Vigente Impacto Baixo Norma
01/09/2022
#65448

Resolução BCB N° 239

Altera procedimentos para reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo de ativos ponderados pelo risco de crédito na abordagem padronizada.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 239, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º  Para os efeitos desta Circular, ativos em descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao menos um dos eventos de que trata o art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.

.........................................................................................................................

§ 7º  Os colaterais financeiros de clientes disponibilizados como garantia em favor de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem ser utilizados como mitigador das exposições de que trata o art. 4º, inciso VII, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.” (NR)

“Art. 3º-A  A Abordagem SA-CCR, de que trata o Anexo I à Resolução BCB nº 229, de 2022, pode ser utilizada de forma concomitante com as abordagens mencionadas no art. 3º.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

V - títulos de crédito emitidos por entidades listadas no art. 27, da Resolução BCB nº 229, de 2022;

.........................................................................................................................

VII - títulos de crédito emitidos pelas instituições de que trata o art. 29, incisos I e II, da Resolução BCB nº 229, de 2022, que atendam aos seguintes requisitos:

a) não possuam cláusula de subordinação; e

b) sejam emitidos por instituições classificadas na categoria de risco A de que trata o art. 30 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

.........................................................................................................................

IX - títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam FPR médio ponderado, nos termos do art. 62 da Resolução BCB nº 229, de 2022, inferior a 100% (cem por cento); e

........................................................................................................................

§ 2º  Não são reconhecidos como colaterais financeiros os títulos de securitização de classe sênior associados à ressecuritização, conforme definida no art. 19, inciso VIII, da Resolução BCB nº 229, de 2022.

................................................................................................................”(NR)

“Art. 5º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - FPR original atribuído à exposição, segundo o disposto na Resolução BCB nº 229, de 2022, à parcela não coberta por colateral financeiro.

§ 1º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - nos demais casos, ao FPR definido na Resolução BCB nº 229, de 2022, para uma exposição de mesma natureza do colateral.

.........................................................................................................................

§ 4º  À parcela da exposição coberta por colateral financeiro de que trata o art. 4º, inciso X, deve ser aplicado o FPR determinado na forma do art. 59 da Resolução BCB nº 229, de 2022.” (NR)

“Art. 8º  Na Abordagem Abrangente, deve ser calculado o valor da exposição considerando os efeitos da mitigação do risco de crédito por meio de colateral financeiro, para posterior aplicação do FPR definido na Resolução BCB nº 229, de 2022, correspondente às características originais da exposição.” (NR)

“Art. 9º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - E = valor da exposição apurado conforme a Resolução BCB nº 229, de 2022, desconsiderada a mitigação do risco de crédito;

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§ 3º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - à média dos fatores padronizados He ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo detido pelo fundo, para exposição à cota de fundo listada como colateral financeiro no art. 4º, caso seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento, nos termos do art. 17 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou

.........................................................................................................................

§ 4º  .................................................................................................................

I - à média dos fatores padronizados Hc e Hfx ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo detido pelo fundo, caso seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento, nos termos do art. 17 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou

................................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - a exposição deve estar em moeda ou título que receba FPR de 0% (zero por cento), nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022;

.........................................................................................................................

§ 1º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

VI - Contraparte Central Qualificada (QCCP), conforme definida no art. 67, § 1º, da Resolução BCB nº 229, de 2022.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 15.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  Deve ser aplicado o FPR definido nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022, correspondente à contraparte, se a compensação prevista no § 1º resultar em exposição.

.........................................................................................................................

§ 4º  .................................................................................................................

I - ao valor calculado com base no Anexo I da Resolução BCB nº 229, de 2022, para as instituições que utilizem a Abordagem SA-CCR; ou

II - ao valor calculado com base no Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 2022, para as instituições que utilizem a Abordagem CEM.” (NR)

“Art. 18.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - entidades mencionadas no art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022;

.........................................................................................................................

IV - pessoas jurídicas de direito privado não financeiras de grande porte sujeitas ao FPR de 65% (sessenta e cinco por cento), nos termos do art. 35 da Resolução nº 229, de 2022.

.........................................................................................................................

§ 3º  A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 2017, dispensa o atendimento dos requisitos de que trata o art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022, para aplicação do FPR estabelecido pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira às operações com o governo central dessa jurisdição e respectivo banco central, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos.” (NR)

(Alteração do art. 18 revogada pela Resolução BCB nº 324, de 14/6/2023.)

Art. 2º  Fica revogado o art. 29 da Circular nº 3.809, de 2016.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. (Redação dada pela Resolução BCB nº 275, de 27/12/2022.)

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

O que é a Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022?
A Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
O que são ativos em descumprimento segundo a Resolução BCB nº 239?
Ativos em descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao menos um dos eventos descritos no art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.
Quais colaterais financeiros podem ser utilizados como mitigadores das exposições?
Os colaterais financeiros de clientes disponibilizados como garantia em favor de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem ser utilizados como mitigadores das exposições mencionadas no art. 4º, inciso VII, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.
O que é a Abordagem SA-CCR?
A Abordagem SA-CCR, mencionada no Anexo I à Resolução BCB nº 229, de 2022, pode ser utilizada de forma concomitante com outras abordagens mencionadas no art. 3º.
Quais títulos de securitização são reconhecidos como colaterais financeiros?
São reconhecidos como colaterais financeiros os títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam FPR médio ponderado, nos termos do art. 62 da Resolução BCB nº 229, de 2022, inferior a 100%. Não são reconhecidos os títulos de securitização de classe sênior associados à ressecuritização, conforme definido no art. 19, inciso VIII, da Resolução BCB nº 229, de 2022.
Quando a Resolução BCB nº 239 entra em vigor?
A Resolução BCB nº 239 entra em vigor em 1º de julho de 2023, conforme a redação dada pela Resolução BCB nº 275, de 27 de dezembro de 2022.
Como deve ser calculado o valor da exposição na Abordagem Abrangente?
Na Abordagem Abrangente, deve ser calculado o valor da exposição considerando os efeitos da mitigação do risco de crédito por meio de colateral financeiro, para posterior aplicação do FPR definido na Resolução BCB nº 229, de 2022, correspondente às características originais da exposição.
O que é uma Contraparte Central Qualificada (QCCP)?
Uma Contraparte Central Qualificada (QCCP) é definida no art. 67, § 1º, da Resolução BCB nº 229, de 2022.
Quais títulos de crédito são reconhecidos como colaterais financeiros?
São reconhecidos como colaterais financeiros os títulos de crédito emitidos por entidades listadas no art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022, e os títulos de crédito emitidos pelas instituições mencionadas no art. 29, incisos I e II, da mesma resolução, desde que não possuam cláusula de subordinação e sejam emitidos por instituições classificadas na categoria de risco A, conforme o art. 30 da Resolução BCB nº 229, de 2022.