Vigente Impacto Alto Norma
04/03/2013
#60711

Circular Nº 3.636

Estabelece procedimentos para o cálculo diário da parcela RWAJUR3 relativa a exposições da carteira de negociação sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços.

Resumo

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Qual é a data do documento mencionado?
A data do documento mencionado é 04/03/2013.
Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.636?
A Circular estabelece os procedimentos para calcular a parcela RWAJUR3 dos ativos ponderados pelo risco, referente a exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços.
Quais índices devem ser calculados separadamente?
Devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons de IPCA e IGP-M, observadas as regras de tratamento conjunto previstas para outros índices e para exposições inferiores a 5%.
Quais operações entram no escopo da RWAJUR3?
Entram as operações classificadas na carteira de negociação, inclusive instrumentos financeiros derivativos, que estejam sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de preços.
Que documentação a instituição deve manter?
A instituição deve manter, pelo prazo de cinco anos, as informações usadas na apuração diária da RWAJUR3 e a metodologia utilizada para apurar o valor de mercado das operações.
Como os fluxos de caixa devem ser tratados?
Os fluxos devem resultar da decomposição das operações abertas em recebimentos e pagamentos por vencimento, incluir principal, juros e demais valores relacionados, e ser marcados a mercado pela estrutura temporal de taxas aplicável.
Por quanto tempo as informações de apuração devem ser mantidas?
As instituições devem manter à disposição do Banco Central, por cinco anos, as informações utilizadas na apuração diária da RWAJUR3 e a metodologia usada para apurar o valor de mercado das operações.
Quais operações entram no cálculo da RWAJUR3?
O cálculo aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, inclusive instrumentos financeiros derivativos, quando sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de preços.
Como a norma trata os fluxos de caixa?
A norma exige que cada operação em aberto seja decomposta em recebimentos e pagamentos, com fluxos líquidos por data, inclusão de principal, juros e demais valores, e marcação a mercado pela estrutura temporal de taxas vigente na data da apuração.
O que a Circular nº 3.636 disciplina?
A Circular disciplina os procedimentos para cálculo diário da parcela RWAJUR3, relativa a exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado pela abordagem padronizada.
Há regras específicas para derivativos e cotas de fundos?
Sim. Opções referenciadas em cupom de índice de preço devem considerar quantidade, tamanho do contrato e delta. Cotas de fundos devem ser tratadas pela composição proporcional das carteiras ou, se isso não for possível, como posição em cupom de índices de preços alocada no vértice P11.
A Circular revogou norma anterior?
Sim. A Circular entrou em vigor em 1º de outubro de 2013 e revogou, a partir dessa data, a Circular nº 3.363/2007. Ela também determinou que citações à Circular nº 3.363/2007 passassem a ter como referência a Circular nº 3.636/2013.
A Circular exige envio de relatório ao Banco Central?
Sim. A instituição deve encaminhar ao Banco Central relatório detalhando a apuração da parcela RWAJUR3, na forma a ser estabelecida. No conglomerado, a apuração consolidada cabe à instituição responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central.