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Altera a Instrução Normativa BCB 318 para adiar a vigência da definição dos subgrupos contábeis do Cosif.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, que define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2030.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
NOTA 906/2024–BCB/DENOR, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, adiou, para janeiro de 2030, o aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo do código das rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif previsto na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
3. Dessa forma, faz-se necessário adiar a vigência da Instrução Normativa BCB nº 318, de 2022, que define os subgrupos do Cosif já considerando o aumentado da quantidade de dígitos, de modo a compatibilizá-la com as alterações implementadas pela Resolução BCB nº 390, de 2024.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
MARIA CAMILA BAIGORRI
Chefe de Subunidade
De acordo.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe de Departamento, substituto