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Detalha a composicao do Indicador de Exposicao ao Risco Operacional e revoga cartas-circulares anteriores.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 390, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 479, de 12/6/2024.
Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea “a”; e 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) de que trata o inciso I do art. 3º da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013.
Art. 2º As receitas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:
I - rendas de operações de crédito;
II - rendas de arrendamento mercantil;
III - rendas de operações de câmbio;
IV - rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez;
V - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
VI - rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos;
VII - rendas de aplicações no exterior;
VIII - rendas de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;
IX - rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País;
X - rendas de créditos por avais e fianças honrados;
XI - rendas de créditos vinculados ao crédito rural;
XII - rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil;
XIII - rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
XIV - rendas de repasses interfinanceiros;
XV - rendas de créditos específicos;
XVI - ingressos de depósitos intercooperativos;
XVII - outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características:
a) serem decorrentes de intermediação financeira;
b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;
c) não representarem reversão de provisões; e
d) não se constituirem em receitas originadas de seguro.
Art. 3º As receitas com prestação de serviços devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:
a) rendas de prestação de serviços, incluindo os serviços de pagamento; e
b) rendas de garantias prestadas.
Art. 4º As despesas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:
I - despesas de captação;
II - despesas de obrigações por empréstimos e repasses;
III - despesas de arrendamento mercantil;
IV - despesas de operações de câmbio;
V - despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
VI - despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão;
VII - despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento;
VIII - despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico;
IX - dispêndios de depósitos intercooperativos; e
X - outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características:
a) serem decorrentes de intermediação financeira;
b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;
c) não representarem constituição de provisões;
d) não representarem prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros;
e) não representarem despesas administrativas; e
f) não representarem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados.
Parágrafo único. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários classificados na carteira bancária.
Art. 5º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2022, e na Resolução BCB nº 200, de 2022, devem deduzir das receitas com prestação de serviços, de que trata o art. 3º, os valores correspondentes aos seguintes serviços de pagamentos:
I - credenciamento;
II - iniciação de Transação de Pagamento;
III - PIX;
IV - venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade; e
V - outros serviços relacionados a transações de pagamento.
Parágrafo único. As receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS) devem ser incluídas no cálculo do IE, conforme o disposto na Circular nº 3.640, art. 3º, § 5º.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008; e
III - a Carta Circular nº 3.765, de 24 de abril de 2016.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Kathleen Krause
Fundamenta a edição de instrução normativa que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) e a revogação da Carta-Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008.
A presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) em função da atualização do arcabouço prudencial aplicável às atividades de pagamento.
2. Com a aprovação da Resolução CMN nº 5.049, de 25 de novembro de 2022, que alterou as Resoluções CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e 4.606, de 19 de outubro de 2017, assim como das Resoluções BCB nº 198, 200 e 201, todas de 11 de março de 2022, foi criada a parcela RWASP, relativa a exposições associadas a serviços de pagamento. A parcela RWASP é aplicável a todas as instituições que prestam serviços de pagamento, exceto àquelas enquadradas no Segmento1 (S1).
3. Para evitar a dupla contagem de receitas referentes aos serviços de pagamento prestados que, a partir da entrada em vigor das normas mencionadas, serão computados na parcela RWASP, faz-se necessária a alteração na metodologia de cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente ao risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD).
4. A metodologia de cálculo do RWAOPAD foi estabelecida por meio da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, que revogou a Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, normativo que até então estabelecia os procedimentos para o cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional. A Carta-Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008, complementa o pacote normativo ao detalhar a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) e requer aprimoramento relacionado à forma e às referências utilizadas.
5. Considerando a necessidade de alteração na forma de cálculo da parcela RWAOPAD e o novo universo de instituições alcançadas pela regulação prudencial, julgo necessário revogar a Carta-Circular nº 3.316, de 2008, e consolidar todas as atualizações e alterações normativas nesta Instrução Normativa. A referida norma replica a composição do IE anteriormente estabelecida atualizando a forma, as referências citadas, os termos utilizados, e incluindo a base legal adequada para alcançar os conglomerados do Tipo 3.
6. Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, resolvo editar a instrução normativa em anexo.
7. Vale ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.
Kathleen Krause
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial substituta
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