Norma
23/06/2020
#63354

Circular N° 4.030

Altera regras sobre fator de ponderação de risco para depósitos a prazo com garantia especial do FGC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de junho de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29-A.  Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) à exposição a Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) quando o titular do depósito for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil associada ao FGC.

Parágrafo único.  O FPR de que trata o caput deve ser aplicado ao valor total de créditos do titular contra a mesma instituição, respeitado o limite máximo de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) para o total dos créditos.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.


                             Otávio Ribeiro Damaso
                             Diretor de Regulação

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