Artigo
15/06/2023
Atualizado em 10/04/2026

Bacen solta Resoluções sobre Normas e Procedimentos de Gestão de Riscos e Envio de Informações - Res. 323 a 328

Banco Central do Brasil publica resoluções 323 a 328 atualizando procedimentos para cálculo de riscos, mitigação de crédito e envio de dados por instituições financeiras.

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As resoluções divulgadas recentemente pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ontem (14/Jun) têm como foco principal a atualização de normas e procedimentos relativos ao gerenciamento de riscos e ao envio de informações pelos bancos ao regulador.

Abaixo, segue um resumo dos principais pontos de cada resolução:

1) Resolução BCB n° 323:

  • Objeto: Atualiza a Resolução BCB nº 229 sobre procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relacionada às exposições ao risco de crédito.
  • Foco: Aperfeiçoar a abordagem padronizada para cálculo do requerimento de capital para riscos de crédito.

Exclusão de Certas Exposições: No Art. 4º, fica estabelecido que a exposição mencionada no inciso XI do caput não inclui aquelas relativas à operação compromissada, empréstimo de títulos e valores mobiliários ou operação com instrumento financeiro derivativo (Art. 1º, §10).

Cálculo do Risco de Crédito de Contraparte: No Art. 11, as alterações referem-se ao cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte em relação aos instrumentos financeiros derivativos, abordando o valor nocional do contrato em caso de derivativo de crédito (Art. 1º, incisos I e II).

Avaliação de Exposições de Fundos de Investimento: No Art. 18, são estabelecidas novas diretrizes para a identificação das exposições de um fundo de investimento, incluindo o uso de informações sobre a carteira de ativos e a aplicação de uma fórmula para calcular o valor da exposição em cada tipo de ativo (Art. 1º, §1).

Determinação do Valor de Exposição: No Art. 21, é estabelecido como determinar o valor de cada exposição mencionada, multiplicando o somatório dos desembolsos futuros contratualmente estabelecidos por um fator (FCC).

Classificação de Risco: No Art. 30, a resolução trata da classificação de risco de instituições financeiras baseada na disponibilidade de informações de domínio público, especificando as categorias de risco C e B (Art. 1º, §1).

Requisitos para Pessoa Jurídica de Grande Porte de Baixo Risco de Crédito: No Art. 35, são apresentados requisitos que devem ser cumpridos por instituições financeiras para serem consideradas de grande porte e baixo risco de crédito, incluindo divulgação de demonstrações contábeis auditadas e limites de ativo total e receita bruta anual.

Tratamento de Exposição Garantida por Imóveis: No Art. 49, é estabelecido que, em casos de exposição garantida por múltiplos imóveis, a exposição deve ser tratada como garantida por imóvel residencial se critérios específicos forem atendidos por cada imóvel (Art. 1º, §9).

Conversão de Valores em Moeda Estrangeira: O Anexo II à Resolução BCB nº 229 é alterado para estabelecer que valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do valor da exposição (Art. 2º, §1).

Revogação de Disposição Anterior: O § 1º do art. 31 da Resolução BCB nº 229, de 2022, é revogado (Art. 3º).

2) Resolução BCB n° 324:

  • Objeto: Modifica a Circular nº 3.809, que estabelece procedimentos para o reconhecimento de instrumentos que mitiguem o risco de crédito no cálculo dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
  • Foco: Ajustar os critérios de reconhecimento de instrumentos mitigadores de risco de crédito dentro da abordagem padronizada de cálculo de requerimento de capital.

Mitigação de Risco de Crédito: A resolução estabelece que a execução de um instrumento mitigador para algumas exposições não deve comprometer a mitigação do risco de crédito das outras exposições.

Descumprimento de Divulgação de Informações: No caso de descumprimento das normas de divulgação de informações, o Banco Central pode, a seu critério, proibir o reconhecimento de instrumentos mitigadores até que o descumprimento seja corrigido.

Tipos de Depósitos e Instrumentos: São considerados como depósitos e instrumentos, entre outros, depósitos à vista, saldos de moeda eletrônica, depósitos de poupança, letras de crédito, certificados de operações estruturadas (COE) e notas vinculadas a crédito, desde que sejam integralizados em espécie e mantidos na própria instituição ou em custódia.

Títulos Emitidos por Governos Estrangeiros: A resolução permite incluir títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, desde que tenham classificação externa de risco equivalente a grau de investimento ou sob certas condições.

Valoração de Instrumentos: Define como deve ser considerado o valor das notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) e dos COE, que deve ser o valor total dos pagamentos mínimos a serem feitos ao investidor no caso de ocorrência de evento de crédito.

Ajuste de Colaterais Financeiros: Estabelece que o valor de mercado de certos colaterais financeiros deve ser reduzido em 20% para fins de cálculo de exposição. Especifica condições sob as quais diferentes tipos de colaterais são ajustados.

Fatores de Ajuste Padronizados: Define valores específicos para o fator de ajuste padronizado, dependendo do tipo de colateral financeiro e de sua classificação de risco de crédito e prazo de vencimento.

Instituições no Segmento 1 (S1): Especifica que para instituições enquadradas no Segmento 1, os valores dos fatores de ajuste padronizados devem ser multiplicados por 1,40 em certas circunstâncias, como, por exemplo, quando o número de operações excede um limite definido ou quando há discordâncias em chamadas de margem.

Equiparação de Colaterais Financeiros: Os colaterais financeiros com classificação de risco de crédito inferior a BBB- são equiparados àqueles com classificação entre BBB- e AA- para fins desta resolução (Art. 7).

Exceção ao Redutor de 20%: Na Abordagem Simples, se certos requisitos são cumpridos, o redutor de 20% não se aplica ao valor do colateral financeiro utilizado em operações compromissadas ou de empréstimo de ativos (Art. 10, § 3).

Fator de Ajuste Padronizado: Define um fator de ajuste padronizado (Hs) associado ao instrumento financeiro, que varia de acordo com a natureza da transação, seja empréstimo ou tomada de empréstimo (Art. 16).

Condições para Equiparação de COE e Notas Vinculadas a Crédito a Derivativos de Crédito: A parcela do valor nocional desses instrumentos pode ser equiparada a um derivativo de crédito, sob certas condições. Se a transferência de risco for integral e irrestrita, o FPR deve ser de 0% (Art. 17, §1 e §2).

Tratamento de Derivativos de Crédito com Proteção Proporcional ou Parcial: Especifica como tratar derivativos de crédito ou garantias que possuam cláusulas de proteção parcial ou proporcional (Art. 17, §3 e §4).

Entidades Elegíveis para Fornecer Garantia Fidejussória: Inclui entidades governamentais, instituições financeiras autorizadas, entidades de grande porte, seguradoras, etc., e detalha condições sob as quais garantia fidejussória de certas entidades dispensa o cumprimento de outros requisitos (Art. 18).

Não Reconhecimento de Certos Derivativos de Crédito como Mitigadores de Risco: Operações de derivativos de crédito referenciados a mais de uma entidade e que exigem mais de um evento de crédito para acionar a proteção não são reconhecidos como instrumentos mitigadores (Art. 23, §1).

Clareza na Determinação de Eventos de Crédito: As entidades responsáveis por determinar a ocorrência de um evento de crédito devem ser claramente identificadas, e não podem ser escolhidas unilateralmente pela contraparte que recebe o risco (Art. 24, V).

Substituição de Exposição em Prestação de Garantia Fidejussória: Sob certas condições e com autorização do Banco Central, a exposição em prestação de garantia fidejussória pode ser substituída por exposições relativas a operações com terceiros (Art. 29-B).

Revogação de Disposições Anteriores: Determinados artigos e dispositivos de resoluções e circulares anteriores são revogados (Art. 2º).

Entrada em Vigor: A resolução entra em vigor em diferentes datas, dependendo dos dispositivos específicos (Art. 3º).

3) Resolução BCB n° 325:

  • Objeto: Altera a Resolução BCB nº 100 referente aos procedimentos para envio de informações diárias sobre exposições em ouro, moeda estrangeira e operações sujeitas à variação cambial, e os riscos de mercado associados.
  • Foco: Refinar os procedimentos de remessa de informações relativas ao total de exposição em ouro e moeda estrangeira e aos riscos de mercado.

Aplicabilidade (Art. 1º, § 1º e § 2º):

  • A Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4, conforme definido pelas Resoluções nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
  • A Resolução não se aplica às instituições de pagamento que não fazem parte de um conglomerado prudencial e às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.

Remessa de Informações (Art. 2º):

  • A instituição líder de cada conglomerado prudencial deve enviar informações em base consolidada sobre as instituições integrantes do conglomerado, conforme a consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência.
  • As instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não fazem parte de um conglomerado prudencial, bem como as cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, devem enviar informações.
  • Bancos cooperativos, confederações de crédito, e outras entidades similares devem enviar informações relativas à totalidade das cooperativas que fazem parte de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
  • As instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 estão incluídas no requisito de remessa de informações.
  • As informações devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.

Entrada em Vigor (Art. 2º):

  • A Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023 para as alterações aos incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 100, de 2021.
  • Para os demais dispositivos, entra em vigor em 1º de julho de 2023.

4) Resolução BCB n° 326:

  • Objeto: Modifica a Resolução BCB nº 69 sobre procedimentos para o envio de informações relativas à apuração dos limites e padrões regulamentares.
  • Foco: Aperfeiçoar os procedimentos de remessa de informações sobre a apuração de limites e padrões regulamentares.

Remessa de Informações (Art. 2º):

  • A instituição líder de cada conglomerado prudencial deve enviar informações em base consolidada relacionadas às instituições integrantes do conglomerado.
  • Instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial e cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, também devem enviar informações.
  • Bancos cooperativos, confederações de crédito e outras entidades similares devem enviar informações sobre a totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis em base individual.
  • O Banco Central do Brasil pode solicitar informações relativas a datas-bases diversas da estabelecida.
  • As informações devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição estiver em funcionamento.

Operações de Crédito e Captação (Art. 3º):

  • Detalha a necessidade de informar sobre operações de crédito com partes relacionadas para instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
  • Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários devem informar sobre a obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras.
  • Bancos de desenvolvimento devem informar sobre a captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras.

Dispensa de Elaboração e Remessa de Informações (Art. 7º):

  • Instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5), conglomerados prudenciais enquadrados no S5, instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial, entre outros, estão dispensados da elaboração e remessa das informações conforme detalhado no artigo.
  • A dispensa não exime as entidades da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos.

Revogação (Art. 2º):

  • O parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 4º da Resolução BCB nº 69, de 2021, foram revogados.

Entrada em Vigor (Art. 3º):

  • A Resolução entra em vigor em duas datas distintas: em 1º de outubro de 2023, para alterações específicas relacionadas aos incisos II e III do art. 2º, incisos III, IV e V do art. 3º e § 3º do art. 4º da Resolução BCB nº 69, de 2021; e em 1º de julho de 2023 para os demais dispositivos.

5) Resolução BCB n° 327:

  • Objeto: Altera a Resolução BCB nº 207, que trata dos atos normativos referentes ao envio de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).
  • Foco: Atualizar os procedimentos e critérios relativos à remessa de informações sobre risco de liquidez e o indicador LCR.

Aplicabilidade (Art. 1º):

  • Se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido nas Resoluções nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
  • A resolução não se aplica às agências de fomento, às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial, e às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.

Exposição ao Risco de Liquidez (Art. 2º):

  • As informações sobre exposição ao risco de liquidez devem ser elaboradas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4.
  • Todas as cooperativas de crédito integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devem elaborar essas informações, independentemente de seu segmento.
  • Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, essas informações devem ser elaboradas pela instituição líder em base consolidada.

Informações Relativas ao LCR (Art. 3º):

  • As informações relativas ao LCR (Liquidity Coverage Ratio) devem ser elaboradas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no segmento S1.
  • Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, essas informações devem ser elaboradas pela instituição líder em base consolidada.

Remessa de Informações (Art. 4º):

  • As informações devem ser enviadas pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada.
  • Bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e cooperativas centrais de crédito devem enviar informações sobre todas as cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
  • As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis também devem enviar informações.
  • Instituições enquadradas no S1, sejam líderes ou não de conglomerado prudencial, devem apurar e controlar diariamente o LCR e remeter mensalmente as informações apuradas.
  • O Banco Central do Brasil pode solicitar a remessa das informações relativas a datas-bases diferentes da estabelecida.

Revogação (Art. 2º):

  • O parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 4º da Resolução BCB nº 207, de 2022, foram revogados.

6) Resolução BCB n° 328:

  • Objeto: Altera a Resolução BCB nº 84 sobre procedimentos para envio de informações relativas às exposições ao risco de mercado, risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado.
  • Foco: Aprimorar os procedimentos de remessa de informações relativas a riscos de mercado, variação das taxas de juros e ativos ponderados pelo risco para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de capital.

Aplicabilidade (Art. 1º):

  • Se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido nas Resoluções nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
  • No entanto, a resolução não se aplica a instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial e instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.

Remessa de Informações (Art. 2º):

  • As informações deverão ser enviadas pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, para todas as instituições que fazem parte do conglomerado.
  • As informações também devem ser enviadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que não pertencem a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
  • Os bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito devem enviar as informações sobre todas as cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
  • As instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 também estão incluídas na obrigatoriedade de remessa de informações.
  • As informações devem ser enviadas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
  • O Banco Central do Brasil pode solicitar a remessa das informações relativas a datas-bases diferentes da estabelecida.

Entrada em vigor (Art. 3º):

  • A alteração nos incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021 entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
  • As demais disposições entram em vigor em 1º de julho de 2023.

Revogação (Art. 2º):

  • O parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021 foi revogado.

Em resumo, esta resolução traz mudanças na aplicabilidade da Resolução BCB nº 84 e na forma como as informações devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil, além de especificar a data de início da validade dessas novas normas e revogar um parágrafo da Resolução BCB nº 84.

Como podemos ver acima, estas resoluções focam basicamente em ajustes pontuais bem-vindos, e no aperfeiçoamento em normas de gerenciamento de riscos, e principalmente em procedimentos para o envio de informações por instituições financeiras ao Banco Central.

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Atualizado Verificado em 16/07/2026

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Autor

LL

Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante