Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Altera instruções de preenchimento e leiaute do Demonstrativo de Limites Operacionais para aprimorar monitoramento prudencial.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 651, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, nas Resoluções BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de agosto de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das instruções de preenchimento, identificados com a sigla (AR);
II - no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração dos itens 10 b e 10 c;
III - no Capítulo IV – Orientações Específicas:
a) alteração no item 1.1.1;
b) inclusão dos itens 2.5.1.1, 2.5.1.2, 2.5.4 e 6.2.f;
IV - no Capítulo V – Tabelas:
a) na Tabela 003 – Contas:
1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):
1.1. alteração da descrição da função das contas: 111.03, 111.10.01, 111.91.01 e 111.94.10.01;
1.2. inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90 e 111.94.10.01.91,
2. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos mínimos em relação ao RWA:
2.1. alteração da descrição da função das contas: 953, 954, 955 e 956;
2.2. inclusão das contas: 953.01, 954.01, e 956.01;
2.3. exclusão das contas: 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;
3. no item C1) Detalhamento da Apuração do RWAMPAD:
3.1. alteração da descrição da função da conta: 862,
4 no item C2) Detalhamento da Apuração do RWASP:
4.1. alteração da descrição da função das contas: 750.01, 750.02 e 750.03;
4.2. inclusão das contas: 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01 e 750.03.01;
5. no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):
5.1. alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;
5.2. alteração da descrição da função das contas: 605 e 610;
5.3. inclusão da conta: 605.07;
5.4. exclusão da conta: 610.01;
6. no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):
6.1. alteração da descrição da função das contas: 875, 875.01, 875.50 e 876;
6.2. inclusão da conta: 875.01.01;
7. no item K) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada:
7.1. alteração da descrição da função da conta: 219;
7.2. inclusão das contas: 209, 219.01, 219.02, 220 e 221;
b) na Tabela 004 – Código do Elemento: exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
c) na Tabela 010 – Fatores de Ponderação de exposições: inclusão dos códigos 97121250 e 97131250;
d) na Tabela 011 – Mitigadores de Risco: inclusão do código 368;
e) exclusão das Tabelas 007, 015, 016 e 017;
V - inclusão do Capítulo VII – Críticas de Validação na Entrada e no CRD.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 3 – Código da conta:
a) inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90, 111.94.10.01.91, 209, 219.01, 219.02, 220, 221, 605.07, 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01, 750.03.01, 875.01.01, 953.01, 954.01 e 956.01;
b) exclusão das contas: 610.01, 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;
c) alteração da denominação das contas: 605 e 605.06;
II - no Anexo 4 – Código do Elementos exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
III - no Anexo 5 – Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão dos códigos: 34, 35 e 36;
IV - no Anexo 6 – Código do Parâmetro: exclusão do código 3;
V - no Anexo 10 – Código do Fator de Ponderação de Exposição:
a) inclusão dos códigos: 97121250 e 97131250;
b) exclusão dos códigos: 81000100, 81010100, 81020160, 81030160, 82000100 e 82010130;
VI - no Anexo 11 – Código de Mitigador de Risco: inclusão do código 368;
VII - exclusão do Anexo 7 - Opção da metodologia de risco operacional.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar os procedimentos de remessa das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para cada limite, o documento de código 2061 contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O referido documento é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. A presente Instrução Normativa visa promover ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do DLO. Foram feitas as seguintes alterações:
I - ajuste de redação nas instruções de preenchimento, bem como a eliminação de códigos de domínios, de contas e de tabelas que não são mais utilizadas, com o objetivo de tornar as instruções mais claras;
II - criação de contas para:
a) demonstração da segregação dos créditos tributários sujeitos a ajustes prudenciais;
b) registro de compromisso de investimento;
c) detalhamento do ativo ponderado pelo risco para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP);
d) registro do valor do Componente de Perdas Operacionais (LC), definido no art. 11, da Resolução BCB nº 356, de 28.11.2023, informação necessária para apuração da parcela de ativos ponderados pelo risco relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD);
e) indicar contas auxiliares representativas de valor situação, de limites diversos;
f) indicação do valor da deficiência de capital de Limite de Exposição por Cliente (LEC) e de Limite de Exposições Concentradas (LECO);
III - ajustes em diversas contas em função de alterações normativas, estabelecendo critérios para a apuração dos valores relativos aos ativos ponderados pelo risco (RWA);
IV - inclusão de códigos de domínios de Fatores de Ponderação de Risco (FPR) para tratar situações específicas relacionadas a precatórios ou direitos creditórios ponderados a 1.250%;
V - criação de domínio de mitigador para diferenciar operações de crédito mitigadas por consignação de pagamento pela União, diretamente ou por meio de fundo.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, alínea “b”, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; e V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
5. Os ajustes de que trata essa Instrução Normativa têm o objetivo de aprimorar o documento de código 2061, com a promoção de ajustes de redação nas instruções de preenchimento do referido documento e eliminação de códigos de domínios, de contas e de tabelas que não são mais utilizados, visando atualizar dispositivos considerados obsoletos, sem alteração de mérito, justificando seu enquadramento no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, também visam criar contas e códigos de domínios para permitir o monitoramento de limites conforme definidos em normas hierarquicamente superiores, buscando garantir a higidez do mercado financeiro, justificando, assim, o enquadramento da presente norma no art. 4º, incisos II e V, alínea “b”, do referido Decreto.
6. Diante do exposto, entendo que a presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
Este artefato ainda não tem temas.