INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 464, DE 11
DE ABRIL DE 2024
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 560, de 6/12/2024.
Esclarece
os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para mensuração da
perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro
de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base
nos art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25
de novembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que utilizem a metodologia completa de apuração das
perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda
esperada na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023,
estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:
I - a
probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito; e
II - a
expectativa de recuperação do instrumento financeiro.
§ 1º A
expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput corresponde
ao quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados durante o
processo de recuperação do crédito e o valor da base de cálculo definida nos
arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de
2023.
§ 2º Ao
estimar a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, as instituições
devem observar os seguintes critérios:
I - utilizar
como referência para o início do processo de recuperação a data em que o
instrumento tenha sido caracterizado como ativo com problema de recuperação de
crédito;
II -
considerar como fluxos de caixa esperados:
a)
positivos: os valores e os ativos cujo recebimento seja provável ao longo do
processo de recuperação de crédito; e
b)
negativos: os custos de recuperação diretos e indiretos prováveis ao longo do
processo de recuperação de crédito;
III -
utilizar a taxa de juros efetiva do instrumento no reconhecimento inicial; e
IV -
considerar o valor da base de cálculo definida na data de que trata o inciso I.
§ 3º Para
fins do disposto no § 2º, inciso II, não integram os fluxos de caixa:
I - o saldo
contábil do instrumento financeiro;
II - as
provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
III - as
baixas realizadas nos termos dos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e
49 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e
IV - as
amortizações anteriores à data de que trata o § 2º, inciso I.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA
214/2024 – BCB/DENOR, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que esclarece
os critérios a serem observados na estimação dos parâmetros para avaliação da
perda esperada associada ao risco de crédito de que tratam a Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro
de 2023.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa que esclarece acerca dos
adequados critérios a serem observados na avaliação da perda esperada associada ao risco de
crédito, na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, conforme competência do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023.
2. Após a edição da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da
Resolução BCB nº 352, de 2023, as unidades vinculadas ao Diretor de
Fiscalização (Difis) deste Banco Central, no processo de acompanhamento da
implementação do disposto nesses atos normativos, têm se deparado com dúvidas
das instituições supervisionadas a respeito da estimação dos parâmetros de que
tratam os arts. 40 das referidas Resoluções. Dessa forma, a fim de garantir a
apuração adequada da perda esperada e a aplicação homogênea das normas por todas
as instituições, faz-se necessário editar instrução normativa dispondo sobre a
matéria.
3. Cabe
ressaltar que a apuração da perda esperada conforme os preceitos estabelecidos
na regulamentação é essencial para atingir seu objetivo último, qual seja,
garantir níveis adequados de provisão necessários para manutenção da
estabilidade e da solidez do sistema financeiro.
4. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto
regulatório (AIR).
5. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, inciso V, alínea "b", desse Decreto, a
obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que
vise a preservar a higidez do mercado financeiro. Desse modo, a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe
Adjunto
De
acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento