Revogada Norma
06/06/2023
#74158

Instrução Normativa BCB N° 390

Detalha a composicao do Indicador de Exposicao ao Risco Operacional e revoga cartas-circulares anteriores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 390, DE 6 DE JUNHO DE 2023

Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 479, de 12/6/2024.

Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).

                      A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea “a”; e 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) de que trata o inciso I do art. 3º da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013.

Art. 2º  As receitas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:

I - rendas de operações de crédito;

II - rendas de arrendamento mercantil;

III - rendas de operações de câmbio;

IV - rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez;

V - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;

VI - rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos;

VII - rendas de aplicações no exterior;

VIII - rendas de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;

IX - rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País;

X - rendas de créditos por avais e fianças honrados;

XI - rendas de créditos vinculados ao crédito rural;

XII - rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil;

XIII - rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

XIV - rendas de repasses interfinanceiros;

XV - rendas de créditos específicos;

XVI - ingressos de depósitos intercooperativos;

XVII - outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características:

a) serem decorrentes de intermediação financeira;

b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;

c) não representarem reversão de provisões; e

d) não se constituirem em receitas originadas de seguro.

Art. 3º  As receitas com prestação de serviços devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:

a) rendas de prestação de serviços, incluindo os serviços de pagamento; e

b) rendas de garantias prestadas.

Art. 4º  As despesas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:

I - despesas de captação;

II - despesas de obrigações por empréstimos e repasses;

III - despesas de arrendamento mercantil;

IV - despesas de operações de câmbio;

V - despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;

VI - despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão;

VII - despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento;

VIII - despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico;

IX - dispêndios de depósitos intercooperativos; e

X - outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características:

a) serem decorrentes de intermediação financeira;

b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;

c) não representarem constituição de provisões;

d) não representarem prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros;

e) não representarem despesas administrativas; e

f) não representarem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados.

Parágrafo único.  Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários classificados na carteira bancária.

Art. 5º  As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2022, e na Resolução BCB nº 200, de 2022, devem deduzir das receitas com prestação de serviços, de que trata o art. 3º, os valores correspondentes aos seguintes serviços de pagamentos:

I - credenciamento;

II - iniciação de Transação de Pagamento;

III - PIX;

IV - venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade; e

V - outros serviços relacionados a transações de pagamento.

Parágrafo único.  As receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS) devem ser incluídas no cálculo do IE, conforme o disposto na Circular nº 3.640, art. 3º, § 5º.

Art. 6º  Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008; e

III - a Carta Circular nº 3.765, de 24 de abril de 2016.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.

Kathleen Krause


 

NOTA INFORMATIVA

Fundamenta a edição de instrução normativa que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) e a revogação da Carta-Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008.

                         A presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) em função da atualização do arcabouço prudencial aplicável às atividades de pagamento.

2.                                    Com a aprovação da Resolução CMN nº 5.049, de 25 de novembro de 2022, que alterou as Resoluções CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e 4.606, de 19 de outubro de 2017, assim como das Resoluções BCB nº 198, 200 e 201, todas de 11 de março de 2022, foi criada a parcela RWASP, relativa a exposições associadas a serviços de pagamento. A parcela RWASP é aplicável a todas as instituições que prestam serviços de pagamento, exceto àquelas enquadradas no Segmento1 (S1).

3.                                                Para evitar a dupla contagem de receitas referentes aos serviços de pagamento prestados que, a partir da entrada em vigor das normas mencionadas, serão computados na parcela RWASP, faz-se necessária a alteração na metodologia de cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente ao risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD).

4.                                    A metodologia de cálculo do RWAOPAD foi estabelecida por meio da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, que revogou a Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, normativo que até então estabelecia os procedimentos para o cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional. A Carta-Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008, complementa o pacote normativo ao detalhar a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) e requer aprimoramento relacionado à forma e às referências utilizadas.

5.                                    Considerando a necessidade de alteração na forma de cálculo da parcela RWAOPAD e o novo universo de instituições alcançadas pela regulação prudencial, julgo necessário revogar a Carta-Circular nº 3.316, de 2008, e consolidar todas as atualizações e alterações normativas nesta Instrução Normativa. A referida norma replica a composição do IE anteriormente estabelecida atualizando a forma, as referências citadas, os termos utilizados, e incluindo a base legal adequada para alcançar os conglomerados do Tipo 3.

6.                                    Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, resolvo editar a instrução normativa em anexo.  

7.                                    Vale ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.

Kathleen Krause

Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial substituta

Perguntas e respostas

Quais são as receitas de intermediação financeira consideradas no cálculo do IE?
As receitas de intermediação financeira incluem rendas de operações de crédito, arrendamento mercantil, operações de câmbio, aplicações interfinanceiras de liquidez, títulos e valores mobiliários, créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos, aplicações no exterior, créditos vinculados a operações adquiridas em cessão, aplicações em moedas estrangeiras no País, créditos por avais e fianças honrados, créditos vinculados ao crédito rural, créditos vinculados ao Banco Central do Brasil, créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), repasses interfinanceiros, créditos específicos, ingressos de depósitos intercooperativos e outras rendas operacionais decorrentes de intermediação financeira.
Quando a nova Instrução Normativa entra em vigor?
A nova Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Quais documentos foram revogados pela nova Instrução Normativa?
Foram revogadas a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008, e a Carta Circular nº 3.765, de 24 de abril de 2016.
Por que a nova Instrução Normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A nova Instrução Normativa está dispensada da elaboração de AIR porque é destinada a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, conforme o inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Qual a finalidade da alteração na metodologia de cálculo do RWAOPAD?
A alteração na metodologia de cálculo do RWAOPAD visa evitar a dupla contagem de receitas referentes aos serviços de pagamento prestados, que serão computados na parcela RWASP.
Quais receitas devem ser incluídas no cálculo do IE?
Devem ser incluídas as receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS).
Quais receitas devem ser deduzidas das receitas com prestação de serviços para o cálculo do IE?
Devem ser deduzidas as receitas com prestação de serviços relacionadas a credenciamento, iniciação de transação de pagamento, PIX, venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade, e outros serviços relacionados a transações de pagamento.
Qual a base legal para a edição da nova Instrução Normativa?
A base legal inclui o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020.
Quais são as despesas de intermediação financeira consideradas no cálculo do IE?
As despesas de intermediação financeira incluem despesas de captação, obrigações por empréstimos e repasses, arrendamento mercantil, operações de câmbio, títulos e valores mobiliários, obrigações por operações vinculadas a cessão, obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento, captação em títulos de desenvolvimento econômico, dispêndios de depósitos intercooperativos e outras despesas operacionais decorrentes de intermediação financeira.
O que é o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE)?
O Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) é um indicador detalhado na Instrução Normativa que especifica a forma de cálculo das receitas e despesas de intermediação financeira e de prestação de serviços para avaliar o risco operacional das instituições financeiras.
O que é a parcela RWASP?
A parcela RWASP é relativa a exposições associadas a serviços de pagamento e é aplicável a todas as instituições que prestam serviços de pagamento, exceto àquelas enquadradas no Segmento 1 (S1).