RESOLUÇÃO BCB Nº 325, DE 14 DE JUNHO DE
2023
Altera
a Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de 2021, que consolida os procedimentos
para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro,
em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas
relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos
arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução
nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, na Resolução
CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, na Resolução CMN nº 5.061, de 16 de
fevereiro de 2023, bem como nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de
2022, e 265, de 25 de novembro de 2022,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 100, de 2 de junho de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O disposto nesta
Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº
4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de
2022.
§ 2º O disposto nesta
Resolução não se aplica:
I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado
prudencial; e
II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do
Tipo 2.” (NR)
“Art. 2º
............................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado
prudencial, em base consolidada, em relação às
informações das instituições integrantes do
conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio
de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos
bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de
crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da
totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois
níveis, em base individual.
§ 1º Estão incluídas no
inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo
3.
§
2º As informações de que trata o caput devem
ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que
altera os incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 100, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Paulo Sérgio Neves de Souza Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de
Fiscalização Diretor
de Regulação