iNSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 651, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Altera as Instruções
de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de
Limites Operacionais – DLO, de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo
em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de
outubro de 2021, nas Resoluções BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de
23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de agosto
de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do
documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO,
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas
Instruções de preenchimento:
I - ajustes de redação em diversos itens ao longo das
instruções de preenchimento, identificados com a sigla (AR);
II - no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração dos
itens 10 b e 10 c;
III - no Capítulo IV – Orientações Específicas:
a) alteração
no item 1.1.1;
b) inclusão
dos itens 2.5.1.1, 2.5.1.2, 2.5.4 e 6.2.f;
IV - no Capítulo V – Tabelas:
a) na Tabela 003 – Contas:
1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência
(PR):
1.1. alteração da descrição da função das contas: 111.03,
111.10.01, 111.91.01 e 111.94.10.01;
1.2. inclusão das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90
e 111.94.10.01.91,
2. no item C) Detalhamento da apuração dos requerimentos
mínimos em relação ao RWA:
2.1. alteração da descrição da função das contas: 953, 954,
955 e 956;
2.2. inclusão das contas: 953.01, 954.01, e 956.01;
2.3. exclusão das contas: 910.01, 910.02, 920.01, 920.02,
950.01, 950.02, 950.03, 951.01 e 951.02;
3. no item C1) Detalhamento da Apuração do RWAMPAD:
3.1. alteração da descrição da função da conta: 862,
4 no item C2) Detalhamento da Apuração do RWASP:
4.1. alteração da descrição da função das
contas: 750.01, 750.02 e 750.03;
4.2. inclusão das contas: 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01
e 750.03.01;
5. no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao
risco de crédito (RWACPAD):
5.1. alteração da
denominação das contas: 605 e 605.06;
5.2. alteração da
descrição da função das contas: 605 e 610;
5.3. inclusão da conta: 605.07;
5.4. exclusão da conta: 610.01;
6. no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao
risco operacional (RWAOPAD):
6.1. alteração da descrição da função das contas: 875,
875.01, 875.50 e 876;
6.2. inclusão da conta: 875.01.01;
7. no item K) Detalhamento da apuração do limite de
exposição por cliente e do limite de exposição concentrada:
7.1. alteração da
descrição da função da conta: 219;
7.2. inclusão das
contas: 209, 219.01, 219.02, 220 e 221;
b) na Tabela 004 – Código do Elemento: exclusão dos
códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
c) na Tabela 010 – Fatores de Ponderação de exposições:
inclusão dos códigos 97121250 e 97131250;
d) na Tabela 011 – Mitigadores de Risco: inclusão do
código 368;
e) exclusão das Tabelas 007, 015, 016 e 017;
V - inclusão do Capítulo VII – Críticas de Validação na
Entrada e no CRD.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no
Leiaute:
I
- no Anexo 3 – Código da conta:
a) inclusão
das contas: 111.94.10.01.01, 111.94.10.01.90, 111.94.10.01.91, 209, 219.01,
219.02, 220, 221, 605.07, 750.01.01, 750.01.02, 750.02.01, 750.03.01,
875.01.01, 953.01, 954.01 e 956.01;
b) exclusão
das contas: 610.01, 910.01, 910.02, 920.01, 920.02, 950.01, 950.02, 950.03,
951.01 e 951.02;
c) alteração
da denominação das contas: 605 e 605.06;
II - no
Anexo 4 – Código do Elementos exclusão dos códigos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,
18 e 19;
III - no
Anexo 5 – Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão dos códigos: 34, 35 e 36;
IV - no
Anexo 6 – Código do Parâmetro: exclusão do código 3;
V - no Anexo
10 – Código do Fator de Ponderação de Exposição:
a)
inclusão dos códigos: 97121250 e 97131250;
b)
exclusão dos códigos: 81000100, 81010100,
81020160, 81030160, 82000100 e 82010130;
VI - no
Anexo 11 – Código de Mitigador de Risco: inclusão do código 368;
VII - exclusão
do Anexo 7 - Opção da metodologia de risco operacional.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Demonstrativo de Limites
Operacionais – DLO, documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução
BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial
prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN
e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo que a Instrução Normativa BCB nº
81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar os procedimentos de
remessa das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites
monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Para
cada limite, o documento de código 2061 contém dois conjuntos de informações:
i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência
regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite
considerado. O referido documento é composto de diversas contas que devem ser
preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. A presente Instrução Normativa visa promover
ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do DLO. Foram feitas as
seguintes alterações:
I - ajuste de redação nas instruções de
preenchimento, bem como a eliminação de códigos de domínios, de contas e de
tabelas que não são mais utilizadas, com o objetivo de tornar as instruções
mais claras;
II - criação de contas para:
a) demonstração
da segregação dos créditos tributários sujeitos a ajustes prudenciais;
b) registro
de compromisso de investimento;
c) detalhamento
do ativo ponderado pelo risco para os riscos associados a
serviços de pagamento (RWASP);
d) registro
do valor do Componente de Perdas Operacionais (LC), definido no art. 11, da
Resolução BCB nº 356, de 28.11.2023, informação necessária para apuração da
parcela de ativos ponderados pelo risco relativa ao cálculo do capital
requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD);
e) indicar contas
auxiliares representativas de valor situação, de limites diversos;
f) indicação
do valor da deficiência de capital de Limite de Exposição por Cliente (LEC) e de
Limite de Exposições Concentradas (LECO);
III - ajustes em diversas contas
em função de alterações normativas, estabelecendo critérios para a apuração dos
valores relativos aos ativos ponderados pelo risco (RWA);
IV - inclusão de códigos de
domínios de Fatores de Ponderação de Risco (FPR) para tratar situações
específicas relacionadas a precatórios ou direitos creditórios ponderados a 1.250%;
V - criação de domínio de
mitigador para diferenciar operações de crédito mitigadas por consignação de
pagamento pela União, diretamente ou por meio de fundo.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR
como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as
hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas
hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, alínea “b”, quais sejam: II - ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias; IV - ato normativo que vise à atualização ou à
revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; e V - ato
normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados
financeiros, de capitais e de câmbio.
5. Os ajustes de que trata essa Instrução
Normativa têm o objetivo de aprimorar o documento de código 2061, com a
promoção de ajustes de redação nas instruções de preenchimento do referido
documento e eliminação de códigos de domínios, de contas e de tabelas que não são mais
utilizados, visando atualizar dispositivos considerados obsoletos, sem
alteração de mérito, justificando seu enquadramento no art. 4º, inciso IV, do
Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, também visam criar contas e códigos de
domínios para permitir o monitoramento de limites conforme definidos em normas
hierarquicamente superiores, buscando garantir a higidez do mercado financeiro,
justificando, assim, o enquadramento da presente norma no art. 4º, incisos II e
V, alínea “b”, do referido Decreto.
6. Diante do exposto, entendo que a presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe
do Departamento de Monitoramento
do
Sistema Financeiro