Vigente Norma
01/09/2025
#86148

Instrução Normativa BCB N° 657

Altera a IN BCB 560 para esclarecer critérios sobre classificação de instrumentos financeiros e passivos conforme Resoluções CMN 4.966 e BCB 352.

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Alterações do Cosif

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 657, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

                     O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,

R E S O L V E :

                       Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A  A realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio por força do disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, implica a caracterização desses instrumentos financeiros como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.” (NR)

“Art. 8º-B  Os passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, conforme o art. 9º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem ser classificados de acordo com o tratamento previsto na Seção III do Capítulo III dessas Resoluções:

I - na categoria valor justo no resultado, no caso do disposto no art. 33 e no art. 34, inciso II, alinea "a", dessas Resoluções; e

II - na categoria custo amortizado, nos demais casos.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ


 

NOTA 540/2025 – BCB/DENOR, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

                             Senhor Chefe do Denor,

1.                    A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa para alterar a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.

2.                    Após a edição da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, as unidades vinculadas ao Diretor de Fiscalização (Difis) deste Banco Central depararam-se com dúvidas das instituições supervisionadas a respeito da correta aplicação de alguns conceitos e critérios estabelecidos por essas Resoluções. Dessa forma, a fim de garantir a aplicação homogênea das normas por todas as instituições, foi editada a Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, com os esclarecimentos pertinentes.

3.                    Posteriormente, com a entrada em vigor das referidas Resoluções, foram identificados outros dois pontos que requerem esclarecimentos adicionais, para garantir a correta aplicação dos comandos previstos nas citadas Resoluções. O primeiro trata do “arrasto”, isto é, a realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio, quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352.

4.                    Considerando que o inciso III, caput, do mesmo artigo, determina que são classificados no terceiro estágio somente os ativos com problema de recuperação de crédito, o arrasto para o terceiro estágio implica que os instrumentos financeiros “arrastados” sejam caracterizados automaticamente como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito. Embora já estabelecido nas mencionadas Resoluções, sugerimos reforçar o adequado entendimento.

5.                    O segundo dispositivo trata da classificação de passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro. Sobre o tema, será necessário esclarecer que o art. 9º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023, não determina que esses passivos sejam mensurados a valor justo no resultado e sim que sejam classificados na categoria custo amortizado ou na categoria valor justo no resultado, conforme o tratamento previsto nos dispositivos que tratam da baixa e da transferência de ativos financeiros (Seção III do Capítulo III das referidas resoluções). Especificamente, o ativo será classificado na categoria valor justo no resultado, caso seja abarcado pelo disposto no art. 33 ou no art. 34, inciso II, alínea "a" das mencionadas Resoluções, ou na categoria custo amortizado, nos demais casos.

6.                    Conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico..

7.                    Contudo, de acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, entendo que a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR, dado que apenas esclarece sobre a aplicação de normas das Resoluções CMN nº 4.966, de 2021, e BCB 352, de 2023, sem estabelecer novas regras.

                          À consideração de V.Sa.

UVERLAN RODRIGUES PRIMO

Chefe Adjunto

De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Chefe de Departamento

Perguntas e respostas

Por que a alteração da Instrução Normativa BCB nº 560, proposta em 2025, foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A alteração da Instrução Normativa BCB nº 560 foi dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) com base no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.A dispensa foi considerada adequada porque a instrução normativa proposta tem como único objetivo esclarecer a aplicação de obrigações já definidas em normas hierarquicamente superiores, especificamente a Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 2023. Como a alteração não estabelece novas regras nem permite diferentes alternativas regulatórias, a elaboração da AIR não foi necessária.
Qual é a relação entre a Instrução Normativa BCB nº 560 e as Resoluções CMN nº 4.966/2021 e BCB nº 352/2023?
A Instrução Normativa BCB nº 560, de 2024, é um ato normativo que visa esclarecer critérios para a correta aplicação das Resoluções CMN nº 4.966, de 2021, e BCB nº 352, de 2023.As resoluções são as normas hierarquicamente superiores que estabelecem os conceitos e critérios gerais, enquanto a instrução normativa atua de forma complementar para detalhar e orientar sobre pontos específicos que geraram dúvidas entre as instituições supervisionadas, garantindo assim uma aplicação consistente das regras.
Qual é a consequência de realocar um instrumento financeiro para o terceiro estágio, de acordo com as Resoluções CMN nº 4.966/2021 e BCB nº 352/2023?
A realocação de um instrumento financeiro de uma contraparte para o terceiro estágio, um mecanismo conhecido como “arrasto”, implica que todos os outros instrumentos financeiros da mesma contraparte também sejam realocados para esse estágio.Essa medida, prevista no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, resulta na caracterização automática de todos esses instrumentos “arrastados” como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito. A Instrução Normativa BCB nº 560, de 2024, foi alterada para reforçar esse entendimento.
Como devem ser classificados os passivos financeiros gerados pela transferência de um ativo financeiro?
Os passivos financeiros gerados pela transferência de um ativo financeiro devem ser classificados de acordo com o tratamento previsto na Seção III do Capítulo III da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023.A classificação pode ser feita na categoria valor justo no resultado, nos casos dispostos no art. 33 e no art. 34, inciso II, alínea "a", dessas Resoluções, ou na categoria custo amortizado, nos demais casos.Este critério foi estabelecido para esclarecer que o art. 9º, inciso III, dessas resoluções não determina uma única forma de mensuração, mas sim a classificação em uma dessas duas categorias, dependendo das circunstâncias da transferência do ativo.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa BCB nº 560, de 2024?
A Instrução Normativa BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, tem como objetivo esclarecer critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.Sua edição foi motivada por dúvidas apresentadas por instituições supervisionadas sobre a correta aplicação de conceitos e critérios estabelecidos nessas resoluções, buscando garantir uma aplicação homogênea das normas por todas as entidades.