Norma
11/03/2022

Resolução BCB N° 202

Estabelece o cálculo dos ativos ponderados pelo risco para capital requerido em serviços de pagamento.

Resumo

A Resolução BCB nº 202 define a metodologia de cálculo da RWASP para riscos associados a serviços de pagamento.

📌 O foco é cálculo prudencial: fórmula, fator D, MOE, ADQ e PISP.

⚠️ Exige bases consolidadas, filtros de exclusão e parametrização correta por componente.

🧾 Há regra transitória de PISP encerrada em 2024 e percentual aplicável a partir de 2025, ambos derivados do próprio documento-fonte.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, é uma norma técnica e prudencial voltada ao cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco associada a serviços de pagamento, identificada como RWASP. No retrato-fonte original, a resolução se conecta às Resoluções BCB nº 200 e nº 201, ambas da mesma data, e detalha como calcular a parcela que compõe o capital requerido para riscos associados a serviços de pagamento.

O documento não cria uma política ampla de governança, nem estabelece um reporte específico ao regulador dentro do seu próprio texto. Seu núcleo é metodológico: fórmula geral, componentes de cálculo, bases incluídas e excluídas, percentuais aplicáveis e regra condicional para uso de projeções do plano de negócios quando os dados efetivos ainda não estiverem disponíveis. Por isso, a curadoria foi calibrada como norma autônoma de cálculo, com requisitos voltados a processos prudenciais, dados transacionais, bases contábeis e evidências de parametrização.

A extração foi marcada como “revisar” no manifest por duas razões práticas. Primeiro, a entrada do usuário menciona 14/03/2022, enquanto a identificação oficial do BCB apresenta a norma como ato de 11/03/2022; a data de 14/03/2022 foi tratada como data de publicação. Segundo, a página oficial do BCB depende de JavaScript no ambiente de consulta, de modo que a curadoria usou a identificação oficial do BCB e o Voto 58/2022–BCB como fonte oficial auxiliar para localizadores e comandos operacionais da minuta original. O pacote não incorpora normas posteriores, em respeito ao modo de retrato-fonte.

Escopo e sujeitos regulados

A aplicabilidade operacional foi segmentada para conglomerados prudenciais do Tipo 3, pois a resolução se refere à RWASP estabelecida no arcabouço prudencial aplicável pelas Resoluções BCB nº 200 e nº 201. A incidência material, contudo, depende do tipo de serviço de pagamento efetivamente prestado e do componente calculável no período: emissão de moeda eletrônica, credenciamento, subcredenciamento ou iniciação de transação de pagamento.

Essa distinção é importante para o roteamento na plataforma. A tag de conglomerado prudencial Tipo 3 identifica o sujeito regulado mais defensável com o dicionário disponível, mas os requisitos deixam claro no campo de aplicabilidade que a obrigação concreta depende da existência dos componentes MOE, ADQ ou PISP. A norma não deve ser direcionada genericamente a todas as empresas, nem a todo o setor financeiro de forma indistinta. Também não basta que uma empresa tenha relação comercial com pagamentos; é necessário que ela esteja dentro do sujeito prudencial alcançado e que realize ou componha base de cálculo associada aos serviços abrangidos.

Arquitetura operacional do cálculo

O art. 2º contém a fórmula central: RWASP = 1/D × (MOE + ADQ + PISP). Essa fórmula foi convertida em requisito próprio porque concentra o comando material mais relevante da norma. A execução exige que a instituição controle três elementos: a parametrização do fator D, a origem de cada componente e a rastreabilidade da combinação final. O fator D não pode ser escolhido de forma discricionária; ele decorre do regime prudencial aplicável, conforme os atos referenciados no próprio dispositivo.

O mesmo artigo define os componentes MOE, ADQ e PISP e determina que sejam apurados em bases consolidadas, desconsiderando fluxos de pagamento realizados entre instituições integrantes do próprio conglomerado. Esse ponto foi tratado como requisito próprio, porque exige processo de consolidação, identificação de entidades, eliminação de movimentos intragrupo e vínculo com o Cosif. Em termos práticos, ele afeta a forma como a instituição prepara bases e não apenas o cálculo matemático final.

Componente MOE

O art. 3º disciplina o componente MOE, associado ao serviço de emissão de moeda eletrônica. A metodologia combina duas parcelas: 0,2% da média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela instituição nos últimos doze meses, e 1% da média mensal das moedas eletrônicas emitidas no mesmo intervalo. A norma também especifica bases relevantes: pagamentos em arranjos privados, transferências por Pix, TED, DOC, liquidação de boletos, débitos diretos autorizados e congêneres, além do montante de moeda eletrônica emitida na data-base de apuração dos balanços e balancetes.

O requisito correspondente exige forte integração entre dados transacionais e contábeis. A instituição precisa demonstrar quais canais, arranjos, instrumentos e saldos foram considerados, como foi calculada a média mensal e como se deu a reconciliação com a data-base contábil. Essa exigência tem impacto direto sobre equipes de pagamentos, tecnologia, controladoria e capital prudencial.

O § 3º do art. 3º cria regra de exclusão específica. Pagamentos e transferências relativos à alocação em espécie, títulos públicos federais, operações compromissadas e compras de títulos públicos federais no Selic não devem compor a base do inciso I do art. 3º. Esse comando foi separado em requisito próprio porque a evidência e o controle são diferentes do cálculo positivo do MOE: aqui o foco é filtro, parametrização de exceções, mapeamento de códigos de operação e relatório de base bruta versus base líquida.

Componente ADQ

O art. 4º define o componente ADQ como 2% do valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos doze meses. O requisito foi separado porque depende de classificação do papel operacional da instituição em cada transação. O desafio não é apenas aplicar o percentual, mas garantir que a base inclua somente transações elegíveis, sem mistura com papéis diferentes ou com serviços de pagamento que pertencem a outros componentes.

Na prática, isso pede governança sobre cadastros de produtos, contratos de credenciamento, trilhas de liquidação, bases de adquirência e regras de classificação. A evidência recomendada inclui memorial de cálculo do ADQ, extração de transações classificadas, relatório de validação da atuação exclusiva e reconciliação da média mensal dos doze meses.

Componente PISP e vigência interna

O art. 5º trata do componente PISP, relacionado ao serviço de iniciação de transação de pagamento. A norma traz um cronograma interno de percentuais. Entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024, aplica-se 1,25% sobre o valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos doze meses. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se 1,5% sobre a mesma base.

Como o próprio documento-fonte contém início e fim do percentual transitório, o pacote separou dois requisitos. O requisito de 2023 a 2024 foi marcado como encerrado, com utilidade histórica e de auditoria. O requisito aplicável a partir de 2025 foi mantido como ativo, porque o documento-fonte não traz data final. Essa decisão não dependeu de norma posterior; decorre exclusivamente da vigência interna expressa no art. 5º.

Para compliance, o ponto de atenção é a parametrização por competência. A instituição deve conseguir demonstrar que aplicou o percentual correto no período correto e que a base PISP contém transações de pagamento iniciadas, não dados de emissão de moeda eletrônica, credenciamento ou subcredenciamento.

Uso de projeções do plano de negócios

O art. 6º estabelece regra condicional para situações em que ainda não estejam disponíveis os valores relativos às transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas. Nesses casos, devem ser utilizadas as respectivas projeções apresentadas no plano de negócios para apuração de MOE, ADQ e PISP.

Esse comando foi transformado em requisito próprio porque altera a fonte de dados da apuração. Não é uma recomendação de planejamento; é uma regra de substituição temporária da base efetiva pela base projetada. O controle precisa demonstrar por que os valores efetivos não estavam disponíveis, qual versão do plano de negócios foi usada, quais projeções correspondem a cada componente e quando a instituição migrou para dados reais.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os principais artefatos de evidência sugeridos no pacote são memoriais de cálculo da RWASP e dos componentes, relatórios de consolidação e eliminação intragrupo, conciliações transacionais e contábeis, parametrização do fator D, parametrização dos percentuais de PISP, base classificada de transações de ADQ, relatórios de exclusões do MOE e plano de negócios com projeções aplicáveis.

As áreas internas mais impactadas são capital prudencial, pagamentos, controladoria, tecnologia e riscos/controles. Diretoria ou estratégia aparece apenas no requisito de projeções do plano de negócios, porque esse documento normalmente envolve premissas formais de planejamento e aprovação. Jurídico não foi incluído como público padrão, pois a norma é essencialmente técnica e de cálculo; sua participação pode ser necessária em casos de interpretação, mas não é o dono operacional típico de cada requisito.

Pontos de atenção de cobertura

A ementa, o preâmbulo e o art. 1º foram tratados como identificação, escopo e referência, não como requisitos autônomos. O art. 7º foi usado para vigência dos requisitos, mas não virou requisito isolado porque não impõe uma conduta empresarial adicional além da entrada em vigor. As definições de MOE, ADQ e PISP foram mantidas como ponto de documento e absorvidas nos requisitos específicos de cálculo, evitando criar obrigações conceituais sem ação própria.

Não foram criadas entregas regulatórias porque o texto da Resolução BCB nº 202, no retrato-fonte analisado, não estabelece remessa, formulário, canal, código de documento ou prazo de reporte. Também não foram criadas séries de recorrência, pois a referência a médias mensais e a doze meses serve à metodologia de cálculo, e não a um calendário normativo de entrega no padrão RRULE.

O pacote deve ser usado como acelerador de curadoria e importação, com revisão humana recomendada especialmente sobre a conferência final da publicação certificada, o enquadramento prudencial concreto da instituição e a eventual existência de alterações posteriores que devam ser processadas em pacote próprio, caso o objetivo deixe de ser retrato-fonte original e passe a ser consolidação normativa.