RESOLUÇÃO BCB Nº 326, DE 14 DE JUNHO DE
2023
Altera
a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, que altera e consolida os
procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e
padrões regulamentares que especifica.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho
de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009, no art. 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, nas
Resoluções CMN ns. 5.008, de 24 de março de 2022, 5.047 e 5.051, ambas de 25 de
novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023,
e nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março
de 2022, e 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................
I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial,
em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do
conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio
de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não
pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de
sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos, pelas
confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito
ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da
totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois
níveis, em base individual.
§ 1º O Banco
Central do Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o
art. 1º relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.
§ 2º Estão incluídas no inciso I as
instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º As
informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da
primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições
financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil;
IV - obtenção de empréstimos ou
financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; e
V - captação por meio de depósitos a prazo
e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento.” (NR)
“Art. 4º
............................................................................................................
§ 1º O Banco Central do
Brasil poderá solicitar a remessa das informações de que trata o art. 3º
relativas a datas-bases diversas da estabelecida no caput.
§ 2º As informações de que trata o caput
devem ser remetidas a partir da primeira data-base em
que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver
em efetivo funcionamento.
§ 3º As informações de que trata o caput
relativas aos limites e padrões regulamentares da totalidade das cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devem ser remetidas
pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas
confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito
ou pelas cooperativas centrais de crédito, em base individual.” (NR)
“Art. 7º
Ficam dispensados da elaboração e da
remessa das informações:
I - de
que trata o art. 1º:
a) as instituições não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas
no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de
janeiro de 2017;
b) os conglomerados prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido
na Resolução nº 4.553, de 2017;
c) os conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme
estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;
d) as instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado
prudencial;
e) as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2,
conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 2022; e
f) as administradoras de consórcios;
II - de
que trata o art. 3º:
a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S5, conforme estabelecido
na Resolução nº 4.553, de 2017;
b) as instituições de pagamento; e
c) as administradoras de consórcios.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não
exime as entidades citadas neste artigo da responsabilidade pela apuração e
gestão dos limites a elas afetos.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 69, de 2021:
I - o parágrafo único do art. 2º; e
II - o parágrafo único do art. 4º.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor:
I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera
os incisos II e III do art. 2º, os incisos III, IV e V do art. 3º e o § 3º do
art. 4º da Resolução BCB nº 69, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Paulo Sérgio Neves de Souza Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor
de Regulação