Norma
26/02/1998

Resolução Nº 2.471

Dispõe sobre renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que tratam o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.

                        RESOLUCAO N. 002471                          
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                              Dispõe  sobre  renegociação de  dívidas
                              originárias  do  crédito rural, de  que
                              tratam  o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei
                              nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº
                              2.238, de 31.01.96.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.02.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 8º e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a renegociação de dívidas originá-
rias  de crédito rural sob condições especiais, vedada a  equalização
de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.                       

               Parágrafo  1º   A renegociação pode abranger dívidas: 

               I  - passíveis de enquadramento na Resolução nº 2.238,
de  31.01.96, renegociadas ou não, mas que não tenham sido objeto  de
alongamento/securitização com base naquele normativo;                

              II  - de  valor  excedente  a  R$200.000,00   (duzentos
mil  reais), referidas no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138,  de
29.11.95, e no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96;         

             III  - decorrentes  de empréstimos de  qualquer  nature-
za, vencidos ou vincendos,  cujos  recursos  tenham  sido  utilizados
para amortização ou liquidação de operações de crédito rural formali-
zadas até 20.06.95.                                                  

               Parágrafo  2º   A  renegociação está  condicionada   à
aquisição, pelos devedores, por intermédio  da instituição financeira
credora,  de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo  desta
Resolução,  com valor de face equivalente ao da dívida a ser  renego-
ciada,  os quais devem ser entregues ao credor em garantia do princi-
pal.                                                                 

               Art.  2º  Para  fins da renegociação de que trata esta
Resolução,  o saldo devedor deve  ser  apurado  com  observância  das
seguintes condições:                                                 

               I  -  os valores não renegociados com base  no art. 5º
da Lei nº 9.138/95 e na Resolução nº 2.238/96 sujeitam-se:           

               a)  até a data do vencimento pactuado  no  instrumento
de crédito ou da repactuação de  que  trata  esta  Resolução,  a  que
ocorrer  primeiro:  aos encargos financeiros previstos no instrumento
de crédito original para a situação de normalidade;                  

               b)  do vencimento pactuado até a data da renegociação:
a  incidência  da  remuneração básica dos depósitos de poupança  mais
taxa  efetiva de juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano),   fi-
cando excluídos os encargos relativos a mora, multa e inadimplemento;

              II  -  os  valores  renegociados  com base no art.  5º,
parágrafo  6º, da Lei nº 9.138/95 e no art. 1º, inciso IX, da Resolu-
ção  nº  2.238/96, contemplando, inclusive, o diferencial de  índices
verificado por ocasião do Plano de Estabilização Econômica editado em
março de 1990, sujeitam-se:                                          

               a)  a partir da  data  da  renegociação  anteriormente
formalizada  e até igual dia do mês de janeiro de 1998: à remuneração
básica  dos  depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de  12%
a.a. (doze por cento ao ano),  procedendo-se  aos  acertos  contábeis
devidos;                                                             

               b)  sobre  o  saldo devedor apurado na forma da alínea
anterior:  a incidência dos  encargos, inclusive atualização, defini-
dos no art. 3º, inciso II, desta Resolução.                          

               Art.  3º  A renegociação de que trata  esta  Resolução
será efetivada com observância das seguintes condições especiais:    

               I - prazos:                                           

               a)  contratação: até 31.07.98;                        

               b)  reembolso: 20 (vinte)  anos,  contados  da data da
renegociação;                                                        

              II - encargos  financeiros:                            

               a)  sobre o  valor  de  até  R$500.000,00  (quinhentos
mil reais): IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), divulgado pela
Fundação  Getúlio Vargas- FGV, acrescido de taxa efetiva de juros  de
8% a.a. (oito por cento ao ano);                                     

               b)  sobre o valor da parcela superior  a  R$500.000,00
(quinhentos  mil  reais) e até  R$1000.000,00 (um milhão  de  reais):
IGP-M  acrescido de taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por  cento
ao ano);                                                             

               c)  sobre o valor da parcela superior a R$1.000.000,00
(um milhão de reais): IGP-M acrescido de taxa  efetiva  de  juros  de
j10% a.a. (dez por cento ao ano);                                    

             III - no  caso de  valor  total superior a  R$500.000,00
(quinhentos  mil reais), os  encargos  financeiros  serão  calculados
pela média ponderada, observados os intervalos fixados no  inciso  II
deste artigo;                                                        

              IV - garantias:                                        

               a)  do principal: cessão, sob condição resolutiva, dos
títulos  emitidos  pelo Tesouro Nacional, tipificados no anexo  desta
Resolução,  os quais  devem permanecer bloqueados enquanto constituí-
rem  garantia da operação e não houver manifestação do Tesouro Nacio-
nal acerca do exercício da opção de recompra;                        

               b)  dos juros: as usuais do crédito rural,  na propor-
ção  de 50% (cinqüenta por cento) do valor do principal  renegociado,
admitindo-se  obrigações federais registradas em sistemas centraliza-
dos de liquidação e custódia;                                        

               V - reembolso:                                        

               a) do principal: no vencimento final, mediante resgate
dos títulos oferecidos em garantia;                                  

               b)  dos juros: de acordo com o fluxo  de  receitas  do
mutuário, desde que não ultrapasse o período anual;                  

              VI - pagamento  antecipado: na  amortização ou liquida-
ção  antecipada serão liberados os títulos que excederem ao saldo de-
vedor  remanescente atualizado, observadas as condições da alínea "a"
do inciso IV deste artigo.                                           

               Art.  4º  Alternativamente,  a critério das partes, as
operações já renegociadas nos termos do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei
nº  9.138/95 e do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96  podem
ser repactuadas  nas seguintes condições:                            

               I  - revisão do saldo devedor: mediante  a  aplicação,
no  período  compreendido entre a data de renegociação  anteriormente
formalizada e até igual dia do mês de janeiro de 1998, da remuneração
básica  dos  depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de  12%
a.a. (doze por cento ao ano),  procedendo-se  aos  acertos  contábeis
devidos;                                                             

              II  - encargos financeiros  incidentes  sobre  o  saldo
devedor apurado na forma do inciso anterior: remuneração  básica  dos
depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por
cento ao ano).                                                       

               Art.  5º  Os saldos das  operações   renegociadas  nos
termos desta Resolução  podem ser  computados  para  cumprimento  das
exigibilidades das fontes de recursos que vierem a lastreá-los.      

               Parágrafo  1º No caso da exigibilidade de aplicação em
crédito  rural de que trata o MCR 6-2, as operações não podem compro-
meter  além  do correspondente  a 15% (quinze  por  cento)  do  saldo
médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista  sujeitos  ao
recolhimento compulsório, da respectiva instituição financeira.      

               Parágrafo  2º Os  saldos  das  operações  renegociadas
com  base no art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/96 e amparados
na exigibilidade do MCR 6-2 devem ser considerados para fins do limi-
te fixado no parágrafo anterior.                                     

               Art.  6º O disposto nesta Resolução não inibe a possi-
bilidade  de renegociação de dívidas sob  condições  ajustadas  entre
as partes, na forma prevista no art. 1º,  inciso  IX,  "in fine",  da
Resolução nº 2.238/96 e regulamentação suplementar.                  

               Art.  7º  Alterar,  de  02.01.98  para  31.07.98,   os
prazos estabelecidos nos arts.  1º e 2º da  Resolução  nº  2.322,  de
15.10.96.                                                            

               Parágrafo  único. A autorização de que trata o art. 1º
da  Resolução nº 2.322/96 passa a  contemplar  operações  de  crédito
rural contratadas  até 20.06.95 e vencidas ou vincendas até julho  de
1998.                                                                

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.457,  de
18.12.97.                                                            

                              Brasília, 26 de fevereiro de 1998      


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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              ANEXO  À RESOLUÇÃO Nº 2.471, DE 26.02.98               
               RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO SETOR RURAL                

               Os  títulos do Tesouro Nacional, destinados a garantir
o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que
trata   esta Resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Na-
cional  (STN),  com as seguintes principais características e  condi-
ções:                                                                

               I  - prazo: 20 (vinte) anos;                          

              II  - preço unitário:  calculado  à taxa de desconto de
12% a.a. (doze por cento ao ano);                                    

             III  - atualização: IGP-M  (Índice Geral  de  Preços  de
Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;               

              IV  - modalidade: negociável, observando-se que:       

               a)  os  títulos serão cedidos à instituição financeira
credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do princi-
pal,  com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados
enquanto  constituírem garantia e não houver manifestação do  Tesouro
Nacional acerca do exercício da opção de recompra;                   

               b)  no caso de transferência dos títulos à instituição
financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passa-
rão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição de referi-
dos ativos pela STN, especificando esta nova característica;         

               V  - opção  de   recompra  pelo  emissor:  pelo  valor
presente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao
ano),  quando da liberação da garantia (pagamento parcial ou total da
dívida);                                                             

               VI - resgate:  em parcela única, na data de vencimento
do título;                                                           

             VII  - forma: títulos escriturais nominativos, registra-
dos   na  Central de Custódia e de Liquidação Financeira  de  Títulos
(CETIP).