Vigente Impacto Alto Norma
25/08/2016
#57149

Circular N° 3.809

Estabelece procedimentos para reconhecer instrumentos mitigadores de risco de crédito no cálculo da parcela RWACPAD, incluindo colaterais financeiros, acordos bilaterais, garantias fidejussórias, derivativos de crédito, prazos, fatores de ajuste e FPRs aplicáveis.

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Perguntas e respostas

A norma trata prazos dos mitigadores?
Sim. Os prazos efetivos devem ser apurados de forma conservadora e, quando o mitigador tiver prazo residual inferior ao da exposição, deve ser aplicado o fator de ajuste de prazo FP.
O que a instituição deve comprovar para usar um mitigador?
Ela deve ter contrato formal com sustentação legal, execução tempestiva, controles de riscos residuais e ausência de correlação positiva relevante entre o mitigador e o risco da exposição.
Quais instrumentos mitigadores são reconhecidos pela Circular nº 3.809?
O art. 2º reconhece colateral financeiro, acordo bilateral de compensação e liquidação, garantia fidejussória e derivativo de crédito, desde que cumpridos os requisitos da norma.
Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.809?
A norma estabelece procedimentos para reconhecer instrumentos mitigadores de risco de crédito no cálculo da parcela RWACPAD.
Como a Circular nº 3.809 trata colaterais financeiros?
A instituição deve escolher entre Abordagem Simples e Abrangente, aplicar a escolha no exercício social e observar elegibilidade, marcação a mercado, registro, custódia e cálculo aplicável.
Quais instrumentos podem ser reconhecidos como mitigadores de risco de crédito?
A norma reconhece colateral financeiro, acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações, garantia fidejussória e derivativo de crédito, desde que cumpridos os requisitos previstos na própria Circular.
A existência de garantia basta para reduzir a exposição ponderada por risco?
Não. O instrumento deve estar formalizado em contrato, ter sustentação legal, permitir execução tempestiva, ter riscos monitorados e controlados, conter direitos e obrigações e atender às demais condições de elegibilidade aplicáveis.
Quando a Circular nº 3.809 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017 e revogou, a partir da mesma data, os arts. 36 a 39 da Circular nº 3.644/2013.
Qual é o foco da Circular nº 3.809?
A Circular disciplina os procedimentos para reconhecer instrumentos mitigadores de risco de crédito no cálculo da parcela RWACPAD do requerimento de capital pela abordagem padronizada.
A Circular define fatores de ponderação de risco específicos?
Sim. A norma prevê FPRs e fatores de ajuste para diferentes formas de mitigação, incluindo colaterais financeiros, operações compromissadas, garantias públicas, programas específicos, DPGE do FGC e outras hipóteses previstas nos arts. 27 a 30.
Há tratamento específico para acordos bilaterais de compensação?
Sim. Acordos bilaterais são elegíveis se atenderem requisitos adicionais, como direito de encerramento imediato em caso de descumprimento, monitoramento da exposição líquida e ausência de cláusulas que restrinjam o pronto pagamento do valor final devido.
Como a norma trata colaterais financeiros?
A Circular lista os instrumentos que podem ser reconhecidos como colaterais financeiros, exige condições como marcação a mercado e controle de movimentação, e define regras de cálculo pela Abordagem Simples ou pela Abordagem Abrangente.
Quais cuidados existem para garantias fidejussórias e derivativos de crédito?
A norma exige provedores elegíveis, contratos sem resilição ou desoneração unilateral, vedação de aumento de custo por deterioração da qualidade de crédito e, para derivativos de crédito, modalidades e eventos de crédito mínimos definidos.

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