RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº
4.222, de 23 de maio de 2013, e os seus Anexos I e II, que tratam,
respectivamente, do Estatuto e do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos –
FGC, para incluir, no rol dos instrumentos financeiros objeto da garantia
ordinária, a Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD e introduzir
aperfeiçoamentos na governança do FGC e na proteção aos depositantes.
O Banco Central do
Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024,
com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso
VIII, da referida lei, 5º, caput, inciso III, da Lei nº 14.937, de 26 de
julho de 2024, e 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio
de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A contribuição mensal
ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,01% (um centésimo por
cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos
relacionados no art. 2º, caput, incisos I a X, do Anexo II, ainda que os
créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária.” (NR)
“Art. 2º-A ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - os instrumentos relacionados no art. 2º,
caput, incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Anexo II, sem garantia
especial, cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do
emissor, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cliente.
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Anexo I à Resolução nº 4.222, de
23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ....................................................................................................................
I - contribuições ordinárias, especiais e adicionais
realizadas pelas instituições associadas;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 15. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - a
Diretoria Executiva;
V - o
Conselho Fiscal; e
VI - o Comitê de Auditoria.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - fixar o limite global de remuneração do Conselho de
Administração, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria e do Conselho
Fiscal, a ser distribuída entre seus membros conforme deliberação do Conselho
de Administração.” (NR)
“Art. 29. O FGC terá um Conselho Consultivo, sem funções
executivas, constituído por dez membros, eleitos pela Assembleia Geral,
mediante indicação de nomes feita pelo Conselho de Administração, com mandatos
individuais de até três anos, permitidas reeleições, reservando-se:
I - seis vagas ocupadas pelas seis instituições associadas
com o maior número de unidade de votos, calculadas de acordo com o art. 16
deste Estatuto; e
II - quatro vagas ocupadas por representantes das demais
associadas.
§ 1º ...........................................................................................................................
I - formulação de políticas, diretrizes e estratégias de
atuação do FGC no desempenho de suas finalidades;
...................................................................................................................................
§ 6º No exercício de suas funções, os
membros do Conselho Consultivo devem atuar para atender as finalidades do FGC,
elencadas no art. 2º deste Estatuto.” (NR)
“Art. 29-A. O Comitê de Auditoria é órgão
estatutário permanente de assessoramento ao Conselho de Administração, sem
poder decisório nem funções executivas.
§ 1º O Comitê de Auditoria será composto por
três a quatro membros, nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração,
nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno do referido órgão.
§ 2º O Comitê de Auditoria será composto por
pessoas naturais que atendam ao disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, e no art. 25, caput,
incisos I e II, deste Estatuto.
§ 3º Compete ao Comitê de Auditoria, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração:
I - analisar e emitir recomendação ao
Conselho de Administração em relação à contratação ou à substituição de
auditores independentes;
II - analisar e emitir recomendação ao
Conselho de Administração acerca da eventual contratação de serviços
extraordinários a serem prestados pela sociedade de auditoria independente, a
fim de zelar pela sua plena independência;
III - acompanhar as atividades da auditoria
independente, a fim de avaliar a sua independência, a qualidade dos serviços
prestados, o cumprimento da legislação vigente e aplicável, bem como dos
documentos internos do FGC e a adequação dos serviços prestados às necessidades
do FGC;
IV - analisar e emitir recomendações ao
Conselho de Administração acerca de escolhas ou de mudanças de práticas
contábeis adotadas pela administração do FGC;
V - avaliar as recomendações feitas pelas
auditorias interna e independente, emitindo recomendação ao Conselho de
Administração acerca da resolução de eventuais divergências entre os agentes
envolvidos;
VI - acompanhar a elaboração das
demonstrações financeiras, monitorando a qualidade e a integridade das
informações periódicas, os relatórios da administração e o referido no art. 36,
§ 3º, deste Estatuto, fazendo as recomendações que entender necessárias ao
Conselho de Administração; e
VII - reportar periodicamente ao Conselho de
Administração as atividades desempenhadas pelo Comitê de Auditoria, inclusive
mediante a elaboração de relatório anual.
§ 4º O Comitê de Auditoria reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação realizada por seu coordenador, ou por ao menos dois
membros, podendo ser por meio eletrônico, com pelo menos quarenta e oito horas
de antecedência.” (NR)
“Art. 30. A Diretoria
Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor
presidente e os demais sem designação específica, será eleita pelo Conselho de
Administração para mandatos de até três anos, permitidas reeleições.
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 33. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
IX - aprovar os níveis de remuneração dos membros do Conselho
de Administração, do Comitê de Auditoria, da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal, observado o limite global fixado pela Assembleia Geral;
...................................................................................................................................
XII -
designar o presidente do Conselho Consultivo e o coordenador do Comitê de
Auditoria;
XIII - manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações
financeiras do FGC a serem publicadas;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 34. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A representação em juízo,
para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos
análogos, caberá ao diretor presidente, que poderá indicar, para fazê-lo em seu
lugar, outro diretor ou procurador com poderes especiais.” (NR)
“Art. 38. O FGC terá um Conselho Fiscal
composto por três membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral.” (NR)
“Art. 39. ....................................................................................................................
I - examinar os balancetes e as demonstrações
financeiras do FGC, os relatórios da administração e dos auditores
independentes, emitindo parecer para apreciação da Assembleia Geral Ordinária;
II - convocar a Assembleia Geral Ordinária,
se os órgãos da administração retardarem, injustificadamente, por mais de um
mês, a convocação;
III - comparecer, representado pelo presidente
do Conselho Fiscal, às reuniões do Conselho de Administração, quando das
aprovações das demonstrações financeiras ou mediante convocação desse órgão;
IV - eleger, entre os seus membros, o
presidente do Conselho Fiscal; e
V - aprovar o Regimento Interno do Conselho
Fiscal.” (NR)
“Art. 40. Os mandatos dos membros do
Conselho Fiscal serão de até três anos, permitidas reeleições, desde que o
somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse seis anos.
§ 1º Aplicam-se aos membros do Conselho
Fiscal o disposto no art. 15, parágrafo único, e no art. 25, caput,
incisos I e II.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação realizada por seu presidente ou por dois de seus
membros, podendo ser por meio eletrônico, com pelo menos quarenta e oito horas
de antecedência.” (NR)
Art. 3º O Anexo II à Resolução nº 4.222, de
23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - letras de crédito do agronegócio;
IX - letras de crédito do desenvolvimento; e
X - operações compromissadas que têm como objeto títulos
emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada.
...................................................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................................
I - quanto aos instrumentos financeiros
indicados nos incisos I, II e IV do caput, até sessenta dias corridos,
contados a partir do dia posterior à data de publicação no Diário Oficial da
União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos
reguladores competentes; e
II - quanto aos instrumentos financeiros
indicados nos incisos III e V a X do caput, emitidos até a data,
inclusive, de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de
aquisição, incorporação ou fusão pelos órgãos reguladores competentes, até a
data do vencimento do instrumento financeiro.
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na
data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil