RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.957, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Estabelece
limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece o limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo
Permanente das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º
devem observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio de
Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro
de 2021, para o montante de recursos aplicados no Ativo Permanente.
§ 1º O limite de que trata o caput
deve ser observado permanentemente.
§ 2º O limite de que trata o caput
deve ser observado de forma consolidada para as instituições integrantes de um
mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 3º Não estão sujeitas ao disposto
nesta Resolução as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento,
que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício
de suas atribuições legais.
§ 4º Para efeito da verificação do
cumprimento ao limite de que trata o caput, não devem ser computados os
valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
§ 5º Os elementos patrimoniais
registrados no Ativo Permanente e deduzidos do PR, nos termos da Resolução CMN nº
4.955, de 2021, devem ser deduzidos do montante dos recursos aplicados no Ativo
Permanente para fins de verificação do cumprimento do limite previsto no caput.
Art. 3º Observado o limite
estabelecido nesta Resolução, os bens imóveis pertencentes às instituições
mencionadas no art. 1º e destinados a uso próprio, enquanto não utilizados,
podem ser temporariamente objeto de locação, arrendamento ou cessão, total ou
parcial.
Art. 4º As
instituições mencionadas no art. 1º ou o conglomerado prudencial devem indicar
diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Ficam
revogados:
I - o inciso I do
art. 1º da Resolução nº 2.284, de 5 de junho de 1996;
II - a Resolução
nº 2.283 de 5 de junho de 1996;
III - a Resolução
nº 2.669, de 25 de novembro de 1999;
IV - a Resolução
nº 3.753, de 30 de junho de 2009; e
V - a Resolução nº
4.425, de 25 de junho de 2015.
Parágrafo único. As
citações à Resolução nº 2.283, de 1996, passam a ter como referência esta
Resolução.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor 3 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil