RESOLUÇÃO CMN Nº 4.958, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2021
Dispõe
sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e
de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP).
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com
base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e
1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência
(PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital
Principal (ACP), que devem ser apurados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput:
I - as
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, as quais devem
observar a específica regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições legais; e
I - às
administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que
seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução CMN nº 5.194, de 19/12/2024.)
II - as
instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553,
de 30 de janeiro de 2017.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º
devem manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital
Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta
Resolução.
Parágrafo único. Os
requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados de forma
consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos
termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif).
Parágrafo
único. (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
§ 1º Os requerimentos mínimos
mencionados no caput devem ser apurados de forma consolidada para
instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
§ 2º Para as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil integrantes de
conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento, os requerimentos
mínimos mencionados no caput devem ser apurados em bases consolidadas,
na forma da regulamentação aplicável a esse tipo de conglomerado. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS
PONDERADOS PELO RISCO
Art. 3º Para fins
do cálculo dos requerimentos mínimos e do ACP mencionados, respectivamente, nos
arts. 4º a 6º e 8º, deve ser apurado o montante dos ativos ponderados pelo
risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - RWACPAD,
relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento
de capital mediante abordagem padronizada;
II - RWACIRB,
relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento
de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito
(abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil;
III - RWAMPAD,
relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento
de capital mediante abordagem padronizada;
IV - RWAMINT,
relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento
de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil; e
IV - RWAMINT, relativa às exposições ao risco de mercado
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno
autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
V - RWAOPAD,
relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante
abordagem padronizada.
V - RWAOPAD,
relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante
abordagem padronizada; e (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
VI - RWASP,
relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços
de pagamento. (Incluído, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
§ 1º A parcela
RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no
somatório dos seguintes componentes:
I - RWAJUR1,
relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas
denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem
padronizada;
II - RWAJUR2,
relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas
estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem
padronizada;
III - RWAJUR3,
relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de
preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
IV - RWAJUR4,
relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de
juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
V - RWAACS,
relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento
de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
VI - RWACOM,
relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities)
cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
VII -
RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em
ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado
mediante abordagem padronizada; e
VII - RWACAM, relativa às
exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação
cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem
padronizada; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Resolução CMN nº 5.038, de 29/9/2022.)
VIII -
RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação.
VIII - RWADRC,
relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros
classificados na carteira de negociação; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Resolução CMN nº 5.038, de 29/9/2022.)
IX - RWACVA, relativa às
exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros
derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela
Resolução CMN nº 5.038, de 29/9/2022.)
§ 2º Os
procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput
e dos componentes mencionados no § 1º serão estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil.
§ 3º A parcela RWASP aplica-se apenas à instituição
enquadrada no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos
termos da Resolução nº 4.553, de 2017. (Incluído, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, DE NÍVEL I E DE CAPITAL
PRINCIPAL
Art. 4º O requerimento
mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F", com valor de 8%
(oito por cento), ao montante RWA.
Art. 5º O
requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação de 6% (seis por cento)
ao montante RWA.
Art. 6º O
requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação de 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
MÍNIMOS PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 7º Para as
cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito que não
optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma
simplificada (RWAS5), conforme regulação específica, os
requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos
arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, ficam acrescidos de quatro pontos
percentuais.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE
CAPITAL PRINCIPAL
Art. 8º O ACP
corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - ACPConservação,
correspondente ao Adicional de Conservação de Capital Principal;
II - ACPContracíclico,
correspondente ao Adicional Contracíclico de Capital Principal; e
III - ACPSistêmico,
correspondente ao Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal,
observado o disposto no § 2º.
§ 1º Sujeitam-se
ao cumprimento das parcelas ACPConservação e ACPContracíclico
as instituições de que trata o art. 1º.
§ 2º Sujeitam-se
ao cumprimento da parcela ACPSistêmico as instituições enquadradas
no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.
§ 3º Para
instituição integrante de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif, a
apuração do ACP deve ser realizada de forma consolidada.
§ 4º O percentual
a ser aplicado ao montante RWA, para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação
será equivalente a:
I - 2% (dois por
cento), no período de 1º de outubro de 2021 a 31 de março de 2022; e
II - 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2022.
§ 5º O Banco
Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPContracíclico
e o seu percentual em relação ao montante RWA.
§ 6º O limite
máximo para o valor da parcela ACPContracíclico é de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA.
§ 7º Na hipótese
de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao
montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses.
§ 8º O Banco
Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPSistêmico
e o seu percentual em relação ao montante RWA.
§ 9º O limite
máximo para o valor da parcela ACPSistêmico é de 2% (dois por cento)
do montante RWA.
Art. 9º A
insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 8º, ocasiona
restrições:
I - ao pagamento
de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração,
no caso das sociedades anônimas, e aos administradores de sociedades limitadas;
II - ao pagamento
de dividendos e de juros sobre o capital próprio;
III - ao pagamento
das sobras líquidas apuradas e da remuneração anual às quotas-partes de capital
e ao resgate das quotas-partes, no caso das cooperativas de crédito;
IV - à recompra de
ações próprias em qualquer montante; e
V - à redução do
capital social, quando legalmente possível.
§ 1º As
restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a
insuficiência de ACP verificada.
§ 2º A
remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação
nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios
associados ao desempenho.
§ 3º Caso o valor
excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no
art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos
nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da
suficiência do ACP.
§ 4º As
restrições aplicadas a cada atividade mencionada nos incisos I a III do caput
correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago:
I - 100% (cem por
cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP
ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º;
II - 80% (oitenta
por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do
ACP ser maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50%
(cinquenta por cento) do fixado nos termos do art. 8º;
III - 60%
(sessenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da
suficiência do ACP ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a
75% (setenta e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º; e
IV - 40% (quarenta
por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do
ACP ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem
por cento) do fixado nos termos do art. 8º.
§ 5º As sobras
líquidas distribuídas e não pagas no exercício social em decorrência de
insuficiência no cumprimento do ACP serão incorporadas às reservas da
cooperativa ou, alternativamente, ao seu capital, se assim decidido pela
assembleia de quotistas.
§ 6º Os montantes
retidos por insuficiência de ACP não podem ser objeto de obrigação futura.
§ 7º As
restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas
quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles
eventualmente antecipados.
§ 8º O Banco
Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual
é admissível insuficiência no cumprimento do ACP.
§ 9º Verificada insuficiência
no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital requerido
em regulamentação específica deve ser emendado, de forma a incluir as ações
necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período
estabelecido conforme o § 8º.
CAPÍTULO VII
DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE
CAPITAL
Art. 10. Para
fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os
arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o
art. 8º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual
excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação ao percentual
estabelecido na Resolução CMN nº 4.957, de 21 de outubro de 2021.
Art. 11. A
instituição que optar pelo destaque do PR nos termos do art. 2º da Resolução nº
4.589, de 29 de junho de 2017, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I
e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos
requerimentos mínimos, de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º desta
Resolução e do ACP, de que trata o art. 8º desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. As
instituições mencionadas no art. 1º desta Resolução devem manter também PR
suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os
instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), conforme definido na
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 13. O Banco
Central do Brasil estabelecerá os requisitos e procedimentos relativos à autorização
para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da
parcela RWAOPAD pelas instituições financeiras e demais instituições
por ele autorizadas a funcionar.
Art. 14. Ficam
revogados:
I - o art. 1º da
Resolução nº 4.704, de 19 de dezembro de 2018;
II - a Resolução
nº 4.193, de 1º de março de 2013;
III - a Resolução
nº 4.281, de 31 de outubro de 2013;
IV - a Resolução
nº 4.388, de 18 de dezembro de 2014; (Vide Resolução
CMN nº 4.956, de 21/10/2021.)
V - a Resolução nº
4.443, de 29 de outubro de 2015; e
VI - a Resolução
nº 4.783, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único.
As citações à Resolução nº 4.193, de 2013, passam a ter como referência esta
Resolução.
Art. 15 Esta
Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil