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Altera instruções de preenchimento e leiaute do Demonstrativo de Limites Operacionais para incluir novo fator de ponderação e ajustar orientações.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 670, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.314, de 05 de setembro de 2025, nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, e 356, de 28 de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de setembro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo IV – Orientações Específicas: inclusão do item 10 d;
II - na Tabela 003 – Contas:
a) no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR): alteração da descrição da conta 111.94.10.01.91;
b) no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD): alteração da descrição das contas 620.09 e 620.10;
III - na Tabela 010 – Código dos Fatores de Ponderação: inclusão do código 94060100.
Art. 3º Foi feita a seguinte modificação no Leiaute:
I - no Anexo 010 – Código do Fator de Ponderação da Exposição: inclusão do código: 94060100.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB – IN BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).
3. A presente Instrução Normativa BCB tem por objetivo:
I - incluir novo fator de ponderação relacionado às operações contratadas, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 1.314, de 05 de setembro de 2025, em especial seu art. 6º, que trata da apuração de crédito presumido na contratação de operações de crédito rural; e
II - promover ajustes de redação nas Instruções de Preenchimento do DLO, que visam aperfeiçoar as orientações relativas:
(i) ao detalhamento das informações referentes aos instrumentos de captação elegíveis a capital; e
(ii) a garantias prestadas e a garantias a viger.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa BCB se enquadra na hipótese prevista nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
5. Tendo em vista que a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, estabeleceu critérios para a apuração de crédito presumido, promovendo mudanças na forma de apuração dos ajustes prudenciais relativos a créditos tributários de diferença temporária, não restou a esta Autarquia alternativa a não ser a criação no DLO de fator de ponderação para que as instituições apurem corretamente os ativos ponderados pelo risco (RWA), justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa BCB no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Os ajustes de redação visando o aperfeiçoamento das orientações relativas ao detalhamento das informações referentes aos instrumentos de captação elegíveis a capital e às garantas prestadas e a viger justificam o enquadramento da presente Instrução Normativa BCB no inciso IV do referido Decreto.
6. Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução Normativa BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
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