Norma
21/10/2021

Resolução CMN N° 4.957

Estabelece limite máximo para aplicação de recursos no Ativo Permanente das instituições financeiras.

Resumo

A Resolução CMN 4.957 estabelece um limite para investimentos em ativos de baixa liquidez, visando a solidez do sistema financeiro.

📊 Foi definido um teto de 50% do Patrimônio de Referência (PR) para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.

🏦 A regra aplica-se a instituições financeiras e autorizadas pelo BC, devendo ser observada de forma consolidada por conglomerados prudenciais.

❌ Exceções: Administradoras de consórcio e instituições de pagamento não estão sujeitas a este limite. Operações de arrendamento mercantil também são excluídas do cálculo.

👨‍💼 É obrigatória a indicação de um diretor responsável pelo cumprimento da norma na instituição.

🗓️ A resolução entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Esta resolução estabelece um importante limite prudencial para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O objetivo é controlar a alocação de recursos em ativos de baixa liquidez, como imóveis, veículos, e participações em outras empresas.

O ponto central da norma é a definição de um limite máximo de 50% do Patrimônio de Referência (PR) para o total de recursos aplicados no Ativo Permanente. O cálculo do PR deve seguir as diretrizes da Resolução CMN nº 4.955, de 2021, e o limite deve ser observado de forma permanente.

Para conglomerados prudenciais, a verificação do cumprimento deste limite deve ser feita de forma consolidada, abrangendo todas as instituições do grupo, conforme as regras do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

A resolução também define algumas exceções e ajustes importantes. Não estão sujeitas a esta regra as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que seguem regulamentação específica. Para o cálculo do limite, não devem ser computados os valores de operações de arrendamento mercantil (leasing). Além disso, os elementos patrimoniais que já são deduzidos do Patrimônio de Referência (conforme a Resolução CMN nº 4.955/2021) também devem ser subtraídos do montante do Ativo Permanente, evitando uma dupla penalização no cálculo.

Como medida de governança, as instituições ou o conglomerado prudencial devem indicar um diretor responsável pelo cumprimento das disposições desta resolução.

A norma entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022, revogando diversas resoluções anteriores sobre o tema, principalmente a Resolução nº 2.283, de 1996.