Norma
21/10/2021

Resolução CMN N° 4.958

Estabelece os requerimentos mínimos de patrimônio de referência, capital principal e adicional de capital principal para instituições financeiras.

Resumo

A Resolução CMN nº 4.958/2021 organiza o núcleo dos requerimentos prudenciais de capital.

📌 Define mínimos de PR, Nível I e Capital Principal sobre o RWA.

⚠️ Insuficiência no ACP pode restringir pagamentos, recompras e redução de capital.

🧾 Exige memórias de cálculo, bases consolidadas, controles de RWA, tratamento de deduções e plano de capital quando houver insuficiência.

Resumo executivo

A Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, é uma norma prudencial de capital. Ela estrutura, no documento-fonte, os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal, define a base de cálculo em ativos ponderados pelo risco e disciplina o Adicional de Capital Principal. O foco operacional é assegurar que instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mantenham capital suficiente para cobrir riscos relevantes e absorver perdas.

O pacote foi preparado em modo de retrato-fonte: os requisitos refletem os comandos que nascem da Resolução CMN nº 4.958/2021, sem consolidação de alterações posteriores. A norma também revoga atos anteriores e determina que citações à Resolução CMN nº 4.193/2013 passem a referir-se à Resolução CMN nº 4.958/2021. Esses efeitos foram tratados em alteracoesRequisitos, sem duplicar obrigações antigas das normas revogadas.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo central alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O próprio documento exclui administradoras de consórcio, instituições de pagamento e instituições enquadradas no Segmento 5. Como o dicionário de segmentação não possui uma única tag granular para todos os tipos de “demais instituições autorizadas”, a segmentação usa uma combinação de tag jurídica de instituição financeira e tags específicas disponíveis para bancos, cooperativas de crédito, corretoras ou distribuidoras, sociedades de crédito, agências de fomento, companhias hipotecárias, instituições de arrendamento mercantil e outras categorias próximas. Administradoras de consórcio, instituições de pagamento e S5 foram excluídas expressamente na expressão.

Há também recortes internos importantes. Cooperativas singulares não filiadas a cooperativa central e que não optem pela apuração simplificada do RWA recebem acréscimo de quatro pontos percentuais nos requerimentos mínimos. Como não há tag específica para “cooperativa singular não filiada” nem para a opção metodológica de apuração, o requisito foi segmentado para cooperativas de crédito, com explicação de que a incidência deve ser confirmada no contexto da instituição. A parcela ACPSistêmico foi roteada somente para instituições do Segmento 1, pois o art. 8º, § 2º, limita esse componente às instituições S1.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é a manutenção permanente dos mínimos de capital. A instituição deve manter Patrimônio de Referência, Nível I e Capital Principal em valores superiores aos percentuais de 8%, 6% e 4,5% do RWA. Esses percentuais foram consolidados em um único requisito porque compartilham o mesmo processo de apuração, as mesmas evidências de memória de cálculo e a mesma governança prudencial.

O segundo bloco é a apuração do RWA. A resolução trata o RWA como soma de parcelas relativas a risco de crédito, risco de mercado e risco operacional. O pacote criou um requisito próprio para a apuração do RWA por componentes porque erro nesse cálculo contamina todos os índices de capital e o ACP. O requisito exige inventário das parcelas aplicáveis, memórias de cálculo por componente, validação de parâmetros e documentação de eventuais abordagens ou modelos que dependam de autorização.

O terceiro bloco é a apuração consolidada. Quando instituições integram um mesmo conglomerado prudencial, os requerimentos mínimos devem ser calculados em base consolidada, nos termos do Cosif. Esse ponto foi separado em requisito próprio porque depende de perímetro de consolidação, bases individuais e consolidadas, reconciliações e governança contábil-prudencial específica.

O quarto bloco é o ACP. A resolução define o adicional como soma das parcelas de conservação, contracíclica e sistêmica. O pacote separa dois requisitos: um para ACPConservação e ACPContracíclico, aplicável ao escopo geral da norma, e outro para ACPSistêmico, aplicável apenas a S1. Essa separação evita roteamento indevido da parcela sistêmica a instituições fora do Segmento 1 e permite controles específicos de enquadramento prudencial.

Restrições em caso de insuficiência do ACP

O regime de ACP tem consequência operacional forte: a insuficiência aciona restrições ao pagamento de remuneração discricionária, dividendos, juros sobre capital, sobras, recompra de ações e redução de capital. O pacote transformou esse bloco em requisito de proibição e controle preventivo, acionado antes de deliberações de pagamento ou saídas de capital.

A resolução também estabelece percentuais de restrição conforme a proporção de atendimento do ACP: 100%, 80%, 60% e 40%. Esses percentuais foram incorporados ao requisito de restrições, não como requisito separado, porque o processo de controle é o mesmo: checar suficiência, calcular o intervalo aplicável e registrar bloqueio ou limitação. O tratamento dos valores retidos foi separado em requisito próprio, pois exige evidência contábil e societária diferente, especialmente para cooperativas de crédito, nas quais sobras não pagas por insuficiência de ACP devem ser incorporadas às reservas ou ao capital, conforme decisão aplicável, sem constituir obrigação futura.

A norma ainda exige alteração do plano de capital quando a insuficiência for verificada. Esse requisito foi tratado como governança, com acionamento por evento. A instituição deve incluir ações para corrigir a insuficiência até o fim do intervalo individualizado fixado pelo Banco Central. O entregável sugerido é o plano de capital atualizado, de natureza interna, porque o documento-fonte não detalha, por si só, um canal de envio ou periodicidade de remessa.

Dedução de ativo permanente e capital destacado

A Resolução CMN nº 4.958/2021 cria dois ajustes prudenciais relevantes para a verificação dos mínimos e do ACP. O primeiro é a dedução do excesso de ativo permanente em relação aos limites da Resolução CMN nº 4.957/2021. O segundo é a dedução de parcela do PR destacada pela instituição nos termos da Resolução CMN nº 4.589/2017.

Esses dois comandos foram separados em requisitos distintos porque têm gatilhos, fontes de dados e evidências diferentes. O excesso de ativo permanente depende do cálculo do limite e da conciliação com saldos contábeis. O capital destacado depende de opção da instituição e de documentação específica do valor separado. Em ambos os casos, o risco principal é superestimar o capital disponível para fins de requerimentos mínimos e ACP.

Risco de taxa de juros da carteira bancária

O art. 12 determina que as instituições mencionadas no art. 1º aloquem PR suficiente para cobrir o risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária, conforme a Resolução CMN nº 4.557/2017. O pacote transformou esse comando em requisito próprio, pois ele exige mensuração, integração com gerenciamento de riscos e avaliação de suficiência de capital.

Operacionalmente, esse requisito tende a envolver as áreas de capital prudencial, riscos, tesouraria e governança executiva. As evidências sugeridas incluem relatório de risco de taxa de juros da carteira bancária, metodologia de mensuração e avaliação do capital alocado para cobrir esse risco. O requisito não cria uma recorrência normativa em RRULE, porque a resolução não define periodicidade específica para essa avaliação, embora controles internos possam ser sugeridos com frequência mensal ou trimestral.

Evidências, controles e áreas envolvidas

A norma é fortemente quantitativa e prudencial. As evidências mais relevantes são memórias de cálculo, relatórios de suficiência de capital, inventário de parcelas de RWA, conciliações entre bases contábeis e prudenciais, registros de enquadramento prudencial, checklists de suficiência do ACP antes de pagamentos e plano de capital atualizado em caso de insuficiência. Para instituições em conglomerado prudencial, o mapa de perímetro e a conciliação consolidada são evidências críticas.

As áreas internas mais envolvidas tendem a ser capital prudencial, contabilidade e controladoria, riscos e controles, diretoria ou estratégia e, em casos específicos, cooperativismo e governança de cooperativas, jurídico regulatório e mesa ou tesouraria. Compliance não foi incluído em todos os requisitos por padrão; aparece apenas quando a coordenação regulatória ou governança de aderência é material. Tecnologia também não foi usada por padrão, pois o texto do documento-fonte não impõe requisito tecnológico específico, ainda que muitas instituições executem os cálculos por sistemas.

Decisões de cobertura

O preâmbulo foi tratado como contexto de competência e não virou requisito. O art. 3º, § 2º, e o art. 13 foram mapeados como comandos relacionados ao Banco Central, porque indicam que o regulador estabelecerá procedimentos, parâmetros ou requisitos de autorização. Eles foram mantidos como pontos do documento para rastreabilidade, mas não foram convertidos em requisitos empresariais autônomos neste pacote.

O art. 14 foi tratado em alteracoesRequisitos, pois revoga normas e dispositivos anteriores. Não foram recriados requisitos das normas revogadas dentro deste pacote. O parágrafo único do art. 14, que redireciona citações à Resolução CMN nº 4.193/2013 para a Resolução CMN nº 4.958/2021, também foi registrado como alteração de referência normativa.

O art. 15 foi usado como vigência geral dos requisitos. A página oficial em português do BCB indica entrada em vigor em 3 de janeiro de 2022. A versão em inglês publicada pelo BCB apresenta uma data divergente no texto acessível, mas o próprio documento em inglês informa que a versão original em português prevalece; por isso, o pacote adotou 2022 e registrou aviso de revisão no manifest.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção para uso do pacote é a segmentação. O escopo da norma usa categorias regulatórias amplas do Banco Central, e o dicionário de tags não representa perfeitamente todas as combinações de autorização, segmento prudencial, tipo societário e atividade. A segmentação procura evitar falso positivo material, mas a aplicabilidade concreta deve ser confirmada com o enquadramento da instituição, especialmente para cooperativas singulares, instituições integrantes de conglomerado prudencial, instituições S1 e entidades que possam se enquadrar como demais autorizadas pelo Banco Central.

Outro ponto é que este pacote não atualiza a resolução com alterações posteriores. Isso é intencional no modo retrato-fonte. Se o objetivo for uma visão consolidada vigente, a resolução posterior alteradora deve ser processada em pacote próprio ou o trabalho deve ser refeito como extração consolidada expressamente solicitada.

Por fim, a norma depende de referências complementares para execução prática, como metodologia de PR, Cosif, segmentação prudencial, limite de ativo permanente, destaque de PR e gerenciamento de capital. Essas referências foram catalogadas em 04-textos-citados-alterados.json para apoiar links ricos e navegação, sem transformar atos posteriores em fundamento para alterar o status dos requisitos deste retrato-fonte.