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Altera rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível no plano de contas do Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 539, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
4.3.2.60.00.00-3 | LETRAS DE CRÉDITO DE DESENVOLVIMENTO
| 500 | Registrar, pelos bancos de desenvolvimento ou pelo BNDES, as obrigações representadas por Letras de Crédito de Desenvolvimento emitidas pela instituição. |
4.3.9.99.10.10-6 | (+/-) Elegíveis a Capital Principal | - | - |
4.3.9.99.10.20-9 | (+/-) Elegíveis a Capital Complementar | - | - |
4.3.9.99.10.30-2 | (+/-) Elegíveis a Capital Nível 2 | - | - |
Art. 2º Fica excluída do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
4.4.2.20.00.00-0 | REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA - OUTROS ATIVOS | 458 | Registrar as obrigações decorrentes de operações na modalidade de compra, com compromisso de revenda perante o Banco Central do Brasil, envolvendo outros ativos que não títulos públicos federais. |
Art. 3º Ficam excluídas do Anexo VI da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
4.6.1.90.00.00-2 | BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES EM RESERVAS | 461 | Registrar, na data da ocorrência, os eventuais saldos credores apresentados em RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL. Este título deve ser atualizado em contrapartida ao título 8.1.2.10.00.00-8 (-) DESPESAS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA E DE PROGRAMAS ESPECIAIS – BANCO CENTRAL. |
4.6.8.50.20.60-7 | (+/-) Remensurações do Passivo de Arrendamento | - | - |
4.6.8.60.20.60-6 | (+/-) Remensurações do Passivo de Arrendamento | - | - |
Art. 4º Fica alterada no Anexo VII da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
4.7.1.30.30.00-2 | Operações com Outros Ativos Financeiros | - | - |
Art. 5º Ficam alteradas no Anexo IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
4.9.8.20.00.00-7 | OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA | 500 | Registrar as obrigações em moeda estrangeira para as quais não haja conta específica. |
4.9.9.94.00.00-9 | OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL | 500 | Registrar, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, as obrigações características dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para as quais não haja título específico. |
4.9.9.99.00.00-4 | RECEITAS A APROPRIAR | 500 | Registrar as receitas recebidas antecipadamente, a apropriar, por competência, em períodos futuros. |
Código da Conta | Nome da Conta | Estban | Função |
4.9.9.98.00.00.1 | GANHOS NO RECONHECIMENTO INICIAL A APROPRIAR | 500 | Registrar os ganhos diferidos decorrente da diferença, no reconhecimento inicial, entre o valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, exceto os classificados na categoria custo amortizado, e seu valor justo, quando este for mensurado no nível 3 de hierarquia do valor justo. |
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 759/2024 – BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão do processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), foi necessário promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro de 2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos III, IV, VI, VII e IX da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Passivo Exigível do elenco de contas do Cosif.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento