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Estabelece procedimentos para remessa do Balancete e Balanço Patrimonial Analítico por instituições financeiras e autorizadas.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 195, DE 9 de DEZEMBRO de 2021
Estabelece procedimentos de
remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 600, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no
inciso I do art. 2º e no art. 4º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de
2021, e nos incisos I e II do art. 2º e no art. 5º da Resolução BCB nº 146, de
28 de setembro de 2021, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as
informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no art. 2º, inciso I e no art. 4º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no art. 2º, incisos I e II e no art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 600, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
I - 4010 - Balancete Patrimonial Analítico;
II - 4016 - Balanço Patrimonial Analítico.
§ 1º O documento de que trata o inciso I deve ser remetido mensalmente, até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, tendo como data-base o último dia do mês.
§ 2º O documento de que trata inciso II deve ser remetido semestralmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, tendo como datas-bases 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º Conforme disposto no inciso II do art. 19 da Resolução BCB nº 146, de 2021, fica facultada a elaboração e remessa com periodicidade trimestral para as datas-bases de março, junho, setembro e dezembro do documento de que trata o inciso I do caput do art. 2º da citada Resolução BCB e da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, das seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial:
I - sociedades de arrendamento mercantil;
II - agências de fomento;
III - sociedades de crédito, financiamento e investimento;
IV - associações de poupança e empréstimo;
V - companhias hipotecárias;
VI - sociedades de crédito imobiliário;
VII - cooperativas de crédito;
VIII - sociedades corretoras de câmbio;
IX - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
X - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XII - sociedades de crédito direto;
XIII - sociedades de empréstimo entre pessoas; e
XIV - administradoras de consórcio.
§ 4º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 5º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 469, de 3/5/2024.)
Art. 2º Os
documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, em base individual.
Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 2020, em base individual. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 600, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)
Parágrafo único. Admite-se que os documentos de que trata o art. 1º sejam encaminhados ao Banco Central do Brasil:
I - pela instituição líder do conglomerado, para instituições que compõem o conglomerado prudencial nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
II - pelo banco cooperativo, pela confederação de crédito ou pela cooperativa central de crédito, para as suas cooperativas filiadas.
Art. 3º O empregado responsável pelo envio das informações do Cosif das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 4º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e o art. 6º da Resolução BCB nº 146, de 2021, e do empregado responsável, mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Códigos e nomes dos documentos: 4010 - Balancete Patrimonial Analítico;
4016 - Balanço Patrimonial Analítico.
Data-base: 4010 - último dia de cada mês;
4016 - 30 de junho e 31 de dezembro.
Periodicidade da remessa: 4010 - mensal;
4016 - semestral.
Data-limite para remessa: 4010 - até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base;
4016 - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
Unidade responsável pela curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;
Formato para remessa: TXT
(Texto)
Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language). (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 469, de 3/5/2024.)
Validação da remessa: Antecipada.
Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade.
Registro do diretor responsável pela remessa: módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme art. 3º desta Instrução Normativa.
Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].
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