Vigente Impacto Médio Norma
09/12/2021
#51065

Instrução Normativa BCB N° 195

Estabelece procedimentos para remessa do Balancete e Balanço Patrimonial Analítico por instituições financeiras e autorizadas.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 195, DE 9 de DEZEMBRO de 2021

Estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 600, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 4.911, de 27 de maio de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, e 146, de 28 de setembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no inciso I do art. 2º e no art. 4º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e nos incisos I e II do art. 2º e no art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código:

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no art. 2º, inciso I e no art. 4º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no art. 2º, incisos I e II e no art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 600, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

I - 4010 - Balancete Patrimonial Analítico;

II - 4016 - Balanço Patrimonial Analítico.

§ 1º  O documento de que trata o inciso I deve ser remetido mensalmente, até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, tendo como data-base o último dia do mês.

§ 2º  O documento de que trata inciso II deve ser remetido semestralmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, tendo como datas-bases 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 3º  Conforme disposto no inciso II do art. 19 da Resolução BCB nº 146, de 2021, fica facultada a elaboração e remessa com periodicidade trimestral para as datas-bases de março, junho, setembro e dezembro do documento de que trata o inciso I do caput do art. 2º da citada Resolução BCB e da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, das seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial:

I - sociedades de arrendamento mercantil;

II - agências de fomento;

III - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

IV - associações de poupança e empréstimo;

V - companhias hipotecárias;

VI - sociedades de crédito imobiliário;

VII - cooperativas de crédito;

VIII - sociedades corretoras de câmbio;

IX - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

X - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

XI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XII - sociedades de crédito direto;

XIII - sociedades de empréstimo entre pessoas; e

XIV - administradoras de consórcio.

§ 4º  As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

§ 5º  A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 469, de 3/5/2024.)

Art. 2º  Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em base individual.

Art. 2º  Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 2020, em base individual. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 600, de 27/3/2025, produzindo efeitos a partir de 1º/7/2025.)

Parágrafo único.  Admite-se que os documentos de que trata o art. 1º sejam encaminhados ao Banco Central do Brasil:

I - pela instituição líder do conglomerado, para instituições que compõem o conglomerado prudencial nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);

II - pelo banco cooperativo, pela confederação de crédito ou pela cooperativa central de crédito, para as suas cooperativas filiadas.

Art. 3º  O empregado responsável pelo envio das informações do Cosif das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 4º  As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e o art. 6º da Resolução BCB nº 146, de 2021, e do empregado responsável, mencionado no art. 3º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Gilneu Francisco Astolfi Vivan

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Códigos e nomes dos documentos:   4010 - Balancete Patrimonial Analítico;

                                                                  4016 - Balanço Patrimonial Analítico.

Data-base:    4010 - último dia de cada mês;

                       4016 - 30 de junho e 31 de dezembro.

Periodicidade da remessa: 4010 - mensal;

                                                4016 - semestral.

Data-limite para remessa:   4010 - até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base;

                         4016 - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Unidade responsável pela curadoria: Desig.

Forma de remessa: Meio eletrônico.

Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;

Formato para remessa: TXT (Texto)

Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language). (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 469, de 3/5/2024.)

Validação da remessa: Antecipada.

Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor responsável pela remessa: Diretor responsável pela contabilidade.

Registro do diretor responsável pela remessa: módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.

Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme art. 3º desta Instrução Normativa.

Registro do empregado indicado para responder a questionamentos: módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.

Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: [email protected].

 

Perguntas e respostas

Como deve ser registrado o diretor responsável pela remessa dos documentos?
O diretor responsável pela remessa dos documentos deve ser registrado no módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Como deve ser registrado o empregado indicado para responder a questionamentos sobre a remessa dos documentos?
O empregado indicado para responder a questionamentos sobre a remessa dos documentos deve ser registrado no módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Qual é a periodicidade de remessa do Balancete Patrimonial Analítico (documento 4010)?
O Balancete Patrimonial Analítico (documento 4010) deve ser remetido mensalmente, até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, tendo como data-base o último dia do mês.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 195 entra em vigor?
A Instrução Normativa BCB nº 195 entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Quais são os documentos que as instituições financeiras devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil?
As instituições financeiras devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos: 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico.
Quem é o diretor responsável pela remessa dos documentos ao Banco Central do Brasil?
O diretor responsável pela remessa dos documentos ao Banco Central do Brasil é o diretor responsável pela contabilidade.
Onde devem ser registradas e mantidas atualizadas as indicações do diretor responsável e do empregado responsável pela remessa das informações?
As indicações do diretor responsável e do empregado responsável pela remessa das informações devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Onde estão disponíveis as informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados na Instrução Normativa BCB nº 195?
As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados na Instrução Normativa BCB nº 195 estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Qual é o endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento dos documentos?
O endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento dos documentos é [email protected].
Qual é a responsabilidade do empregado responsável pelo envio das informações do Cosif?
O empregado responsável pelo envio das informações do Cosif deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa dos documentos de que trata a Instrução Normativa BCB nº 195.
Quem pode remeter os documentos ao Banco Central do Brasil em nome das instituições financeiras?
Os documentos podem ser remetidos pela instituição líder do conglomerado, para instituições que compõem o conglomerado prudencial nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), ou pelo banco cooperativo, pela confederação de crédito ou pela cooperativa central de crédito, para as suas cooperativas filiadas.
Onde podem ser encontradas informações adicionais para a remessa dos documentos?
Informações adicionais para a remessa dos documentos podem ser encontradas na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021?
A Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o formato para a remessa dos documentos ao Banco Central do Brasil?
O formato para a remessa dos documentos ao Banco Central do Brasil é TXT (Texto).
Quais instituições podem optar por uma periodicidade trimestral para a remessa do Balancete Patrimonial Analítico?
As seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial podem optar por uma periodicidade trimestral para a remessa do Balancete Patrimonial Analítico: sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio.
Qual é o sistema utilizado para a remessa dos documentos ao Banco Central do Brasil?
O sistema utilizado para a remessa dos documentos ao Banco Central do Brasil é o Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Qual é a periodicidade de remessa do Balanço Patrimonial Analítico (documento 4016)?
O Balanço Patrimonial Analítico (documento 4016) deve ser remetido semestralmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, tendo como datas-bases 30 de junho e 31 de dezembro.