Vigente Norma
14/06/2023
#72755

Resolução BCB N° 325

Altera procedimentos para remessa de informações diárias sobre exposição em ouro, moeda estrangeira e risco de mercado de ativos ponderados pelo risco.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 325, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, bem como nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º  O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

§ 2º  O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)

“Art. 2º  ............................................................................................................

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.

§ 1º  Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 2º  As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 100, de 2021; e

II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Paulo Sérgio Neves de Souza                             Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Fiscalização                                         Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quais resoluções foram consideradas na sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 14 de junho de 2023?
Na sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 14 de junho de 2023, foram consideradas as seguintes resoluções: Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.
Quais instituições estão sujeitas às disposições da Resolução BCB nº 100, de 2021?
As disposições da Resolução BCB nº 100, de 2021, aplicam-se a todos os conglomerados prudenciais enquadrados nos segmentos S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
O que é a Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021?
A Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, é um conjunto de normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil que regulamenta aspectos específicos do funcionamento das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central.
Quem assinou a resolução discutida na sessão de 14 de junho de 2023?
A resolução discutida na sessão de 14 de junho de 2023 foi assinada por Paulo Sérgio Neves de Souza, Diretor de Fiscalização, e Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação.
Quem é responsável por enviar as informações exigidas pela Resolução BCB nº 100, de 2021?
A responsabilidade pelo envio das informações exigidas pela Resolução BCB nº 100, de 2021, recai sobre a instituição líder de cada conglomerado prudencial, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não pertencem a conglomerado prudencial, e as cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis. Além disso, os bancos cooperativos, confederações de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito também são responsáveis pelo envio das informações.
Quando a Resolução BCB nº 100, de 2021, entra em vigor?
A Resolução BCB nº 100, de 2021, entra em vigor em duas datas: em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte que altera os incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 100, de 2021; e em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Quais instituições não estão sujeitas às disposições da Resolução BCB nº 100, de 2021?
As instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial e as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2 não estão sujeitas às disposições da Resolução BCB nº 100, de 2021.
Quais são as bases legais para a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil tomar decisões?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil toma decisões com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.