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Altera regras sobre base de dados de risco operacional, perdas recuperadas, auditoria interna e postergação do uso do Multiplicador de Perdas Internas.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 556, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Altera a Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, para postergar a entrada em vigor de dispositivos referentes à base de dados de risco operacional e ao Multiplicador de Perdas Internas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de abril de 2026, com base nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, no art. 34 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 36 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de junho de 2027, a obrigação de que trata este artigo deverá ser cumprida também pelas instituições enquadradas no Segmento 3 – S3, nos termos das Resoluções referidas nos incisos I e II do caput.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - valor bruto da perda: valor quantificável associado a eventos de risco operacional, incluindo provisões e despesas, antes de eventual recuperação;
................................................................................................................................................
VII - valor recuperado: recurso financeiro recebido de terceiros com o propósito de restituir ou indenizar a instituição por uma perda operacional, que seja direta e imediatamente decorrente do evento de risco operacional que deu origem à perda; e
VIII - partes relacionadas de uma instituição:
a) seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
c) o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas as alíneas “a” e “b”;
d) as pessoas naturais com participação societária qualificada em seu capital; e
e) as pessoas jurídicas:
1. com participação societária qualificada em seu capital;
2. em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;
3. nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; ou
4. que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
.................................................................................................................................................
§ 3º A definição de valor recuperado, de que trata o inciso VII do caput, não inclui:
I - valores recebidos de partes relacionadas da instituição;
II - valores que não tenham sido registrados contabilmente como receita; e
III - efeitos positivos decorrentes da dedutibilidade fiscal de perdas operacionais.” (NR)
“Art. 5º ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - o valor recuperado acumulado da perda, observado o art. 3º, § 3º;
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§ 2º A inclusão do valor recuperado da perda, de que trata o inciso VI do caput, somente será admitida após o efetivo recebimento pela instituição e deve ser amparada por comprovação documentada da liquidação do pagamento, estorno ou ressarcimento.
........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 9º ...................................................................................................................................
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser devidamente fundamentada e acompanhada de parecer da auditoria interna da instituição, comprovando a ausência de exposição residual ou similar e que o evento de risco operacional a ser descartado não está associado a outros processos ou produtos da instituição.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..................................................................................................................................
§ 1º Devem ser previamente comunicadas ao Banco Central do Brasil, as correções:
I - consideradas relevantes; ou
II - que acarretem mudanças significativas na base de dados.
§ 2º As correções de que trata o § 1º devem ser devidamente documentadas e acompanhadas de justificativas claras e fundamentadas.
§ 3º Para fins do inciso I do § 1º, devem ser considerados os critérios de relevância estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 11. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 6º Os eventos de risco operacional cujos valores sejam inferiores aos limites estabelecidos no § 5º devem ser encaminhados de forma consolidada.
.................................................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de junho de 2027, para as instituições enquadradas no S3, admite-se a utilização dos seguintes períodos de abrangência de dados, alternativamente ao disposto no inciso II do § 1º:
I - cinco anos, até 30 de junho de 2027;
II - seis anos, até 30 de junho de 2028;
III - sete anos, até 30 de junho de 2029;
IV - oito anos, até 30 de junho de 2030; e
V - nove anos, até 30 de junho de 2031.” (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º A perda líquida acumulada de cada evento de perda operacional corresponde ao valor da perda efetiva, subtraído do valor recuperado, incluindo provisões para contingências legais e suas respectivas reversões.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O exercício da opção pelo cálculo do ILM na forma do inciso II do caput só será admitido a partir de 1º de janeiro de 2029.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o inciso III do caput e o § 1º do art. 5º da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020; e
II - o anexo I da Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação