RESOLUÇÃO BCB
Nº 452, DE 21 DE janeiro DE 2025
Altera as Resoluções
BCB ns. 229, de 12 de maio de 2022, e 437, de 28 de novembro de 2024, e a
Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015.
Art.
1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2022 e retificada em 2 de setembro
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
X
- bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro,
quando a sua restituição estiver condicionada à adimplência desse terceiro ou
de qualquer outra parte, sem prejuízo do disposto no inciso I;
XI
- qualquer ativo, inclusive cota de fundo de investimento, que a instituição
assumiu o compromisso de adquirir; e
XII
- o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que tratam
o art. 4º, caput, inciso I, alínea “i”, da Resolução CMN nº 4.955, de 21
de outubro de 2021, e o art. 3º, caput, inciso I, alínea “i”, da
Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.
........................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 21-A.
O valor da exposição mencionada no art. 4º, caput, inciso XII, deve corresponder
ao valor estabelecido pelo art.
4º, caput, inciso I, alínea “i”, e §§ 8º e 9º,
da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e pelo art. 3º, caput,
inciso I, alínea “i”, e §§ 8º e 9º, da
Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.” (NR)
“Art. 82-A. Deve
ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) à exposição relativa ao valor
absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, de que trata o art. 4º, caput,
inciso XII.” (NR)
Art. 2º
A Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III
- compromisso de crédito;
IV
- crédito contratado a liberar; ou
V
- o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que tratam
o art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”, e §§ 3º e 4º, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro
de 2017, o
art. 3º, caput, inciso I, alínea “g”, e §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março
de 2022, e o
art. 7º, caput, inciso I, alínea “g”, e §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março
de 2022, conforme aplicáveis.
........................................................................................................................ ” (NR)
“Art.
9º
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II
-
..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b)
compromissos de crédito e promessas de financiamentos no SFH comprometidas, mas
ainda não formalizadas, de que trata o art. 4º, caput, inciso III;
c)
valores de crédito a liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados
no SFH, de que trata o art. 4º, caput, inciso IV; e
d)
valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que trata
o art. 4º, caput, inciso V.
...................................................................................................................................
§
5º O saldo da rubrica contábil relativa ao elemento de que trata o inciso II,
alínea “d”, do caput deve ser multiplicado por 133,33% (cento e trinta e
três inteiros e trinta e três centésimos por cento).” (NR)
Art. 3º
A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de março de 2015 e retificada em 4 de março de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
5º
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VI
- o crédito a liberar;
VII
- a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia
pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e
VIII
- o valor absoluto do
ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que trata o art. 4º, caput,
inciso I, alínea “i”, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.
........................................................................................................................ ” (NR)
“Subseção IV
Das Demais Exposições não
Contabilizadas no Balanço Patrimonial
Art. 22-A. O
valor da exposição mencionada no art. 5º, caput, inciso VIII, deve corresponder
ao valor estabelecido pelo art.
4º, caput, inciso I, alínea “i”, e §§ 8º e 9º, da Resolução CMN nº
4.955, de 21 de outubro de 2021.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação