INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 201, DE 9 de dezembro de 2021
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 321, de 10/11/2022.
Altera e consolida
os procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham dependências no exterior
ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado
prudencial.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções
CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 4.911, de 27 de maio de 2021, e nas Resoluções
BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, e 146,
de 28 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil
que tenham dependências no exterior ou participações em entidades no exterior
integrantes do conglomerado prudencial, conforme estabelecido no inciso II do §
1º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no § 1º do
art. 2º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, devem elaborar e
remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Patrimonial Analítico dessas
entidades, por meio dos documentos de código:
I -
4303 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no
Exterior; e
II -
4313 - Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação
Societária no Exterior.
§ 1º Os
documentos de que trata o caput devem ser remetidos mensalmente até o
último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base, tendo como
data-base o último dia do mês.
§ 2º Ficam facultadas a elaboração e a remessa com periocidade
trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro de
2022 dos documentos de que trata caput, conforme disposto no inciso I do
art. 19 da Resolução BCB nº 146, de 2021.
§ 3º As
informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art.
2º Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos em base individual para cada
uma das dependências no exterior e das participações em entidades no exterior
integrantes do conglomerado prudencial.
Art. 3º Os
documentos de que trata esta Instrução Normativa podem ser remetidos pela
instituição líder do conglomerado, para
instituições que compõem o
conglomerado prudencial nos termos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 4º O empregado responsável pelo envio das informações do
Cosif das instituições mencionadas no art. 1º deve estar apto a responder a
eventuais questionamentos sobre a remessa dos documentos de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 5º As indicações do diretor responsável, a que se refere o
art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e o art. 6º da Resolução BCB nº
146, de 2021, e do empregado responsável, mencionado no art. 4º desta Instrução
Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 7º
Ficam revogadas:
I
- a Carta Circular nº 3.545, de 2 de abril de 2012; e
II - a
Carta circular nº 3.550, de 13 de abril de 2012.
Art. 8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
ANEXO
À INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 201, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2021
Códigos e nomes dos documentos:
4303 - Balancete
Patrimonial Analítico - Posição Individual de Dependência no Exterior;
4313
- Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individual de Participação
Societária no Exterior.
Data-base: 4303 e 4313
- último dia de cada mês.
Periodicidade da remessa:
4303 e 4313 - mensal, facultada a remessa trimestral, para os meses de março,
junho, setembro e dezembro de 2022.
Data-limite para remessa:
até o último dia útil do
mês seguinte ao da respectiva data-base.
Unidade responsável pela
curadoria: Desig.
Forma de remessa: Meio
eletrônico.
Sistema para remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página desta
Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa:
XML (eXtensible Markup Language).
Validação da remessa:
Antecipada.
Esquema de validação da remessa:
XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para
remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor responsável pela
remessa: Diretor responsável área contábil.
Registro do diretor
responsável pela remessa: módulo “Vínculos
- Inclusão - Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.
Empregado indicado para
responder a questionamentos: indicado conforme art. 4º desta Instrução
Normativa.
Registro do empregado
indicado para responder a questionamentos: módulo “Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp.
p/Envio de Informações”
do Unicad.
Endereço
eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento:
[email protected].