Norma
05/12/2018
#56277

Circular N° 3.920

Altera disposições da Circular 3.809 sobre requisitos para instituições financeiras e fundos em jurisdições estrangeiras e regras de garantias e monitoramento de operações.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................

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IV - títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja equivalente a grau de investimento;

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VII - ............................................................

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b) ...............................................................

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2. atenda aos requerimentos mínimos de capital estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional ou pela autoridade competente em sua jurisdição, na hipótese de instituição financeira sediada no exterior;

...................................................................

§ 8º Os procedimentos previstos no § 7º devem ser realizados em entidade distinta de instituição financeira e assegurar a identificação das características de emissão, dos detentores de direitos sobre o colateral e dos tipos de ônus e gravames constituídos.” (NR)

“Art. 10.  .......................................................

...................................................................

§ 1º  ............................................................

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II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV;

...................................................................

IV - fundos de investimento financeiro sediados nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV, sujeitos a regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de alavancagem;

V - fundos de pensão no Brasil ou sediados nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV, sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e

............................................................” (NR)

“Art. 13.  .......................................................

I - a parte adimplente deve ter o direito de encerrar de maneira imediata as operações amparadas pelo acordo, no caso de ocorrência de descumprimento;

II - a instituição deve monitorar e controlar as exposições relevantes, considerando a exposição líquida após a mitigação do risco; e

III - o acordo não deve conter cláusulas estabelecendo que, após o vencimento, a apuração e a compensação de obrigações, a contraparte adimplente limite o pronto pagamento do valor final devido, ou mesmo não pague, caso a contraparte inadimplente seja credora.” (NR)

“Art. 18.  .......................................................

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III - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV; ou

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§ 3º  A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, dispensa o atendimento dos requisitos de que trata o art. 19-A, incisos I, II e III, da Circular nº 3.644, de 2013, para aplicação do FPR estabelecido pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira às operações com o governo central dessa jurisdição e respectivo banco central, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.


 
                                  Otávio Ribeiro Damaso
                                  Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quais instituições são mencionadas no art. 10, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.809?
O art. 10, § 1º, inciso II, menciona instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV.
O que é a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016?
A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, é um documento regulamentar emitido pelo Banco Central do Brasil que estabelece normas e procedimentos específicos para o setor financeiro.
Quais são os títulos mencionados no art. 4º, inciso IV, da Circular nº 3.809?
Os títulos mencionados no art. 4º, inciso IV, são títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, cuja classificação externa de risco seja equivalente a grau de investimento, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais fundos são mencionados no art. 10, § 1º, inciso IV, da Circular nº 3.809?
O art. 10, § 1º, inciso IV, menciona fundos de investimento financeiro sediados nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV, sujeitos a regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de alavancagem.
O que a instituição deve monitorar e controlar segundo o art. 13, inciso II, da Circular nº 3.809?
A instituição deve monitorar e controlar as exposições relevantes, considerando a exposição líquida após a mitigação do risco.
Quais são os direitos da parte adimplente em caso de descumprimento, conforme o art. 13, inciso I, da Circular nº 3.809?
A parte adimplente deve ter o direito de encerrar de maneira imediata as operações amparadas pelo acordo, no caso de ocorrência de descumprimento.
Quais são os requerimentos mínimos de capital para instituições financeiras sediadas no exterior?
As instituições financeiras sediadas no exterior devem atender aos requerimentos mínimos de capital estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional ou pela autoridade competente em sua jurisdição.
O que a garantia fidejussória deve assegurar, conforme o art. 18, § 3º, da Circular nº 3.809?
A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput deve assegurar a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Quais instituições são mencionadas no art. 18, inciso III, da Circular nº 3.809?
O art. 18, inciso III, menciona instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV.
O que deve ser assegurado pelos procedimentos previstos no § 7º do art. 4º da Circular nº 3.809?
Os procedimentos previstos no § 7º devem ser realizados em entidade distinta de instituição financeira e assegurar a identificação das características de emissão, dos detentores de direitos sobre o colateral e dos tipos de ônus e gravames constituídos.

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