanecem no escopo. Essa escolha reduz omissão para o público principal, mas exige revisão pelo cliente para confirmar se a entidade concreta está dentro ou fora do sujeito regulado.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco material está no art. 2º: ativos virtuais adquiridos devem ser reconhecidos inicialmente pelo valor efetivamente pago; nos demais casos, pelo valor justo na data do cumprimento da obrigação de performance, quando recebidos pela prestação de serviços, ou na data do recebimento, quando recebidos gratuitamente. O ponto operacional é classificar corretamente o evento de entrada do ativo virtual e vincular essa classificação à base de mensuração inicial.

O art. 3º estabelece a regra geral de mensuração subsequente: no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, os ativos virtuais devem ser mensurados pelo valor justo, com valorização ou desvalorização reconhecida em conta adequada de receita ou despesa no resultado do período. Esse é um dos requisitos de maior criticidade do pacote, pois combina periodicidade mínima, modelo de avaliação, registro contábil e efeito direto no resultado.

A própria norma traz exceções ao critério geral. Ativos virtuais emitidos por entidades integrantes do mesmo grupo econômico devem ser mensurados, no mínimo mensalmente, pelo menor valor entre custo e valor justo, líquido de despesas de vendas, com alterações reconhecidas no resultado. Já tokens não fungíveis devem ser mensurados pelo custo líquido de provisões para perdas por redução ao valor recuperável. Para esses tokens, o valor recuperável deve ser apurado ao menos anualmente e sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa. Assim, o cadastro do ativo e a identificação do emissor passam a ser controles contábeis essenciais, não apenas informações operacionais.

O art. 4º disciplina a baixa. A baixa deve ocorrer se o ativo for vendido, se houver transferência substancial dos riscos e benefícios ou se o ativo for descontinuado. A norma também dá indícios de descontinuidade, como abandono ou extinção de projeto ou protocolo, retirada de listagem em bolsas, corretoras ou plataformas relevantes, perda de valor econômico ou liquidez, restrição regulatória ou legal para uso do ativo e outras situações que indiquem que o ativo deixou de atender aos critérios de definição ou reconhecimento de ativos. A instituição precisa estabelecer critérios consistentes, verificáveis e documentados para configurar descontinuidade. Ganhos e perdas da baixa devem ir ao resultado do período.

O art. 5º trata de ativos virtuais emitidos pela própria instituição. A obrigação decorrente da emissão deve ser reconhecida como passivo financeiro quando houver obrigação de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro; como passivo não financeiro pelo valor previsto para liquidação quando houver obrigação de entregar ativo não financeiro; ou como receita no resultado do período se não houver compromisso ou obrigação assumida na emissão. Passivos reconhecidos por essas hipóteses devem ser baixados quando a obrigação for integralmente cumprida.

Os arts. 6º e 7º tratam de custódia. Ativos virtuais de terceiros em custódia devem ser registrados em conta de compensação e reavaliados mensalmente, segundo os critérios de mensuração previstos na norma. Se ativos de terceiros em custódia forem utilizados em operações próprias, deve haver reconhecimento no passivo, conforme a natureza da operação, pelo valor justo do ativo custodiado. Esse ponto é sensível porque combina segregação de ativos de terceiros, trilha operacional, autorização de uso e reflexo contábil em passivo.

Evidenciação, retenção e relacionamento com o supervisor

O art. 8º concentra a principal entrega informacional: notas explicativas claras e objetivas sobre ativos virtuais. As notas devem descrever critérios e procedimentos contábeis de reconhecimento e mensuração, de forma que usuários das demonstrações financeiras consigam julgar adequadamente as políticas adotadas. Também devem apresentar os principais riscos associados a cada categoria de ativo virtual.

Para ativos mantidos ou recebidos mensurados pelo valor justo, as notas devem contemplar quantidades, variações, valor contábil no reconhecimento inicial e na data de reporte, valor justo por nível de hierarquia, ganhos e perdas por ajuste a valor justo, ganhos e perdas por baixa e mercado principal de negociação. Para ativos sujeitos às exceções do art. 3º, § 1º, devem constar quantidades, variações e alterações no valor contábil. Para ativos emitidos, devem ser divulgadas natureza, variações na melhor estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação e quantidades e variações. Para ativos de terceiros custodiados, as notas devem apresentar quantidades e valores, destacando variações no valor justo no início e no fim do período de reporte. A norma ainda exige divulgação por categoria relevante, com agregação apenas das categorias não relevantes.

O art. 10 cria um ponto de governança de modelos: o Banco Central pode determinar ajustes nos modelos adotados para avaliação a valor justo se identificar inadequação. Embora seja uma competência do regulador, ela se traduz em gatilho operacional para a instituição, que deve manter inventário de modelos, premissas, fontes, owners, testes e fluxo de resposta a determinações de supervisão.

O art. 11 exige retenção documental. A instituição deve manter à disposição do Banco Central documentação clara e objetiva dos critérios usados para mensurar os ativos da Resolução pelo prazo mínimo de cinco anos contados da data da mensuração, ou por prazo superior em razão de determinação legal ou regulamentar. Esse requisito é particularmente importante porque as rotinas de mensuração mensal e avaliação a valor justo só são defensáveis se houver trilha documental suficiente.

Impactos para compliance, contabilidade, riscos e tecnologia

O dono operacional provável dos requisitos é contabilidade/controladoria, mas a execução efetiva é multidisciplinar. Riscos e controles participam da governança de modelos de valor justo, testes de recuperabilidade, critérios de descontinuidade e julgamento de categorias relevantes. Tecnologia e dados participam da integração entre carteiras, sistemas de custódia, fontes de preço, razão contábil e repositórios de evidência. Jurídico-regulatório participa quando houver interpretação sobre emissão, restrições legais, instrumentos financeiros, escopo de exclusão ou determinação do Banco Central. Fiscal/tributário participa especialmente na adoção inicial, porque os ajustes de transição devem ser registrados líquidos dos efeitos tributários.

Na prática, o pacote sugere controles como classificação de eventos de reconhecimento inicial, rotina mensal de valor justo, conciliação entre carteira operacional e razão contábil, identificação de ativos emitidos por entidades do mesmo grupo, cadastro de NFTs, teste anual de valor recuperável, matriz de critérios de descontinuidade, checklist de notas explicativas, inventário de modelos de valor justo e repositório de documentos de mensuração com retenção mínima de cinco anos.

Vigência e transição

O art. 12 determina aplicação prospectiva a partir da entrada em vigor. O parágrafo único exige que os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis sejam registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários. O art. 13 fixa a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Esse desenho recomenda um plano de adoção inicial: inventariar ativos e operações afetadas, separar ativos próprios, emitidos, intragrupo, NFTs e custodiados, revisar modelos e fontes de valor justo, preparar trilhas de documentação, simular impactos contábeis e tributários, ajustar sistemas e preparar a estrutura de notas explicativas. Embora a obrigação formal seja futura, a preparação é atual para instituições que já mantenham ou planejem manter exposição a ativos virtuais dentro do escopo.

Decisões de cobertura e pontos de atenção

O preâmbulo foi tratado como base de identificação e referência legal, sem criação de requisito. O art. 1º foi convertido em pontos de escopo e exceção, mas não em requisito autônomo, porque seu papel é delimitar aplicabilidade. O art. 9º foi mantido como ponto de governança do regulador, sem requisito empresarial próprio, porque apenas autoriza o Banco Central a adotar medidas necessárias ao cumprimento da Resolução. O art. 10, por outro lado, foi convertido em requisito condicionado, pois uma determinação do Banco Central sobre modelos de valor justo cria ação operacional verificável para a instituição.

Os dispositivos de baixa foram consolidados em um requisito único porque venda, transferência de riscos e benefícios, descontinuidade documentada e reconhecimento de ganhos ou perdas pertencem ao mesmo fluxo contábil. Os dispositivos de notas explicativas também foram consolidados em um requisito único, pois todos integram o mesmo entregável de demonstrações financeiras, embora o corpo do requisito detalhe os blocos de informação exigidos.

A limitação mais relevante do pacote é a segmentação. O documento alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, com exclusões expressas. Como o dicionário de tags não possui recorte granular para todas as entidades autorizadas remanescentes, a segmentação usa tag ampla do setor financeiro com exclusões textuais. A revisão pelo cliente deve confirmar o enquadramento institucional concreto antes de promover os requisitos para operação plena.