Impacto Alto Norma
01/04/2026
#240204

Resolução BCB N° 556

Altera regras sobre base de dados de risco operacional, perdas recuperadas, auditoria interna e postergação do uso do Multiplicador de Perdas Internas.

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Resolução Nº 556

RESOLUÇÃO BCB Nº 556, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Altera a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, para postergar a entrada em vigor de dispositivos referentes à base de dados de risco operacional e ao Multiplicador de Perdas Internas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de abril de 2026, com base nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no art. 34 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 36 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 1º  A partir de 1º de junho de 2027, a obrigação de que trata este artigo deverá ser cumprida também pelas instituições enquadradas no Segmento 3 – S3, nos termos das Resoluções referidas nos incisos I e II do caput.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

V - valor bruto da perda: valor quantificável associado a eventos de risco operacional, incluindo provisões e despesas, antes de eventual recuperação;

................................................................................................................................................

VII - valor recuperado: recurso financeiro recebido de terceiros com o propósito de restituir ou indenizar a instituição por uma perda operacional, que seja direta e imediatamente decorrente do evento de risco operacional que deu origem à perda; e

VIII - partes relacionadas de uma instituição:

a) seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

c) o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas as alíneas “a” e “b”;

d) as pessoas naturais com participação societária qualificada em seu capital; e

e) as pessoas jurídicas:

1. com participação societária qualificada em seu capital;

2. em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;

3. nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; ou

4. que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.

.................................................................................................................................................

§ 3º  A definição de valor recuperado, de que trata o inciso VII do caput, não inclui:

I - valores recebidos de partes relacionadas da instituição;

II - valores que não tenham sido registrados contabilmente como receita; e

III - efeitos positivos decorrentes da dedutibilidade fiscal de perdas operacionais.” (NR)

“Art. 5º ....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VI - o valor recuperado acumulado da perda, observado o art. 3º, § 3º;

.................................................................................................................................................

§ 2º  A inclusão do valor recuperado da perda, de que trata o inciso VI do caput, somente será admitida após o efetivo recebimento pela instituição e deve ser amparada por comprovação documentada da liquidação do pagamento, estorno ou ressarcimento.

........................................................................................................................................”(NR)

“Art. 9º  ...................................................................................................................................

§ 1º  A solicitação de que trata o caput deve ser devidamente fundamentada e acompanhada de parecer da auditoria interna da instituição, comprovando a ausência de exposição residual ou similar e que o evento de risco operacional a ser descartado não está associado a outros processos ou produtos da instituição.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ..................................................................................................................................

§ 1º  Devem ser previamente comunicadas ao Banco Central do Brasil, as correções:

I - consideradas relevantes; ou

II - que acarretem mudanças significativas na base de dados.

§ 2º  As correções de que trata o § 1º devem ser devidamente documentadas e acompanhadas de justificativas claras e fundamentadas.

§ 3º  Para fins do inciso I do § 1º, devem ser considerados os critérios de relevância estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 11.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 6º  Os eventos de risco operacional cujos valores sejam inferiores aos limites estabelecidos no § 5º devem ser encaminhados de forma consolidada.

.................................................................................................................................................

§ 8º  A partir de 1º de junho de 2027, para as instituições enquadradas no S3, admite-se a utilização dos seguintes períodos de abrangência de dados, alternativamente ao disposto no inciso II do § 1º:

I - cinco anos, até 30 de junho de 2027;

II - seis anos, até 30 de junho de 2028;

III - sete anos, até 30 de junho de 2029;

IV - oito anos, até 30 de junho de 2030; e

V - nove anos, até 30 de junho de 2031.” (NR)

Art. 2º  A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º  A perda líquida acumulada de cada evento de perda operacional corresponde ao valor da perda efetiva, subtraído do valor recuperado, incluindo provisões para contingências legais e suas respectivas reversões.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 12.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º  O exercício da opção pelo cálculo do ILM na forma do inciso II do caput só será admitido a partir de 1º de janeiro de 2029.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o inciso III do caput e o § 1º do art. 5º da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020; e

II - o anexo I da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quem se enquadra como "partes relacionadas" de uma instituição financeira, segundo a norma de 1º de abril de 2026?
São partes relacionadas: a) controladores; b) diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais; c) cônjuge, companheiro e parentes até segundo grau desses controladores ou diretores; d) pessoas físicas com participação societária qualificada; e) pessoas jurídicas que tenham participação qualificada, sejam detidas pela instituição, sofram controle operacional ou compartilhem diretor ou conselheiro de administração.
Quando a opção de cálculo do ILM prevista no inciso II do art. 12 da Resolução BCB nº 356/2023 passa a ser permitida?
Somente a partir de 1º de janeiro de 2029.
Que correções em bases de risco operacional exigem comunicação prévia ao Banco Central do Brasil?
Correções consideradas relevantes ou que provoquem mudanças significativas na base de dados devem ser comunicadas previamente, documentadas e justificadas. Os critérios de relevância são definidos pelo próprio Banco Central.
O que significa "valor bruto da perda" em registros de risco operacional?
É o valor quantificável associado a eventos de risco operacional, incluindo provisões e despesas, antes de qualquer recuperação eventual.
Quando entrou em vigor a Resolução que alterou a Circular nº 3.979/2020 e a Resolução BCB nº 356/2023?
Na data de sua publicação, 1º de abril de 2026.
Quais períodos de abrangência de dados são aceitos para instituições S3 entre 2027 e 2031?
Alternativamente ao requisito geral, podem ser usados: cinco anos (até 30/06/2027), seis anos (até 30/06/2028), sete anos (até 30/06/2029), oito anos (até 30/06/2030) e nove anos (até 30/06/2031).
Qual é o procedimento para descartar um evento de risco operacional da base de dados?
A solicitação deve ser fundamentada e acompanhar parecer da auditoria interna que comprove ausência de exposição residual ou similar e assegure que o evento não está associado a outros processos ou produtos.
O que é "perda líquida acumulada" em eventos de perda operacional, conforme a Resolução BCB nº 356/2023 alterada em 2026?
É o valor da perda efetiva menos o valor recuperado, incluindo provisões para contingências legais e suas respectivas reversões.
Como devem ser enviados os eventos de risco operacional com valores inferiores aos limites estabelecidos?
Devem ser encaminhados ao regulador de forma consolidada.
Quando instituições do Segmento 3 (S3) passam a cumprir a obrigação prevista no art. 2º da Circular nº 3.979?
A partir de 1º de junho de 2027.
Quais dispositivos da Circular nº 3.979/2020 foram revogados pela Resolução publicada em 1º de abril de 2026?
Foram revogados: (i) o inciso III do caput e o § 1º do art. 5º; e (ii) o Anexo I da Circular nº 3.979/2020.
Como é definido o "valor recuperado" em eventos de risco operacional?
Corresponde ao recurso financeiro recebido de terceiros para restituir ou indenizar a instituição pela perda operacional, desde que seja direto e imediatamente decorrente do evento que originou a perda.
Quais valores não podem ser considerados como "valor recuperado"?
Não se incluem: (i) valores recebidos de partes relacionadas da instituição; (ii) valores não registrados contabilmente como receita; e (iii) efeitos positivos provenientes da dedutibilidade fiscal de perdas operacionais.