INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 560, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Esclarece critérios a
serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de
2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O Chefe
do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III,
alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O
L V E :
Art. 1º Esta instrução normativa esclarece critérios a serem
observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e
da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 2º A vedação ao reconhecimento no resultado do período de
receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com
problema de recuperação de crédito de que tratam os arts. 17 da Resolução CMN
nº 4.966, de 2021, e 17 da Resolução BCB nº 352, de 2023, não se aplica aos ajustes relativos à variação cambial e
de valor justo.
Art. 3º O disposto no art. 37, §§ 5º e
6º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, §§ 5º e 6º, da Resolução
BCB nº 352, de 2023, aplica-se aos ativos financeiros classificados na
categoria valor justo no resultado, exceto para aqueles mencionados no art. 1º,
§ 3º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 1º, § 4º, da Resolução BCB
nº 352, de 2023, os quais não estão sujeitos aos critérios contábeis para
constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
Art. 3º-A A realocação de todos os instrumentos financeiros da
mesma contraparte para o terceiro estágio por força do disposto no art. 37, §
5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº
352, de 2023, implica a caracterização desses instrumentos financeiros como
instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 657, de 1º/9/2025.)
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizem a
metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de
crédito devem, na avaliação da perda esperada na forma do disposto nos arts. 40
da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 2023,
estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:
I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo
com problema de recuperação de crédito; e
II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
§ 1º A expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput
corresponde ao quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados
durante o processo de recuperação do crédito e o valor da base de cálculo
definida nos arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB
nº 352, de 2023.
§ 2º Ao estimar a expectativa de recuperação do instrumento
financeiro, as instituições devem observar os seguintes critérios:
I- utilizar como referência para o início do processo de
recuperação a data na qual o instrumento se caracterize como ativo
problemático;
II - considerar como fluxos de caixa esperados:
a) positivos: os valores e os ativos cujo recebimento seja
provável ao longo do processo de recuperação de crédito; e
b) negativos: os custos de recuperação diretos e indiretos
prováveis ao longo do processo de recuperação de crédito;
III - utilizar a taxa de juros efetiva do instrumento no
reconhecimento inicial; e
IV - considerar o valor da base de cálculo definida na data de que
trata o inciso I.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, inciso II, não integram os
fluxos de caixa:
I - o saldo contábil do instrumento financeiro;
II - as provisões para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito;
III - as baixas realizadas nos termos dos arts. 49 da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e
IV - as amortizações anteriores à data de que trata o § 2º, inciso
I.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, ao estimar o
valor presente mencionado no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução BCB nº 352, de
2023, devem utilizar a taxa de juros e demais encargos contratuais do próprio
instrumento financeiro.
Parágrafo único. Na estimação de que trata o caput, é
vedado o uso da taxa relativa à operação de crédito decorrente da utilização do
compromisso de crédito, do crédito a liberar e da garantia financeira prestada.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, ao aplicar o disposto nos arts. 49 da Resolução CMN nº
4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem baixar o ativo
financeiro de forma integral, sendo vedada a baixa parcial.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizem a
metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito devem aplicar a taxa
efetiva de juros no cálculo da perda esperada, na forma dos arts. 51, § 3º,
inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 51, § 3º, inciso III, da
Resolução BCB nº 352, de 2023.
Art.
8º Os dispositivos que tratam dos conceitos, critérios e procedimentos
contábeis sobre renegociação, reestruturação e baixa de ativos financeiros
previstas na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de
2023, aplicam-se às operações de arrendamento, nos termos do art. 2º, § 2º, da
Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, e do art. 2º, § 2º, da
Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022.
Art. 8º-A
Os conceitos de reestruturação estabelecidos no art. 2º, inciso XXI, da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352,
de 2023, não incluem renegociações que impliquem concessões à contraparte em
decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou por força de outras
medidas legais. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 643, de 17/7/2025.)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às concessões à contraparte
com deterioração relevante de sua qualidade creditícia. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 643, de 17/7/2025.)
Art. 8º-B Os passivos financeiros gerados pela transferência de
ativo financeiro, conforme o art. 9º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de
2021, e o art. 9º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem ser
classificados de acordo com o tratamento previsto na Seção III do Capítulo III
dessas Resoluções: (Incluído pela
Instrução Normativa nº 657, de 1º/9/2025.)
I - na categoria valor justo no resultado, no caso do disposto no
art. 33 e no art. 34, inciso II, alinea "a", dessas Resoluções; e (Incluído pela
Instrução Normativa nº 657, de 1º/9/2025.)
II - na categoria custo amortizado, nos demais casos. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 657, de 1º/9/2025.)
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de
abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2024.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 9º; e
II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 855/2024–BCB/DENOR, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2024
Fundamenta proposta de edição de instrução
normativa que esclarece critérios a serem observados na
aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução
BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Senhor
Chefe do Denor,
A presente
Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que esclarece acerca
dos adequados critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro
de 2023,
conforme
competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023.
2. Após a edição da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da
Resolução BCB nº 352, de 2023, as unidades vinculadas ao Diretor de
Fiscalização (Difis) deste Banco Central, no processo de acompanhamento da
implementação do disposto nesses atos normativos, têm-se deparado com dúvidas
das instituições supervisionadas a respeito da correta aplicação de alguns
conceitos e critérios estabelecidos pelas referidas Resoluções. Dessa forma, a
fim de garantir a aplicação homogênea das normas por todas as instituições, faz-se
necessário editar instrução normativa dispondo sobre a matéria.
3. O
primeiro esclarecimento diz respeito ao art. 17 das referidas Resoluções, o
qual veda o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer
natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito. Faz-se necessário esclarecer que essa vedação não se
aplica aos ajustes relativos à variação cambial e à avaliação a valor justo,
por se tratar de ajustes transitórios, os quais podem inclusive ser revertidos
até a liquidação do instrumento.
4. Na
sequência, a proposta de instrução normativa esclarece que a regra do “arrasto”
prevista nos §§ 5º e 6º dos arts. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da
Resolução BCB nº 352, de 2023, aplica-se aos ativos financeiros classificados
na categoria valor justo no resultado, exceto para os instrumentos patrimoniais
de outra entidade, para os ativos financeiros classificados na categoria valor
justo no resultado mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo e para os
instrumentos financeiros derivativos, conforme regulamentação vigente, pois,
conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, não estão
sujeitos aos critérios contábeis para constituição de provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito.
5. Além
disso, cumpre esclarecer que, ao aplicar o disposto nos arts. 49 da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, as instituições
financeiras devem baixar o ativo financeiro de forma integral, sendo vedada a
baixa parcial.
6. Ademais,
a Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, esclarece sobre a
aplicação da metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas
ao risco de crédito, porém, sobre a metodologia simplificada, algumas
instituições financeiras questionaram às equipes de supervisão desta autarquia
a respeito de qual taxa utilizar, de forma que propomos esclarecer que deverá
ser usada a taxa efetiva de juros no cálculo da perda esperada. Ainda a
respeito da Instrução Normativa BCB nº 464, de 2024, sugiro incorporar o seu
texto na proposta de instrução normativa, de forma a consolidar todos os
esclarecimentos em ato normativo único.
7. Ainda
em relação à mensuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco
de crédito, cabe esclarecer que a taxa de juros utilizada para fins de apuração
da base de cálculo da provisão para os compromissos de crédito, créditos a
liberar e garantias financeiras prestadas, conforme previsto nos incisos III,
IV e V dos arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB
nº 352, de 2023, é a taxa de juros e demais encargos contratuais do próprio
instrumento financeiro, sendo vedada a utilização da taxa relativa à operação
decorrente da utilização do compromisso, do crédito a liberar ou da garantia
financeira prestada.
8. Por
fim, cabe ressaltar que as disposições que tratam dos conceitos, critérios e
procedimentos contábeis sobre renegociação, reestruturação e baixa de ativos
financeiros previstas na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº
352, de 2023, aplicam-se às operações de arrendamento, considerando o § 2º dos
arts. 2º da Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, e da Resolução
BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, segundo os quais as menções a outros
pronunciamentos devem ser interpretadas como referência a outros
pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário
Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis
correlatos aos pronunciamentos mencionados.
9. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto
regulatório (AIR).
10. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, inciso V, alínea "b", desse Decreto, a
obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que
vise a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES
PRIMO
Chefe
Adjunto
De
acordo.
GILNEU FRANCISCO
ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento