Vigente Norma
27/12/2024
#89671

Instrução Normativa BCB N° 579

Altera a Instrução Normativa BCB 318 para adiar a vigência da definição dos subgrupos contábeis do Cosif.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, que define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2030.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

UVERLAN RODRIGUES PRIMO


 

NOTA 906/2024–BCB/DENOR, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera a IN BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, que define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Senhor Chefe do Denor,

A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

2.               A Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, adiou, para janeiro de 2030, o aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo do código das rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif previsto na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

3.               Dessa forma, faz-se necessário adiar a vigência da Instrução Normativa BCB nº 318, de 2022, que define os subgrupos do Cosif já considerando o aumentado da quantidade de dígitos, de modo a compatibilizá-la com as alterações implementadas pela Resolução BCB nº 390, de 2024.

4.               Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

5.               Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

À consideração de V.Sa.

MARIA CAMILA BAIGORRI
Chefe de Subunidade

De acordo.

UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe de Departamento, substituto

Perguntas e respostas

Qual é a nova data de vigência da Instrução Normativa BCB nº 318?
A Instrução Normativa BCB nº 318 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2030.
O que é a Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um procedimento que deve preceder a elaboração de propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme determinado pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
O que determina a Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024?
A Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, adiou para janeiro de 2030 o aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo do código das rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme previsto na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
Quando a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada?
A obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para atos normativos que visem disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, conforme disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 318?
A Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Por que foi necessário adiar a vigência da Instrução Normativa BCB nº 318?
Foi necessário adiar a vigência da Instrução Normativa BCB nº 318 para compatibilizá-la com as alterações implementadas pela Resolução BCB nº 390, de 2024, que adiou o aumento da quantidade de dígitos dos subgrupos contábeis do Cosif.