Norma
01/09/2025

Instrução Normativa BCB N° 657

Altera a IN BCB 560 para esclarecer critérios sobre classificação de instrumentos financeiros e passivos conforme Resoluções CMN 4.966 e BCB 352.

Resumo

A IN BCB nº 657/2025 altera a IN BCB nº 560/2024 com dois esclarecimentos contábeis relevantes.

📌 Trata a realocação de instrumentos da mesma contraparte para o terceiro estágio como problema de recuperação de crédito.

📊 Define a classificação de passivos financeiros gerados por transferência de ativo financeiro.

⚠️ Exige revisão de sistemas, conciliações, matriz contábil e evidências de fechamento.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 657/2025 é um ato alterador curto, mas operacionalmente relevante para instituições sujeitas aos critérios contábeis de instrumentos financeiros do Banco Central. O documento altera a Instrução Normativa BCB nº 560/2024 e introduz dois comandos materiais: um sobre a consequência contábil e de risco da realocação de instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio; outro sobre a classificação de passivos financeiros gerados por transferência de ativo financeiro.

Por ser um retrato-fonte de norma alteradora, este pacote não consolida toda a Instrução Normativa BCB nº 560/2024, nem recria requisitos que já existiam nela. Foram extraídos apenas os comandos que nascem da Instrução Normativa BCB nº 657/2025: a inclusão do art. 3º-A e a inclusão do art. 8º-B no ato alterado. O art. 2º foi tratado como regra de vigência geral, relevante para status operacional, mas sem obrigação empresarial autônoma.

A norma tem impacto prático principalmente sobre contabilidade, controladoria, risco de crédito, operações, tesouraria/mercados e dados/sistemas. O foco não está em uma nova entrega periódica ao Banco Central, mas na forma como a instituição classifica instrumentos financeiros e passivos financeiros em seus processos internos, registros contábeis, conciliações e evidências de fechamento.

Natureza do documento e lógica de curadoria

O documento-fonte é uma instrução normativa do Banco Central do Brasil com natureza de norma alteradora. O comando formal do art. 1º faz a Instrução Normativa BCB nº 560/2024 passar a vigorar com novas redações, e o art. 2º define a entrada em vigor na data de publicação. A curadoria, portanto, seguiu a regra de retrato-fonte: a pasta da IN BCB nº 657/2025 contém apenas os comandos novos que ela introduziu, sem importar todos os requisitos da IN BCB nº 560/2024.

Essa abordagem é importante para evitar duplicidade de obrigações na plataforma. A IN BCB nº 560/2024 já possui seus próprios comandos sobre aplicação das Resoluções CMN nº 4.966/2021 e BCB nº 352/2023. A IN BCB nº 657/2025 apenas adiciona dois esclarecimentos específicos. No sistema, os requisitos criados por este pacote podem ser tratados como novos itens ou como atualização de requisitos existentes ligados à IN BCB nº 560/2024, conforme a base de cada cliente.

No arquivo de alterações, foram registradas duas atualizações normativas: a inclusão do art. 3º-A e a inclusão do art. 8º-B na IN BCB nº 560/2024. Esses registros são úteis para que a plataforma consiga relacionar o pacote a requisitos preexistentes, sem forçar a recriação integral da norma alterada.

Escopo e sujeitos regulados

A aplicabilidade material vem da norma alterada e das resoluções de referência: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que estejam sujeitas aos conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros. Como a IN BCB nº 657/2025 altera uma norma de esclarecimento sobre as Resoluções CMN nº 4.966/2021 e BCB nº 352/2023, a avaliação de aplicabilidade deve considerar tanto o enquadramento institucional quanto a existência dos instrumentos, operações e passivos tratados nos novos dispositivos.

A segmentação foi construída com lista positiva de categorias financeiras disponíveis no dicionário da Okai, incluindo instituições financeiras, bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, administradoras de consórcio e outras instituições autorizadas pelo Banco Central representadas por tags existentes. Ainda assim, recomenda-se revisão no workspace, porque a expressão de segmentação depende de como cada empresa está tagueada e de quais categorias reguladas realmente executam operações alcançadas pelos dispositivos.

O primeiro requisito só deve ser acionado quando houver realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio. O segundo requisito depende da existência de transferência de ativo financeiro que gere passivo financeiro. Portanto, a aplicabilidade não decorre apenas de atuar no setor financeiro; depende do enquadramento como instituição sujeita às regras contábeis do BCB e da ocorrência do evento ou operação descrita.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando, introduzido como art. 3º-A na IN BCB nº 560/2024, trata da caracterização de instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito. Quando todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte forem realocados para o terceiro estágio por força dos dispositivos citados das Resoluções CMN nº 4.966/2021 e BCB nº 352/2023, a norma esclarece que esses instrumentos financeiros devem ser caracterizados como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.

Operacionalmente, esse item exige coerência entre gestão de risco de crédito, classificação contábil, base de contrapartes, sistemas de estágio, motores de provisão e relatórios de fechamento. A instituição precisa ser capaz de demonstrar que a realocação para terceiro estágio produz a caracterização exigida, sem deixar instrumentos da mesma contraparte em tratamento divergente, salvo se houver justificativa normativa aplicável fora do escopo deste pacote.

O segundo comando, introduzido como art. 8º-B, disciplina passivos financeiros gerados por transferência de ativo financeiro. O texto determina que esses passivos sejam classificados conforme o tratamento previsto na Seção III do Capítulo III das Resoluções CMN nº 4.966/2021 e BCB nº 352/2023. Nas hipóteses indicadas no art. 33 e no art. 34, inciso II, alínea a, dessas resoluções, a categoria é valor justo no resultado; nos demais casos, a categoria é custo amortizado.

Esse comando deve ser traduzido em matriz de decisão contábil. A instituição precisa identificar a transferência, verificar se ela gera passivo financeiro, enquadrar a operação nas hipóteses de referência e registrar a categoria contábil adequada. A simples existência de uma transferência de ativo não basta; o requisito se concentra no passivo financeiro gerado e no tratamento contábil que deve ser aplicado.

Impactos para compliance, contabilidade e risco

Embora a norma não crie nova remessa regulatória, ela pode exigir ajustes relevantes de processo. Em muitas instituições, a classificação por estágio de crédito, a caracterização de ativo problemático e o cálculo de perda esperada envolvem sistemas diferentes, bases de dados distintas e equipes separadas. O risco operacional está na divergência entre o evento de realocação para terceiro estágio e a marcação de problema de recuperação de crédito.

Para compliance e controles internos, o papel central é garantir que a alteração normativa tenha dono, procedimento, evidência e teste de aderência. Isso pode envolver atualização de política contábil, revisão de procedimento de fechamento, mapeamento de controles chave, criação de relatórios de exceção e validação das integrações entre sistemas de crédito, risco e contabilidade.

Para contabilidade e controladoria, os dois requisitos impactam diretamente a consistência do razão e das demonstrações. O art. 3º-A afeta a forma como ativos problemáticos são identificados e potencialmente refletidos na perda esperada. O art. 8º-B afeta a categoria de passivos financeiros, com consequência sobre mensuração, resultado e conciliações.

Para risco de crédito, o principal ponto é a governança da contraparte. A regra sobre terceiro estágio demanda visão consolidada dos instrumentos financeiros de uma mesma contraparte. Sem chave única de contraparte, cadastros consistentes e trilha de decisão, a instituição pode não conseguir comprovar que todos os instrumentos impactados foram tratados de forma coerente.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências sugeridas para o primeiro requisito incluem relatório de realocação por contraparte, memória de classificação contábil e de risco, e trilha de auditoria do sistema de estágio de crédito. Essas evidências ajudam a demonstrar que a instituição não apenas conhece a regra, mas a aplica em bases reais, com capacidade de rastrear instrumentos, contrapartes, datas e decisões.

Os controles sugeridos incluem parametrização da regra por contraparte, conciliação entre instrumentos no terceiro estágio e instrumentos caracterizados como problemáticos, e revisão de exceções. A combinação de controle sistêmico, conciliação de fechamento e revisão por evento reduz o risco de divergências entre bases e decisões manuais sem documentação.

Para o segundo requisito, as evidências mais úteis são a matriz de decisão contábil para passivos de transferência, o dossiê da operação de transferência de ativo financeiro e a conciliação de categorias contábeis de passivos financeiros. A instituição deve conseguir demonstrar por que o passivo foi classificado em valor justo no resultado ou custo amortizado, e não apenas apresentar o lançamento final.

Os controles sugeridos para passivos de transferência devem funcionar antes e depois do lançamento. Antes, a matriz de classificação evita tratamento inadequado já na origem da operação. Depois, a validação no registro contábil e a reconciliação no fechamento ajudam a identificar erros de categoria, falhas de documentação ou divergências entre a operação e o razão.

Pontos de atenção para implantação

O primeiro ponto de atenção é a dependência de dados de contraparte. A regra do art. 3º-A pressupõe a capacidade de identificar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte. Instituições com múltiplos sistemas, cadastros descentralizados ou chaves inconsistentes devem priorizar conciliação de base e governança de dados.

O segundo ponto é a diferença entre regra normativa e sugestão de controle. A IN BCB nº 657/2025 não estabelece periodicidade de conciliação, calendário de reporte ou entrega específica ao regulador. Por isso, o pacote não criou séries de recorrência nem entregáveis regulatórios. As frequências mensais ou por evento aparecem apenas como sugestões de controle interno, compatíveis com fechamento contábil e ocorrência das operações.

O terceiro ponto é a integração entre áreas. A classificação de estágio costuma envolver risco de crédito; a caracterização contábil envolve controladoria; e a parametrização pode envolver tecnologia. Já a classificação de passivos de transferência pode envolver operações, mesa, tesouraria, contabilidade e risco. Um requisito pode falhar não por desconhecimento da norma, mas por ausência de fluxo claro de responsabilidade entre essas áreas.

O quarto ponto é a documentação de julgamento técnico. Especialmente em operações de transferência de ativos financeiros, a instituição deve preservar o racional de enquadramento, os dispositivos considerados, a categoria atribuída e a aprovação responsável. Essa documentação é essencial para auditoria, revisão interna e eventual supervisão.

Decisões de cobertura e limitações

O art. 1º, caput, foi tratado como alteração normativa e registrado no arquivo de alterações, pois sua função é modificar a IN BCB nº 560/2024. Os dois dispositivos incluídos por esse artigo viraram requisitos porque geram ações verificáveis: classificar instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito e classificar passivos financeiros gerados por transferência de ativo financeiro.

O art. 2º foi tratado como ponto de vigência, não como requisito autônomo. Ele informa quando a norma entra em vigor, mas não cria processo, entrega, controle ou evidência empresarial independente. A vigência foi usada para sugerir status operacional dos requisitos.

A principal limitação registrada é de fonte: a página oficial do BCB foi localizada, mas o ambiente de navegação exibiu a página oficial como dependente de JavaScript. A identificação, a ementa e trechos relevantes foram confirmados em resultados indexados do próprio BCB, e o texto integral foi comparado com reprodução integral em base de legislação. Por isso, o pacote foi marcado para revisão, recomendando validação humana do teor oficial e da data de publicação no DOU antes de uso definitivo como curadoria certificada.

Leitura prática para a empresa

Para uma instituição alcançada, a pergunta central não é apenas “a norma foi lida?”, mas sim “os sistemas e fechamentos refletem os dois esclarecimentos?”. No caso de instrumentos no terceiro estágio, a empresa deve conseguir provar que a caracterização de problema de recuperação de crédito acompanha a realocação por contraparte. No caso de passivos de transferência, deve conseguir provar que a categoria contábil decorre de uma matriz de decisão alinhada às resoluções citadas.

O pacote pode ser usado como acelerador para abrir tarefas de impacto regulatório, revisar políticas contábeis, testar bases de instrumentos financeiros, atualizar controles de fechamento e criar evidências de aplicação. Como se trata de norma alteradora, também é recomendável vincular estes requisitos aos itens já existentes no workspace relacionados à IN BCB nº 560/2024, às Resoluções CMN nº 4.966/2021 e BCB nº 352/2023, evitando duplicidade e preservando a trilha de alteração normativa.