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Altera a IN BCB 560 para esclarecer critérios sobre classificação de instrumentos financeiros e passivos conforme Resoluções CMN 4.966 e BCB 352.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 657, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E :
“Art. 3º-A A realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio por força do disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, implica a caracterização desses instrumentos financeiros como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.” (NR)
“Art. 8º-B Os passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, conforme o art. 9º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem ser classificados de acordo com o tratamento previsto na Seção III do Capítulo III dessas Resoluções:
I - na categoria valor justo no resultado, no caso do disposto no art. 33 e no art. 34, inciso II, alinea "a", dessas Resoluções; e
II - na categoria custo amortizado, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
NOTA 540/2025 – BCB/DENOR, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
2. Após a edição da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, as unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização (Difis) deste Banco Central depararam-se com dúvidas das instituições supervisionadas a respeito da correta aplicação de alguns conceitos e critérios estabelecidos por essas Resoluções. Dessa forma, a fim de garantir a aplicação homogênea das normas por todas as instituições, foi editada a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, com os esclarecimentos pertinentes.
3. Posteriormente, com a entrada em vigor das referidas Resoluções, foram identificados outros dois pontos que requerem esclarecimentos adicionais, para garantir a correta aplicação dos comandos previstos nas citadas Resoluções. O primeiro trata do “arrasto”, isto é, a realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio, quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352.
4. Considerando que o inciso III, caput, do mesmo artigo, determina que são classificados no terceiro estágio somente os ativos com problema de recuperação de crédito, o arrasto para o terceiro estágio implica que os instrumentos financeiros “arrastados” sejam caracterizados automaticamente como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito. Embora já estabelecido nas mencionadas Resoluções, sugerimos reforçar o adequado entendimento.
5. O segundo dispositivo trata da classificação de passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro. Sobre o tema, será necessário esclarecer que o art. 9º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023, não determina que esses passivos sejam mensurados a valor justo no resultado e sim que sejam classificados na categoria custo amortizado ou na categoria valor justo no resultado, conforme o tratamento previsto nos dispositivos que tratam da baixa e da transferência de ativos financeiros (Seção III do Capítulo III das referidas resoluções). Especificamente, o ativo será classificado na categoria valor justo no resultado, caso seja abarcado pelo disposto no art. 33 ou no art. 34, inciso II, alínea "a" das mencionadas Resoluções, ou na categoria custo amortizado, nos demais casos.
6. Conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico..
7. Contudo, de acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, entendo que a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR, dado que apenas esclarece sobre a aplicação de normas das Resoluções CMN nº 4.966, de 2021, e BCB 352, de 2023, sem estabelecer novas regras.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento
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