RESOLUCAO N. 002471
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Dispõe sobre renegociação de dívidas
originárias do crédito rural, de que
tratam o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei
nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº
2.238, de 31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 8º e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a renegociação de dívidas originá-
rias de crédito rural sob condições especiais, vedada a equalização
de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo 1º A renegociação pode abranger dívidas:
I - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238,
de 31.01.96, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto de
alongamento/securitização com base naquele normativo;
II - de valor excedente a R$200.000,00 (duzentos
mil reais), referidas no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de
29.11.95, e no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96;
III - decorrentes de empréstimos de qualquer nature-
za, vencidos ou vincendos, cujos recursos tenham sido utilizados
para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formali-
zadas até 20.06.95.
Parágrafo 2º A renegociação está condicionada à
aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira
credora, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta
Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renego-
ciada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do princi-
pal.
Art. 2º Para fins da renegociação de que trata esta
Resolução, o saldo devedor deve ser apurado com observância das
seguintes condições:
I - os valores não renegociados com base no art. 5º
da Lei nº 9.138/95 e na Resolução nº 2.238/96 sujeitam-se:
a) até a data do vencimento pactuado no instrumento
de crédito ou da repactuação de que trata esta Resolução, a que
ocorrer primeiro: aos encargos financeiros previstos no instrumento
de crédito original para a situação de normalidade;
b) do vencimento pactuado até a data da renegociação:
a incidência da remuneração básica dos depósitos de poupança mais
taxa efetiva de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), fi-
cando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento;
II - os valores renegociados com base no art. 5º,
parágrafo 6º, da Lei nº 9.138/95 e no art. 1º, inciso IX, da Resolu-
ção nº 2.238/96, contemplando, inclusive, o diferencial de índices
verificado por ocasião do Plano de Estabilização Econômica editado em
março de 1990, sujeitam-se:
a) a partir da data da renegociação anteriormente
formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998: à remuneração
básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12%
a.a. (doze por cento ao ano), procedendo-se aos acertos contábeis
devidos;
b) sobre o saldo devedor apurado na forma da alínea
anterior: a incidência dos encargos, inclusive atualização, defini-
dos no art. 3º, inciso II, desta Resolução.
Art. 3º A renegociação de que trata esta Resolução
será efetivada com observância das seguintes condições especiais:
I - prazos:
a) contratação: até 31.07.98;
b) reembolso: 20 (vinte) anos, contados da data da
renegociação;
II - encargos financeiros:
a) sobre o valor de até R$500.000,00 (quinhentos
mil reais): IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas- FGV, acrescido de taxa efetiva de juros de
8% a.a. (oito por cento ao ano);
b) sobre o valor da parcela superior a R$500.000,00
(quinhentos mil reais) e até R$1000.000,00 (um milhão de reais):
IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento
ao ano);
c) sobre o valor da parcela superior a R$1.000.000,00
(um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa efetiva de juros de
j10% a.a. (dez por cento ao ano);
III - no caso de valor total superior a R$500.000,00
(quinhentos mil reais), os encargos financeiros serão calculados
pela média ponderada, observados os intervalos fixados no inciso II
deste artigo;
IV - garantias:
a) do principal: cessão, sob condição resolutiva, dos
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta
Resolução, os quais devem permanecer bloqueados enquanto constituí-
rem garantia da operação e não houver manifestação do Tesouro Nacio-
nal acerca do exercício da opção de recompra;
b) dos juros: as usuais do crédito rural, na propor-
ção de 50% (cinqüenta por cento) do valor do principal renegociado,
admitindo-se obrigações federais registradas em sistemas centraliza-
dos de liquidação e custódia;
V - reembolso:
a) do principal: no vencimento final, mediante resgate
dos títulos oferecidos em garantia;
b) dos juros: de acordo com o fluxo de receitas do
mutuário, desde que não ultrapasse o período anual;
VI - pagamento antecipado: na amortização ou liquida-
ção antecipada serão liberados os títulos que excederem ao saldo de-
vedor remanescente atualizado, observadas as condições da alínea "a"
do inciso IV deste artigo.
Art. 4º Alternativamente, a critério das partes, as
operações já renegociadas nos termos do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei
nº 9.138/95 e do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96 podem
ser repactuadas nas seguintes condições:
I - revisão do saldo devedor: mediante a aplicação,
no período compreendido entre a data de renegociação anteriormente
formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998, da remuneração
básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 12%
a.a. (doze por cento ao ano), procedendo-se aos acertos contábeis
devidos;
II - encargos financeiros incidentes sobre o saldo
devedor apurado na forma do inciso anterior: remuneração básica dos
depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por
cento ao ano).
Art. 5º Os saldos das operações renegociadas nos
termos desta Resolução podem ser computados para cumprimento das
exigibilidades das fontes de recursos que vierem a lastreá-los.
Parágrafo 1º No caso da exigibilidade de aplicação em
crédito rural de que trata o MCR 6-2, as operações não podem compro-
meter além do correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo
médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao
recolhimento compulsório, da respectiva instituição financeira.
Parágrafo 2º Os saldos das operações renegociadas
com base no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96 e amparados
na exigibilidade do MCR 6-2 devem ser considerados para fins do limi-
te fixado no parágrafo anterior.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não inibe a possi-
bilidade de renegociação de dívidas sob condições ajustadas entre
as partes, na forma prevista no art. 1º, inciso IX, "in fine", da
Resolução nº 2.238/96 e regulamentação suplementar.
Art. 7º Alterar, de 02.01.98 para 31.07.98, os
prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322, de
15.10.96.
Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 1º
da Resolução nº 2.322/96 passa a contemplar operações de crédito
rural contratadas até 20.06.95 e vencidas ou vincendas até julho de
1998.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 2.457, de
18.12.97.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.471, DE 26.02.98
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO SETOR RURAL
Os títulos do Tesouro Nacional, destinados a garantir
o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que
trata esta Resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Na-
cional (STN), com as seguintes principais características e condi-
ções:
I - prazo: 20 (vinte) anos;
II - preço unitário: calculado à taxa de desconto de
12% a.a. (doze por cento ao ano);
III - atualização: IGP-M (Índice Geral de Preços de
Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;
IV - modalidade: negociável, observando-se que:
a) os títulos serão cedidos à instituição financeira
credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do princi-
pal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados
enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro
Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
b) no caso de transferência dos títulos à instituição
financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passa-
rão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição de referi-
dos ativos pela STN, especificando esta nova característica;
V - opção de recompra pelo emissor: pelo valor
presente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao
ano), quando da liberação da garantia (pagamento parcial ou total da
dívida);
VI - resgate: em parcela única, na data de vencimento
do título;
VII - forma: títulos escriturais nominativos, registra-
dos na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos
(CETIP).