Norma
26/07/2024

Instrução Normativa BCB N° 500

Altera a Instrução Normativa BCB nº 433 para atualizar rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do Cosif para instituições financeiras.

Resumo

A IN BCB nº 500/2024 altera rubricas do Cosif no grupo Compensação Passiva e exige atenção de contabilidade, operações e tecnologia.

📌 Atualiza os Anexos I, II e III da IN BCB nº 433.

⚠️ Inclui comando de saldo zero para o título OUTROS em balancetes e balanços.

🧾 Impacta controles de câmbio, LIG/LCI/LCA, cessão, microcrédito, Desenrola, derivativos e risco de crédito.

🔎 Pacote marcado para revisão pela limitação de captura integral da fonte oficial e por divergência textual em rubrica de derivativos.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 500, de 26 de julho de 2024, é uma norma alteradora de natureza contábil-operacional. Ela altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do Cosif para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O retrato-fonte deste pacote trata a IN BCB nº 500 como documento próprio: não recria toda a IN BCB nº 433, mas captura os comandos, efeitos e novas redações que nascem da alteração.

O núcleo operacional da norma está em três movimentos. Primeiro, altera a redação do art. 2º da IN BCB nº 433 para reforçar que as instituições mencionadas devem registrar no grupo 9.0.0.00.00.00-1 Compensação Passiva, observando os desdobramentos e os códigos e nomes definidos nos Anexos I a III. Segundo, altera os Anexos I, II e III, com inclusões, exclusões e ajustes de rubricas. Terceiro, cria comando específico para o título 9.0.9.99.00.00-2 OUTROS, que deve ser balanceado e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços.

A norma entrou em vigor em 1º de agosto de 2024. Como a data já está superada, os requisitos do pacote foram tratados como ativos, com vigência operacional iniciada nessa data. O pacote recebeu status de revisão porque a página oficial do BCB foi localizada, mas a captura integral no ambiente de extração dependia de JavaScript; os anexos foram lidos por PDF espelhado da página Exibe Normativo e por trechos indexados oficiais.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo material é contábil e está ligado ao Cosif, especialmente ao grupo de Compensação Passiva. O público empresarial alcançado são as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizam as rubricas do Cosif alteradas pela IN BCB nº 500. A aplicabilidade prática varia conforme a operação: nem toda instituição regulada terá contratos de câmbio, emissão de LIG, LCI ou LCA, títulos do agronegócio, operações de crédito compartilhadas, cessões sem baixa, microcrédito, operações do Desenrola, derivativos a termo ou carteiras sujeitas às rubricas específicas do Anexo III.

A segmentação foi construída por lista positiva de categorias financeiras disponíveis no dicionário, com observação de limitação. O universo “instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB” é mais amplo que algumas tags granulares disponíveis. Por isso, a segmentação usa um conjunto amplo de categorias financeiras reguladas e cada requisito explica a condição operacional específica em sua aplicabilidade. O requisito de operações de crédito com compartilhamento de recursos e riscos foi direcionado de forma mais estreita a cooperativas de crédito, porque a função da rubrica menciona expressamente a participação dessas entidades.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando operacional é a adequação da estrutura contábil de Compensação Passiva aos Anexos I, II e III alterados. Para uma instituição, isso exige comparação entre a estrutura anterior e a nova, atualização do plano de contas, parametrização de sistemas contábeis, revisão de contrapartidas e testes de conciliação. Esse requisito é estruturante, pois os demais registros dependem de a base Cosif estar corretamente refletida no ambiente interno.

O segundo comando relevante é o saldo zero do título OUTROS. A norma não trata o título residual como espaço livre para acumular saldos; determina que ele esteja balanceado e com saldo zero em balancetes e balanços. Isso exige controle de fechamento, bloqueios ou alertas, conciliação e trilha de reclassificação de lançamentos transitórios.

Em câmbio, o Anexo I organiza rubricas para contratos de câmbio em posição ativa e passiva. A posição ativa contempla compra e venda de moeda estrangeira pelo valor justo, enquanto a posição passiva exige segregação também por tipo de contraparte. Isso afeta cadastro de contratos, classificação de contrapartes, regras de roteamento contábil e conciliações entre base operacional e razão contábil.

Para LIG, LCI e LCA, a norma inclui controle por tipo de instrumento e data de emissão. A exigência operacional central é manter a data de emissão como atributo confiável e usar essa informação para classificar corretamente os instrumentos nos subtítulos do Cosif.

A norma também cria ou altera controles para aplicações em títulos do agronegócio, operações de crédito com compartilhamento de recursos e riscos, obrigações por operações vinculadas à cessão, recursos aplicados em operações de microcrédito e operações dos Programas Desenrola. Cada um desses blocos tem condição de aplicabilidade própria e deve ser tratado como rotina de identificação, classificação, registro e conciliação, não como obrigação genérica de “cumprir o Cosif”.

No Anexo II, a alteração da rubrica de operação a termo em posição passiva exige atenção à classificação de derivativos por item a entregar. Este pacote marca o ponto para revisão porque a Nota 485/2024 menciona “itens a receber”, enquanto o anexo reproduzido no PDF analisado apresenta “itens a entregar”. A validação contra a íntegra oficial deve ser feita antes de promover o requisito sem revisão.

No Anexo III, o pacote trata como central o subgrupo de Instrumentos Financeiros e Arrendamento: Risco de Crédito. As rubricas abrangem classificação por estágios de risco de crédito, carteiras de provisão, créditos baixados como prejuízo, compromissos de crédito, garantias financeiras prestadas, perdas incorridas e controle de crédito pessoal consignado quando a instituição utiliza metodologia simplificada de perda esperada.

Impactos para compliance, contabilidade e tecnologia

A área de contabilidade/controladoria tende a ser a dona operacional da maioria dos requisitos, porque o objeto principal é o plano de contas e a escrituração Cosif. Operações e backoffice participam quando a classificação depende de contrato, contraparte, carteira, instrumento ou programa. Tecnologia é relevante quando a instituição precisa parametrizar sistemas, integrações, atributos obrigatórios e regras de roteamento. Riscos e controles são públicos materiais nos requisitos de risco de crédito, provisão e metodologia simplificada.

Compliance não foi colocado como público padrão em todos os requisitos, pois a execução primária é contábil-operacional. Ainda assim, compliance ou jurídico-regulatório podem atuar em governança de implementação, interpretação de escopo, relação com auditoria ou decisão sobre aplicabilidade de operações específicas. Para uso na plataforma, o melhor fluxo é direcionar cada requisito à área que realmente executa, com compliance acompanhando apenas quando houver necessidade de coordenação regulatória.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As principais evidências esperadas são matriz de impacto Cosif, plano de contas parametrizado, tabelas de roteamento, relatórios de homologação, conciliações de fechamento, bases operacionais classificadas e dossiês de operações. Em vez de exigir documentos inventados pela norma, o pacote sugere evidências que demonstram a execução do comando: a rubrica correta foi identificada, a operação foi classificada, a regra foi parametrizada e o saldo foi conciliado.

Os controles sugeridos seguem três lógicas. A primeira é preventiva: parametrizar atributos obrigatórios, como data de emissão de LIG/LCI/LCA, tipo de contraparte em câmbio, item a entregar em derivativos ou marcador de programa Desenrola. A segunda é detectiva: revisar bases de operações para identificar itens que deveriam estar nas rubricas novas ou alteradas. A terceira é de reconciliação: comparar base operacional, razão contábil e subtítulos Cosif em fechamento.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é não transformar a IN BCB nº 500 em uma consolidação completa da IN BCB nº 433. A norma alteradora apresenta anexos extensos, mas o pacote prioriza rubricas identificadas como incluídas, alteradas ou excluídas pela própria documentação analisada, especialmente pela Nota 485/2024. Rubricas reproduzidas sem evidência de alteração material foram mapeadas como não convertidas ou absorvidas.

O segundo ponto é a qualidade da fonte. A identificação oficial da norma foi segura, mas a coleta integral da página oficial do BCB foi limitada pela dependência de JavaScript. O PDF espelhado utilizado contém o texto da norma, anexos e Nota 485/2024, mas não é fonte oficial. Por isso, o manifest registra status de revisão e recomenda conferência humana do anexo tabular na fonte oficial antes de importação produtiva definitiva.

O terceiro ponto é a divergência textual sobre a rubrica 9.2.8.20.10.00-8. A Nota 485/2024 lista a alteração como “Operação a Termo - Itens a Receber”, enquanto o anexo reproduzido no PDF apresenta “Operação a Termo - Itens a Entregar”. O requisito foi mantido porque existe alteração operacional de derivativos, mas com aviso explícito para revisão.

O quarto ponto é a aplicabilidade condicional. Diversos requisitos não se aplicam a toda instituição regulada. Eles dependem de a instituição realizar a operação ou manter o instrumento correspondente. A plataforma deve permitir que o cliente promova, adapte, complemente ou descarte itens conforme seu portfólio, estrutura contábil, autorização e operações reais.

Decisões de cobertura

Foram criados requisitos para a adequação estrutural dos anexos, saldo zero do título OUTROS, contratos de câmbio, LIG/LCI/LCA, títulos do agronegócio, crédito compartilhado, operações vinculadas à cessão, microcrédito, Desenrola, derivativos a termo, controles de risco de crédito e perdas/consignado. Foram criadas alterações de requisitos para os efeitos sobre a IN BCB nº 433, inclusive exclusões de rubricas indicadas na Nota 485/2024.

Dispositivos de preâmbulo, fundamentos de competência, justificativa de dispensa de AIR e trechos meramente contextuais da nota não viraram requisitos, pois não criam ação empresarial autônoma. A vigência virou ponto de documento e foi refletida nos requisitos, sem criar obrigação independente.