RESOLUÇÃO CMN Nº
5.281, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece os critérios a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos
virtuais.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026,
com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo
em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios
contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento,
na mensuração e na evidenciação de ativos virtuais de que trata o art. 3º da
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se
aplica:
I - aos ativos que sejam uma
representação virtual de ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração
estejam previstos em regulamentação específica;
II - aos ativos e aos passivos que se
enquadrem na definição de instrumento financeiro prevista na regulamentação
vigente; e
III - às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de
ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central
do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO
E BAIXA
Seção I
Dos Ativos Adquiridos ou Recebidos
Art. 2º Os ativos mencionados no art.
1º, caput, devem ser reconhecidos inicialmente:
I - no caso de aquisição, pelo valor
efetivamente pago; ou
II - nos demais casos, pelo valor
justo, conforme o disposto na regulamentação específica, na data:
a) do cumprimento da obrigação de performance,
no caso de ativos recebidos pela prestação de serviços; ou
b) do recebimento, no caso de ativos
recebidos de forma gratuita.
Art. 3º Após o reconhecimento
inicial, as
instituições mencionadas no
art. 1º, caput, devem mensurar, no mínimo mensalmente, por ocasião dos
balancetes e balanços, os ativos virtuais pelo valor justo, conforme
regulamentação vigente, computando a valorização ou a desvalorização em
contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa no resultado do
período.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica:
I - aos ativos virtuais emitidos por
entidades integrantes do mesmo grupo econômico, que devem ser mensurados, no
mínimo mensalmente, pelo
menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na
regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as
alterações nesse valor em contrapartida ao resultado do período; e
II - aos ativos virtuais projetados
sob a forma de tokens não fungíveis, que devem ser mensurados pelo
custo, líquido das provisões para perdas por redução ao valor recuperável,
apurado conforme o disposto na regulamentação específica.
§ 2º O valor recuperável dos ativos
de que trata o inciso II do § 1º deve ser apurado, no mínimo:
I - anualmente; e
II - sempre que houver evidências ou
novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.
Art. 4º Os ativos mencionados no art.
1º, caput, devem ser baixados caso:
I - sejam vendidos;
II - haja transferência substancial
dos riscos e benefícios; ou
III - sejam descontinuados.
§ 1º Para fins do disposto no inciso
III do caput, configuram indícios de descontinuidade do ativo as
seguintes situações:
I - abandono ou extinção do projeto
ou protocolo em que o ativo virtual está vinculado;
II - retirada de listagem em bolsas,
corretoras ou plataformas relevantes;
III - perda de valor econômico ou
liquidez;
IV - restrição regulatória ou legal
para o uso do ativo virtual; e
V - outras situações que indiquem que
o ativo virtual deixou de atender aos critérios para a definição ou para o reconhecimento
de ativos previstos na regulamentação específica.
§ 2º A instituição deve estabelecer
critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para
configurar a descontinuidade de que trata este artigo.
§ 3º Os ganhos ou as perdas apurados por ocasião da baixa
devem ser reconhecidos pelas instituições mencionadas no art. 1º no resultado
do período.
Seção II
Dos Ativos Virtuais Emitidos
Art. 5º As obrigações decorrentes da
emissão de ativos virtuais pela própria instituição, conforme regulamentação
específica, devem ser reconhecidas:
I - como passivo financeiro, quando
houver obrigação de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro; ou
II - como passivo não financeiro, pelo
valor previsto para a liquidação da obrigação, quando houver obrigação de
entregar ativo não financeiro.
§ 1º Caso a instituição não assuma nenhum
tipo de compromisso ou de obrigação na emissão de ativos virtuais, os valores
recebidos devem ser reconhecidos como receita no resultado do período.
§ 2º Os passivos mencionados nos
incisos I e II do caput devem ser baixados quando a obrigação for integralmente
cumprida.
Seção III
Dos Ativos Virtuais Custodiados
Art. 6º Os ativos virtuais de terceiros em
custódia devem ser registrados em conta de compensação, pelos critérios de
mensuração previstos no art. 3º, caput e § 1º, e reavaliados, no mínimo mensalmente,
por ocasião dos balancetes e balanços.
Art. 7º Os ativos virtuais de
terceiros em custódia utilizados em operações próprias devem ser reconhecidos no
passivo, conforme a natureza da operação, pelo valor justo do ativo virtual custodiado.
CAPÍTULO III
DA EVIDENCIAÇÃO
Art. 8º As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, devem evidenciar em notas explicativas, de forma
clara e objetiva, em relação aos ativos de que trata esta Resolução:
I - a descrição dos critérios e procedimentos
contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração, de forma a possibilitar
que os usuários das demonstrações financeiras possam realizar um julgamento
adequado sobre as políticas contábeis adotadas;
II - a descrição dos principais riscos
associados a cada categoria de ativo virtual;
III - para os ativos mantidos ou
recebidos mensurados conforme o art. 3º, caput:
a) as quantidades e suas variações no
período de reporte, segregadas por natureza;
b) o valor contábil no reconhecimento
inicial e na data de reporte, segregado por natureza;
c) o valor justo por nível de
hierarquia;
d) os ganhos e as perdas reconhecidos
no resultado decorrentes de ajuste a valor justo;
e) os ganhos e as perdas reconhecidos
no resultado decorrentes da baixa; e
f) o mercado principal de negociação;
IV - para os ativos mantidos ou
recebidos mensurados conforme o art. 3º, § 1º:
a) as quantidades e suas variações no
período de reporte, segregadas por natureza; e
b) as alterações no valor contábil
durante o período;
V - para os ativos virtuais por ela
emitidos:
a) a descrição da sua natureza;
b) as variações na melhor estimativa
da saída de recursos para liquidar a obrigação no início e no fim do período de
reporte; e
c) as quantidades e suas variações no
período de reporte, segregadas por natureza; e
VI - para os ativos virtuais de
terceiros custodiados, as quantidades e os valores, destacando as variações no
valor justo no início e no fim do período de reporte.
Parágrafo único. A evidenciação de
que tratam os incisos III, IV e V do caput deve ser feita para cada
categoria relevante e de forma agregada para as categorias não consideradas
relevantes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O
Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá adotar as
medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos
requisitos de divulgação de informações.
Art. 10. O Banco Central
do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições
para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso
identifique inadequação na definição desses modelos.
Art. 11. As instituições
mencionadas no art. 1º, caput, devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil a
documentação que evidencie, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados
para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de
cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em
decorrência de determinação legal ou regulamentar.
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, devem aplicar o disposto nesta
Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da
aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser
registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo
valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 13. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2027.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil