Vigente Norma
22/05/2025
#88485

Instrução Normativa BCB N° 624

Estabelece procedimentos para solicitações de autorização de classificação e reclassificação de operações nas carteiras bancária e de negociação.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 624, DE 22 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos de solicitações de autorização para classificação diversa na carteira de negociação quando do reconhecimento contábil inicial, para reclassificação de uma operação específica para a carteira bancária ou para a carteira de negociação e para a constituição de mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos com efeitos no requerimento de capital, de que tratam a Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021.

O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – Desuc, e os Chefes Substitutos do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef e do Departamento de Supervisão Bancária – Desup, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 111, de 6 de julho 2021,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Os critérios e procedimentos de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 3º, da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2017, e os arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, em conjunto com os arts. 8º, § 5º, 9º, § 8º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 6 julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2021, estão disponíveis no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 223, de 28 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc

FRANCISCO JOSE BARBOSA DA SILVEIRA
Chefe Substituto do Degef

RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe Substituto do Desup


 

ANEXO

Art. 1º  As solicitações de autorização de que tratam os arts. 26-A e 27-A, § 2º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e os arts. 27 e 29, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 2022, em conjunto com os arts. 8º, 9º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, devem ser instruídas com os documentos e informações descritos neste Anexo.

Art. 2º  A solicitação de autorização para classificação de instrumentos diversa da prevista no art. 6º da Resolução BCB nº 111, de 2021, quando do reconhecimento contábil inicial, conforme disposto no art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, no art. 27 da Resolução BCB nº 265, de 2022, e no art. 8º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou “desvio de lista”, deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - pleito assinado pelo diretor para gerenciamento de riscos (CRO) direcionado ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

II - fundamentação detalhada da situação extraordinária, de que trata o art. 8º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

III - declaração de que a operação não será mantida para quaisquer dos fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

IV - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

V - descrição da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos implementados de modo a garantir que a operação não será, após eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, mantida para quaisquer fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021, acompanhada do organograma funcional;

VI - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

VII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no segmento S1 ou S2, previstos na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e

VIII - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.

Art. 3º  A solicitação de autorização para reclassificação de operação para a carteira bancária ou para a carteira de negociação, conforme previsão do art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, do art. 27 da Resolução BCB nº 265, de 2022, e do art. 9º da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou “reclassificação”, deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - pleito assinado pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

II - evidências da aprovação, pela diretoria, da proposta de reclassificação, conforme art. 50, inciso II, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017;

III - fundamentação detalhada das circunstâncias extraordinárias referentes à reclassificação, de que trata o art. 9º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

IV - evidências de que a solicitação da reclassificação está em conformidade com as políticas internas, de que trata o art. 11 da Resolução BCB nº 111, de 2021;

V - detalhamento do impacto quantitativo na apuração dos requerimentos mínimos de capital decorrentes da reclassificação, conforme o art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

VI - descrição dos controles internos implementados de modo a garantir que, em decorrência de eventual aprovação pelo Banco Central do Brasil, não haja redução dos montantes de requerimentos mínimos de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, conforme o art. 10 da Resolução BCB nº 111, de 2021;

VII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

VIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2; e

IX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.

Art. 4º  A solicitação de autorização para mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos (IRTs), conforme previsão do art. 27-A, § 2º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, do art. 29, § 2º, da Resolução BCB nº 265, de 2022, e do art. 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, ou “Mesa IRT”, deve ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - pleito assinado pelo diretor-presidente e pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet;

II - evidências da deliberação pela diretoria da solicitação de autorização da Mesa IRT de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 58, inciso III, da Resolução BCB nº 265, de 2022;

III - evidências da ciência do conselho de administração, quando existente, da solicitação de autorização da Mesa IRT, de que trata o art. 50, inciso III, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 58, inciso III, da Resolução BCB nº 265, de 2022;

IV - descrição da motivação relacionada ao modelo de negócios que embase o pedido de autorização da Mesa IRT;

V - descrição da estrutura geral de mesas de operações da instituição;

VI - descrição dos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT;

VII - descrição da especificação dos profissionais e das áreas organizacionais responsáveis pelo monitoramento da Mesa IRT, no âmbito da estrutura de gerenciamento de riscos, nos termos do art. 16, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

VIII - descrição dos limites impostos aos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT, nos termos do art. 16, inciso III, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

IX - descrição dos processos e procedimentos relativos a eventuais extrapolações de limites impostos à Mesa IRT;

X - descrição dos relatórios gerenciais de monitoramento da Mesa IRT, acompanhados da respectiva periodicidade, nos termos do art. 16, inciso IV, da Resolução BCB nº 111, de 2021;

XI - descrição dos processos e procedimentos que viabilizem a passagem de exposições iniciais ao risco de crédito ou ao risco de ações da carteira bancária ao hedge externo, transferidas por IRTs, nos termos do art. 21 da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;

XII - descrição dos processos e procedimentos para o gerenciamento das exposições iniciais ao risco de taxa de juros da carteira bancária, transferidas por IRTs e registradas na Mesa IRT, nos termos do art. 22 da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos em cada um dos processos elencados;

XIII - descrição dos processos e procedimentos para o registro exclusivo das IRTs e hedges externos, nos termos do art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 8º, da Resolução BCB nº 111, de 2021, destacando áreas e sistemas envolvidos, em cada um dos processos elencados;

XIV - descrição da governança envolvida na identificação das exposições iniciais ao risco de crédito, ao risco de ações ou ao risco de taxa de juros a serem transferidas da carteira bancária, incluindo alçadas para registros iniciais e aprovações;

XV - detalhamento dos controles internos implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo;

XVI - detalhamento da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos implementados de modo a assegurar o cumprimento do descrito nos incisos VIII ao XIV deste artigo, incluindo o organograma funcional;

XVII - parecer conclusivo da auditoria interna de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, assinado pelo chefe da auditoria interna;

XVIII - parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, de que o pleito obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno, no caso das instituições enquadradas no S1 ou no S2;

XIX - no caso das instituições enquadradas no S3, declaração de que gerenciam os instrumentos sujeitos ao risco de mercado em estrutura de mesa de operações, conforme disposto nos arts. 25-A e 25-B da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e nos arts. 24 e 25 da Resolução BCB nº 265, de 2022; e

XX - e-mail e telefone de contato para que o Banco Central do Brasil possa dirimir eventuais dúvidas.


 

NOTA

A regulamentação desse tema decorre da adoção local do novo arcabouço de risco de mercado publicado pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS), conhecido como Fundamental Review of the Trading Book (FRTB), parte do conjunto de medidas conhecidas como Basileia III.

2.                Nesse sentido, foram editadas normas no âmbito do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil de forma a disciplinar a aplicação desse tema, em que foram concedidas determinadas opções às entidades supervisionadas condicionadas à aprovação prévia desta Autarquia. Nessa esteira, foi publicada a Instrução Normativa BCB nº 223, de 28 de dezembro de 2021, com o objetivo de esclarecer às entidades supervisionadas acerca dos procedimentos para requerer as respectivas aprovações. Contudo, pela época em que elaborada, essa Instrução Normativa BCB não contemplava explicitamente a regulação incidente sobre as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições classificados como Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, que a substituiu, o que se pretende fazer nesta Instrução Normativa BCB.

3.              O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, qual seja, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa BCB destinam-se apenas a explicitar os procedimentos para execução de faculdade contida na Resolução CMN nº 4.557, de 2017, na Resolução BCB nº 265, de 2022, e na Resolução BCB nº 111, de 2021.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Desuc

FRANCISCO JOSE BARBOSA DA SILVEIRA
Chefe Substituto do Degef

RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe Substituto do Desup

Perguntas e respostas

Quais são os principais documentos e informações requeridos para solicitar autorização para uma "Mesa IRT"?
A solicitação de autorização para uma Mesa de Operações dedicada ao registro de Transferências Internas de Riscos (Mesa IRT) deve ser acompanhada de uma extensa lista de documentos e informações, incluindo:I - Pleito assinado pelo diretor-presidente e pelo CRO, direcionado ao Desuc ou Desup, via Protocolo Digital.II - Evidências da deliberação pela diretoria sobre a solicitação.III - Evidências da ciência do conselho de administração (se existente) sobre a solicitação.IV - Descrição da motivação relacionada ao modelo de negócios para o pedido.V - Descrição da estrutura geral de mesas de operações da instituição.VI - Descrição dos fatores de risco de mercado a serem registrados na Mesa IRT.VII - Especificação dos profissionais e áreas responsáveis pelo monitoramento da Mesa IRT.VIII - Descrição dos limites impostos aos fatores de risco de mercado na Mesa IRT.IX - Descrição dos processos para eventuais extrapolações de limites.X - Descrição dos relatórios gerenciais de monitoramento da Mesa IRT e sua periodicidade.XI - Descrição dos processos para passagem de exposições iniciais ao risco de crédito ou ações da carteira bancária ao hedge externo, transferidas por IRTs.XII - Descrição dos processos para gerenciamento das exposições iniciais ao risco de taxa de juros da carteira bancária, transferidas por IRTs.XIII - Descrição dos processos para registro exclusivo das IRTs e hedges externos.XIV - Descrição da governança na identificação das exposições a serem transferidas.XV - Detalhamento dos controles internos para assegurar o cumprimento dos itens VIII a XIV.XVI - Detalhamento da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos, com organograma.XVII - Parecer conclusivo da auditoria interna sobre a conformidade do pleito.XVIII - Para instituições S1 ou S2, parecer conclusivo da área de validação sobre a conformidade.XIX - Para instituições S3, declaração de que gerenciam instrumentos sujeitos ao risco de mercado em estrutura de mesa de operações.XX - E-mail e telefone de contato.
Qual o papel da auditoria interna nas solicitações de autorização ao Banco Central do Brasil, conforme detalhado na IN BCB Nº 624/2025?
Conforme detalhado no Anexo à Instrução Normativa BCB Nº 624/2025, a auditoria interna desempenha um papel crucial nas solicitações de autorização para "desvio de lista", "reclassificação" e "Mesa IRT".Para todas essas solicitações, é exigido um parecer conclusivo da auditoria interna, assinado pelo chefe da auditoria interna. Este parecer deve atestar que o pleito da instituição obedece aos requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável e no regramento interno da própria instituição.
O que é uma "Mesa IRT" e para que serve a solicitação de autorização para sua criação?
Uma "Mesa IRT" é uma mesa de operações dedicada ao registro de transferências internas de riscos (Internal Risk Transfers - IRTs).A solicitação de autorização para sua criação visa permitir que a instituição financeira estabeleça essa estrutura específica para gerenciar determinados riscos, como risco de crédito, risco de ações ou risco de taxa de juros, transferindo-os da carteira bancária para esta mesa. As condições para tal autorização estão previstas no art. 27-A, § 2º, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, no art. 29, § 2º, da Resolução BCB n° 265, de 2022, e no art. 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 2021.
Por que a Instrução Normativa BCB nº 624/2025 foi necessária, mesmo já existindo a IN BCB nº 223/2021?
A Instrução Normativa BCB nº 624/2025 foi emitida para atualizar e complementar a orientação fornecida pela IN BCB nº 223/2021. A norma anterior, elaborada em 2021, não contemplava explicitamente a regulação incidente sobre as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições classificados como Tipo 3 (nos termos da Resolução BCB nº 197/2022, substituída pela Resolução BCB nº 436/2024).A nova Instrução Normativa visa, portanto, preencher essa lacuna, esclarecendo os procedimentos para requerer aprovações prévias do Banco Central também para essas entidades.
O que significa a sigla CRO no contexto da Instrução Normativa BCB Nº 624/2025?
No contexto da Instrução Normativa BCB Nº 624/2025, a sigla CRO refere-se ao Chief Risk Officer, que é o diretor para gerenciamento de riscos da instituição financeira.Este profissional é responsável por assinar alguns dos pleitos de autorização encaminhados ao Banco Central do Brasil, como os de "desvio de lista", "reclassificação" e, juntamente com o diretor-presidente, o de "Mesa IRT".
Qual o objetivo principal da Instrução Normativa BCB Nº 624, de 22 de maio de 2025?
O objetivo principal da Instrução Normativa BCB Nº 624, de 22 de maio de 2025, é divulgar os critérios e procedimentos para solicitações de autorização específicas ao Banco Central do Brasil.Esses critérios e procedimentos referem-se aos dispostos nos arts. 26-A e 27-A, § 3º, da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017; nos arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução BCB n° 265, de 25 de novembro de 2022; e nos arts. 8º, § 5º, 9º, § 8º, e 23, § 7º, da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021. Os detalhes estão disponíveis no Anexo à Instrução Normativa.
Quais departamentos do Banco Central do Brasil são mencionados como destinatários dos pleitos de autorização na IN BCB Nº 624/2025?
A Instrução Normativa BCB Nº 624/2025 indica que os pleitos de autorização para "desvio de lista", "reclassificação" e "Mesa IRT" devem ser direcionados ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup). A escolha do departamento destinatário dependerá da natureza da instituição financeira que está realizando a solicitação.
Quais documentos e informações são necessários para solicitar autorização para "desvio de lista" ao Banco Central do Brasil?
Para solicitar autorização para "desvio de lista", que é a classificação de instrumentos diversa da prevista no art. 6º da Resolução BCB nº 111/2021 no reconhecimento contábil inicial, são necessários os seguintes documentos e informações:I - Pleito assinado pelo diretor para gerenciamento de riscos (CRO) direcionado ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), enviado pelo sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil.II - Fundamentação detalhada da situação extraordinária, conforme o art. 8º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021.III - Declaração de que a operação não será mantida para quaisquer dos fins de que trata o art. 5º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021.IV - Descrição dos controles internos implementados para garantir que a operação não será, após eventual aprovação, mantida para os fins mencionados no item anterior.V - Descrição da(s) área(s) responsável(is) pelos controles internos mencionados, acompanhada do organograma funcional.VI - Parecer conclusivo da auditoria interna, assinado pelo chefe da auditoria interna, de que o pleito obedece aos requisitos regulamentares e internos.VII - Para instituições enquadradas no segmento S1 ou S2 (conforme Resolução CMN nº 4.553/2017 ou Resolução BCB nº 436/2024), parecer conclusivo da área responsável pela validação (conforme art. 4º da Circular nº 3.846/2017) de que o pleito obedece aos requisitos.VIII - E-mail e telefone de contato para o Banco Central do Brasil dirimir eventuais dúvidas.
Para instituições dos segmentos S1 ou S2, qual o papel da área responsável pela validação (conforme Circular nº 3.846/2017) nas solicitações de autorização?
Para as instituições financeiras enquadradas nos segmentos S1 ou S2 (conforme definido pela Resolução CMN nº 4.553/2017 ou pela Resolução BCB nº 436/2024), o Anexo à Instrução Normativa BCB Nº 624/2025 estabelece um requisito adicional para certas solicitações de autorização.Especificamente para os pedidos de "desvio de lista", "reclassificação" e autorização para "Mesa IRT", essas instituições devem apresentar um parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017. Este parecer deve confirmar que o pleito da instituição está em conformidade com os requisitos estabelecidos na regulamentação e no regramento interno.
O que é uma solicitação de autorização para "reclassificação" de operação financeira?
Uma solicitação de autorização para "reclassificação" de operação financeira é um pedido para reclassificar uma operação para a carteira bancária ou para a carteira de negociação.Esta possibilidade está prevista no art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, no art. 27 da Resolução BCB n° 265, de 2022, e no art. 9º da Resolução BCB nº 111, de 2021, e geralmente requer a demonstração de circunstâncias extraordinárias.
O que é uma solicitação de autorização para "desvio de lista" no contexto da Resolução BCB nº 111/2021?
Uma solicitação de autorização para "desvio de lista" refere-se ao pedido feito por uma instituição financeira para classificar um instrumento financeiro de forma diversa daquela prevista no art. 6º da Resolução BCB nº 111, de 2021, no momento do seu reconhecimento contábil inicial.Esta solicitação é aplicável conforme o disposto no art. 26-A da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, no art. 27 da Resolução BCB n° 265, de 2022, e no art. 8º da Resolução BCB nº 111, de 2021, e deve ser fundamentada em uma situação extraordinária.
Quando a Instrução Normativa BCB Nº 624/2025 entrou em vigor?
A Instrução Normativa BCB Nº 624/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 22 de maio de 2025.
Quais documentos e informações são exigidos para solicitar autorização para "reclassificação" de uma operação financeira?
Para solicitar autorização para reclassificar uma operação para a carteira bancária ou para a carteira de negociação, são exigidos os seguintes documentos e informações:I - Pleito assinado pelo CRO direcionado ao Desuc ou ao Desup, enviado pelo sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil.II - Evidências da aprovação, pela diretoria, da proposta de reclassificação, conforme art. 50, inciso II, da Resolução CMN nº 4.557, de 2017.III - Fundamentação detalhada das circunstâncias extraordinárias referentes à reclassificação, conforme art. 9º, caput, da Resolução BCB nº 111, de 2021.IV - Evidências de que a solicitação da reclassificação está em conformidade com as políticas internas, de acordo com o art. 11 da Resolução BCB nº 111, de 2021.V - Detalhamento do impacto quantitativo na apuração dos requerimentos mínimos de capital decorrentes da reclassificação, conforme o art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 111, de 2021.VI - Descrição dos controles internos implementados para garantir que não haja redução dos montantes de requerimentos mínimos de capital (Resolução CMN nº 4.958/2021 e Resolução BCB nº 200/2022) após eventual aprovação, conforme art. 10 da Resolução BCB nº 111, de 2021.VII - Parecer conclusivo da auditoria interna, assinado pelo chefe da auditoria interna, atestando a conformidade do pleito.VIII - Para instituições S1 ou S2, parecer conclusivo da área responsável pela validação (Circular nº 3.846/2017) atestando a conformidade do pleito.IX - E-mail e telefone de contato para o Banco Central do Brasil.
Por que a Instrução Normativa BCB Nº 624/2025 foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Instrução Normativa BCB Nº 624/2025 foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) com base no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.Este dispositivo legal permite a dispensa de AIR para atos normativos destinados a disciplinar direitos ou obrigações já definidos em norma hierarquicamente superior, que não permitam, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. A IN BCB Nº 624/2025 se enquadra nessa hipótese por apenas explicitar os procedimentos para o exercício de faculdades já contidas na Resolução CMN nº 4.557/2017, na Resolução BCB nº 265/2022 e na Resolução BCB nº 111/2021.
Quais são os segmentos de instituições (S1, S2, S3) mencionados na IN BCB Nº 624/2025 e por que são relevantes?
Os segmentos S1, S2 e S3 referem-se a classificações de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme critérios prudenciais.A Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 (e posteriormente a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, que a sucedeu para alguns aspectos), define os critérios para enquadramento nos segmentos S1 (maior porte e complexidade) e S2.As instituições do segmento S3 são tipicamente instituições de menor porte e complexidade, e seu enquadramento é referenciado, por exemplo, na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022 (também sucedida pela Resolução BCB nº 436/2024 para certos fins).Essa segmentação é relevante porque alguns requisitos para as solicitações de autorização descritas na IN BCB Nº 624/2025 são diferenciados conforme o segmento da instituição. Por exemplo, instituições S1 e S2 precisam apresentar parecer conclusivo da área responsável pela validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, enquanto para instituições S3, no caso de solicitação para Mesa IRT, é exigida uma declaração específica sobre o gerenciamento de instrumentos sujeitos ao risco de mercado.
Quem são os responsáveis pela emissão da Instrução Normativa BCB Nº 624, de 22 de maio de 2025?
A Instrução Normativa BCB Nº 624, de 22 de maio de 2025, foi emitida pelo Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), Adalberto Felinto da Cruz Junior, e pelos Chefes Substitutos do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), Francisco Jose Barbosa da Silveira, e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), Ricardo Sivieri Zeni.Eles agiram no uso da atribuição conferida pelo art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
O que é o FRTB e qual sua relação com a regulamentação sobre risco de mercado no Brasil?
O FRTB, sigla para Fundamental Review of the Trading Book, é um novo arcabouço de risco de mercado publicado pelo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).Ele faz parte do conjunto de medidas prudenciais conhecido como Basileia III. A regulamentação brasileira sobre o tema, incluindo as opções que requerem aprovação prévia do Banco Central do Brasil, decorre da adoção local desses padrões internacionais estabelecidos pelo FRTB.
Qual norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB Nº 624/2025?
A Instrução Normativa BCB Nº 624, de 22 de maio de 2025, revogou a Instrução Normativa BCB nº 223, de 28 de dezembro de 2021, que havia sido publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2021.
Como devem ser enviadas as solicitações de autorização ao Banco Central do Brasil, conforme a IN BCB Nº 624/2025?
Conforme a Instrução Normativa BCB Nº 624/2025, as solicitações de autorização para "desvio de lista", "reclassificação" e "Mesa IRT" devem ser enviadas por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet.Os pleitos devem ser direcionados ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) ou ao Departamento de Supervisão Bancária (Desup), dependendo da natureza da instituição solicitante.