Vigente Impacto Alto Norma
06/11/2024
#91407

Instrução Normativa BCB N° 543

Altera rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 543, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Ficam incluídas no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.​69.00.00-5

CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA - SALDO MÉDIO - CONTROLE

-

Registrar o valor médio mensal das contas de pagamento pré-pagas dos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.69.00.00-1 CONTAS DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA - SALDO MÉDIO.

9.0.9.70.00.00-7

TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS NO MÊS - CONTROLE

-

Registrar o valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas durante o mês, em contrapartida ao título 3.0.9.70.00.00-3 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS NO MÊS.

9.0.9.91.00.00-8

EMISSÕES DE LETRAS DE CRÉDITO DE DESENVOLVIMENTO NO EXERCÍCIO

-

Registrar, pelos bancos de desenvolvimento ou pelo BNDES, as emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD) durante o exercício civil, em contrapartida ao título 3.0.9.91.00.00-4 Emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento no Exercício-Controle.

9.0.9.96.00.00-3

VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS - CONTROLE

-

Registrar os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título 3.0.9.96.00.00-9 Valores de Capital Realizado e Patrimônio Líquido Mínimos de Participadas.

Art. 2º  Ficam excluídas do Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.68.00.00-2

OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA

-

Registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00.00-8 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA .

9.0.9.83.00.00-5

PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS - CONTROLE

-

Registrar as operações de crédito realizadas no âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas registradas no título 3.0.9.83.00.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS.

Art. 3º  Fica alterada no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.0.9.71.00.00-0

TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - SALDO MÉDIO - CONTROLE

-

Registrar o somatório do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS.

Art. 4º  Fica excluída do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, a seguinte rubrica contábil:

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.3.9.01.00.00-6

PERDAS INCORRIDAS - CONTROLE

-

Registrar os valores das perdas incorridas associadas ao risco de crédito na constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos. O saldo deve corresponder ao somatório dos saldos das perdas incorridas nas provisões para perdas associadas ao risco de crédito, em contrapartida aos subtítulos do título 3.3.9.01.00.00-2 Perdas Incorridas.

Art. 5º  Fica incluído o Anexo IV na Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

 

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

"Anexo IV

Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE

Código da Conta

Nome da Conta

Estban

Função

9.8.0.00.00.00-5

OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE

-

-

9.8.1.00.00.00-2

Programas e Operações com Garantias ou Incentivos Governamentais - Controle

-

-

9.8.1.10.00.00-1

PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE

-

Registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com garantias governamentais.

9.8.1.20.00.00-0

PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE

-

Registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com incentivos governamentais que não na forma de garantia.

9.8.2.00.00.00-9

Entidades externas

-

-

9.8.2.10.00.00-8

FUNDOS GARANTIDORES

-

Registrar, pelas instituições associadas ao FGC e ao FGCOOP, os valores utilizad​os na apuração da base de cálculo das contribuições aos respectivos fundos garantidores, em contrapartida a conta 3.8.2.10.00.00-4 FUNDOS GARANTIDORES.

9.8.2.10.01.00-7

Contribuição Ordinária

-

Registrar o saldo contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia ordinária do FGC e do FGCOOP.

9.8.2.10.01.01-4

Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio

-

-

9.8.2.10.01.02-1

Deposito de Poupança

-

-

9.8.2.10.01.03-8

Depósito a Prazo

-

-

9.8.2.10.01.04-5

Depósitos não Movimentáveis por Cheque

-

-

9.8.2.10.01.05-2

Letras de Câmbio

-

-

9.8.2.10.01.06-9

Letras Hipotecárias

-

-

9.8.2.10.01.07-6

Letras de Crédito Imobiliário

-

-

9.8.2.10.01.08-3

Letras de Crédito do Agronegócio

-

-

9.8.2.10.01.09-0

Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012

-

-

9.8.2.10.02.00-6

Contribuição Especial

-

Registrar o saldo contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia especial do FGC.

9.8.2.10.02.01-3

Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis

-

-

9.8.2.10.03.00-5

Contribuição Adicional - Captação de Referência

-

Registrar o saldo contratual das captações, de acordo com a contraparte, para cálculo da contribuição adicional ao FGC.

9.8.2.10.03.01-2

Captação Total

-

-

9.8.2.10.03.02-9

(-) Captação de Entidades Ligadas

-

-

9.8.2.10.03.03-6

(-) Captação de Instituições Financeiras

-

-

9.8.8.00.00.00-1

Controles de Natureza Tributária

-

-

9.8.8.10.00.00-0

ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467 - CONTROLE

-

Registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 14.467, de 2022.

9.8.8.20.00.00-9

PERDAS INCORRIDAS

-

Registrar os valores das perdas incorridas associadas ao r​isco de crédito na constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos, em contrapartida ao título 3.8.8.20.00.00-5 Perdas Incorridas.

" (N​R)

 

NOTA 763/2024 – BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

                         Senhor Chefe do Denor,

                      A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

2.               Após conclusão do processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), foi necessário promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais.

3.               Assim, em dezembro de 2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos I e III, e incluir o Anexo IV na Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif.

4.               Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

5.               Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

                         À consideração de V.Sa.

 

 

UVERLAN RODRIGUES PRIMO

Chefe Adjunto

 

                         De acor​do.

 

 

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe de Departamento


Perguntas e respostas

O que é o Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023?
O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, contém a relação de rubricas contábeis do Subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE.
O que são 'FUNDOS GARANTIDORES'?
Essa conta é utilizada pelas instituições associadas ao FGC e ao FGCOOP para registrar os valores utilizados na apuração da base de cálculo das contribuições aos respectivos fundos garantidores, em contrapartida a conta 3.8.2.10.00.00-4 FUNDOS GARANTIDORES.
O que é a Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um processo exigido pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que determina que propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal sejam precedidas de uma análise para avaliar os impactos regulatórios.
O que são 'TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS NO MÊS - CONTROLE'?
Essa conta registra o valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas durante o mês, em contrapartida ao título 3.0.9.70.00.00-3 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS NO MÊS.
O que são 'TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - SALDO MÉDIO - CONTROLE'?
Essa conta é utilizada para registrar o somatório do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS.
Qual é a função da conta 'ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467 - CONTROLE'?
Essa conta é utilizada para registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 14.467, de 2022.
Qual é a função da conta 'PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE'?
Essa conta é utilizada para registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com garantias governamentais.
Qual é a função da conta 'CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA - SALDO MÉDIO - CONTROLE'?
A função dessa conta é registrar o valor médio mensal das contas de pagamento pré-pagas dos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.69.00.00-1 CONTAS DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA - SALDO MÉDIO.
O que são 'OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA'?
Essa conta era utilizada para registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00.00-8 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA.
O que é a Resolução BCB nº 340?
A Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, é um documento que contém o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Qual é a função da conta 'PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS - CONTROLE'?
Essa conta era utilizada para registrar as operações de crédito realizadas no âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas registradas no título 3.0.9.83.00.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS.
O que é o IFRS 9?
O IFRS 9 é um pronunciamento internacional denominado Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), que trata da contabilização de instrumentos financeiros.
O que são 'VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS - CONTROLE'?
Essa conta registra os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título 3.0.9.96.00.00-9 Valores de Capital Realizado e Patrimônio Líquido Mínimos de Participadas.
Qual é a função da conta 'PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE'?
Essa conta é utilizada para registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com incentivos governamentais que não na forma de garantia.
Em quais situações a elaboração de AIR pode ser dispensada?
A elaboração de AIR pode ser dispensada para atos normativos que visem disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita diferentes alternativas regulatórias, que visem à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e para atos normativos que reduzam exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
Qual é a função da conta 'EMISSÕES DE LETRAS DE CRÉDITO DE DESENVOLVIMENTO NO EXERCÍCIO'?
Essa conta é utilizada pelos bancos de desenvolvimento ou pelo BNDES para registrar as emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD) durante o exercício civil, em contrapartida ao título 3.0.9.91.00.00-4 Emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento no Exercício-Controle.