RESOLUÇÃO BCB
Nº 324, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Altera a
Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos
para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada
(RWACPAD) de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro
de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
Art.
1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - quando a execução do instrumento
mitigador para uma ou mais exposições não compromete a mitigação do risco de
crédito das demais.
.........................................................................................................................
§ 8º No caso de descumprimento relativo à
divulgação das informações de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º da
Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, o reconhecimento dos
instrumentos mitigadores previstos no caput poderá ser vedado, a
critério do Banco Central do Brasil, enquanto não for corrigido o
descumprimento.” (NR)
“Art. 4º
............................................................................................................
I - depósitos à vista, saldos de moeda
eletrônica, depósitos de poupança e em ouro, mantidos na própria instituição;
II - depósitos a prazo, depósitos
interfinanceiros, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de
crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil, letras imobiliárias
garantidas, certificados de operações estruturadas (COE) e notas vinculadas a
crédito (credit-linked notes), quando esses instrumentos forem de
emissão própria, integralizados em espécie e mantidos na própria instituição ou
custodiados em seu favor por terceiros;
.........................................................................................................................
IV - títulos emitidos por governos centrais
de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito
registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja
equivalente a grau de investimento ou quando observadas as condições do § 9º;
.........................................................................................................................
VI
- ...................................................................................................................
a) ações ou títulos de emissão própria
listados em bolsa de valores ou registrados em mercado de balcão organizado
sujeitos à regulação e supervisão governamental, no Brasil ou no exterior; e
.........................................................................................................................
§ 3º Para os fins do caput, o valor
considerado das notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) e dos
COE mencionados no inciso II do caput deve ser o valor total dos
pagamentos mínimos a serem feitos ao investidor no caso de ocorrência de evento
de crédito.
.........................................................................................................................
§ 9º Podem ser incluídos no inciso IV do caput,
os títulos que:
I - atendidas as condições do art. 24 da
Resolução BCB nº 229, de 2022, recebam FPR igual ou inferior a 50% (cinquenta
por cento); e
II - mitiguem exposições referenciadas na
moeda local da jurisdição e registradas no balanço da subsidiária sediada na
mesma jurisdição.
§ 10. No caso de operação compromissada e de
empréstimo de título e valor mobiliário, os recursos financeiros recebidos nas
operações de venda com compromisso de recompra ou na cessão por empréstimo
recebem o tratamento previsto para os depósitos mencionados no inciso I do caput.”
(NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I
do caput, os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos III,
IV e V, devem ter seu valor de mercado reduzido em 20% (vinte por cento).
§ 2º No caso do colateral financeiro de que
trata o art. 4º, inciso IV, o tratamento previsto neste artigo somente se
aplica quando o colateral receber FPR de 0% (zero por cento), nos termos da
Resolução BCB nº 229, de 2022.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo não
se aplica à parcela da exposição coberta por depósito em ouro mencionado no
art. 4º, inciso I.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - C = valor do colateral financeiro marcado a mercado diariamente;
.........................................................................................................................
§ 2º O valor do fator de ajuste padronizado
Hc, observado o disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo, deve ser definido da
seguinte forma:
I - para os colaterais financeiros de que
trata o art. 4º, incisos I e II, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) 20% (vinte por cento), se for depósito em
ouro; ou
b) 0% (zero por cento), nos demais casos;
II - para os colaterais financeiros de que
trata o art. 4º, inciso III, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
.........................................................................................................................
b) 2% (dois por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
.........................................................................................................................
III - para os colaterais financeiros de que
trata o art. 4º, inciso IV, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) se a classificação externa de risco de
crédito for igual ou superior a AA- ou classificação equivalente:
1. 0,5% (meio por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 2% (dois por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
3. 4% (quatro por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for superior a 5 (cinco) anos;
b) se a classificação externa de risco de
crédito for igual ou superior a BBB- e inferior a AA- ou classificação
equivalente:
1. 1% (um por cento), quando o prazo efetivo
de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 3% (três por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
3. 6% (seis por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for superior a 5 (cinco) anos; ou
c) se a classificação externa de risco de
crédito for igual ou superior a BB- e inferior a BBB- ou classificação
equivalente, 15% (quinze por cento), para qualquer prazo efetivo de vencimento
residual;
IV - para os colaterais financeiros de que
trata o art. 4º, inciso V, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) se a classificação externa de risco de
crédito for igual ou superior a AA- ou classificação equivalente:
1. 1% (um por cento), quando o prazo efetivo
de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 3% (três por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;
3. 4% (quatro por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;
4. 6% (seis por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
5. 12% (doze por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos; ou
b) se a classificação externa de risco de
crédito for igual ou superior a BBB- e inferior a AA- ou classificação
equivalente:
1. 2% (dois por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 4% (quatro por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;
3. 6% (seis por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;
4. 12% (doze por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
5. 20% (vinte por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for superior a 10 (cinco) anos;
V - para os colaterais financeiros de que
trata o art. 4º, inciso VI, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) 12% (doze por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
b) 20% (vinte por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos;
VI - para os colaterais financeiros de que
trata o art. 4º, inciso VII, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) 2% (dois por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
b) 4% (quatro por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;
c) 6% (seis por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;
d) 12% (doze por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
e) 20% (vinte por cento), quando o prazo
efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos;
VII - para os colaterais financeiros de que
trata o art. 4º, inciso VIII, o valor do fator de ajuste padronizado é de 20%
(vinte por cento); e
VIII - para os colaterais financeiros de que
trata o art. 4º, inciso IX, o valor do fator de ajuste padronizado é de 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 3º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a 30% (trinta por cento), para
exposições relativas aos títulos, valores mobiliários, cotas de fundos de
investimento ou operações estruturadas não listados no art. 4º;
.........................................................................................................................
§ 6º Para instituição enquadrada no Segmento
1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, os valores
dos fatores de ajuste padronizados de que tratam os §§ 1º a 5º devem ser
multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos) quando a exposição:
I - não for relativa a operação
compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou a operação com
instrumento financeiro derivativo; ou
II - for relativa a operação com instrumento
financeiro derivativo:
a) cujo número de operações no conjunto de
compensação correspondente excede 5.000 (cinco mil) a qualquer tempo no
trimestre imediatamente anterior;
b) cujo conjunto de compensação
correspondente contém colaterais financeiros sem mercado continuamente ativo no
qual se obtenham, em até dois dias úteis, múltiplas ofertas de compra que não
representem desconto significativo; ou
c) cujo conjunto de compensação
correspondente está associado a mais de duas discordâncias de chamadas de
margem nos dois trimestres anteriores e cujos prazos até a resolução excederam
o período de margem de risco (MPOR) aplicável da instituição, definido no Anexo
I da Resolução BCB nº 229, de 2022.
§ 7º Para os fins deste artigo, os
colaterais financeiros de que trata o art. 4º, § 9º, cuja classificação externa
de risco de crédito for inferior a BBB- ou classificação equivalente são
equiparados àqueles cuja classificação externa de risco de crédito for igual ou
superior a BBB- e inferior a AA-.” (NR)
“Art.
10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Na Abordagem Simples, se atendidos os
requisitos de que tratam os incisos II a VII do caput, não se aplica o
redutor de 20% (vinte por cento), previsto no § 1º do art. 6º, sobre o valor do
colateral financeiro utilizado na operação compromissada ou de empréstimo de
ativos.” (NR)
“Art. 16.
..........................................................................................................

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................
V - Hs= fator de ajuste
padronizado associado ao instrumento financeiro relativo ao Es,
conforme os critérios definidos no art. 9º, § 2º a § 4º, observado que:
a) Hs tem sinal positivo
quando o instrumento é concedido em empréstimo, vendido com compromisso de
recompra ou transacionado de maneira similar a concessão de empréstimo de
ativos ou a compromisso de recompra; e
b) Hs tem sinal negativo
quando o instrumento é tomado em empréstimo, comprado com compromisso de
revenda ou transacionado de maneira similar a tomada de empréstimo de ativos ou
a compromisso de revenda;
VI - Efx = valor absoluto
da exposição resultante da diferença entre o total das posições compradas e o
total das posições vendidas em moedas distintas da moeda de liquidação do
acordo de compensação;
VII - Hfx = fator de ajuste
padronizado definido no art. 9º, inciso VI e § 1º; e
VIII - N é a quantidade de instrumentos
financeiros objeto da compensação cujos valores Es são iguais
ou maiores do que 10% (dez por cento) do maior Es.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17.
..........................................................................................................
§ 1º Para os fins do caput, a parcela
do valor nocional de COE e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes)
cuja transferência de risco seja integral e irrestrita pode ser equiparada a
derivativo de crédito desde que a instituição detenha o ativo de referência e
seja ele a exposição mitigada.
§ 2º No caso mencionado no § 1º, o FPR de
que trata o caput deve ser 0% (zero por cento).
§ 3º No caso em que o derivativo de crédito
ou a garantia fidejussória estipular que a proteção é acionada somente a partir
de determinado percentual de perdas, a parcela da exposição não mitigada deve
ser ponderada a 1.250% (mil duzentos e cinquenta por
cento).
§ 4º No caso de o derivativo de crédito ou de
a garantia fidejussória estipular que a proteção é proporcional, de modo que as
perdas sejam divididas conforme uma proporção com a instituição, a parcela não
mitigada da exposição corresponde ao percentual de perdas alocadas à
instituição multiplicado pelo valor original da exposição.” (NR)
“Art.
18. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - entidades mencionadas no art. 27 da
Resolução BCB nº 229, de 2022;
III - instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as
instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º,
inciso IV;
IV - pessoas jurídicas de direito privado não
financeiras de grande porte sujeitas ao FPR de 65% (sessenta e cinco por
cento), nos termos do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022;
V - QCCP, conforme definidas no art. 67, §
1º, da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
VI - seguradoras sujeitas a requerimentos
prudenciais consistentes com padrões internacionais.
.........................................................................................................................
§ 3º A garantia fidejussória prestada por
entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no
mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art.
21 da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 19 da Resolução BCB nº 265, de 25
de novembro de 2022, dispensa o atendimento dos requisitos de que trata o art.
24 da Resolução BCB nº 229, de 2022, para aplicação do FPR estabelecido pela
autoridade reguladora da jurisdição estrangeira às operações com o governo
central dessa jurisdição e respectivo banco central, bem como títulos e valores
mobiliários por eles emitidos.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Não são reconhecidas como instrumentos
mitigadores as operações de derivativo de crédito referenciado a mais de uma
entidade em que a proteção seja acionada apenas a partir de mais de um evento
de crédito.
§ 2º Somente podem ser mitigadas por
operações de derivativos de crédito na modalidade de que trata o inciso II do caput
as exposições cujo valor da respectiva provisão ou baixa contábil seja maior ou
igual ao valor dos ganhos apurados com a operação de derivativo de crédito.” (NR)
“Art. 24.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V - as entidades responsáveis pela
determinação da ocorrência do evento de crédito devem ser claramente
identificadas, vedada à contraparte receptora do risco a escolha unilateral das
referidas entidades; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 27.
..........................................................................................................
I - garantia prestada pela União ou pelo
Banco Central do Brasil;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 29-B. No caso de prestação de garantia
fidejussória prevista em lei em relação à obrigação de outra instituição financeira,
a exposição pode, mediante a autorização do Banco Central do Brasil, ser
substituída, integral ou parcialmente, por exposições relativas a operações com
terceiros, desde que:
I - a parcela substituída esteja coberta pelo
saldo devedor de operações com terceiros cujos direitos sejam sub-rogados no
caso de descumprimento da obrigação da instituição financeira; e
II - o FPR aplicável às exposições relativas
às operações com terceiros seja igual ou inferior ao FPR aplicável à
instituição financeira, nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022.
Parágrafo único. A autorização de que trata
o caput deve ser concedida quando a exposição resultante a terceiros não
estiver sujeita ao risco de crédito da instituição financeira.” (NR)
Art.
2º Ficam revogados:
I - o
art. 1º da Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, na parte em que
altera o art. 18 da Circular nº 3.809, de 2016;
II - os
seguintes dispositivos da Circular nº 3.809, de 2016:
a) o
inciso VI do § 1º do art. 2º;
b) o §
4º do art. 4º;
c) o
parágrafo único do art. 6º;
d) as
alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IV do § 2º do art. 9º; e
e) o inciso
III do art. 16.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor:
I - na
data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º, inciso I;
II - em
1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 6º do art.
9º da Circular nº 3.809, de 2016; e
III
- em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação