Norma
29/05/2026

Resolução BCB N° 572

Altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para atualizar os procedimentos relativos à apuração do montante a ser alocado em títulos públicos federais – MATPF, para incluir os instrumentos financeiros elegíveis a Capital Complementar e Nível II na definição de Patrimônio Líquido Ajustado – PLA e para disciplinar a elaboração e a remessa de informações relativas a créditos não cobertos pela garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos – FGC pelos depositários centrais de ativos financeiros.

Resumo

A Resolução BCB nº 572/2026 ajusta a engrenagem operacional do FGC e do MATPF.

📌 Cria reporte mensal futuro por depositários centrais sobre créditos sem garantia ordinária do FGC.

⚠️ Atualiza cálculos de contribuições, PLA, Captações de Referência e Ativo de Referência.

🧾 Exige revisão de rubricas Cosif, memórias de cálculo, bases de dados e classificação da Tabela II.

⏳ Há marcos futuros em 01/11/2026 e 01/07/2027 que pedem preparação antecipada.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 572, de 29 de maio de 2026, é uma norma alteradora da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021. Seu foco é ajustar a engrenagem operacional do Fundo Garantidor de Créditos e do montante a ser alocado em títulos públicos federais, o MATPF. A norma não substitui integralmente o regime anterior nem deve ser lida como consolidação completa da Resolução BCB nº 102/2021. O pacote foi estruturado como retrato da norma alteradora: os requisitos extraídos correspondem apenas aos comandos novos ou às novas redações materialmente operacionais trazidas pela Resolução BCB nº 572/2026.

O eixo central da alteração é triplo. Primeiro, a norma cria um novo fluxo de informações entre depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC e instituições associadas ao FGC, com início operacional em 1º de novembro de 2026. Segundo, ajusta bases e definições usadas nos cálculos de contribuições ao FGC, especialmente contribuições ordinárias, especiais e adicionais, além das métricas de Patrimônio Líquido Ajustado e Captações de Referência. Terceiro, disciplina o Ativo de Referência como componente relevante para a apuração do MATPF, trazendo lista de ativos, exclusões, tratamento de derivativos, regras para fundos de investimento e data-base de cálculo.

A norma tem impacto material para instituições associadas ao FGC, especialmente áreas de contabilidade regulatória, prudencial, tesouraria, liquidez, riscos e compliance. Também cria impacto específico para depositários centrais de ativos financeiros, que precisarão estruturar reporte mensal às instituições associadas a partir de novembro de 2026. A alteração da Tabela II do anexo, com vigência em 1º de novembro de 2026, exige preparação de dicionários de dados, sistemas e regras de classificação de titularidade.

Escopo e sujeitos regulados

Há dois grupos principais de sujeitos operacionais. O primeiro é formado pelos depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC. Para esse grupo, a norma cria a obrigação de elaborar e remeter informações agregadas sobre créditos depositados de emissão de instituições associadas, sujeitos à garantia ordinária do FGC, não custodiados pelo emissor e pertencentes a certos titulares sem garantia ordinária. O texto lista entidades de previdência complementar, regimes próprios de previdência social, seguradoras, sociedades de capitalização, clubes de investimento, fundos de investimento e investidores institucionais residentes ou domiciliados no exterior.

O segundo grupo é formado pelas instituições associadas ao FGC, especialmente aquelas que calculam Valor de Referência, contribuições ao FGC, Captações de Referência, Patrimônio Líquido Ajustado, Ativo de Referência e MATPF. Para essas instituições, a norma altera bases de cálculo, cria faculdade transitória de dedução documentada de certos saldos no VR, ajusta definições prudenciais e estabelece a forma de composição do AR.

A segmentação do pacote usa aproximações do dicionário disponível. Não há tag granular para “instituição associada ao FGC” nem para “depositário central de ativos financeiros”. Por isso, os requisitos de instituições associadas foram roteados por lista positiva de tipos financeiros mais próximos do universo FGC, enquanto os requisitos de depositários centrais usam a tag mais próxima de infraestrutura de mercado. Em todos os casos, a aplicabilidade real deve ser confirmada pelo enquadramento jurídico-operacional da empresa e não apenas pelo setor amplo.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional está no novo art. 4º-A da Resolução BCB nº 102/2021. A partir de 1º de novembro de 2026, os depositários centrais devem remeter mensalmente às instituições associadas, até o quinto dia útil de cada mês, informações agregadas com base na posição do último dia útil do mês anterior. Esse reporte não é uma simples base cadastral; ele deve tratar créditos depositados de emissão da instituição associada, sujeitos à garantia ordinária do FGC, não custodiados pelo emissor e de titularidade dos grupos expressamente listados. O requisito foi separado em dois itens no pacote: um para o dever de remessa mensal e outro para a classificação, consistência e qualidade do conteúdo reportado.

O segundo bloco está no art. 4º-B. Até que os depositários centrais passem a remeter as informações previstas no art. 4º-A, as instituições associadas podem deduzir do cálculo do Valor de Referência os saldos dos instrumentos elegíveis à garantia do FGC pertencentes aos titulares listados, desde que detenham documentação que comprove a titularidade dos créditos. Trata-se de regra facultativa e transitória. Por isso, o requisito não foi redigido como obrigação de deduzir, mas como procedimento de documentação e controle quando a instituição optar por usar a dedução.

O terceiro bloco envolve contribuições ao FGC. O art. 7º alterado estabelece que as contribuições ordinárias e especiais devem ser calculadas com base nos saldos do último dia de cada mês das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados em rubricas Cosif divulgadas pelo Banco Central. O art. 8º, III, por sua vez, ajusta a referência aos saldos mensais das contas e instrumentos correspondentes às captações das instituições associadas. Esses dispositivos foram tratados como requisitos separados porque os processos, memórias de cálculo, bases contábeis e controles de revisão podem ser distintos.

O quarto bloco altera métricas relevantes. O art. 9º, I, redefine o Patrimônio Líquido Ajustado para incluir o saldo reconhecido como capital prudencial de instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II emitidos pela própria instituição associada, além de deduções específicas. O art. 9º, III, redefine Captações de Referência como captações totais deduzidas dos saldos referentes a captações de entidades ligadas e de instituições financeiras, conforme rubricas Cosif. Essas definições são normativamente conceituais, mas viraram requisito porque exigem alteração real de metodologia, parametrização, reconciliação e evidência de cálculo.

O quinto bloco é o Ativo de Referência. O novo art. 13-A disciplina sua função para apuração do MATPF, define o AR como conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez e lista os ativos que podem compor o cálculo pelo valor contábil líquido. Também estabelece que o AR será a soma dos saldos registrados nas rubricas Cosif divulgadas pelo Banco Central e deve usar dados do último dia do mês imediatamente anterior ao cálculo do MATPF. Esse bloco recebeu requisito próprio pela centralidade da métrica.

O sexto bloco trata das exclusões e qualificações do AR. Não devem ser considerados ativos cujas origens de recursos estejam vinculadas a instrumentos de captação não assegurados pelo FGC. Há também regra para ativos com contraparte ligada, tratamento de derivativos de hedge e critérios para que títulos públicos federais em fundos de investimento sejam considerados ativos para gestão de liquidez. A exclusão de ativos cuja contraparte seja entidade ligada tem início futuro em 1º de julho de 2027, razão pela qual recebeu requisito específico de preparação.

Por fim, o art. 3º substitui a Tabela II do anexo da Resolução BCB nº 102/2021. A nova tabela classifica tipo de titular e controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito, com categorias como titular pessoa física, titular pessoa jurídica com garantia do FGC, titular pessoa jurídica sem garantia do FGC e qualquer titular em certos instrumentos transferíveis. Como a vigência do art. 3º é 1º de novembro de 2026, o pacote criou requisito futuro para atualização de dicionários de dados, regras sistêmicas e testes de classificação.

Impactos para compliance e governança

A norma exige forte coordenação entre áreas. Em instituições associadas, contabilidade e controladoria precisam manter rastreabilidade das rubricas Cosif usadas em contribuições, PLA, CR e AR. Tesouraria e liquidez precisam mapear ativos elegíveis, captações, fundos de investimento usados para gestão de liquidez, derivativos de hedge e efeitos no MATPF. Riscos e controles devem revisar critérios de exclusão, contrapartes ligadas, consistência das bases e evidências de cálculo. Compliance deve acompanhar o calendário de vigências, a implantação da nova Tabela II e a transição entre dedução documentada de VR e recebimento de informações dos depositários.

Para depositários centrais, o impacto é mais concentrado em dados, operações e reporte. Será necessário identificar créditos depositados abrangidos, filtrar titulares sem garantia ordinária, classificar tipo de instrumento e faixa de valor, consolidar valores e quantidade de detentores finais por combinação, reconciliar com a base do arquivo eletrônico do art. 3º e disponibilizar o reporte às instituições associadas até o quinto dia útil de cada mês. Como a obrigação começa em novembro de 2026, há tempo para desenho, testes e governança, mas o prazo mensal de envio tende a exigir automação e controle de fechamento.

A regra transitória do art. 4º-B merece atenção especial. Ela pode reduzir o VR antes do fluxo dos depositários, mas depende de documentação que comprove titularidade dos créditos. A instituição que usar essa faculdade sem dossiê robusto assume risco de questionamento sobre a dedução. O controle recomendado é separar claramente decisão de uso, base de saldos deduzidos, documentos de titularidade, vínculo com instrumentos elegíveis e reconciliação com a memória de cálculo do VR.

Evidências, controles e sistemas impactados

O pacote sugere evidências específicas para cada requisito, mas alguns artefatos aparecem como críticos em quase todos os blocos. O primeiro é a matriz de rubricas Cosif, que deve refletir as divulgações do Banco Central para contribuições, PLA, CR, AR e MATPF. O segundo é a memória de cálculo, com saldos de fechamento, data-base, fórmulas, inclusões, exclusões e revisão. O terceiro é o dicionário de dados, especialmente para reportes de depositários e para a Tabela II. O quarto é a reconciliação entre bases operacionais, bases contábeis e arquivos eletrônicos exigidos ou referenciados pela norma.

Sistemas contábeis e regulatórios precisarão capturar saldos do último dia do mês, identificar captações, aplicar deduções por entidades ligadas e instituições financeiras, classificar instrumentos e titulares, e produzir cálculos rastreáveis. Sistemas de mercado, custódia ou depósito central precisarão agregar dados por titularidade, instrumento e faixa de valor sem perder a consistência com bases detalhadas. Sistemas de cadastro societário e partes relacionadas serão importantes para a regra futura de contraparte ligada no AR.

Controles preventivos devem atuar no mapeamento de rubricas, no desenho de regras de elegibilidade, no cadastro de entidades ligadas e na parametrização de classificações. Controles detectivos devem revisar memórias de cálculo, reconciliações, amostras de classificação e consistência entre reportes. Controles de reporte devem monitorar a remessa mensal dos depositários até o quinto dia útil, com protocolo ou trilha de disponibilização.

Vigências e transições

A norma tem múltiplos marcos. A regra geral é entrada em vigor na data de publicação para os dispositivos não excepcionados. O art. 4º-A contém marco operacional próprio: a obrigação dos depositários centrais começa a partir de 1º de novembro de 2026. O art. 3º, que substitui a Tabela II do anexo, também entra em vigor em 1º de novembro de 2026. Já a exclusão dos ativos cuja contraparte seja entidade ligada no cálculo do AR aplica-se a partir de 1º de julho de 2027. Esses três pontos geraram requisitos com status de vigência futura no pacote.

A regra transitória do art. 4º-B não tem data final fixa expressa em calendário. Ela vale até que os depositários passem a remeter as informações do art. 4º-A. Por isso, o requisito foi marcado como vigente, com observação de transitoriedade e sem data de fim. A plataforma deve permitir que o cliente encerre ou adapte esse requisito quando o fluxo de informações dos depositários estiver efetivamente implantado.

Decisões de cobertura

Nem todos os dispositivos viraram requisitos. A ementa, o preâmbulo e os ajustes de título ou organização foram tratados como pontos de documento ou alterações, pois não geram ação empresarial autônoma. O art. 14, embora importante, é principalmente comando ao Banco Central para divulgar rubricas Cosif. Ele foi mantido como ponto de documento e referência operacional, não como requisito empresarial independente. As definições de PLA e CR viraram requisito porque exigem alteração de cálculo e evidência verificável. A Tabela II virou requisito futuro porque impõe atualização prática de classificação em bases e arquivos.

A norma é alteradora. Por isso, o pacote não recria todos os requisitos da Resolução BCB nº 102/2021. Ele registra em alteracoesRequisitos os efeitos sobre a norma-alvo e cria requisitos apenas para os comandos novos ou novas redações com consequência operacional própria. A curadoria também não incorporou normas posteriores para atualizar o estado consolidado da Resolução BCB nº 102/2021; seguiu o retrato-fonte da Resolução BCB nº 572/2026.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a qualidade da fonte. A identificação oficial foi confirmada no ambiente do Banco Central, mas a página oficial renderizada pela ferramenta depende de JavaScript. O texto integral usado para extração foi lido de uma cópia pública em PDF da íntegra. Recomenda-se revisão contra o texto oficial baixado diretamente do site do Banco Central antes de uso em ambiente de produção certificada.

O segundo ponto é a segmentação. Como não há tags específicas para depositários centrais nem para instituições associadas ao FGC, a segmentação é aproximativa. Em implantação, o cliente deve confirmar o enquadramento jurídico da entidade antes de promover os requisitos. O terceiro ponto é a dependência de rubricas Cosif divulgadas pelo Banco Central. A norma remete a rubricas a serem divulgadas, e o cálculo efetivo depende de manter essas referências atualizadas.

O quarto ponto é a transição entre dedução documentada do VR e recebimento de dados dos depositários. A empresa deve evitar dupla contagem, inconsistência de critérios ou manutenção da dedução transitória após o início do fluxo regular sem justificativa. O quinto ponto é a regra futura de contraparte ligada, que pode exigir mudanças de cadastro e parametrização antes de julho de 2027. Preparar testes de impacto antes da vigência reduz risco de surpresa no MATPF.