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Inclui rubrica contábil para Letras de Crédito do Desenvolvimento no Cosif para controle e apuração de contribuição ao FGC.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 565, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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9.8.2.10.01.10-0 |
Letras de Crédito do Desenvolvimento |
- |
|
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RENATO KIYOTAKA UEMA
NOTA 869/2024 – BCB/DENOR, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que inclui rubrica contábil do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Com a edição da Resolução CMN 5.184, de 21 de novembro de 2024, foi alterada a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e os seus Anexos I e II, que tratam, respectivamente, do Estatuto e do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para incluir, no rol dos instrumentos financeiros objeto da garantia ordinária, a Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD.
3. Assim, considerando que, nos termos da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, a apuração da contribuição ao FGC é feita com base no saldo das rubricas contábeis do Plano de Contas do Cosif, faz-se necessária a inclusão, no título 9.8.2.10.00.00-8 FUNDOS GARANTIDORES, de subtítulo contábil que permita o controle do saldo contratual das LCD.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
MARIA CAMILA BAIGORRI
Chefe Adjunta, substituta
De acordo.
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe de Departamento, substituto