Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Esclarece critérios para aplicação das Resoluções CMN 4.966/2021 e BCB 352/2023 sobre provisão para perdas esperadas e reconhecimento de receitas em ativos financeiros.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 560, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 2º A vedação ao reconhecimento no resultado do período de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito de que tratam os arts. 17 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 17 da Resolução BCB nº 352, de 2023, não se aplica aos ajustes relativos à variação cambial e de valor justo.
Art. 3º-A A realocação de todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio por força do disposto no art. 37, § 5º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, § 5º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, implica a caracterização desses instrumentos financeiros como instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito. (Incluído pela Instrução Normativa nº 657, de 1º/9/2025.)
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 2023, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:
I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e
II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
§ 1º A expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput corresponde ao quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados durante o processo de recuperação do crédito e o valor da base de cálculo definida nos arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023.
§ 2º Ao estimar a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, as instituições devem observar os seguintes critérios:
I- utilizar como referência para o início do processo de recuperação a data na qual o instrumento se caracterize como ativo problemático;
II - considerar como fluxos de caixa esperados:
a) positivos: os valores e os ativos cujo recebimento seja provável ao longo do processo de recuperação de crédito; e
b) negativos: os custos de recuperação diretos e indiretos prováveis ao longo do processo de recuperação de crédito;
III - utilizar a taxa de juros efetiva do instrumento no reconhecimento inicial; e
IV - considerar o valor da base de cálculo definida na data de que trata o inciso I.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, inciso II, não integram os fluxos de caixa:
I - o saldo contábil do instrumento financeiro;
II - as provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
III - as baixas realizadas nos termos dos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e
IV - as amortizações anteriores à data de que trata o § 2º, inciso I.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, ao estimar o valor presente mencionado no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem utilizar a taxa de juros e demais encargos contratuais do próprio instrumento financeiro.
Parágrafo único. Na estimação de que trata o caput, é vedado o uso da taxa relativa à operação de crédito decorrente da utilização do compromisso de crédito, do crédito a liberar e da garantia financeira prestada.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, ao aplicar o disposto nos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem baixar o ativo financeiro de forma integral, sendo vedada a baixa parcial.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem aplicar a taxa efetiva de juros no cálculo da perda esperada, na forma dos arts. 51, § 3º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 51, § 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023.
Art. 8º Os dispositivos que tratam dos conceitos, critérios e procedimentos contábeis sobre renegociação, reestruturação e baixa de ativos financeiros previstas na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 2023, aplicam-se às operações de arrendamento, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, e do art. 2º, § 2º, da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022.
Art. 8º-A Os conceitos de reestruturação estabelecidos no art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 2º, inciso XXI, da Resolução BCB nº 352, de 2023, não incluem renegociações que impliquem concessões à contraparte em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional ou por força de outras medidas legais. (Incluído pela Instrução Normativa nº 643, de 17/7/2025.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às concessões à contraparte com deterioração relevante de sua qualidade creditícia. (Incluído pela Instrução Normativa nº 643, de 17/7/2025.)
Art. 8º-B Os passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, conforme o art. 9º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e o art. 9º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem ser classificados de acordo com o tratamento previsto na Seção III do Capítulo III dessas Resoluções: (Incluído pela Instrução Normativa nº 657, de 1º/9/2025.)
I - na categoria valor justo no resultado, no caso do disposto no art. 33 e no art. 34, inciso II, alinea "a", dessas Resoluções; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 657, de 1º/9/2025.)
II - na categoria custo amortizado, nos demais casos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 657, de 1º/9/2025.)
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2024.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 9º; e
II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 855/2024–BCB/DENOR, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que esclarece acerca dos adequados critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.
3. O primeiro esclarecimento diz respeito ao art. 17 das referidas Resoluções, o qual veda o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito. Faz-se necessário esclarecer que essa vedação não se aplica aos ajustes relativos à variação cambial e à avaliação a valor justo, por se tratar de ajustes transitórios, os quais podem inclusive ser revertidos até a liquidação do instrumento.
4. Na sequência, a proposta de instrução normativa esclarece que a regra do “arrasto” prevista nos §§ 5º e 6º dos arts. 37 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, aplica-se aos ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, exceto para os instrumentos patrimoniais de outra entidade, para os ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo e para os instrumentos financeiros derivativos, conforme regulamentação vigente, pois, conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, não estão sujeitos aos critérios contábeis para constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
5. Além disso, cumpre esclarecer que, ao aplicar o disposto nos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, as instituições financeiras devem baixar o ativo financeiro de forma integral, sendo vedada a baixa parcial.
6. Ademais, a Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, esclarece sobre a aplicação da metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, porém, sobre a metodologia simplificada, algumas instituições financeiras questionaram às equipes de supervisão desta autarquia a respeito de qual taxa utilizar, de forma que propomos esclarecer que deverá ser usada a taxa efetiva de juros no cálculo da perda esperada. Ainda a respeito da Instrução Normativa BCB nº 464, de 2024, sugiro incorporar o seu texto na proposta de instrução normativa, de forma a consolidar todos os esclarecimentos em ato normativo único.
7. Ainda em relação à mensuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, cabe esclarecer que a taxa de juros utilizada para fins de apuração da base de cálculo da provisão para os compromissos de crédito, créditos a liberar e garantias financeiras prestadas, conforme previsto nos incisos III, IV e V dos arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023, é a taxa de juros e demais encargos contratuais do próprio instrumento financeiro, sendo vedada a utilização da taxa relativa à operação decorrente da utilização do compromisso, do crédito a liberar ou da garantia financeira prestada.
8. Por fim, cabe ressaltar que as disposições que tratam dos conceitos, critérios e procedimentos contábeis sobre renegociação, reestruturação e baixa de ativos financeiros previstas na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 2023, aplicam-se às operações de arrendamento, considerando o § 2º dos arts. 2º da Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, e da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, segundo os quais as menções a outros pronunciamentos devem ser interpretadas como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados.
9. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
10. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, inciso V, alínea "b", desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES
PRIMO
Chefe
Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO
ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento
Este artefato ainda não tem temas.