Norma
14/06/2023

Resolução BCB N° 324

Altera procedimentos para reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo de ativos ponderados pelo risco de crédito na abordagem padronizada.

Resumo

A resolução atualiza as regras para o uso de colaterais e garantias (instrumentos mitigadores) no cálculo do capital exigido para risco de crédito (RWA-CPAD), alterando a Circular 3.809/2016.

📊 Novos Colaterais Elegíveis: A lista de ativos que podem ser usados como garantia foi ampliada, incluindo agora saldos em moeda eletrônica, Certificados de Operações Estruturadas (COE) e "credit-linked notes". Também foram flexibilizadas as regras para aceitar títulos de governos estrangeiros.

✂️ Tabela de Haircuts Atualizada: Foram definidos novos Fatores de Ajuste Padronizados (haircuts) para a Abordagem Abrangente. Os percentuais variam conforme o tipo de ativo, seu rating e prazo de vencimento.

⚠️ Atenção S1: Instituições do Segmento 1 (S1) devem aplicar um multiplicador de 1,40 sobre os haircuts em situações específicas, como em operações com derivativos em grandes portfólios. Esta regra aumenta a exigência de capital para os maiores bancos.

🛡️ Garantias e Derivativos: A norma define um Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 1.250% para a parcela da exposição não coberta por garantias que possuem franquia (dedutível), tornando essa estrutura de mitigação mais onerosa em termos de capital.

📅 Vigência: A maior parte das regras entrou em vigor em 1º de julho de 2023. A regra do multiplicador para S1 passou a valer em 1º de outubro de 2023.

Esta resolução atualiza os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores de risco no cálculo dos ativos ponderados pelo risco (RWA) para exposições de crédito na abordagem padronizada (RWACPAD), alterando a Circular nº 3.809, de 2016.

As principais mudanças são:

Novos Colaterais Financeiros Elegíveis

A lista de colaterais financeiros aceitos como mitigadores foi expandida para incluir:

• Saldos de moeda eletrônica;

• Certificados de Operações Estruturadas (COE) e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes), quando emitidos pela própria instituição.

Além disso, foram flexibilizadas as regras para aceitação de títulos de governos e bancos centrais estrangeiros. Agora, além daqueles com classificação de risco em grau de investimento, podem ser aceitos títulos que recebam Fator de Ponderação de Risco (FPR) igual ou inferior a 50% e que mitiguem exposições na moeda local da jurisdição.

Atualização dos Fatores de Ajuste (Haircuts)

A resolução detalha os novos fatores de ajuste padronizados (haircuts) a serem aplicados sobre o valor de mercado dos colaterais na Abordagem Abrangente. Os percentuais variam conforme o tipo de ativo, seu prazo de vencimento residual e, em alguns casos, sua classificação de risco de crédito. Por exemplo:

• Depósito em ouro: 20%.

• Títulos de governos estrangeiros (rating AA- ou superior): 0,5% (prazo ≤ 1 ano), 2% (prazo ≤ 5 anos) e 4% (prazo > 5 anos).

• Títulos de governos estrangeiros (rating BBB- a AA-): 1% (prazo ≤ 1 ano), 3% (prazo ≤ 5 anos) e 6% (prazo > 5 anos).

• Ações e títulos de emissão própria listados em bolsa: 25%.

Regra Específica para Instituições do Segmento 1 (S1)

Uma alteração de grande impacto é a introdução de um multiplicador para instituições enquadradas no Segmento 1 (S1). Os fatores de ajuste padronizados devem ser multiplicados por 1,40 quando a exposição não for relativa a operações compromissadas, de empréstimo de títulos ou derivativos. O multiplicador também se aplica a operações com derivativos em certas condições, como quando o conjunto de compensação excede 5.000 operações ou envolve colaterais sem mercado ativo.

Derivativos de Crédito e Garantias

A norma estabelece que, se um derivativo de crédito ou garantia fidejussória prevê uma franquia (acionamento da proteção apenas a partir de um percentual de perdas), a parcela da exposição não mitigada deve ser ponderada com um FPR de 1.250%.

Adicionalmente, a lista de garantidores elegíveis foi ampliada, passando a incluir pessoas jurídicas de direito privado não financeiras de grande porte (sujeitas a FPR de 65%), QCCPs e seguradoras com requerimentos prudenciais consistentes.

Condição de Divulgação de Informações

O Banco Central poderá vedar o reconhecimento de instrumentos mitigadores caso a instituição descumpra as exigências de divulgação de informações estabelecidas pela Resolução BCB nº 54, de 2020.

Vigência

A maioria das disposições entrou em vigor em 1º de julho de 2023. A regra específica do multiplicador de 1,40 para instituições do S1 passou a valer a partir de 1º de outubro de 2023.