Artigo
07/07/2022

Novas normas prudenciais para instituições de pagamentos

Resumo das novas regras prudenciais do Banco Central para instituições de pagamento, focando em riscos, capital e inovação.

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Segundo o Banco Central do Brasil (BACEN), instituição de pagamento (IP) é “a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentações de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamentos, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.”

Inicialmente, essas empresas foram reguladas pela Lei nº 12.865/13 e pela Resolução CMN nº 4.282/13, que definem arranjo de pagamentos e seus participantes. Nesse início, com poucos players desse segmento, não havia risco ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) como um todo, de forma que a regulação existente não era tão abrangente.

Entretanto, com a expansão das empresas, inclusive com o ingresso de grandes instituições nesse ramo e até a constituição de fundos de investimentos, o BACEN realizou uma consulta pública (ECP 78/2020) a fim de melhor regular esse segmento, visando mitigar riscos de liquidez, operacional, de mercado e de crédito, que a cada dia tornam-se mais complexos devido à diversidade de transações e de instituições ingressantes no mercado, e para regular o capital de risco dessas empresas.

Com isso, foram emitidas algumas normas que visam trazer essa regulamentação e segurança ao processo dos serviços de pagamentos:

  • Resolução BCB nº 197/22: classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize o serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3.
  • Resolução BCB nº 198/22: dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRip) de conglomerado Tipo 2 e de instituição não integrante de conglomerado prudencial e sua metodologia.
  • Resolução BCB nº 202/22: estabelece cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP).

Para elaboração dessas normas relacionadas às instituições de pagamentos, foram considerados os seguintes princípios:

  1. Equilíbrio entre a regulação por atividade e por entidade: tratamento uniforme para uma mesma atividade exceto quando haja justificativas para tratamento diferenciado.
  2. Manutenção da segmentação e proporcionalidade regulatória: regras simplificadas para instituições que detém operações mais simples, IP puras.
  3. Captura do shadow banking: consolidação das instituições em um mesmo conglomerado com objetivo de capturar todos os riscos e realizar uma gestão de capital mais eficiente.
  4. Previsibilidade regulatória: alteração progressiva nas regras
  5. Fomento à inovação e concorrência: regras prudenciais mais simples a fim de viabilizar novos entrantes.

De modo geral, os conglomerados prudenciais foram classificados conforme possuem ou não outros tipos de instituições além das IPs.

As regras prudenciais trazidas pelas novas normas, podem ser enquadradas em sete grandes grupos:

  1. Classificação dos conglomerados prudenciais compostos por IPs em três tipos;
  2. Melhoria na qualidade do capital exigido das IPs e de seus conglomerados.
  3. Uniformização da exigência de capital por volumetria para as atividades de pagamento.
  4. Uniformização da exigência de capital para atividades que não sejam de pagamento e para a emissão de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito).
  5. Adoção de proporcionalidade via segmentação para as IPs (tipo 3).
  6. Recalibragem dos requerimentos de capital para as atividades de pagamento.
  7. Tratamento diferenciado para as IPs em início de operação (incentivo à inovação).

As normas também trazem um novo conceito para o cálculo do capital regulatório, que é a redefinição do conceito de capital regulamentar aplicável às instituições de pagamento. Como essas instituições possuem operações e riscos específicos, foi observado que o cálculo realizado sobre o patrimônio líquido não seria uma métrica eficiente para medir a qualidade do capital.

Uma melhor métrica avaliada para medir o capital dessas empresas é baseada na “volumetria das transações”, já adotada em países que seguem as melhores práticas regulatórias. Isso substituirá o tratamento requerido pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, que é atualmente utilizado pelas empresas que fazem parte de conglomerado que possuem instituições financeiras, que, conforme já foi dito, não captura os riscos incorridos na atividade das IPs.

Atualmente, essa metodologia de auferir capital regulatório por meio do volume de transações é utilizada para IPs fora de conglomerados, que possuem instituições financeiras como líderes. Assim, empresas que estão fora de conglomerados com instituições financeiras têm sua medição de forma diferente das IPs que estão no mesmo conglomerado, ocorrendo uma disparidade de medição de comparabilidade entre empresa. A utilização de uma única metodologia trará maior uniformidade e comparabilidade entre as empresas desse segmento.

A inserção de novos entrantes no ramo de pagamentos é fundamental para promover a disputa entre as empresas, e por meio dessa concorrência, promover melhores serviços e preços ao consumidor final. O Banco Central possui esse fato em seu radar, e, para estimular essas novas empresas, propõe em sua agenda regulatória, atualmente organizada na Agenda BC#, regras facilitadoras para os novos entrantes nesse mercado como a dispensa de realizar a dedução total dos valores correspondentes aos ativos intangíveis no cálculo do patrimônio de referência, integralmente nos primeiros doze meses e de 50% (cinquenta por cento) nos doze meses subsequentes, já que as novas empresas possuem elevados investimentos em tecnologia sistema e softwares, que constituem boa parte de seu intangíveis.

Para empresas já em operação, o BACEN propõe uma agenda tranquila com implantação total em janeiro de 2025.

Fonte:
Lei Nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
Exposição de Motivos – Resolução BCB nº 197
Exposição de Motivos – Resolução BCB nº 198
Resolução BCB nº197
Resolução BCB nº 198

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

O que é uma instituição de pagamento (IP) segundo o Banco Central do Brasil (BACEN)?
Uma instituição de pagamento (IP) é uma pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentações de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamentos, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.
Quais foram as primeiras regulamentações das instituições de pagamento no Brasil?
As primeiras regulamentações das instituições de pagamento no Brasil foram a Lei nº 12.865/13 e a Resolução CMN nº 4.282/13, que definem arranjo de pagamentos e seus participantes.
Qual foi o objetivo da consulta pública ECP 78/2020 realizada pelo BACEN?
A consulta pública ECP 78/2020 realizada pelo BACEN teve como objetivo melhor regular o segmento de instituições de pagamento, visando mitigar riscos de liquidez, operacional, de mercado e de crédito, e regular o capital de risco dessas empresas.
Quais são as normas emitidas pelo BACEN para regulamentar as instituições de pagamento?
As normas emitidas pelo BACEN para regulamentar as instituições de pagamento são:
  • Resolução BCB nº 197/22: classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize o serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3.
  • Resolução BCB nº 198/22: dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRip) de conglomerado Tipo 2 e de instituição não integrante de conglomerado prudencial e sua metodologia.
  • Resolução BCB nº 202/22: estabelece cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP).
Quais princípios foram considerados na elaboração das normas relacionadas às instituições de pagamento?
Os princípios considerados na elaboração das normas foram:
  1. Equilíbrio entre a regulação por atividade e por entidade: tratamento uniforme para uma mesma atividade exceto quando haja justificativas para tratamento diferenciado.
  2. Manutenção da segmentação e proporcionalidade regulatória: regras simplificadas para instituições que detém operações mais simples, IP puras.
  3. Captura do shadow banking: consolidação das instituições em um mesmo conglomerado com objetivo de capturar todos os riscos e realizar uma gestão de capital mais eficiente.
  4. Previsibilidade regulatória: alteração progressiva nas regras.
  5. Fomento à inovação e concorrência: regras prudenciais mais simples a fim de viabilizar novos entrantes.
Como os conglomerados prudenciais foram classificados nas novas normas?
Os conglomerados prudenciais foram classificados conforme possuem ou não outros tipos de instituições além das IPs.
Quais são os sete grandes grupos de regras prudenciais trazidas pelas novas normas?
Os sete grandes grupos de regras prudenciais são:
  1. Classificação dos conglomerados prudenciais compostos por IPs em três tipos;
  2. Melhoria na qualidade do capital exigido das IPs e de seus conglomerados.
  3. Uniformização da exigência de capital por volumetria para as atividades de pagamento.
  4. Uniformização da exigência de capital para atividades que não sejam de pagamento e para a emissão de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito).
  5. Adoção de proporcionalidade via segmentação para as IPs (tipo 3).
  6. Recalibragem dos requerimentos de capital para as atividades de pagamento.
  7. Tratamento diferenciado para as IPs em início de operação (incentivo à inovação).
Qual é a nova métrica para medir o capital das instituições de pagamento?
A nova métrica para medir o capital das instituições de pagamento é baseada na “volumetria das transações”, substituindo o cálculo realizado sobre o patrimônio líquido.
Por que a volumetria das transações é uma melhor métrica para medir o capital das instituições de pagamento?
A volumetria das transações é uma melhor métrica porque captura de forma mais eficiente os riscos específicos das operações das instituições de pagamento, ao contrário do patrimônio líquido, que não é uma métrica eficiente para essas instituições.
Como a nova metodologia de auferir capital regulatório impacta as instituições de pagamento fora de conglomerados?
A nova metodologia de auferir capital regulatório por meio do volume de transações traz maior uniformidade e comparabilidade entre as empresas do segmento, eliminando a disparidade de medição entre empresas que estão fora de conglomerados com instituições financeiras e aquelas que estão dentro.
Qual é a importância da inserção de novos entrantes no ramo de pagamentos?
A inserção de novos entrantes no ramo de pagamentos é fundamental para promover a concorrência entre as empresas, resultando em melhores serviços e preços para o consumidor final.
Quais são as regras facilitadoras propostas pelo Banco Central para novos entrantes no mercado de pagamentos?
As regras facilitadoras propostas incluem a dispensa de realizar a dedução total dos valores correspondentes aos ativos intangíveis no cálculo do patrimônio de referência, integralmente nos primeiros doze meses e de 50% nos doze meses subsequentes.
Qual é o prazo de implantação total das novas normas para empresas já em operação?
O prazo de implantação total das novas normas para empresas já em operação é janeiro de 2025.

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