RESOLUÇÃO BCB
Nº 202, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Estabelece o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a
serviços de pagamento (RWASP) estabelecida nas Resoluções BCB ns.
200 e 201, ambas de 11 de março de 2022.
Estabelece o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido
para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP)
estabelecida na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, na Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 200 e 201, ambas
de 11 de março de 2022. (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022,
com base no disposto nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 9 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso
IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º,
inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de
2021, e 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
R E S O
L V E :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a
serviços de pagamento (RWASP) estabelecida na:
I -
Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022; e
I
- Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
II -
Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.
II - Resolução BCB nº 201, de 11 de
março de 2022; (Redação dada, a partir de 1º/1/2024,
pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
III - Resolução CMN nº 4.958, de 21 de
outubro de 2021; e (Incluído, a partir de 1º/1/2024, pela
Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
IV - Resolução nº
4.606, de 19 de outubro de 2017. (Incluído, a partir
de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
Art. 2º O cálculo da parcela RWASP deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

§ 1º Para fins do
disposto no caput:
I - o fator D
corresponde:
a) para
instituição sujeita à regulamentação mencionada no inciso I do art. 1º, ao
fator F nela previsto, observada a respectiva regra de transição;
a) para instituição sujeita à
regulamentação mencionada no art. 1º, caput, inciso I, ao fator F nela
previsto; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
b) para
conglomerado do Tipo 3 optante pela metodologia simplificada de apuração do
requerimento mínimo de PRS5, ao valor estabelecido no art. 10 da
Resolução BCB nº 201, de 2022, observada a regra de transição;
b) para instituição do Tipo 3 optante
pela metodologia simplificada de apuração do requerimento mínimo de PRS5,
ao valor estabelecido no art. 10 da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de
2022; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025,
pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
c) para instituição
sujeita à Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ao valor do fator F previsto em seu
art. 4º; (Incluída, a partir
de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
d) para instituição
optante pela metodologia simplificada de apuração do requerimento mínimo de PRS5,
aos valores estabelecidos no art. 12 da Resolução nº 4.606, de 2017; (Incluída, a partir
de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
II - MOE = componente
relativo aos riscos associados ao serviço de emissão de moeda eletrônica,
conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021;
III - ADQ =
componente relativo à exposição associada aos serviços de credenciamento de
instrumentos de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inciso III, da
Resolução BCB nº 80, de 2021, e de subcredenciamento, conforme disposto na
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; e
IV - PISP =
componente relativo aos riscos associados ao serviço de iniciação de transação
de pagamento, conforme disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 80,
de 2021.
§ 2º Os componentes
mencionados nos incisos II a IV do § 1º devem ser apurados em bases
consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre
instituições integrantes do próprio conglomerado, nos termos do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 3º O valor do
componente MOE corresponde à soma de:
I - 0,2% (dois
décimos por cento) da média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos
transferidos pela instituição nos últimos 12 (doze) meses; e
II - 1% (um por
cento) da média mensal das moedas eletrônicas por ela emitidas nos últimos 12
(doze) doze meses.
§ 1º Para fins da
apuração do inciso I do caput deve-se considerar:
I - os pagamentos
efetuados em arranjos de pagamento instituídos por pessoas jurídicas de direito
privado; e
II - as
transferências realizadas mediante arranjos de pagamentos instantâneos (PIX),
de transferência eletrônica disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da
liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros
congêneres.
II
- os saques, as transferências realizadas mediante arranjos de pagamentos
instantâneos (Pix), de transferência eletrônica disponível (TED), de Documento
de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos
autorizados (DDA), e outros congêneres. (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
§ 2º Para fins da
apuração do inciso II do caput, deve-se considerar o montante de moeda
eletrônica emitida na data-base de apuração dos balanços e balancetes
contábeis.
§ 3º As
transferências e os pagamentos realizados pela instituição relativos a
operações de alocação em espécie, em títulos públicos federais e operações
compromissadas, nos termos do art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 2021, e a
operações de compra de títulos públicos federais no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) não devem ser considerados para fins da
apuração do inciso I do caput.
Art. 4º O valor do
componente ADQ corresponde a 2% (dois por cento) do valor médio mensal das
transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou
subcredenciador nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 5º O valor do
componente PISP corresponde à aplicação de percentual sobre o valor médio
mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12
(doze) meses, observado o seguinte cronograma:
I - 1,25%
(um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2023 a
31 de dezembro de 2024; e
I - 1,25% (um inteiro
e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro
de 2024; e (Redação dada, a
partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)
II - 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º
Enquanto não estiverem disponíveis os valores relativos às transações de
pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, devem ser utilizados na apuração
dos componentes MOE, ADQ e PISP as respectivas projeções apresentadas no plano
de negócios.
Art.
6º Enquanto não completados 12 (doze) meses de funcionamento, devem ser
utilizados no cálculo da média para apuração dos componentes MOE, CPOS, ADQ e
PISP os valores relativos às respectivas transações de pagamento ou às moedas
eletrônicas emitidas, considerando a quantidade de meses desde a autorização
para funcionamento da instituição. (Redação dada, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. (Redação dada, a
partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de
Regulação