Vigente Norma
22/12/2023
#81500

Instrução Normativa BCB N° 446

Altera a Carta Circular 3.850 para ajustar contas do Cosif relacionadas ao capital regulatório.

Resumo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 446, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a redação da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017.

A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 119, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à ​Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, e as Circulares ns. 3.861, 3.862 e 3.863, de 7 de dezembro de 2017,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ............................................................................................................

I -  .....................................................................................................................

a) 6.1.1.00.00-4 - Capital Social, deduzidos os saldos das contas 6.1.1.10.17-3 – Demais Ações Preferenciais – País, 6.1.1.10.27-6 – Demais Ações Preferenciais – Exterior, e 6.1.1.20.00-8 – AUMENTO DE CAPITAL;

b)  6.4.0.00.00-8 -PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES, deduzidos os saldos das contas 6.4.1.10.80-2 - FIDC Controlados e 6.4.1.10.90-5 - Outros Fundos de Investimento Controlados;

.........................................................................................................................

V - contas de resultado credoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas 7.1.0.00.00-8 RECEITAS OPERACIONAIS; 7.3.0.00.00-6 RECEITAS NÃO OPERACIONAIS, 7.8.0.00.00-1 RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS e 7.9.0.00.00-0 - APURAÇÃO DE RESULTADO;

.........................................................................................................................

X - contas de resultados devedoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas 8.1.0.00.00-5 (-) DESPESAS OPERACIONAIS, 8.3.0.00.00-3 (-) DESPESAS NÃO OPERACIONAIS, 8.8.0.00.00-8 (-) RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS e 8.9.0.00.00-7 – (-) APURAÇÃO DE RESULTADO.

.........................................................................................................................

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Kathleen Krause


 

NOTA EXPLICATIVA

A presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), que altera a Carta Circular n. 3.850, de 19 de dezembro de 2017, em função da recente consolidação normativa do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif.

1.                 As alterações introduzidas no Cosif no âmbito da consolidação normativa realizada por meio das Instruções Normativas BCB ns. 268, 269, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e da Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, trouxeram mudanças significativas na organização das rubricas contábeis de seus diversos grupos, revisando os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis e o código Estban dos títulos contábeis.

2.                         A Instrução Normativa nº 388, de 6 de junho de 2023, atualizou, entre outras, a Carta Circular nº 3.850, de 2017, introduzindo as novas nomenclaturas das rubricas contábeis, e excluindo contas que não foram mantidas após a referida consolidação. Posteriormente, identificou-se a necessidade de ajustes pontuais na referida Carta Circular com vistas a melhor explicitar o conteúdo normativo em vigor[1], conforme os itens a seguir discriminados:

  • Inclusão das contas Cosif 7.9.0.00.00-0 e 8.9.0.00.00-7, as quais compõem o elenco de contas de resultado credoras e devedoras, respectivamente, devendo ser contempladas na apuração do capital regulatório;
  • Dedução das contas Cosif 6.1.1.10.17-3 e 6.1.1.10.27-6, na medida em que tal modalidade de ação preferencial não atende a critérios suficientes para reconhecimento no capital regulatório;
  • Dedução da conta Cosif 6.1.1.20.00-8, que não deve compor o capital regulatório, na medida em que contempla aumentos de capital enquanto pendentes de aprovação pelo Banco Central do Brasil; e
  • Dedução das contas Cosif 6.4.1.10.80-2 e 6.4.1.10.90-5, na medida em que fundo de investimento consolidado não constitui subsidiária de conglomerado prudencial e seu patrimônio não atende critérios suficientes para reconhecimento no capital regulatório.

3.                         Vale ressaltar que, conforme disposto nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, bem como a ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, tendo em vista esses dispositivos, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.

4.                         Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, e no art. 119, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, edito a instrução normativa em anexo.

Kathleen Krause
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial



[1] Resolução CMN 4.955, de 21 de outubro de 2021, Resolução CMN 4.606, de 19 de outubro de 2017, e Resoluções BCB 198, 199 e 201, todas de 11 de março de 2022.

Documento regulatório consultado via Okai.