Norma
14/06/2023

Resolução BCB N° 323

Altera procedimentos para cálculo de ativos ponderados pelo risco de crédito na abordagem padronizada.

Resumo

Esta resolução atualiza a Resolução BCB nº 229/2022, refinando regras para o cálculo dos ativos ponderados pelo risco de crédito (RWA-CPAD).

📊 Fundos de Investimento: Estabelece um novo método para calcular a exposição em fundos quando não há transparência total, utilizando limites de alavancagem e de alocação de ativos definidos no regulamento do fundo.

🏢 Empresas de Grande Porte: Atualiza os critérios para uma empresa se qualificar para um fator de risco menor (65%), exigindo R$ 240 milhões em ativos ou R$ 300 milhões em receita, além de baixa inadimplência e listagem em bolsa.

⚠️ Ativos Problemáticos: Introduz uma nova escala de Fator de Ponderação de Risco (FPR) baseada no nível de provisionamento: 150% (provisão < 20%), 100% (entre 20% e 50%) e 50% (provisão > 50%).

🏦 Classificação de Instituições: Ajusta regras e prazos para classificar o risco de contraparte de outras instituições financeiras, definindo o tratamento padrão na ausência de informações públicas.

🏡 Garantias Imobiliárias: Esclarece que cada imóvel em uma garantia múltipla deve ser avaliado individualmente e flexibiliza a comprovação de "habite-se" em certos casos.

🗓️ A norma entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

Esta Resolução promove ajustes pontuais e refinamentos na Resolução BCB nº 229/2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela de ativos ponderados pelo risco de crédito na abordagem padronizada (RWACPAD). As alterações visam aprimorar a mensuração de riscos e esclarecer critérios de classificação de exposições.

Exposições em Fundos de Investimento: Uma das principais mudanças está no Art. 18, que detalha o procedimento para inferir as exposições de um fundo de investimento quando a abordagem de transparência total (look-through approach) não é viável. A exposição em cada tipo de ativo deve ser calculada com base no regulamento do fundo, considerando seu patrimônio líquido (PL), o limite máximo de alavancagem e o percentual máximo de investimento em cada classe de ativo. Caso o regulamento não estabeleça um limite de alavancagem, a exposição às cotas do fundo recebe o tratamento mais conservador previsto no Art. 59, inciso II (geralmente um Fator de Ponderação de Risco - FPR de 1.250%).

Critérios para Pessoas Jurídicas de Grande Porte: O Art. 35 atualiza os requisitos para que uma pessoa jurídica não financeira seja classificada como de grande porte e baixo risco de crédito, o que permite a aplicação de um FPR mais brando (65%). Os critérios cumulativos foram refinados e incluem:- Apresentar ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões;

  • Ter um índice de descumprimento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) igual ou inferior a 0,05%;
  • Ter suas ações ou títulos listados em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado (a emissão pode ser da própria contraparte ou de sua controladora).

Ativos Problemáticos: O Art. 66 ajusta o FPR aplicável a exposições caracterizadas como ativo problemático, criando uma escala baseada no nível de provisionamento constituído:- FPR de 150%: se a provisão for inferior a 20% do saldo devedor.

  • FPR de 100%: se a provisão for igual ou superior a 20% e inferior a 50%.
  • FPR de 50%: se a provisão for igual ou superior a 50% do saldo devedor.

Outros Ajustes Relevantes:- Classificação de Instituições Financeiras (Art. 30): Define prazos para a disponibilidade de informações públicas para classificar as instituições nas categorias de risco A, B ou C. Na ausência de dados, a contraparte será classificada na categoria C (a mais arriscada), ou na B, caso cumpra apenas os requerimentos mínimos. Permite o uso de informações não públicas para instituições sediadas no exterior.

  • Garantias Imobiliárias (Art. 49): Esclarece que, em exposições garantidas por múltiplos imóveis residenciais, cada imóvel deve atender individualmente aos critérios para que a exposição receba o tratamento de residencial. Além disso, flexibiliza a exigência de "habite-se", aceitando a averbação da construção na matrícula do imóvel quando a lei dispensar o documento.
  • Financiamento de Projetos (Art. 40): Reforça que, para obter tratamento de risco favorável, o credor deve ter preferência sobre os credores quirografários e o direito de assumir o controle do projeto em caso de inadimplência.
  • Escopo das Exposições (Art. 4): Exclui explicitamente operações compromissadas, empréstimos de títulos e derivativos da definição de exposição relativa a bens de clientes em posse da instituição.

Esta resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2023.