INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 670, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Altera
as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.314, de 05 de
setembro de 2025, nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de
outubro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, e 356,
de 28 de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de
fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de setembro de
2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do
documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO),
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de
preenchimento:
I - no Capítulo IV – Orientações Específicas: inclusão do item 10
d;
II - na Tabela 003 – Contas:
a) no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):
alteração da descrição da conta 111.94.10.01.91;
b) no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de
crédito (RWACPAD): alteração da descrição das contas 620.09 e 620.10;
III - na Tabela 010 – Código dos Fatores de Ponderação: inclusão
do código 94060100.
Art. 3º Foi feita a seguinte modificação no Leiaute:
I - no Anexo 010 – Código do Fator de Ponderação da Exposição: inclusão
do código: 94060100.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de
Limites Operacionais – DLO, documento de código 2061, cuja base normativa é a
Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação
prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário
Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução
Normativa BCB – IN BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo
apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do
cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada
limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da
situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem
(ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento
2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (IFs).
3. A presente Instrução
Normativa BCB tem por objetivo:
I - incluir novo fator de ponderação
relacionado às operações contratadas, tendo em vista a edição da Medida Provisória
nº 1.314, de 05 de setembro de 2025, em especial seu art. 6º, que trata da
apuração de crédito presumido na contratação de operações de crédito rural; e
II - promover ajustes de redação nas
Instruções de Preenchimento do DLO, que visam aperfeiçoar as orientações
relativas:
(i) ao detalhamento das informações
referentes aos instrumentos de captação elegíveis a capital; e
(ii) a garantias prestadas e a garantias
a viger.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa BCB se enquadra
na hipótese prevista nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e IV -
ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas,
sem alteração de mérito.
5. Tendo em
vista que a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, estabeleceu
critérios para a apuração de crédito presumido, promovendo mudanças na forma de
apuração dos ajustes prudenciais relativos a créditos tributários de diferença
temporária, não restou a esta Autarquia alternativa a não ser a criação no DLO
de fator de ponderação para que as instituições apurem corretamente os ativos
ponderados pelo risco (RWA), justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução
Normativa BCB no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Os ajustes
de redação visando o aperfeiçoamento das orientações relativas ao detalhamento das
informações referentes aos instrumentos de captação elegíveis a capital e às
garantas prestadas e a viger justificam o enquadramento da presente Instrução
Normativa BCB no inciso IV do referido Decreto.
6. Assim,
com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA
ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro