Norma
26/02/2026

Resolução BCB N° 550

Estabelece os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais.

Resumo

A Resolução BCB nº 550/2026 cria critérios contábeis para ativos virtuais com vigência futura em 01/01/2027.

📌 Exige reconhecimento, mensuração, baixa, custódia e divulgação em notas explicativas.

⚠️ Pede atenção a valor justo, tokens não fungíveis, ativos de terceiros e documentação por cinco anos.

🧾 A adoção inicial deve ser planejada de forma prospectiva, com ajustes líquidos de tributos em lucros ou prejuízos acumulados.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 550, de 26 de fevereiro de 2026, estabelece um regime contábil específico para ativos virtuais no âmbito das entidades expressamente listadas no seu art. 1º. O documento alcança administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. O foco é o reconhecimento, a mensuração, a baixa e a evidenciação contábil de ativos virtuais de que trata a Lei nº 14.478/2022.

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e determina aplicação prospectiva a partir dessa data. Por isso, os requisitos foram marcados como itens de vigência futura, mas com utilidade operacional imediata para planejamento, inventário de carteiras, revisão de sistemas contábeis, desenho de controles, preparação de documentação e simulação de impactos iniciais. O art. 11 determina que os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis sejam registrados em lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

O pacote foi estruturado como retrato do documento-fonte. Não foram incorporadas normas posteriores nem consolidações externas. A Resolução BCB nº 550/2026 foi tratada como norma autônoma, pois cria critérios próprios de reconhecimento, mensuração, baixa, retenção documental e divulgação para o conjunto de entidades reguladas que integram seu escopo.

Escopo e sujeitos regulados

O art. 1º define de forma expressa os sujeitos que devem observar a Resolução. A aplicabilidade não é para todo o mercado financeiro nem para todas as empresas que detenham criptoativos. O sujeito regulado é delimitado por tipo de entidade: administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

A segmentação do pacote usa tags específicas disponíveis para administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e prestadoras de serviços de ativos virtuais. Há uma limitação operacional: o dicionário de segmentação não possui tag granular própria para sociedades corretoras de câmbio. Para evitar deixar esse sujeito fora do roteamento, foi usada uma categoria financeira ampla como fallback, com aviso no manifest. Essa ampliação deve ser tratada na plataforma como ponto de triagem: instituições financeiras que não estejam entre os tipos expressamente listados no art. 1º não devem receber o requisito como aplicável apenas por atuarem no setor financeiro.

O parágrafo único do art. 1º também é relevante para filtro de escopo. A norma não se aplica a ativos que sejam representação virtual de ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração já estejam previstos em regulamentação específica, nem a ativos e passivos que se enquadrem como instrumentos financeiros na regulamentação vigente. Esse ponto não virou requisito autônomo porque opera como exclusão e critério de enquadramento, mas foi preservado como ponto do documento e deve ser usado na triagem de carteiras e produtos.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é o reconhecimento inicial. O art. 2º diferencia ativos virtuais adquiridos, que devem ser reconhecidos pelo valor efetivamente pago, de ativos recebidos por prestação de serviços ou gratuitamente, que devem ser reconhecidos pelo valor justo na data aplicável. Esse comando exige captura adequada da origem do ativo, data do evento, valor de referência e suporte documental.

O segundo bloco é a mensuração posterior. A regra geral do art. 3º exige mensuração pelo valor justo, no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, com valorização ou desvalorização reconhecida em receita ou despesa no resultado do período. A norma também prevê exceções. Ativos virtuais emitidos por entidades do mesmo grupo econômico devem ser mensurados mensalmente pelo menor valor entre custo e valor justo líquido de despesas de vendas. Tokens não fungíveis devem ser mensurados pelo custo líquido de provisões para perdas por redução ao valor recuperável, com apuração do valor recuperável ao menos anualmente e sempre que houver evidências ou novos fatos de redução significativa.

O terceiro bloco trata da baixa. O art. 4º exige baixa quando o ativo for vendido, quando houver transferência substancial de riscos e benefícios ou quando for descontinuado. O mesmo artigo lista indícios de descontinuidade e exige que a instituição estabeleça critérios consistentes, passíveis de verificação e documentados para caracterizá-la. Os ganhos e perdas apurados na baixa devem ser reconhecidos no resultado do período.

O quarto bloco envolve ativos virtuais emitidos pela própria instituição. O art. 5º exige reconhecer obrigações decorrentes da emissão como passivo financeiro quando houver obrigação de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro, ou como passivo não financeiro quando houver obrigação de entregar ativo não financeiro. Se a instituição não assumir compromisso ou obrigação, os valores recebidos devem ser reconhecidos como receita no resultado. Os passivos decorrentes da emissão devem ser baixados quando a obrigação for integralmente cumprida.

O quinto bloco trata de custódia. Ativos virtuais de terceiros em custódia devem ser registrados em conta de compensação e reavaliados mensalmente pelos critérios da norma. Quando ativos de terceiros custodiados forem usados em operações próprias, a instituição deve reconhecer passivo, conforme a natureza da operação, pelo valor justo do ativo virtual custodiado. Esse é um ponto sensível porque envolve segregação patrimonial, conciliação de carteira, controles de terceiros e passivos decorrentes do uso operacional de ativos não próprios.

Evidenciação contábil

O art. 8º é um dos centros operacionais da norma. Ele transforma as rotinas de reconhecimento e mensuração em conteúdo obrigatório de notas explicativas. As instituições devem evidenciar, de forma clara e objetiva, os critérios e procedimentos contábeis de reconhecimento e mensuração, permitindo julgamento adequado das políticas contábeis adotadas. Também devem descrever os principais riscos associados a cada categoria de ativo virtual.

A norma exige quadros específicos para diferentes grupos de ativos. Para ativos mantidos ou recebidos mensurados a valor justo, devem ser divulgadas quantidades e variações no período, valor contábil no reconhecimento inicial e na data de reporte, valor justo por nível de hierarquia, ganhos e perdas de ajuste a valor justo, ganhos e perdas decorrentes da baixa e mercado principal de negociação. Para ativos mensurados pelas exceções do art. 3º, § 1º, devem ser divulgadas quantidades, variações por natureza e alterações no valor contábil. Para ativos virtuais emitidos, devem ser divulgadas natureza, variações na melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação e quantidades e variações por natureza. Para ativos de terceiros custodiados, devem ser divulgados quantidades e valores, com destaque para variações de valor justo no início e no fim do período.

A evidenciação deve ser feita por categoria relevante e de forma agregada para categorias não consideradas relevantes. Esse comando foi absorvido nos requisitos de divulgação, porque funciona como critério de apresentação das notas, e não como uma obrigação independente com processo, evidência e controle totalmente distintos.

Evidências, controles e áreas envolvidas

A área de contabilidade e controladoria tende a ser a principal responsável pela maioria dos requisitos, porque a norma é essencialmente contábil. Entretanto, a execução depende de outras áreas. Operações ou times de ativos virtuais precisam fornecer dados de carteira, origem dos ativos, eventos de venda, uso de ativos de terceiros, emissões próprias e informações de mercado. Tecnologia e dados podem ser relevantes para integrações, trilhas de auditoria, retenção documental e conciliações sistêmicas. Riscos e controles devem participar da governança de modelos de valor justo, critérios de descontinuidade, testes de recuperabilidade e resposta a determinações do Banco Central. Jurídico regulatório entra com maior peso nos temas de emissão, interpretação de obrigações assumidas, restrições legais e respostas a determinações supervisórias.

As evidências centrais sugeridas no pacote incluem fichas de reconhecimento inicial, relatórios mensais de valor justo, memórias de cálculo para ativos do mesmo grupo econômico, relatórios de recuperabilidade de tokens não fungíveis, dossiês de baixa, procedimentos e checklists de descontinuidade, dossiês de emissão própria, conciliações de custódia de terceiros, quadros de notas explicativas, planos de ação para ajustes determinados pelo Banco Central, dossiês de mensuração e plano de adoção inicial.

Os controles sugeridos priorizam poucos itens de alto valor: classificação de origem e natureza do ativo, execução mensal da mensuração, reconciliação contábil, documentação dos modelos, testes de recuperabilidade, validação de eventos de baixa, registro de passivos de emissão ou de uso próprio de ativos custodiados, revisão de notas explicativas e retenção documental por cinco anos.

Pontos de atenção

A vigência futura é o primeiro ponto de atenção. Embora a Resolução entre em vigor apenas em 1º de janeiro de 2027, a preparação deve começar antes, porque a instituição precisará mapear carteiras, produtos, emissões, contas de compensação, sistemas, modelos de valor justo, fontes de preço, tratamento tributário dos ajustes iniciais e formato das notas explicativas.

O segundo ponto é a delimitação do escopo. Nem todo ativo digital ou virtual dentro de uma instituição estará necessariamente no escopo da Resolução. A exclusão de representações virtuais de ativos com critérios próprios e de instrumentos financeiros deve ser aplicada antes de criar rotinas de mensuração e divulgação. Esse filtro é essencial para evitar duplicidade regulatória ou aplicação indevida dos critérios da Resolução.

O terceiro ponto é a documentação. O art. 10 exige documentação clara e objetiva dos critérios de mensuração pelo prazo mínimo de cinco anos contados da data da mensuração. Isso significa que cada cálculo relevante deve ser recuperável no futuro, com fonte de preço, metodologia, data, categoria, revisão e lançamento contábil. O requisito também reforça a necessidade de governança de dados e arquivo eletrônico confiável.

O quarto ponto é a custódia de terceiros. A norma exige conta de compensação e divulgação específica para ativos custodiados, e cria tratamento mais sensível quando esses ativos são usados em operações próprias. Esse tema deve ser acompanhado com conciliações entre carteiras, sistemas, contabilidade e relatórios de terceiros.

O quinto ponto é a evidenciação em notas. As informações exigidas no art. 8º são detalhadas e variam conforme a categoria do ativo. A instituição deve estruturar bases de dados e quadros de suporte desde a mensuração, e não apenas ao final do processo de elaboração das demonstrações financeiras.

Decisões de cobertura

O pacote converteu em requisitos os comandos que exigem ação verificável: reconhecimento inicial, mensuração periódica, testes de recuperabilidade, baixa, critérios documentados de descontinuidade, classificação de passivos ou receitas de emissão própria, custódia, divulgação, resposta a ajustes determinados pelo Banco Central, retenção documental e adoção inicial.

Dispositivos de escopo e exclusão foram mantidos como pontos do documento, pois orientam aplicabilidade e triagem, mas não são por si mesmos rotinas empresariais independentes. O art. 12 foi usado para marcar vigência futura e foi absorvido no requisito de aplicação prospectiva e no status operacional dos demais requisitos. Não foram criadas alterações de requisitos porque a Resolução não altera nem revoga diretamente outro documento-fonte no seu texto.

A extração foi marcada como revisar por dois motivos práticos. Primeiro, a página oficial do Banco Central foi identificada e consultada, mas depende de JavaScript no ambiente de leitura automatizada; a transcrição integral foi conferida também em fontes auxiliares públicas não oficiais. Segundo, a segmentação exigiu fallback para sociedades corretoras de câmbio, pois o dicionário de tags fornecido não possui tag granular específica para esse tipo de entidade.