Norma
22/12/2023

Instrução Normativa BCB N° 446

Altera a Carta Circular 3.850 para ajustar contas do Cosif relacionadas ao capital regulatório.

Resumo

Esta Instrução Normativa ajusta o cálculo do capital regulatório, alterando as contas contábeis (Cosif) consideradas na Carta Circular nº 3.850/2017.

🧾 As mudanças refinam a base de cálculo após a recente consolidação das normas do Cosif.

➖ Itens a serem deduzidos: A norma determina a exclusão de certas ações preferenciais, de aumentos de capital ainda não aprovados pelo BCB e da participação em fundos de investimento controlados (como FIDCs).

➕ Itens a serem incluídos: Passam a compor explicitamente o cálculo as contas finais de apuração de resultado (credoras e devedoras).

🗓️ A vigência das novas regras iniciou em 2 de janeiro de 2024.

Esta Instrução Normativa promove ajustes pontuais na Carta Circular nº 3.850/2017, que detalha as rubricas contábeis do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central) utilizadas na apuração do capital regulatório. As alterações visam aprimorar a precisão do cálculo após a recente consolidação das normas contábeis.

As principais modificações são:

  1. Deduções do Capital Social e da Participação de Não Controladores: Para garantir que apenas instrumentos que atendam aos critérios de capital regulatório sejam considerados, a norma determina a dedução das seguintes contas:

• Do Capital Social (conta 6.1.1.00.00-4): Devem ser deduzidas as contas 6.1.1.10.17-3 – Demais Ações Preferenciais – País e 6.1.1.10.27-6 – Demais Ações Preferenciais – Exterior, pois essa modalidade de ação não cumpre os requisitos para compor o capital. Também deve ser deduzida a conta 6.1.1.20.00-8 – AUMENTO DE CAPITAL, que representa valores pendentes de aprovação pelo Banco Central.

• Da Participação de Não Controladores (conta 6.4.0.00.00-8): Devem ser deduzidos os saldos das contas 6.4.1.10.80-2 - FIDC Controlados e 6.4.1.10.90-5 - Outros Fundos de Investimento Controlados. A justificativa é que o patrimônio desses fundos, mesmo que consolidados, não atende aos critérios para ser reconhecido no capital regulatório do conglomerado prudencial.

  1. Inclusão de Contas de Resultado: A norma inclui explicitamente no cálculo as contas que apuram o resultado final do período, sendo elas:

• Contas de resultado credoras: Inclui a conta 7.9.0.00.00-0 - APURAÇÃO DE RESULTADO.

• Contas de resultado devedoras: Inclui a conta 8.9.0.00.00-7 – (-) APURAÇÃO DE RESULTADO.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.